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Recurso interposto em 10 de Agosto de 2011 - Galileo International Techonology / IHMI - ESA (GALILEO)

(Processo T-450/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Galileo International Techonology LLC (Bridgetown, Barbados) (Representantes: S. Malynicz, Barrister, M. Blair e K. Gilbert, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Agência Espacial Europeia (ESA) (Paris, França)

Pedidos

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Abril de 2011 no processo R 1423/2005-1; e

Condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas suas próprias despesas e nas da recorrente;

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa "GALILEO" para serviços da classe 42 - pedido de marca comunitária n.° 2742237

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca comunitária n.° 1701167, da marca nominativa "GALILEO" para produtos e serviços das classes 9, 39, 41 e 42; registo de marca comunitária n.° 2157501, da marca nominativa "GALILEO" para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42; registo de marca comunitária n.° 516799, da marca figurativa "powered by GALILEO" para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42; registo de marca comunitária n.° 330084, da marca figurativa "GALILEO INTERNATIONAL" para bens e serviços das classes 9, 39, 41 e 42; registo de marca comunitária n.° 2159069, da marca figurativa "GALILEO INTERNATIONAL" para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Julgou o recurso improcedente

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento do Conselho n.° 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não verificou que há um forte grau de semelhança entre os produtos e serviços abrangidos pela anterior marca comunitária e os serviços abrangidos pela marca comunitária impugnada. Em especial, a Câmara de Recurso não verificou que parte dos produtos e serviços relevantes podem ser complementares, bem como orientados para o mesmo consumidor e com o mesmo objectivo. Nestas circunstâncias, a conclusão da Câmara de que não há risco de confusão está viciada por erro, tendo em conta as semelhanças evidentes entre as marcas e o facto de um menor grau de semelhança entre estes produtos ou serviços poder ser compensado por um maior grau de semelhança entre as marcas.

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