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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de julho de 2023 – Umweltforum Osnabrücker Land e. V./Landkreis Osnabrück

(Processo C-461/23, Umweltforum Osnabrücker Land)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Umweltforum Osnabrücker Land e. V.

Recorrido: Landkreis Osnabrück

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE 1 (Diretiva AAE), em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43/CEE 2 (Diretiva Habitats), ser interpretado no sentido de que todas as disposições de um ato jurídico pelo qual um Estado-Membro designa um sítio como zona especial de conservação ao abrigo da Diretiva Habitats, independentemente do seu conteúdo normativo, devem ser consideradas diretamente relacionadas com a gestão do sítio ou necessárias para essa gestão, tendo como consequência que o ato jurídico, enquanto plano, não seja sujeito a nenhuma avaliação ambiental nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva AAE, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, ou pode, em função do conteúdo de cada uma das disposições, ser adotada uma abordagem diferenciada, de modo que algumas disposições desse ato jurídico possam ser consideradas, enquanto (parte do) plano, diretamente relacionadas com a gestão do sítio ou necessárias para essa gestão, e outras não?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão no segundo sentido: deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva AAE, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, ser interpretado no sentido de que uma determinada disposição incluída num ato jurídico de um Estado-Membro que designe um sítio como zona especial de conservação ao abrigo da Diretiva Habitats, que estabeleça objetivos de conservação e defina obrigações e proibições, deve ser considerada como (parte do) plano não diretamente relacionada com a gestão do sítio ou não necessária para essa gestão, se essa disposição ao estabelecer critérios e modalidades específicos para o efeito, excluir certas atividades do âmbito de aplicação das referidas obrigações e proibições, e essas atividades não visarem diretamente o cumprimento dos objetivos de conservação, devendo antes ser consideradas medidas de gestão ou de manutenção com outros fins com caráter de projeto na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva AAE, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, ser interpretado no sentido de que não se pode excluir a hipótese de o sítio ser afetado de forma significativa devido a uma disposição incluída num ato jurídico que designa um sítio como zona especial de conservação ao abrigo da Diretiva Habitats, como aquela referida na segunda questão, que define de forma suficientemente concreta os critérios e as modalidades para o exercício das atividades por ela abrangidas com caráter de projeto na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, se a legislação nacional não exigir uma autorização para o exercício dessas atividades e a autoridade competente, por força da citada disposição do ato jurídico, prescindir também, caso a caso, da notificação prévia e da realização de uma avaliação das incidências do projeto nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats ou, em vez disso, realizar uma avaliação das incidências do projeto no caso concreto, mas utilizar como medida para avaliar a compatibilidade do projeto o cumprimento dos critérios e das modalidades estabelecidos na disposição referida na segunda questão?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva AAE, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, ser interpretado no sentido de que não há risco de o sítio ser afetado de forma significativa devido a uma disposição incluída num ato jurídico que designa um sítio como zona especial de conservação ao abrigo da Diretiva Habitats, como aquela referida na segunda questão, se as atividades abrangidas por essa disposição já forem normalmente exercidas há muito tempo e se os critérios e as modalidades do seu exercício estabelecidos na disposição não permitirem, em todo o caso, uma intensificação ou expansão dessas atividades no sítio?

Caso, em virtude das respostas às questões anteriores, se deva considerar que existe uma obrigação de proceder a uma avaliação ambiental nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva AAE, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, devido ao conteúdo de determinadas disposições de um ato jurídico que designa um sítio como zona especial de conservação na aceção da Diretiva Habitats: deve o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva AAE ser interpretado no sentido de que a entender-se que a designação do sítio determina a utilização de pequenas áreas a nível local, a classificação prévia do sítio como sítio de importância comunitária, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva Habitats obriga, em geral, a autoridade de um Estado-Membro a considerar que a designação do sítio como zona de conservação é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente?

Caso, em virtude das respostas às questões anteriores, se deva considerar que existe uma obrigação de proceder a uma avaliação ambiental devido ao conteúdo de determinadas disposições de um ato jurídico que designa um sítio como zona especial de conservação na aceção da Diretiva Habitats: deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva AAE, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, ser interpretado no sentido de que a avaliação ambiental deve incidir apenas sobre estas disposições ou deve a mesma incidir sobre todo o conteúdo do ato jurídico?

Caso, em virtude das respostas às questões anteriores, se deva considerar que existe uma obrigação de proceder a uma avaliação ambiental devido ao conteúdo de determinadas disposições de um ato jurídico que designa um sítio como zona especial de conservação na aceção da Diretiva Habitats: deve o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AAE, nos termos do qual a avaliação ambiental referida no artigo 3.° da diretiva deve ser executada durante a preparação de um plano ou programa e antes da aprovação do plano ou programa, ser interpretado no sentido de que não permite sanar a posteriori, através de um procedimento complementar posterior à adoção do plano ou de elementos do mesmo, a irregularidade processual resultante da omissão da avaliação ambiental de um plano ou de elementos de um plano?

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1 Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30).

1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).