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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 26 de abril de 2021 – AB, AB-CD/Z EF

(Processo C-265/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: AB, AB-CD

Recorrido: Z EF

Questões prejudiciais

1.    O conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 (a seguir designado «Regulamento Bruxelas I»):

a.    deve ser interpretado no sentido de que impõe o estabelecimento de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante, e isto mesmo que a obrigação não tenha sido livremente consentida pelo demandado e/ou para com o demandante?

b.    em caso afirmativo, qual deve ser o grau de ligação entre a obrigação jurídica livremente assumida e o demandante e/ou o demandado?

2.    O conceito de «ação» na qual o demandante «se baseia» implica, à semelhança do critério utilizado para distinguir se uma ação está abrangida pela matéria contratual na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I ou pela «matéria extracontratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do mesmo regulamento (C-59/19, n.° 32), que se verifique se a interpretação da obrigação jurídica livremente assumida é indispensável para apreciar o fundamento da ação?

3.    A ação judicial em que um demandante procura obter a declaração de que é o proprietário de um bem que está na sua posse, com base num duplo contrato de venda, o primeiro dos quais foi celebrado entre o coproprietário original desse bem (cônjuge do demandado, que é também coproprietário original) e o vendedor do demandante, e o segundo foi celebrado entre estes dois últimos, está abrangida pela matéria contratual na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I?

a.    A resposta é diferente se o demandado invocar o facto de que o primeiro contrato não foi um contrato de venda, mas um contrato de consignação?

b.    Se uma destas situações for matéria contratual, qual dos contratos deve ser tido em conta para determinar o lugar da obrigação que serve de base à ação?

4.    O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) 2 , deve ser interpretado no sentido de que se aplica à situação referida na terceira questão prejudicial, e, nesse caso, que contrato deve ser tomado em consideração?

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1 JO 2001, L 12, p. 1.

2 JO 2008, L 177, p. 6.