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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 28 de abril de 2021 – EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H./República da Áustria e Bundesbeschaffung GmbH

(Processo C-274/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Requerente: EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H.

Requeridas: República da Áustria e Bundesbeschaffung GmbH

Questões prejudiciais

1.    Deve um processo de medidas provisórias proposto ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 89/665/CEE 1 , na redação da Diretiva 2014/23/UE 2 , e também previsto no regime jurídico nacional austríaco, no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), no qual também podem ser propostos processos, por exemplo, de proibição temporária da celebração de acordos-quadro ou de celebração de contratos de fornecimento, ser considerado um litígio em matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 3 ? Deve tal processo de medidas provisórias referido na questão anterior ser eventualmente considerado um litígio em matéria civil, nos termos do artigo 81.°, n.° 1, TFUE? Deve o processo de medidas provisórias previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, ser considerado um processo de medidas provisórias na aceção do artigo 35.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012?

2.    Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições do direito da União, ser interpretado no sentido de que confere aos particulares direitos subjetivos contra o Estado-Membro e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco nos termos das quais o órgão jurisdicional, antes de decretar uma medida provisória como a prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, deve apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato, bem como a totalidade das decisões passíveis de recurso separado, proferidas no âmbito de procedimentos de adjudicação específicos, e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um de procedimento de adjudicação específico, a fim de, subsequentemente, ser proferido um despacho de retificação para cobrança subsequente de taxas adicionais, eventualmente pelo juiz presidente da secção competente do órgão jurisdicional, e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes, ou eventualmente em simultâneo com o indeferimento do pedido de medidas provisórias por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do respetivo direito, quando em (outros) litígios em matéria civil na Áustria, noutras situações, como, por exemplo, ações de indemnização ou de cessação por violação da concorrência, a falta de pagamento das taxas não prejudica a apreciação de um pedido conexo de medidas provisórias, seja qual for o montante das taxas processuais em dívida, e a apreciação de medidas provisórias requeridas nos tribunais cíveis, em processo separado de uma ação, em princípio, não é prejudicada pela falta de pagamento das taxas fixas; e, prosseguindo a comparação, na Áustria, a falta de pagamento das taxas processuais em caso de recursos contra decisões administrativas ou de taxas processuais no caso de recursos ordinários ou de Revision interpostos de decisões dos tribunais administrativos para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) ou o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) não implica a rejeição do recurso por falta de pagamento das taxas e, por exemplo, também não implica que, nestes processos de recurso ou no recurso de Revision, os pedidos de reconhecimento do efeito suspensivo só possam ser decididos no sentido do seu indeferimento?

2.1.    Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais, antes de ser proferida uma decisão sobre um pedido de medidas provisórias previstas no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, deve ser proferido pelo presidente da secção, enquanto juiz singular, um despacho de retificação das taxas, devido ao pagamento insuficiente de taxas fixas e este juiz singular deve indeferir o pedido de medidas provisórias, por falta de pagamento das taxas, quando, noutros litígios em matéria de direito civil na Áustria, em princípio, não são devidas taxas processuais fixas adicionais, nos termos da Gerichtsgebührengesetz (Lei relativa às taxas processuais), por um pedido de medidas provisórias apresentado em conjunto com uma ação, além das que são devidas pela ação em primeira instância e quando no caso dos pedidos de declaração do efeito suspensivo que são apresentados em conjunto com os recursos interpostos contra decisões administrativas para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo), ou com os recursos de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) ou para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) e que têm, do ponto de vista funcional, um objetivo de tutela jurídica igual ou semelhante ao do pedido de medidas provisórias, não são devidas taxas próprias por estes pedidos acessórios de reconhecimento do efeito suspensivo?

3.    Deve o imperativo previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/24/UE 4 , de tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta exigência de prontidão confere um direito subjetivo a que seja tomada uma decisão imediata sobre um pedido de medidas provisórias e de que é contrário à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais o órgão jurisdicional também deve, mesmo no caso de procedimentos de contratação com tramitação pouco transparente, apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato bem como a totalidade das decisões proferidas no âmbito de procedimentos de adjudicação específicos que admitem recurso separado e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um procedimento de adjudicação específico, ainda que os mesmos não sejam relevantes para a decisão, antes de proferir uma decisão sobre um pedido de medidas provisórias destinadas a impedir mais contratações da entidade adjudicante, para posteriormente, em todo o caso, ser proferida uma ordem de retificação para cobrança subsequente de taxas por parte do juiz presidente da secção judicial competente e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes ou eventualmente em simultâneo com o indeferimento do pedido de medidas provisórias por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir à requerente o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo?

4.    Deve o direito a um processo judicial equitativo consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais 5 , tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que confere direitos subjetivos aos particulares e de que se opõe à aplicação das disposições do direito nacional austríaco segundo as quais o órgão jurisdicional também deve, mesmo no caso de procedimentos de contratação com tramitação pouco transparente, apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato bem como a totalidade das decisões proferidas no âmbito de procedimentos de adjudicação específicos que admitem recurso separado e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um determinado procedimento de adjudicação, ainda que os mesmos não sejam pertinentes para a decisão, antes de proferir uma decisão sobre um pedido de medidas provisórias destinadas a impedir mais contratações da entidade adjudicante, para posteriormente, em todo o caso, ser proferida uma ordem de retificação para cobrança subsequente de taxas por parte do juiz presidente da secção judicial competente e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes, ou, eventualmente em simultâneo com o indeferimento do pedido de medidas provisórias por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir à requerente o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo?

5.    Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que confere aos particulares direitos subjetivos contra o Estado-Membro e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais, em caso de falta de pagamento das taxas fixas devidas pela apresentação do pedido de medidas provisórias ao abrigo da Diretiva 89/665, na versão aplicável (apenas) uma secção judicial de um tribunal administrativo, na qualidade de órgão jurisdicional, pode cobrar taxas fixas (o que implica menos possibilidades de recurso por parte do devedor das taxas), quando noutros processos em matéria civil as taxas devidas pela ação, pelos pedidos de medidas provisórias ou pelos recursos que não sejam pagas são fixadas por aviso de liquidação nos termos da Gerichtliches Einbringungsgesetz (Lei relativa às taxas processuais) e as taxas dos recursos no âmbito do direito administrativo, relativas a recursos para um Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) ou para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) ou as taxas de recursos de Revision relativas aos recursos de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), em caso de falta de pagamento, são normalmente cobradas por aviso de liquidação de uma Abgabenbehörde (autoridade competente para a cobrança de taxas), contra o qual (aviso de liquidação de taxas) pode sempre ser interposto recurso para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) e, subsequentemente, por seu turno, um recurso de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) ou um recurso para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)?

6.    Deve o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 89/665 na redação da Diretiva 2014/23, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que a celebração de um acordo-quadro com um único operador económico nos termos do artigo 33.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24 consubstancia a celebração de contrato nos termos do artigo 2.°-A, n.° 2, da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23?

6.1.    Deve a expressão constante do artigo 33.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24: «os contratos baseados nesse acordo-quadro» ser interpretada no sentido de que existe um contrato baseado num acordo-quadro quando a entidade adjudicante adjudica um único contrato expressamente baseado no acordo-quadro celebrado? Ou deve o excerto citado «os contratos baseados nesse acordo-quadro» ser interpretado no sentido de que quando o volume global do acordo-quadro já estiver esgotado, no sentido do Acórdão do TJUE C-216/17 6 , n.° 64, o contrato deixa de estar baseado no acordo-quadro originalmente celebrado?

7.    Deve o direito a um processo judicial equitativo consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nos termos da qual a entidade adjudicante identificada no litígio em matéria de adjudicação de contratos públicos é obrigada a prestar todas as informações necessárias e a apresentar todos os documentos necessários no processo de medidas provisórias, sob pena de ser condenada à revelia, quando os funcionários desta entidade adjudicante, que têm a obrigação de prestar estas informações em nome da entidade adjudicante, correm o risco de responder criminalmente pela prestação de informações ou a apresentação de documentos?

8.    Deve o imperativo previsto no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 89/655, na redação da Diretiva 2014/24, de que os recursos dos processos em matéria de adjudicação de contratos públicos sejam sobretudo eficazes tendo ainda em consideração o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta, bem como as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que estas disposições conferem direitos subjetivos e se opõem à aplicação de disposições nacionais segundo as quais compete ao requerente das medidas provisórias que procura proteção jurisdicional invocar, no requerimento em que pede a adoção de medidas provisórias, o procedimento de adjudicação específico e a decisão específica da entidade adjudicante, ainda que este requerente, no caso dos procedimentos de adjudicação sem publicação prévia de anúncio, normalmente, não saiba quantos procedimentos de adjudicação pouco transparentes foram organizados pela entidade adjudicante e quantas decisões de adjudicação já foram tomadas nos procedimentos de adjudicação pouco transparentes?

9.    Deve o direito a um processo judicial equitativo previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta disposição confere direitos subjetivos e se opõe à aplicação de disposições nacionais segundo as quais compete ao requerente do recurso que procura proteção jurídica, identificar, no requerimento em que pede a adoção de medidas provisórias, o procedimento de adjudicação específico e a decisão específica da entidade adjudicante passível e objeto de recurso, ainda que este requerente, no caso de um procedimento de adjudicação sem publicação prévia de anúncio que para ele é pouco transparente, normalmente, não possa saber quantos procedimentos de adjudicação pouco transparentes foram organizados pela entidade adjudicante, nem quantas decisões de adjudicação já foram tomadas nos procedimentos de adjudicação pouco transparentes?

10.    Deve o direito a um processo judicial equitativo previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta disposição confere direitos subjetivos e se opõe à aplicação de disposições nacionais segundo as quais cabe ao requerente das medidas provisórias que procura proteção jurisdicional pagar taxas fixas num valor para ele a priori imprevisível, uma vez que o requerente, no caso de um procedimentos de adjudicação sem publicação prévia de anúncio que para ele é pouco transparente, normalmente não pode saber se e quantos procedimentos de adjudicação pouco transparentes foram organizados pela entidade adjudicante e qual o valor estimado dos contratos, nem quantas decisões de adjudicação suscetíveis de recurso separado já foram tomadas nos procedimentos de adjudicação pouco transparentes?

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1     Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).

2     Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).

3     Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

4     Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

5 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).

6 Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato - Antitrust et Coopservice, ECLI:EU:C:2018:1034.