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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 27 de abril de 2021 – A

(Processo C-270/21)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Interveniente: Opetushallitus

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (a seguir «Diretiva relativa às qualificações profissionais»), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, ser interpretado no sentido de que deve ser considerada «profissão regulamentada» uma profissão em relação à qual, por um lado, os requisitos de aptidão estão estabelecidos num regulamento aprovado pelo Ministro da Educação de um Estado-Membro, o conteúdo da competência pedagógica exigida ao educador de infância está regulamentado num estatuto profissional e a profissão de educador de infância está registada na base de dados de profissões regulamentadas criada pela Comissão, mas, por outro, segundo a redação do regulamento relativo aos requisitos de aptidão dessa profissão, é reconhecida ao empregador uma margem de apreciação na avaliação do preenchimento dos requisitos de aptidão, especialmente no que respeita ao requisito da aptidão pedagógica, e a natureza da prova da existência da aptidão pedagógica não está regulamentada nem no regulamento em questão nem noutras disposições legislativas, regulamentares ou administrativas?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: pode um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, relativo a uma qualificação profissional cuja obtenção exige experiência profissional na profissão em questão, ser considerado uma declaração de competência ou um título de formação na aceção do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva relativa às qualificações profissionais, se a experiência profissional que constitui o fundamento para a atribuição do certificado for proveniente do Estado-Membro de origem, numa época em que este era uma república socialista soviética, bem como do Estado-Membro de acolhimento, mas não do Estado-Membro de origem após a data em que se tornou novamente independente?

Deve o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva relativa às qualificações profissionais ser interpretado no sentido de que uma qualificação profissional baseada num certificado obtido num estabelecimento de ensino situado no território geográfico de um Estado-Membro numa época em que esse Estado-Membro não existia como Estado independente mas como república socialista soviética, bem como a experiência profissional adquirida com base nessa qualificação na república socialista soviética em questão antes de o Estado-Membro se tornar novamente independente, deve ser considerada uma qualificação profissional adquirida num país terceiro, de modo que a invocação dessa qualificação profissional exige uma experiência profissional adicional de três anos no Estado-Membro de origem após a data em que este se tornou novamente independente?

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1     Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO 2013, L 354, p. 132).