Language of document : ECLI:EU:T:2013:595

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

14 de novembro de 2013

Processo T‑455/11 P

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

contra

Andreas Kalmár

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Pessoal da Europol ― Contrato a termo ― Despedimento ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa ― Indemnização pecuniária»

Objeto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 26 de maio de 2011, Kalmár/Europol (F‑83/09), que tem por objeto a anulação parcial desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O Serviço Europeu de Polícia (Europol) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por Andreas Kalmár no quadro da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Violação da proibição de decidir ultra petita ― Requalificação pelo Tribunal da Função Pública dos fundamentos invocados pelo recorrente ― Violação dos direitos de defesa ― Fundamentos improcedentes

2.      Funcionários ― Agentes da Europol ― Decisão que afeta a situação administrativa de um agente ― Resolução antecipada de um contrato celebrado por tempo determinado ― Poder de apreciação da Administração ― Limites ― Fiscalização jurisdicional

[Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 94.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Recursos de funcionários ― Ato lesivo ― Decisão expressa de indeferimento da reclamação ― Qualificação jurídica ― Pertinência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Não identificação do erro de direito invocado ― Inadmissibilidade

[Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

6.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Alcance do dever de fundamentação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 26 a 29)

2.      Embora a Administração disponha de um amplo poder de apreciação no que toca às decisões de resolução antecipada de um contrato celebrado por tempo determinado, a fiscalização da observância das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos reveste‑se de fundamental importância. Entre essas garantias figura, nomeadamente, a obrigação de a Administração competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto.

(cf. n.° 33)

Ver:

Tribunal Geral: 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, Colet., p. II‑2841, n.° 163 e jurisprudência citada

3.      Os pedidos dirigidos contra o indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter ao juiz o ato contra o qual a reclamação foi apresentada, sendo, enquanto tais, desprovidos de conteúdo autónomo. Na medida em que uma decisão que indefere uma reclamação tiver introduzido precisões sobre as acusações deduzidas, a final, contra um funcionário, a identificação concreta das acusações formuladas contra este último deve resultar de uma leitura conjugada das decisões iniciais e de indeferimento da reclamação.

A questão de saber se a decisão de indeferimento da reclamação constitui um ato lesivo só é pertinente no caso de o recurso das decisões iniciais ser julgado intempestivo. Em tal caso, a qualificação da decisão de indeferimento da reclamação pode determinar a reabertura dos prazos de recurso contencioso.

(cf. n.os 41 e 42)

Ver:

Tribunal Geral: 12 de dezembro de 2002, Morello/Comissão, T‑338/00 e T‑376/00, ColetFP, pp. I‑A‑301 e II‑1457, n.os 34 e 35; 10 de junho de 2004, Eveillard/Comissão, T‑258/01, ColetFP, pp. I‑A‑167 e II‑747, n.° 31; 14 de outubro de 2004, Sandini/Tribunal de Justiça, T‑389/02, ColetFP, pp. I‑A‑295 e II‑1339, n.° 49; 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, Colet., p. II‑1173, n.° 43 e jurisprudência citada

4.      O juiz de primeira instância tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material desse apuramento resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Por conseguinte, a apreciação dos factos pelo juiz de primeira instância não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante esse juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal Geral. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

O Tribunal da Função Pública pode, sem por esse motivo desvirtuar os factos, concluir que uma instituição não efetuou um exame completo e circunstanciado dos elementos de facto pertinentes e não negligenciáveis, no quadro de uma decisão de despedimento, quando a instituição tiver feito referência, em pormenor, a um elemento negativo do comportamento de um funcionário no passado e não tiver procedido de igual forma em relação aos elementos positivos decorrentes do processo pessoal.

(cf. n.os 64 e 66)

Ver:

Tribunal Geral: 8 de setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑37 e II‑B‑1‑267, n.os 60 a 62 e jurisprudência citada

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 75)

Ver:

Tribunal Geral ETF/Landgren, já referido, n.° 140

6.      O dever de fundamentar os acórdãos que incumbe ao Tribunal da Função Pública, por força do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do referido estatuto, impõe ao referido tribunal que fundamente os seus acórdãos de modo a que estes permitam aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal da Função Pública não acolheu os respetivos argumentos e ao Tribunal Geral dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização jurisdicional.

(cf. n.° 76)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de julho de 2009, Comissão/Schneider Electric, C‑440/07 P, Colet., p. I‑6413, n.° 135, e jurisprudência citada