Language of document : ECLI:EU:T:2002:75

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

20 de Março de 2002 (1)

«Concorrência - Acordo, decisão ou prática concertada (cartel) - Condutas de aquecimento urbano - Artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) - Infracção contínua - Boicote - Acesso ao processo - Coima - Orientações para o cálculo das coimas - Não retroactividade - Confiança legítima»

No processo T-23/99,

LR af 1998 A/S (anteriormente Løgstør Rør A/S), com sede em Løgstør (Dinamarca), representada por D. Waelbroeck e H. Peytz, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver e E. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), ou, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada por essa decisão à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    A sociedade LR af 1998 A/S, anteriormente Løgstør Rør A/S, é uma sociedade dinamarquesa que, na altura dos factos, fabricava e vendia condutas com revestimento térmico, utilizadas nomeadamente no aquecimento urbano.

2.
    Nos sistemas de aquecimento urbano, a água aquecida numa instalação central é, seguidamente, transportada por condutas subterrâneas para os locais a aquecer. Dado que a temperatura da água (ou do vapor) transportada é muito elevada, as condutas devem ser revestidas termicamente para garantir uma distribuição económica e sem riscos. As condutas utilizadas têm um revestimento térmico e, para esse efeito, são geralmente constituídas por um tubo de aço envolvido num tubo de plástico, com uma camada de espuma isolante entre os dois.

3.
    As condutas de aquecimento urbano são objecto de importantes trocas comerciais entre os Estados-Membros. Os maiores mercados nacionais da União Europeia são a Alemanha, com 40% do consumo comunitário, e a Dinamarca, com 20%. Com 50% da capacidade de fabrico da União Europeia, a Dinamarca é o principal centro de produção que abastece todos os Estados-Membros em que é utilizado o aquecimento urbano.

4.
    Por denúncia de 18 de Janeiro de 1995, a empresa sueca Powerpipe AB assinalou à Comissão que os outros fabricantes e fornecedores de condutas de aquecimento urbano tinham repartido entre si o mercado europeu através de um cartel e tinham adoptado medidas concertadas para prejudicar a sua actividade ou limitar essa actividade ao mercado sueco, ou mesmo suprimi-la pura e simplesmente do sector.

5.
    Em 28 de Junho de 1995, agindo ao abrigo de uma decisão da Comissão de 12 de Junho de 1995, funcionários da Comissão e representantes das autoridades responsáveis pela concorrência dos Estados-Membros em causa procederam, simultaneamente e sem pré-aviso, a verificações em dez empresas ou associações do sector do aquecimento urbano, incluindo a recorrente (a seguir «verificações»).

6.
    Em seguida, a Comissão enviou pedidos de informações à recorrente e à maior parte das empresas implicadas nos factos em questão, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

7.
    Em 20 de Março de 1997, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à recorrente e às outras empresas em causa. Seguidamente, procedeu à audição das empresas em causa, em 24 e 25 de Novembro de 1997.

8.
    Em 21 de Outubro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/60/CE relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), rectificada antes da sua publicação pela decisão de 6 de Novembro de 1998 [C(1998) 3415 final, a seguir «decisão» ou «decisão impugnada»], que declara a participação de diversas empresas, e, nomeadamente, da recorrente, num conjunto de acordos e de práticas concertadas na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) (a seguir «cartel»).

9.
    Nos termos da decisão, no final do ano de 1990, foi celebrado um acordo entre os quatro produtores dinamarqueses de condutas de aquecimento urbano, baseado no princípio de uma cooperação geral no mercado nacional. Esse acordo reuniu a recorrente, bem como a ABB IC Møller A/S, a filial dinamarquesa do grupo helvético-sueco ABB Asea Brown Boveri Ltd (a seguir «ABB»), a Dansk Rørindustri A/S, também conhecida pela designação Starpipe (a seguir «Dansk Rørindustri»), e a Tarco Energi A/S (a seguir «Tarco») (a seguir, consideradas em conjunto, «produtores dinamarqueses»). Uma das primeiras medidas terá consistido em coordenar o aumento dos preços tanto no mercado dinamarquês como nos mercados de exportação. Para repartir o mercado dinamarquês, terão sido convencionadas quotas, posteriormente aplicadas e controladas por um «grupo de contacto» que reunia os responsáveis de vendas das empresas em causa. Para cada projecto comercial (a seguir «projecto»), a empresa à qual o grupo de contacto tinha atribuído o projecto terá informado os outros participantes do preçoque tinha a intenção de propor, e estes últimos terão então feito uma proposta mais elevada de modo a proteger o fornecedor designado pelo cartel.

10.
    Nos termos da decisão, dois produtores alemães, o grupo Henss/Isoplus (a seguir «Henss/Isoplus») e a Pan-Isovit GmbH, começaram a participar nas reuniões regulares dos produtores dinamarqueses a partir do Outono de 1991. No âmbito dessas reuniões, ter-se-ão realizado negociações para a repartição do mercado alemão. Estas terão conduzido, em Agosto de 1993, a acordos fixando quotas de venda para cada empresa.

11.
    Também segundo a decisão, foi celebrado um acordo entre todos estes produtores, em 1994, a fim de fixar quotas para todo o mercado europeu. Este cartel europeu terá tido uma estrutura com dois níveis. O «clube dos directores», composto pelos presidentes ou directores-gerais das empresas participantes no cartel, terá atribuído quotas a cada empresa tanto para o conjunto do mercado como para cada um dos mercados nacionais, nomeadamente a Alemanha, a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, a Itália, os Países Baixos e a Suécia. Relativamente a certos mercados nacionais, foi criado um «grupo de contacto», composto por responsáveis locais de vendas, a quem foi atribuída a tarefa de administrar os acordos atribuindo os projectos e coordenando as apresentações de propostas nos concursos.

12.
    No respeitante ao mercado alemão, a decisão menciona que, após uma reunião dos seis principais produtores europeus (ABB, Dansk Rørindustri, Henss/Isoplus, Pan-Isovit, Tarco e a recorrente) e da Brugg Rohrsysteme GmbH (a seguir «Brugg») em 18 de Agosto de 1994, realizou-se uma primeira reunião do grupo de contacto para a Alemanha em 7 de Outubro de 1994. As reuniões desse grupo terão continuado muito tempo após as verificações da Comissão, no fim de Junho de 1995, embora, a partir desse momento, se tenham efectuado fora da União Europeia, em Zurique. As reuniões em Zurique terão continuado até 25 de Março de 1996.

13.
    Como elemento do cartel, a decisão cita, nomeadamente, a adopção e a execução de medidas concertadas destinadas a eliminar a única empresa importante que não fazia parte do cartel, a Powerpipe. A Comissão especifica que certos participantes no cartel terão recrutado «funcionários-chave» da Powerpipe e dado a entender a esta última que devia retirar-se do mercado alemão. Na sequência da atribuição à Powerpipe de um importante projecto alemão, em Março de 1995, foi efectuada uma reunião em Düsseldorf, na qual terão participado os seis produtores supra-referidos e a Brugg. Segundo a Comissão, foi decidido, nessa reunião, instituir o boicote colectivo dos clientes e dos fornecedores da Powerpipe. Esse boicote terá seguidamente sido posto em prática.

14.
    Na sua decisão, a Comissão expõe os fundamentos pelos quais não apenas o acordo expresso de repartição dos mercados celebrado entre os produtores dinamarqueses no final de 1990, mas também os acordos celebrados a partir de Outubro de 1991, vistos conjuntamente, podem ser considerados um «acordo»proibido pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Além disso, a Comissão sublinha que os cartéis «dinamarquês» e «europeu» constituíam apenas a expressão de um único acordo que começou na Dinamarca, mas que teve, desde o início, o objectivo, a longo prazo, de alargar o controlo dos participantes a todo o mercado. Segundo a Comissão, o acordo duradouro entre produtores teve um efeito significativo sobre o comércio entre Estados-Membros.

15.
    Pelos fundamentos expostos, é o seguinte o dispositivo da decisão:

«Artigo 1.°

A ABB Asea Brown Boveri Ltd, a Brugg Rohrsysteme GmbH, a Dansk Rørindustri A/S, a Henss/Isoplus Group, a Ke-Kelit Kunstoffwerk GmbH, a Oy KWH Tech AB, a Løgstør Rør A/S, a Pan-Isovit GmbH, a Sigma Tecnologie Di Rivestimento S.r.l. e a Tarco Energi A/S infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado ao participarem, da forma e na medida descritas nos fundamentos desta decisão, num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos tubos com revestimento térmico que tiveram início aproximadamente em Novembro/Dezembro de 1990 entre os quatro produtores dinamarqueses, e que foi posteriormente alargado a outros mercados nacionais, e aos quais se associaram a Pan-Isovit e a Henss/Isoplus, antes de constituírem, no final de 1994, um cartel global que abrangia o conjunto do mercado comum.

A duração da infracção foi a seguinte:

-    no caso [...] da Løgstør, [...] de aproximadamente Novembro/Dezembro de 1990 a pelo menos Março ou Abril de 1996,

    [...]

[...]

As características principais da infracção são as seguintes:

-    repartição entre os produtores dos diferentes mercados nacionais e, finalmente, do conjunto do mercado europeu, através de um sistema de quotas,

-    atribuição de mercados nacionais a certos produtores e organização da retirada de outros produtores,

-    fixação em conjunto dos preços do produto e para projectos individuais,

-    atribuição de projectos individuais a produtores designados para o efeito e manipulação dos processos de apresentação de propostas no âmbito de concursos, a fim de obter a adjudicação dos contratos a esses produtores,

-    para proteger o cartel da concorrência da única empresa importante que dele não fazia parte, a Powerpipe AB, aplicação de medidas concertadas destinadas a entravar a sua actividade comercial, a prejudicar o bom desenvolvimento das suas actividades ou a afastá-la pura e simplesmente do mercado.

[...]

Artigo 3.°

São aplicadas às empresas nomeadas no artigo 1.°, devido às respectivas infracções, as seguintes coimas:

[...].

g) [Løgstør], uma coima de 8 900 000 ecus;

[...]».

16.
    A decisão foi notificada à recorrente por carta de 12 de Novembro de 1998, recebida por esta no dia seguinte.

Tramitação processual e pedidos das partes

17.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Janeiro de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso.

18.
    Sete das nove outras empresas responsáveis pela infracção interpuseram também recurso da decisão (processos T-9/99, T-15/99, T-16/99, T-17/99, T-21/99, T-28/99 e T-31/99).

19.
    Visto o relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, como medidas de organização do processo, pediu às partes que respondessem a questões escritas e apresentassem alguns documentos. As partes satisfizeram esses pedidos.

20.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência pública de 25 de Outubro de 2000.

21.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada na medida em que lhe é dirigida;

-    subsidiariamente, reduzir substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada;

-    condenar a recorrida nas despesas.

22.
    A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

23.
    A recorrente invoca, essencialmente, cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. O segundo é relativo à violação do direito de defesa. O terceiro, à violação de princípios gerais e a erros de facto na determinação do montante da coima. O quarto fundamento, à violação do dever de fundamentar na determinação do montante da coima. Por último, o quinto fundamento é relativo ao nível excessivo da taxa de juro aplicada à coima no caso de não pagamento imediato.

I - Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

A - Quanto ao mecanismo de compensações no âmbito do cartel dinamarquês

1. Argumentos das partes

24.
    A recorrente observa que a Comissão cometeu um erro ao sustentar, no n.° 35 da decisão, que, no final de 1991, a recorrente participou num mecanismo de compensações. Ao pedido da Tarco de uma compensação para a parte do contrato que esta tinha perdido, a recorrente apenas propôs retirar, em benefício da Tarco, uma proposta feita no mercado islandês que sabia ter já sido recusada pelo cliente islandês. Embora outros mecanismos de compensação tenham sido discutidos, a recorrente acabou por não efectuar nenhum pagamento à Tarco. Isto demonstra que não tinha a intenção de participar num sistema de compensações e que não tinha, de facto, participado em tal sistema.

25.
    A recorrida observa que as explicações dadas pela recorrente são insuficientes, dado que esta admite ter discutido compensações com a Tarco e proposto retirar-se de um processo de concurso. O argumento segundo o qual nenhumacompensação monetária foi paga não contraria a análise do sistema de compensações feita na decisão.

2. Apreciação do Tribunal

26.
    Há que observar que a Comissão sustenta, no n.° 35 da decisão, que, no que diz respeito ao cartel no mercado dinamarquês, é incontestável que, em finais de 1991, foi implementado um mecanismo de compensações, mas que as modalidades exactas da compensação permanecem pouco claras. A este respeito, a Comissão remete, por um lado, para as declarações da Tarco, segundo a qual os pagamentos compensatórios se faziam em numerário e através de facturas relativas a entregas fictícias de condutas, e, por outro, para a resposta da recorrente de 2 de Outubro de 1997 ao pedido de esclarecimentos de 26 de Agosto de 1997, segundo a qual um pedido de compensação da Tarco tinha sido satisfeito de duas formas: tomando em consideração as encomendas que a recorrente tinha já feito à Tarco e através da sua renúncia, a favor da Tarco, em participar num projecto conjunto na Islândia (n.° 35, segundo parágrafo, da decisão). Em seguida, a Comissão concluiu que, independentemente do processo exacto do sistema de compensações em 1991, foi acordado que, em relação a 1992, seria aplicado um novo sistema, segundo o qual as quotas de mercado excedentárias seriam reexaminadas e reafectadas aos produtores que não atingissem a quota atribuída (n.° 35, terceiro parágrafo, da decisão).

27.
    É necessário salientar que a recorrente reconhece que, aquando das discussões com a Tarco após o pedido desta última de uma compensação relativa aos projectos perdidos, conseguiu satisfazer esse pedido declarando que retiraria a sua proposta relativa a um projecto islandês.

28.
    Ora, mesmo que a recorrente soubesse que, de qualquer modo, não ia obter esse projecto e mesmo que, após as conversações com a Tarco, não tivesse sido efectuado nenhum pagamento, não pode ser contestado que a recorrente renunciou a um projecto em benefício da Tarco, para satisfazer um pedido de compensações que se baseava no mecanismo convencionado no âmbito do cartel.

29.
    Por conseguinte, a Comissão afirmou acertadamente que, embora as modalidades exactas da compensação sejam pouco claras, está provado que foi implementado um mecanismo de compensação.

30.
    Assim, a acusação feita pela recorrente deve ser rejeitada.

B - Quanto à existência de um cartel contínuo a partir de 1990 até 1996

31.
    A recorrente contesta ter participado numa infracção ao artigo 85.° do Tratado no decurso de um período contínuo «a partir de Novembro/Dezembro de 1990 e pelo menos até Março ou Abril de 1996». Segundo a recorrente, existiam dois cartéis separados, o primeiro limitado ao mercado dinamarquês, de Janeiro de 1991 aAbril de 1993, e o segundo, abrangendo o mercado europeu, a partir de Março de 1995 até Novembro-Dezembro de 1995, e completado, no que diz respeito à Dinamarca e à Alemanha, por uma cooperação a partir de finais de 1994 e, esporadicamente, até Março de 1996.

32.
    Há que examinar, em primeiro lugar, os argumentos relativos à participação da recorrente nas actividades do cartel, fora do mercado dinamarquês, no período de 1990-1993; em seguida, os argumentos relativos à suspensão da sua participação, em 1993, bem como à instauração de um cartel europeu, a partir de 1994; e, por último, os argumentos relativos à duração e ao carácter contínuo do cartel.

1. Quanto à participação no cartel fora do mercado dinamarquês no período de 1990-1993

- Argumentos das partes

33.
    A recorrente observa que, embora, durante o período de 1991-1993, tenha sido feito um certo número de tentativas pelas empresas envolvidas para chegar a uma cooperação na Alemanha, estas tentativas não foram coroadas de êxito e a concorrência não foi falseada no decurso desse período. A recorrente não pretendeu alcançar qualquer acordo de repartição do mercado porque considerava estar em condições de aumentar a sua quota de mercado. Nas reuniões a que assistiu, adoptou uma atitude passiva, sem assumir o mínimo compromisso.

34.
    Em primeiro lugar, a recorrente não participou num acordo sobre o aumento dos preços relativamente a 1991, incluindo os preços nos mercados de exportação. Foi injustificadamente que a Comissão invocou, a este respeito, a nota resultante da reunião de 22 de Novembro de 1990 do subcomité do conselho dinamarquês para o aquecimento urbano (associação alheia ao cartel), dado que os aumentos de preços anunciados pelos produtores nessa altura tinham sido decididos unilateralmente. No que diz respeito aos aumentos dos preços da recorrente que entraram em vigor em 12 de Novembro de 1990, isso é demonstrado pelo facto de os novos preços já terem sido publicados antes dessa reunião. Ora, os produtores não tiveram a possibilidade de «coordenar» aumentos de preços que já tinham sido decididos por cada um deles. A declaração da Tarco em sentido contrário, na qual se apoia também a Comissão, é errada. Por outro lado, a pessoa que assinou essa declaração não fazia parte do pessoal da Tarco na época e não esteve presente na reunião.

35.
    Durante o período de 1991-1993, as únicas infracções fora do mercado dinamarquês consistiram num acordo relativo à Alemanha e destinado a aumentar as tabelas de preços brutos a partir de 1 de Janeiro de 1992 e num acordo de cooperação em Itália, em 14 de Outubro de 1991, relativo ao projecto de Turim. O acordo relativo às tabelas de preços brutos só foi celebrado na reunião de 10 de Dezembro de 1991. Nessa reunião, no entanto, não foi celebrado qualquer acordorelativo às tabelas de preços comuns nem a um programa de reuniões mensais. O acordo relativo às tabelas de preços brutos não terá provavelmente tido qualquer efeito directo no mercado alemão, uma vez que a recorrente vendia na Alemanha por intermédio de um distribuidor independente que fixava os seus próprios preços finais e que os aumentos de preços em conformidade com as tabelas eram compensados pelas reduções concedidas pela recorrente ao seu distribuidor alemão. Quanto ao projecto de Turim, trata-se de um exemplo isolado de cooperação, sem qualquer efeito no mercado.

36.
    Em segundo lugar, a recorrente não participou num acordo relativo à repartição do mercado alemão em relação a 1994, como afirma a Comissão nos n.os 50 e 51 da decisão. A recorrente não se lembra de modo algum das reuniões que se terão efectuado em Copenhaga, em 30 de Junho de 1993, e em Zurique, em 18 ou 19 de Agosto de 1993, tal como são descritas nos n.os 49 e 50 da decisão. Também não deu o seu acordo para a redacção de uma tabela de preços uniforme ou para a elaboração de um sistema de sanções. O documento que a Comissão apresentou como prova do conteúdo desse acordo, que figura no anexo 7 das observações da recorrente à comunicação de acusações, é apenas uma proposta da ABB que foi mais tarde apresentada à recorrente (a seguir «proposta da ABB»). A recusa, por parte da recorrente, de assinar um acordo não está em contradição com a sua aceitação de uma auditoria feita a pedido dos membros do cartel, efectuada por contabilistas suíços para obter dados sobre a dimensão global do mercado alemão, nem com o facto de a Pan-Isovit ter a impressão de que a recorrente procurava um acordo. A recorrente, com efeito, simulou estar interessada num acordo em condições que sabia inaceitáveis para as empresas alemãs do cartel. No decurso de uma breve reunião, em 8 de Setembro de 1993, à qual a recorrente assistiu, declarou não desejar celebrar o menor acordo em relação ao mercado alemão. Numa reunião de 29 de Setembro de 1993, recusou novamente aceitar a proposta da ABB. Daqui a recorrente conclui que não só recusou aceitar o acordo de repartição do mercado na Alemanha como, pelo contrário, fez fracassar as tentativas de realizar esse acordo.

37.
    Segundo a recorrente, o simples facto de ter participado em reuniões com objectivos anticoncorrenciais não pode acarretar a sua responsabilização como participante no cartel, dado que explicou aos outros participantes, em numerosas ocasiões, que não estava interessada na continuação da cooperação considerada, distanciando-se assim «publicamente» do conteúdo das discussões efectuadas nas reuniões. Além disso, essas discussões nunca conduziram a resultados concretos e não tiveram qualquer efeito no mercado.

38.
    A recorrida observa que, no que diz respeito à cooperação fora da Dinamarca entre 1991 e 1993, foi celebrado um acordo expresso, em primeiro lugar, entre os produtores dinamarqueses, relativamente a um aumento dos preços de exportação no início de 1991 e, em seguida, a um aumento dos preços na Alemanha a partir de Janeiro de 1992, sobre a fixação dos preços e a repartição dos projectos em Itália e sobre o regime de quotas em termos de partes de mercado em relação a1994. Esses acordos não podem ser qualificados de acontecimentos isolados. Com efeito, a recorrente participou em numerosas reuniões regulares no âmbito de um cartel que, a partir do Outono de 1991, alargou a cooperação formal dos produtores dinamarqueses ao mercado alemão.

- Apreciação do Tribunal

39.
    Segundo jurisprudência assente, a partir do momento em que uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, em reuniões entre empresas que tenham um objectivo anticoncorrencial, e que não se distancia publicamente do respectivo conteúdo, levando assim os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e os respeitaria, pode ser considerado provado que participa no acordo resultante das referidas reuniões (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.° 232, de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.° 98, e de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T-141/89, Colect., p. II-791, n.os 85 e 86).

40.
    Neste contexto, há que apreciar, no que diz respeito ao período de Outubro de 1991 a Outubro de 1993, as provas reunidas pela Comissão e as conclusões que delas tirou, nos n.os 38 e seguintes da decisão.

41.
    Em primeiro lugar, há que salientar que foi justificadamente que a Comissão concluiu, nos n.os 31, 38 e 135 da decisão, que a recorrente participou nos aumentos concertados pelos produtores dinamarqueses dos seus preços nos mercados de exportação.

42.
    Efectivamente, a recorrente não contesta que participou na reunião de 22 de Novembro de 1990, cuja acta (anexo 19 da comunicação de acusações) contém uma lista de aumentos de preços, que menciona, em relação a cada produtor dinamarquês, uma ou duas percentagens acompanhadas de uma data, simultaneamente numa coluna intitulada «Dinamarca» e numa coluna intitulada «Exportação». A conclusão retirada pela Comissão do referido documento, segundo a qual os participantes nessa reunião acordaram coordenar um aumento dos seus preços nos mercados de exportação, é corroborada pela declaração feita pela Tarco segundo a qual os participantes desta reunião chegaram a um acordo sobre aumentos concertados das suas listas de preços de base tanto para as vendas nacionais como para as de exportação (resposta da Tarco de 26 de Abril de 1996 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996, a seguir «resposta da Tarco»).

43.
    A recorrente não pode contestar a conclusão da Comissão afirmando que o aumento dos preços de exportação não foi «acordado» na referida reunião. Com efeito, há que observar que a Comissão se limitou a referir que os produtores dinamarqueses «coordenaram» os seus aumentos de preços para a exportação, o que implica que os participantes chegaram a um acordo, pelo menos quanto aomodo como seriam efectuados os aumentos de preços previstos, sem afirmar, no entanto, que os participantes se tenham igualmente concertado, na reunião em questão, sobre o preço ou sobre a percentagem exacta dos aumentos de preços. Ora, resulta da acta da reunião de 22 de Novembro de 1990 que os participantes, de qualquer modo, anunciaram as datas em que iam proceder a um aumento de preços bem como, eventualmente, as progressões previstas para esse aumento. Assim, a Comissão tinha o direito de declarar a existência de um aumento concertado dos preços.

44.
    O argumento da recorrente segundo o qual já tinha publicado uma lista de preços que sofreram um aumento antes da reunião do comité de 22 de Novembro de 1990 é irrelevante. Com efeito, por um lado, a recorrente não precisou em que medida a lista de preços publicada, em língua dinamarquesa, em 12 de Novembro de 1990, se aplicava também às vendas para exportação, dado que, na reunião de 22 de Novembro de 1990, foi considerado necessário tratar os preços de exportação separadamente dos preços para o mercado dinamarquês. Por outro lado, a data de entrada em vigor dessa lista (12 de Novembro de 1990) corresponde a uma data mencionada na acta da reunião de 22 de Novembro de 1990 para o aumento dos preços da recorrente para o mercado dinamarquês, quando todos os aumentos de preços anunciados na coluna intitulada «Exportação» deviam entrar em vigor numa data posterior (em 1 de Dezembro de 1990 para a Dansk Rørindustri e em 1 de Janeiro de 1991 para a Tarco e a recorrente). Deste modo, a recorrente não pode invocar que procedeu a um aumento dos preços de exportação sem conhecer a intenção dos outros produtores de agir no mesmo sentido.

45.
    A este respeito, há que observar ainda que, contrariamente ao que invoca a recorrente, o valor probatório da resposta da Tarco não é de modo algum afectado pelo facto de a pessoa que a assinou não ter estado presente na reunião de 22 de Novembro de 1990, nem ser membro do pessoal da Tarco nessa altura. Como esta resposta foi dada em nome da empresa enquanto tal, reveste uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último. Por outro lado, os representantes da Tarco mencionaram expressamente, na sua resposta, que esta representa o resultado de uma investigação interna levada a cabo pela empresa.

46.
    Em segundo lugar, é de salientar que a recorrente reconhece ter participado num acordo relativo a um aumento dos preços brutos na Alemanha, a partir de 1 de Janeiro de 1992, e num acordo de cooperação, em Outubro de 1991, relativamente ao projecto de Turim.

47.
    A este respeito, o argumento segundo o qual os acordos em questão não provocaram efeitos no mercado não é pertinente. Do mesmo modo, o argumento segundo o qual, após o acordo relativo ao aumento dos preços brutos, houve, no mercado, uma forte concorrência que provocou uma descida dos preços é inoperante. Com efeito, para efeitos da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quandose revele que este tem por objecto impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423, de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colect., p. I-4125, n.° 99, e Hüls/Comissão, C-199/92 P, Colect., p. I-4287, n.° 178; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49, n.° 87). Quanto ao acordo relativo ao aumento dos preços brutos na Alemanha, há que salientar que o facto de uma empresa que participa com outras em reuniões no decurso das quais são tomadas decisões em matéria de preços não respeitar os preços acordados não infirma o objectivo anticoncorrencial dessas reuniões nem, consequentemente, a participação da empresa interessada nos acordos, limitando-se, quando muito, a demonstrar que a mesma não aplicou os acordos em questão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 79).

48.
    Por outro lado, a validade da decisão não pode ser posta em causa, no que diz respeito ao acordo sobre o aumento dos preços brutos na Alemanha, pela afirmação da recorrente segundo a qual esse acordo não incluiu todos os elementos mencionados pela Comissão no n.° 44, segundo parágrafo, da decisão. Com efeito, os elementos cruciais do acordo que, segundo a resposta da ABB de 4 de Junho de 1996 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996 (a seguir «resposta da ABB»), foram acordados, em princípio, numa reunião de 9 ou 10 de Outubro de 1991, encontram-se nas breves notas manuscritas relativas à reunião de 10 de Dezembro de 1991, tomadas pela recorrente (anexo 36 da comunicação de acusações), que mencionam, nomeadamente, a «Lista de preços mínimos para os clientes», o «Preço à partida da fábrica + 7%», «Reunião(ões) mensal(ais)» e a «Lista 13.1.92». Mesmo que um acordo tenha sido celebrado apenas em relação ao aumento dos preços brutos, isso não invalida a decisão, dado que resulta do seu n.° 137, terceiro parágrafo, que a Comissão apenas considerou como acordo, na acepção do artigo 85.° do Tratado, relativamente a essa época, o acordo relativo ao aumento dos preços na Alemanha a partir de 1 de Janeiro de 1992. Do mesmo modo, o facto de esse acordo ter sido celebrado na reunião de 10 de Dezembro de 1991 e não na de 9 ou 10 de Outubro de 1991 não é susceptível de invalidar a conclusão que a Comissão tirou dessa sucessão de reuniões e segundo a qual o cartel dinamarquês, no qual participava nessa altura a recorrente, foi completado, num certo momento do Outono de 1991, por um acordo relativo ao aumento dos preços brutos no mercado alemão. Por outro lado, não é contestado que esse acordo, que, de qualquer modo, foi celebrado, o mais tardar, em Dezembro de 1991, já tinha sido objecto de discussão na reunião de 9 ou 10 de Outubro de 1991.

49.
    Em terceiro lugar, afigura-se que a Comissão provou devidamente que a recorrente era parte, no final de 1993, de um acordo relativo à repartição do mercado alemão.

50.
    A este respeito, há que observar que a ABB reconheceu que, após uma auditoria que apurou as receitas de cada produtor em 1992, os produtores chegaram a um acordo, em 18 de Agosto de 1993, sobre a repartição do mercado alemão em conformidade com as quotas obtidas em 1992, sobre a preparação de uma nova tabela uniforme e sobre a elaboração posterior de um sistema de sanções (resposta da ABB). Segundo a ABB, a negociação relativa à atribuição das quotas de mercado prosseguiu nas reuniões efectuadas, em 8 ou 9 de Setembro de 1993, em Copenhaga e, em seguida, em Francoforte (resposta da ABB).

51.
    Ora, há que reconhecer que, no que diz respeito à auditoria que apurou as receitas de 1992, a exposição da ABB corresponde às conclusões que devem ser tiradas de uma nota da ABB IC Møller de 19 de Agosto de 1993 (anexo 53 da comunicação de acusações), que contém um quadro que menciona, para os produtores dinamarqueses assim como para a Pan-Isovit e a Henss/Isoplus, o volume de negócios e a quota de mercado para 1992, bem como um dado numérico que representa a quota de mercado sob o título «Objectivo 1994». Segundo a resposta da ABB, os dados relativos aos volumes de negócios e às quotas de mercado das empresas envolvidas foram fornecidos por um gabinete de auditoria suíço. Ora, a recorrente, na página 36 das suas observações relativas à comunicação de acusações, reconheceu a existência de uma auditoria das vendas efectuada por um gabinete de auditoria suíço. No que diz respeito ao objecto dessa auditoria, a credibilidade da explicação dada pela ABB não pode ser posta em causa pela afirmação da recorrente segundo a qual esta última apenas pediu uma auditoria das vendas do seu distribuidor na Alemanha para fornecer dados fiáveis relativos à dimensão total do mercado alemão. Com efeito, é dificilmente concebível que uma empresa colabore com uma sociedade de auditoria à qual fornece os seus volumes de vendas com o único objectivo de poder, em seguida, determinar a sua própria quota de mercado relativamente a um mercado global, quando as outras empresas que aceitaram a mesma auditoria pretendem que lhe seja comunicado o conjunto das informações relativas às quotas de mercado.

52.
    Em seguida, no que diz respeito à celebração de um acordo de princípio sobre a repartição do mercado, a tese da ABB, que figura na sua resposta, segundo a qual as empresas tinham chegado a um acordo, em Agosto de 1993, sobre a repartição do mercado alemão, embora as quotas de mercado exactas de cada participante ainda fossem objecto de negociações que continuavam de uma reunião para outra, é confirmada não apenas pelas indicações das quotas de mercado para 1994 na nota da ABB IC Møller, acima referida, mas também por uma nota de 18 de Agosto de 1993 proveniente da Pan-Isovit (anexo 52 da comunicação de acusações) e pela proposta da ABB, que demonstram, no seu conjunto, que, em Agosto e em Setembro de 1993, prosseguiam negociações sobre uma atribuição das quotas de mercado na Alemanha.

53.
    Por um lado, a existência dessa negociação é confirmada pela nota de 18 de Agosto de 1993 acima referida, elaborada pela Pan-Isovit para a sua sociedade-mãe e relativa a uma visita efectuada às instalações da recorrente, em 3 de Agosto de1993, da qual resulta que a Pan-Isovit foi informada de que a recorrente estava «em princípio interessada nos acordos sobre os preços, mas unicamente se [a sua] parte de mercado [...] [fosse] adequada» e do facto de que «se esforça[va], em acordo com a ABB, por colocar a Tarco sob controlo na Dinamarca e na Alemanha».

54.
    Por outro lado, é confirmadï pela proposta da ABB que, no que diz respeito à repartição do mercado, só faltava discutir, em Setembro de 1993, o montante das quotas individuais. A este respeito, há que observar que a proposta da ABB, relativa ao sistema de repartição do mercado alemão baseado na auditoria relativa às receitas, quanto a pagamentos a efectuar em caso de ultrapassagem das quotas atribuídas e com base numa tabela de preços comum, foi recebida pela recorrente, segundo as observações desta última à comunicação de acusações, em Setembro de 1993, e era apoiada pela Pan-Isovit e pela Henss/Isoplus. No que diz respeito às quotas de mercado, há que observar que as percentagens citadas nessa proposta correspondem aos números que figuram na nota da ABB IC Møller, acima referida («26» para a Pan-Isovit, «25» para a ABB Isolrohr, «12» para a recorrente, «4» para a Dansk Rørindustri/Starpipe), salvo para a Tarco e a Henss/Isoplus, às quais foram atribuídas, nesse último documento, respectivamente, «17» e «16», ao passo que a proposta da ABB menciona «17,7%» e «15,3%». Ora, no que diz respeito ao aumento da quota da Tarco, há que salientar que foi declarado pela ABB, na sua resposta, que os números para 1994 que figuram na nota da ABB IC Møller «reflectem o acordo celebrado na reunião de 18 de Agosto [de 1993], nos termos do qual estas quotas de mercado seriam mantidas em 1994, com ligeiros ajustamentos na sequência das discussões mantidas nessa reunião», e que, na reunião de 8 ou 9 de Setembro de 1993, «o objecto da reunião parece ter sido a continuação da negociação das atribuições de quotas de mercado na sequência do relatório do [gabinete de auditoria suíço]: aparentemente, a Tarco insistiu para que lhe fosse atribuído 18% do mercado alemão». Tendo em conta a concordância entre as declarações da ABB, por um lado, e o aumento da quota da Tarco proposto pela ABB, pela Pan-Isovit e pela Henss/Isoplus, em Setembro de 1993, em relação à quota mencionada em Agosto de 1993 na nota da ABB IC Møller, por outro, há que concluir que, no termo das reuniões efectuadas nos meses de Agosto e de Setembro de 1993, existia um acordo destinado a repartir o mercado alemão, embora a discussão quanto às quotas prosseguisse.

55.
    O argumento da recorrente segundo o qual não aceitou o sistema nos termos contidos na proposta da ABB é irrelevante. Com efeito, a sucessão de reuniões nas quais as empresas se encontraram para discutir a repartição das quotas de mercado não teria sido possível se não tivesse havido, na altura, uma vontade comum, entre os participantes dessas reuniões, de restringir as vendas no mercado alemão através de uma atribuição de quotas de mercado a cada operador.

56.
    Ora, é jurisprudência constante que, para que haja acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham expresso a suavontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969-1970, p. 447, n.° 112, de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 2125, n.° 86; acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, n.° 130; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, n.° 120).

57.
    Nestas circunstâncias, a Comissão deduziu correctamente da continuação das reuniões relativas à atribuição das quotas de mercado, em Agosto e em Setembro de 1993, a existência de um acordo entre os participantes nessas reuniões, em que foi assente, pelo menos, o princípio de uma repartição do mercado alemão.

58.
    É um facto que a Comissão não provou que esse acordo de princípio tenha existido no que diz respeito ao sistema de pagamentos a efectuar em caso de ultrapassagem das quotas atribuídas e no que diz respeito à tabela de preços comum. Todavia, isto não pode invalidar as conclusões da decisão, dado que resulta do seu n.° 137, terceiro parágrafo, que a Comissão só considerou como acordo, na acepção do artigo 85.° do Tratado, em Agosto de 1993, o acordo relativo ao regime de quotas em termos de quotas de mercado.

59.
    Quanto à participação da recorrente nesse acordo de princípio sobre a repartição do mercado alemão, há que observar que, no respeitante às reuniões de 30 de Junho e 18 ou 19 de Agosto de 1993, das quais a recorrente afirma não se recordar, a sua presença é comprovada pela ABB na sua resposta, enquanto, no que diz respeito à reunião de 8 ou de 9 de Setembro de 1993, ela própria reconheceu ter estado presente.

60.
    A este respeito, há que salientar que, mesmo que a recorrente não tenha estado presente nas reuniões de 30 de Junho e 18 ou 19 de Agosto de 1993, resulta dos autos que, apesar disso, estava implicada na negociação no âmbito da qual essas reuniões se inseriam. Por um lado, efectivamente, há que referir que a recorrente, ao aceitar, no Verão de 1993, uma auditoria das suas vendas no mercado alemão, conformou-se com a decisão tomada a esse respeito na reunião de 30 de Junho de 1993. Por outro lado, a recorrente reconheceu que, numa reunião com a ABB, em Junho de 1993, a repartição do mercado alemão foi objecto de uma discussão durante a qual afirmou não desejar aceitar uma divisão do referido mercado entre as empresas alemãs, por um lado, e as empresas dinamarquesas, por outro, inferior a uma relação de «60-40» para esse mercado (observações relativas à comunicação de acusações, p. 36). Simultaneamente, uma divisão segundo estes termos fazia parte das previsões da ABB, segundo a nota desta última de 2 de Julho de 1993, preparando a reunião com a recorrente (anexo 48 da comunicação de acusações), na qual a ABB afirma que a recorrente desejava, de facto, uma quota de mercado superior. Ora, resulta deste último documento bem como da nota da Pan-Isovit de 18 de Agosto de 1993 que, mesmo que, antes da reunião de 18 ou 19 de Agostode 1993, ainda não houvesse um acordo relativo à repartição do mercado alemão, a recorrente fazia parte das empresas que pretendiam esse acordo.

61.
    Nestas circunstâncias, a recorrente não pode deixar de ser responsabilizada pelo acordo de princípio sobre a repartição do mercado alemão, sustentando que declarou, na reunião de 8 ou 9 de Setembro de 1993, que não desejava celebrar qualquer acordo na Alemanha e que tinha recusado aceitar, numa reunião de 29 de Setembro de 1993, a proposta da ABB.

62.
    A este respeito, há que salientar que a posição da recorrente no decurso das reuniões de 8 ou 9 e de 29 de Setembro de 1993 não constituiu um distanciamento público relativamente ao acordo de princípio sobre a repartição do mercado alemão que foi objecto das negociações de Agosto e Setembro de 1993. É um facto que se, no final, o acordo relativo à repartição do mercado alemão não deu origem a um acordo escrito e, por conseguinte, falhou totalmente, isso se deveu, principalmente, ao comportamento da recorrente, como é reconhecido pela ABB na sua resposta. Apesar disso, na medida em que existia, numa determinada altura, um consenso sobre o princípio da repartição do mercado alemão, a recorrente não provou suficientemente que, nessa altura, tomou uma posição que teria claramente feito saber aos outros participantes na negociação que se distanciava dessa repartição. Com efeito, resulta do conjunto dos documentos, descritos nos n.os 53 a 55, supra, que, em Agosto e Setembro, outros participantes, como a Pan-Isovit e a ABB, não compreenderam a posição tomada pela recorrente como sendo um distanciamento em relação à repartição do mercado.

63.
    Ora, ao participar nas negociações que se realizaram em Agosto e Setembro de 1993, nomeadamente pela sua presença na reunião de 8 de Setembro de 1993, sem se distanciar publicamente do conteúdo desta, a recorrente deu a entender aos outros participantes que subscrevia o resultado da reunião e que estava de acordo com ele, de modo que pode ser considerado provado que participou no acordo que resultou da referida reunião (v. a jurisprudência citada no n.° 40, supra).

64.
    Dado que a Comissão não acusa a recorrente de ter subscrito um acordo, na acepção do artigo 85.° do Tratado, relativo a um sistema de pagamentos compensatórios e a uma tabela de preços comum e também não sustenta que o acordo relativo à repartição do mercado alemão tenha efectivamente sido posto em prática, é em vão que a recorrente invoca o facto de se ter oposto à celebração de um acordo escrito relativo aos pagamentos compensatórios e à tabela de preços comum, bem como a circunstância segundo a qual o acordo relativo à repartição do mercado não foi posto em prática.

65.
    Resulta das considerações precedentes que, no que diz respeito ao período compreendido entre Novembro de 1990 e Setembro de 1993, a Comissão fez prova suficiente, em termos jurídicos, da participação da recorrente nos acordos relativos ao aumento dos preços fora da Dinamarca em 1990, ao aumento dos preços naAlemanha a partir de 1 de Janeiro de 1992, à fixação dos preços e à repartição dos projectos em Itália e ao regime de quotas em termos de quotas de mercado em Agosto de 1993.

66.
    Assim, os argumentos da recorrente no que diz respeito à sua participação em actividades anticoncorrenciais, fora do mercado dinamarquês, relativamente ao período de 1990-1993, devem ser rejeitados.

2. Quanto à suspensão da participação no cartel em 1993 e à participação no cartel a partir de 1994

- Argumentos das partes

67.
    A recorrente sustenta que abandonou o cartel em Abril de 1993. Por conseguinte, a Comissão afirma injustificadamente que, nessa época, «a queda de preços na Dinamarca surge como o resultado de um jogo de forças no interior do cartel e não do seu abandono». O facto de ter abandonado o cartel é corroborado por vários memorandos internos da ABB, que evocam o seu comportamento «contrário ao acordo» e «agressivo» bem como a grande alteração da repartição do mercado dinamarquês devido à sua reivindicação de uma maior quota de mercado.

68.
    No que diz respeito à Alemanha, antes de 1994, e à Dinamarca, entre Abril de 1993 e o ano de 1994, a importância das fricções dentro do cartel, quando estas tiveram por efeito que a recorrente abandonasse o cartel em 1993, não pode ser diminuída. No que se refere ao período compreendido entre 1993 e 1994, a Comissão não provou o menor paralelismo de comportamento no mercado relevante, que era, ao invés, caracterizado por uma guerra de preços.

69.
    A recorrente não contesta que participou em reuniões ocasionais em 1993 e em 1994. Assim, participou numa reunião com a ABB, em 5 e 6 de Julho de 1993, no decurso da qual rejeitou as propostas da ABB destinadas à sua reintegração no cartel. Todavia, essa participação não pode constituir a prova de um comportamento paralelo ininterrupto no decurso do período contestado. A participação de determinadas empresas envolvidas em reuniões ocasionais, no que diz respeito apenas ao mercado alemão, é irrelevante, na medida em que todas essas empresas, e em especial a recorrente, tinham determinado a sua atitude no mercado relevante de forma independente. Deste modo, o facto de terem existido contactos no termo dos quais as empresas não chegaram a acordo quanto a uma repartição do mercado não é suficiente para provar uma prática concertada. Com efeito, a situação no mercado relevante nos anos anteriores a 1995 demonstra claramente que não tinha havido comportamento paralelo.

70.
    No que diz respeito ao cartel europeu, a recorrente admite ter estado presente na reunião de 3 de Maio de 1994, no decurso da qual os preços relativos ao mercado alemão foram discutidos, mas contesta ter utilizado qualquer tabela de preços nessa época. Em seguida, não se recorda de ter participado na reunião de 18 de Agostode 1994 em Copenhaga, e só participou numa reunião multilateral, pela primeira vez, em 30 de Setembro de 1994. Apesar disso, a decisão indica erradamente que havia um acordo global quanto à repartição do mercado europeu desde o Outono de 1994. Só a partir de 30 de Março de 1995 é que foi acordado um acordo final relativo a esse mercado e só por volta dessa data é que houve tentativas de implementação desse acordo. Quanto ao mercado alemão, o primeiro encontro do grupo de contacto, em 7 de Outubro de 1994, não conduziu a qualquer acordo. A primeira reunião no decurso da qual houve uma atribuição de projectos individuais aos participantes teve lugar em Janeiro de 1995. Quanto ao mercado dinamarquês, um acordo formal de partilha do mercado nem sequer entrou em vigor em Março de 1995.

71.
    Segundo a recorrida, a recorrente só abandonou o cartel em Abril de 1993. Ao longo do período em que durou a infracção, continuou a assistir às reuniões regulares. De facto, todas as ameaças que proferiu tiveram como objectivo que lhe fosse reconhecida uma quota mais importante pela ABB. Além disso, assistiu às reuniões de Agosto e Setembro de 1993 e aceitou, no Outono de 1993 e no início de 1994, contribuir para o salário da pessoa contratada à Powerpipe, após um pedido da ABB.

72.
    É em vão que a recorrente tenta demonstrar que o cartel tinha sido suspenso em 1993-1994, uma vez que a Comissão, na própria decisão, reconhece que, apesar da continuação dos contactos bilaterais entre os participantes no cartel, os diversos acordos tinham sido suspensos entre o final de 1993 e o início de 1994.

- Apreciação do Tribunal

73.
    Os argumentos da recorrente devem ser compreendidos no sentido de que, após a sua alegada retirada do acordo, em Abril de 1993, foi apenas a partir de Março de 1995, após a celebração de um acordo final relativo à repartição do mercado europeu, que participou num acordo ou prática concertada na acepção do artigo 85.° do Tratado.

74.
    Em primeiro lugar, há que observar que, contrariamente ao que alega a recorrente, não se pode concluir da alteração do cartel dinamarquês, por volta de Abril de 1993, que, nessa altura, deixou de participar em actividades anticoncorrenciais no sector do aquecimento urbano.

75.
    Basta ter presente, a este respeito, que, embora a partir de Março-Abril de 1993, os preços no mercado dinamarquês tenham começado a baixar e os acordos relativos à atribuição dos projectos deixassem de ser respeitados, os produtores dinamarqueses e a Pan-Isovit e a Henss/Isoplus continuaram as negociações relativas à repartição do mercado alemão nas reuniões de 30 de Junho de 1993 em Copenhaga, de 18 ou 19 de Setembro de 1993 em Zurique e de 8 ou 9 de Setembro de 1993 em Copenhaga e em Francoforte, que conduziram a um acordode princípio, em Agosto de 1993, desenvolvido seguidamente nas reuniões de Setembro de 1993. Como foi observado nos n.os 60 a 64, supra, a Comissão fez prova suficiente, em termos jurídicos, de que a recorrente participou nessas negociações, nomeadamente através da sua presença na reunião de 8 ou 9 de Setembro de 1993.

76.
    Neste contexto, a Comissão afirmou acertadamente, no n.° 37 da decisão, que, naquela altura, a queda dos preços na Dinamarca foi o resultado de um jogo de forças no interior do cartel e não do seu abandono.

77.
    Em segundo lugar, no que respeita ao período que se seguiu à alteração do acordo relativo à repartição do mercado alemão, em Setembro-Outubro de 1993, há que precisar que a própria Comissão reconheceu, na decisão, que, durante um determinado período, as actividades anticoncorrenciais no mercado não foram significativas e, de qualquer modo, não puderam ser demonstradas.

78.
    Com efeito, a Comissão afirmou, no n.° 52 da decisão, que houve, naquela altura, em poucos meses, uma diminuição dos preços de 20% nos principais mercados nacionais. Todavia, a Comissão observou que os produtores continuaram a reunir-se, mesmo se, durante um certo tempo, as reuniões multilaterais foram substituídas por contactos bilaterais e trilaterais. Segundo a Comissão, é muito provável que a ABB tenha, aquando destes contactos, procurado negociar uma nova partilha, a fim de restaurar «a ordem» nesses mercados (n.° 52, quinto parágrafo, da decisão). Segundo a decisão, a recorrente reuniu-se com a ABB, em 28 de Janeiro, 23 de Fevereiro e 11 de Março de 1994, bem como com a Tarco, em 8 de Janeiro e 19 de Março de 1994 (n.° 52, sexto e sétimo parágrafos). Apesar disso, no que respeita a esta série de reuniões, para além da afirmação da recorrente de que a Tarco lhe tinha solicitado infrutiferamente uma compensação como condição para as «conversações de paz», não existem outras informações pormenorizadas (n.° 52, sétimo parágrafo, da decisão).

79.
    Em seguida, a Comissão salientou, no n.° 53 da decisão, que as reuniões entre os seis produtores foram retomadas em 7 de Março, 15 de Abril e 3 de Maio de 1994. Nas reuniões de Março e de Abril, as discussões foram, nomeadamente, sobre os aumentos de preços, mas parece não terem tido qualquer êxito. Apesar disso, depois da reunião de 3 de Maio de 1994, na qual participaram a recorrente, a ABB, a Henss e a Pan-Isovit, foi estabelecida uma tabela de preços que devia servir de base para o conjunto dos fornecimentos ao mercado alemão (n.° 54, primeiro parágrafo, da decisão). Segundo a Comissão, é provável que, numa reunião entre as seis maiores empresas e a Brugg, em 18 de Agosto de 1994, tenha sido acordado elaborar uma nova tabela comum e limitar as reduções a um certo nível (n.° 56, terceiro parágrafo, da decisão).

80.
    Daqui resulta que, no respeitante ao período com início depois de Setembro-Outubro de 1993, a Comissão reconheceu que, mesmo se os contactos entre as empresas prosseguiram, não há prova de um acordo ou prática concertadana acepção do artigo 85.° do Tratado até à negociação relativa a um aumento dos preços no mercado alemão. Quanto a esta última negociação, é reconhecido, na decisão, que só resultou num acordo após a reunião de 3 de Maio de 1994.

81.
    Do mesmo modo, a Comissão considerou, na parte da decisão relativa à apreciação jurídica dos factos, que houve uma «suspensão» dos acordos do cartel. Em primeiro lugar, ao apreciar a natureza da infracção no caso em apreço, a Comissão reconheceu que, embora existisse uma continuidade entre os cartéis dinamarquês e europeu, de modo que se tratava de uma infracção única e duradoura, os acordos foram suspensos durante um curto período (n.° 145, terceiro parágrafo, da decisão). Mais precisamente, a Comissão mencionou, a este respeito, no n.° 141, terceiro parágrafo, da decisão, que, no que diz respeito ao período compreendido entre Setembro de 1993 e Março de 1994, «[q]ualquer interrupção pode ser considerada como uma suspensão dos acordos e relações habituais: os produtores não tardaram em reconhecer que uma luta pelo poder prolongada seria prejudicial para todos e voltaram à mesa das negociações». Também, ao apreciar a duração da infracção, a Comissão declarou que, «[d]urante os seis meses que decorreram entre Outubro de 1993 e Março de 1994, pode considerar-se que os acordos estavam em suspenso, embora (tal como a ABB afirma) as reuniões bilaterais e trilaterais tenham continuado», e que, «a partir do mês de Maio de 1994, a colusão foi restabelecida na Alemanha com a aplicação da tabela europeia» (n.° 152, primeiro parágrafo, da decisão).

82.
    Neste contexto, a recorrente não pode invocar que a Comissão a acusou, na decisão, de ter participado numa actividade anticoncorrencial no período que se seguiu à sua recusa de assinar o acordo relativo à repartição do mercado alemão, isto é, depois de Setembro-Outubro de 1993, até Março de 1994.

83.
    Em seguida, no que respeita ao reinício do cartel, há que observar que foi acertadamente que a Comissão referiu que a recorrente participou num acordo relativo a uma tabela de preços para o mercado alemão, na sequência da reunião efectuada em 3 de Maio de 1994 e, em seguida, a partir do Outono de 1994, num acordo relativo a um regime de quotas para o mercado europeu.

84.
    Em primeiro lugar, no respeitante à tabela de preços para o mercado europeu, há que observar que, segundo a resposta da ABB, existia uma tabela de preços que, na sequência de uma reunião em 3 de Maio de 1994 em Hanover, devia ser utilizada em relação a todas as entregas aos fornecedores alemães. Isto é confirmado pela carta de 10 de Junho de 1994, pela qual o Sr. Henss e os directores da recorrente, da ABB, da Dansk Rørindustri, da Pan-Isovit e da Tarco foram convidados pelo coordenador do cartel para uma reunião que devia efectuar-se em 18 de Agosto de 1994 (anexo 56 da comunicação de acusações) e que refere:

«A reunião relativa à situação do mercado na RFA é agora marcada para a seguinte data:

Quinta-feira, 18 de Agosto de 1994, às 11 horas [...]

Dado que a lista de 9 de Maio de 1994 está incompleta no que diz respeito a certas rubricas e que, por esse facto, as comparações de propostas ocasionaram confrontações e diferenças de interpretação importantes, permito-me completar as rubricas em falta com a lista em anexo.»

85.
    Ora, resulta dessa carta que existia uma lista de preços que deviam ser aplicados aquando da apresentação de propostas, cuja execução já se tinha iniciado, embora de modo problemático. A existência dessa lista é confirmada pela Tarco, na sua segunda resposta, de 31 de Maio de 1996, ao pedido de informações de 13 de Março de 1996, que menciona uma lista de preços comunicada pelo coordenador do cartel aos directores «provavelmente em Maio de 1994». Segundo a resposta da ABB, as medidas destinadas a «melhorar» o nível de preços na Alemanha foram discutidas, em seguida, na reunião de 18 de Agosto de 1994 em Copenhaga.

86.
    Quanto à participação da recorrente nesse acordo relativo a uma tabela comum de preços, há que observar que esta reconhece que esteve presente na reunião de 3 de Maio de 1994 no decurso da qual a situação dos preços no mercado alemão foi discutida e que, em consequência, lhe foi efectivamente enviado uma tabela de preços. Por outro lado, deve ser considerado provado que a recorrente participou na reunião de 18 de Agosto de 1994, embora alegue, no Tribunal, que o seu director de vendas tencionava estar presente, mas acabou por não o fazer. Com efeito, é necessário salientar que a presença de um representante da recorrente nessa reunião foi confirmada não apenas pela própria recorrente, através do mapa das viagens profissionais efectuadas pelo seu director de vendas, anexo à sua resposta de 25 de Abril de 1996 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996, mas também pela resposta da ABB e pela Brugg (mapa que figura como anexo 2 da resposta da Brugg de 9 de Agosto de 1994 ao pedido de informações). Ora, tendo em conta o convite para a reunião de 18 de Agosto de 1994, destinado à recorrente e mencionando a lista de preços que lhe tinha sido enviada, a Comissão deduziu correctamente a sua participação no acordo relativo à tabela de preços da sua presença nas reuniões de 3 de Maio e 18 de Agosto de 1994.

87.
    Há que recordar, a este respeito, que a recorrente não pode invocar o facto de nunca ter aplicado esse acordo, dado que o mero facto de uma empresa, que participa com outras em reuniões no decurso das quais são tomadas decisões em matéria de preços, não respeitar os preços convencionados não é susceptível de infirmar o objectivo anticoncorrencial dessas reuniões e, assim, a participação da empresa interessada no cartel, mas destina-se, quando muito, a demonstrar que não pôs em prática os acordos em questão (v. a jurisprudência já referida no n.° 47).

88.
    Em seguida, no que diz respeito ao acordo relativo à repartição do mercado europeu, é necessário precisar que a recorrente reconhece que, na reunião de 30 de Setembro, depois, noutras reuniões, em 12 de Outubro e 16 de Novembro de1994, a discussão incidiu sobre a repartição do mercado europeu, mas sustenta que só se chegou a um acordo em Março de 1995.

89.
    A este respeito, há que observar que a Comissão fez prova suficiente, em termos jurídicos, da sua afirmação segundo a qual, na reunião de 30 de Setembro de 1994, foi concluído um acordo de princípio relativo ao estabelecimento de um regime de quotas globais para o mercado europeu, devendo ser fixados valores exactos para cada mercado nacional e tendo a sua execução sido confiada ao nível inferior das reuniões dos grupos de contacto (n.° 59, quarto parágrafo, da decisão).

90.
    Com efeito, há que salientar, em primeiro lugar, que a ABB reconheceu, na sua resposta, que o princípio de uma repartição global do mercado europeu já tinha sido acordado na reunião de Setembro de 1994, tendo a repartição das quotas individuais sido convencionada posteriormente, na reunião de 16 de Novembro de 1994. Em seguida, no respeitante à reunião de 30 de Setembro de 1994, a recorrente reconheceu, embora sustentando que nessa reunião não tinha sido celebrado qualquer acordo e que este necessitava da participação da Brugg e de outro produtor europeu, a KWH, que existia um consenso para continuar o processo, que nessa mesma reunião foi convencionado que a recorrente reflectisse na proposta da ABB, que a ABB visitaria todas as empresas, incluindo a KWH e a Brugg, a fim de elaborar a solução final, e que as quotas de mercado seriam determinadas se, e no momento em que, a ABB conseguisse integrar com sucesso a KWH no acordo. Ora, há que reconhecer que esta afirmação da recorrente não pode equivaler a uma refutação da conclusão que a Comissão tirou da resposta da ABB, segundo a qual os participantes na reunião de 30 de Setembro de 1994 chegaram a acordo quanto ao princípio da repartição do mercado europeu. Com efeito, ao confiar à ABB a incumbência de elaborar um acordo com todas as empresas implicadas, os participantes nessa reunião demonstraram a sua vontade comum de coordenarem os respectivos comportamentos no mercado através da atribuição de quotas de mercado a cada operador, embora a fixação das quotas de cada um estivesse condicionada à eventual atribuição de quotas de mercado à Brugg e à KWH.

91.
    Por conseguinte, a Comissão tinha o direito de afirmar que o princípio de um acordo relativo à repartição do mercado europeu foi estabelecido, na reunião de 30 de Setembro de 1994, embora a fixação das quotas individuais só tenha sido convencionada mais tarde. A este respeito, há ainda que observar que, de qualquer forma, a data de 20 de Março de 1995 não pode ser considerada a data em que a atribuição das quotas do mercado europeu foi, pela primeira vez, objecto de um acordo comum, dado que, segundo as declarações concordantes da ABB, na sua resposta, e da Pan-Isovit (resposta desta última de 17 de Junho de 1996 ao pedido de informações), esse acordo foi celebrado na reunião de 16 de Novembro de 1994.

92.
    Por fim, há que observar que, dado que a participação da recorrente no acordo global de repartição do mercado europeu é provada pela sua presença nas reuniõesde 30 de Setembro, 12 de Outubro e 16 de Novembro de 1994, é irrelevante invocar que esse acordo apenas foi posto em prática nos diversos mercados nacionais depois da celebração de acordos no âmbito dos grupos de contacto nacionais.

93.
    Decorre das considerações precedentes que os argumentos da recorrente devem ser rejeitados na medida em que visam contestar a verificação formulada na decisão relativa à suspensão da participação da recorrente no cartel no final de 1993 e a continuação da sua participação no mesmo a partir do início de 1994.

94.
    Todavia, há ainda que examinar a posição da recorrente na medida em que também contesta a apreciação da duração e do carácter duradouro da infracção.

3. Quanto à duração e ao carácter duradouro da infracção imputada à recorrente

- Argumentos das partes

95.
    A recorrente observa que, dado que se tratava de dois cartéis separados, não participou numa infracção ao artigo 85.° do Tratado durante um período contínuo «a partir de Novembro/Dezembro de 1990 e pelo menos até Março ou Abril de 1996», ou seja, no total, 5 anos e 5 meses. Em contrapartida, há que considerar uma duração de 2 anos e 3 meses no que respeita ao cartel dinamarquês inicial e, no que respeita ao cartel europeu posterior, consoante os países, de 4 meses a 16 meses ou 18 meses no máximo, no caso da Alemanha.

96.
    Na medida em que a recorrida sustenta que teve em conta o facto de «à partida, os acordos [serem] incompletos e [terem tido] um efeito limitado fora do mercado dinamarquês», cabe salientar que uma infracção definida menos extensivamente deveria ter dado origem a uma apreciação menor da gravidade desta, em vez de uma redução da sua duração.

97.
    A recorrida observa que o cartel constituiu efectivamente uma infracção global e não uma série de acordos múltiplos mas distintos, que terá durado até à Primavera de 1996, e não até ao Outono de 1995, e que terá sido, no final, ainda mais prejudicial que anteriormente.

- Apreciação do Tribunal

98.
    Nos termos do artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão, a duração da infracção imputada à recorrente abrange «aproximadamente Novembro/Dezembro de 1990 a pelo menos Março ou Abril de 1996».

99.
    Além disso, no n.° 153, quarto parágrafo, da decisão, a Comissão «conclui que a duração da participação das diversas empresas na infracção foi a seguinte: a) ABB, [a recorrente,] Tarco e [Dansk Rørindustri] aproximadamente a partir do mês de Novembro de 1990 na Dinamarca, tendo-se progressivamente alargado a toda aUnião Europeia e durado pelo menos até Março ou Abril de 1996, excluindo um período de seis meses no máximo, de Outubro de 1993 a Março de 1994, durante o qual os acordos estiveram suspensos».

100.
    Há que considerar que a Comissão calculou correctamente a duração da infracção imputada à recorrente.

101.
    Em primeiro lugar, não pode ser contestado que a participação da recorrente teve início em «Novembro/Dezembro de 1990», no mercado dinamarquês, e que esta última só pôs termo à sua participação no cartel europeu «em Março ou Abril de 1996». Por um lado, foi provado, nos n.os 42 a 46, supra, que a recorrente participou, em Novembro de 1990, nos aumentos de preços concertados numa reunião de 22 de Novembro de 1990. Por outro lado, no que respeita ao fim da sua participação no cartel, basta referir que a recorrente reconhece ter ainda participado numa reunião do clube dos directores, em 4 de Março de 1996, e nas reuniões do grupo de contacto alemão até 25 de Março de 1996.

102.
    Em segundo lugar, é erradamente que a recorrente sustenta que a Comissão deveria ter declarado a existência de dois cartéis separados e deveria ter tido em conta o facto de a sua participação no cartel dinamarquês ter cessado em Abril de 1993 e de a sua participação no cartel europeu só ter começado a partir de Março de 1995. Com efeito, foi referido, nos n.os 50 a 65 e 84 a 88, supra, que a recorrente ainda participou num acordo de princípio sobre a repartição do mercado alemão em Agosto/Setembro de 1993 e participou, em seguida, a partir de Maio de 1994, no acordo relativo à tabela comum de preços na Alemanha. Ora, resulta do n.° 153 da decisão que a Comissão teve precisamente em conta, ao apreciar a duração da infracção imputada à recorrente, a suspensão dos acordos do cartel durante o período compreendido entre Outubro de 1993 e aproximadamente Março de 1994.

103.
    Por outro lado, a tomada em consideração pela Comissão de um período de suspensão do cartel é confirmada no âmbito do cálculo da coima aplicada à recorrente. Com efeito, resulta do n.° 175, terceiro parágrafo, da decisão que a duração considerada para a fixação da coima é idêntica à fixada para a ABB. Ora, em relação a esta última, é precisado, no n.° 170 da decisão, que o facto de os acordos terem sido suspensos «entre o final de 1993 e o início de 1994» faz parte, em conjunto com as circunstâncias segundo as quais os acordos eram, no início, incompletos e tiveram um efeito limitado fora do mercado dinamarquês e com o facto de os acordos só terem atingido a sua forma mais definitiva com o acordo à escala europeia em 1994-1995, dos factores que a Comissão teve em conta para fixar em 1,4 o factor de ponderação suplementar da coima para uma infracção que durou mais de cinco anos.

104.
    Cabe observar, a este respeito, que o facto de o reinício da participação da recorrente no cartel dever ser situado em Maio de 1994, quando a decisão só teve em conta uma suspensão até «aproximadamente Março de 1994», não ésusceptível de invalidar a apreciação da duração da infracção pela Comissão, dado que resulta do n.° 170 da decisão que, de qualquer forma, a suspensão do cartel durante um certo número de meses foi apenas um factor entre outros para determinar as consequências da duração da infracção a ter em conta para efeitos do cálculo da coima, de modo que as referidas consequências não dependeram do número preciso de meses durante os quais os acordos do cartel estiveram suspensos.

105.
    Tendo em conta o facto de a suspensão das actividades do cartel ter sido tomada em consideração, na apreciação da duração do cartel, a recorrente também já não pode argumentar que a Comissão qualificou o cartel em causa como uma infracção única e contínua.

106.
    Com efeito, há que observar que a Comissão, na medida em que qualificou o cartel em causa como uma infracção única e contínua, rejeitou o argumento suscitado no decurso do procedimento administrativo, nomeadamente pela recorrente, segundo o qual os cartéis «dinamarquês» e «europeu» constituíram duas infracções totalmente distintas e independentes uma da outra. Neste contexto, a Comissão sublinhou que existiu, desde o início do cartel na Dinamarca, um objectivo a mais longo prazo destinado a alargar o controlo a todo o mercado (n.° 140, terceiro parágrafo, da decisão), que, em relação ao período compreendido entre Setembro de 1993 e Março de 1994, qualquer interrupção podia ser considerada como uma suspensão dos acordos e relações habituais (n.° 141, terceiro parágrafo, da decisão) e que havia uma continuidade manifesta em termos de métodos e de práticas entre o novo acordo celebrado no final de 1994 para todo o mercado europeu e os acordos anteriores (n.° 142, primeiro parágrafo, da decisão).

107.
    Conclui-se que a Comissão, ao considerar, na decisão, que o cartel europeu iniciado a partir de finais de 1994 mais não foi do que a continuação do cartel anterior entre os produtores no mercado do aquecimento urbano, não concluiu, em relação à recorrente, por uma participação ininterrupta num cartel durante todo o período compreendido entre Novembro de 1990 e Março de 1996. Esta interpretação impõe-se tanto mais que a Comissão reconheceu expressamente que, «embora se trate de uma infracção única e duradoura, a sua intensidade e os seus efeitos variaram ao longo do período em causa: alargou-se progressivamente a outros mercados (apesar de um curto período de suspensão dos acordos), passando de um acordo que afectava principalmente a Dinamarca em 1991 a um acordo pan-europeu, a partir de 1994, que abrangia a quase totalidade das trocas comerciais deste produto» (n.° 145, terceiro parágrafo, da decisão).

108.
    Por conseguinte, os argumentos da recorrente relativos à duração e ao carácter contínuo da infracção devem ser rejeitados.

109.
    Assim, a acusação relativa à existência de um cartel contínuo a partir de 1990 até 1996 deve ser rejeitada na sua totalidade.

C - Quanto à participação no cartel europeu no respeitante ao mercado italiano

1. Argumentos das partes

110.
    A recorrente acusa a Comissão de ter, a seu respeito, de forma errada, tomado em consideração o mercado italiano, no qual ela não estava presente. Não pode ser responsabilizada pelas infracções cometidas, nesse mercado, pelo seu distribuidor local, a Socologstor, dado que só possuía uma participação de 49% nesse distribuidor.

111.
    A este respeito, não havia razão para tratar a situação da Socologstor de forma diferente da da Ke-Kelit Kunststoffwerk GmbH (a seguir «Ke-Kelit»), que era igualmente distribuidor dos seus produtos, mas à qual foi aplicada uma coima autónoma. Mesmo que a presença da recorrente em reuniões relativas ao mercado italiano pudesse constituir uma infracção às regras da concorrência, a Comissão não demonstrou que a recorrente teve a possibilidade de impor a sua vontade à Socologstor, a fim de realizar uma restrição da concorrência.

112.
    A recorrida refere-se às provas relativas à atribuição de quotas para a Itália a todos os produtores, incluindo a recorrente, bem como à presença desta numa reunião do grupo de contacto para a Itália e noutra reunião relativa ao mesmo país, em 9 de Junho de 1995. A recorrente não teria participado nessa reunião se não tivesse um interesse real em Itália. Além disso, o facto de a Comissão ter tido a possibilidade de dar início a um procedimento directamente contra a Socologstor não pode inocentar a recorrente das acções cometidas pelo cartel em Itália.

2. Apreciação do Tribunal

113.
    Há que referir que a recorrente não contesta ter participado na primeira reunião do grupo de contacto para a Itália, em 21 de Março de 1995, em Milão, bem como noutra reunião sobre a Itália, em 9 de Junho de 1995, em Zurique.

114.
    Por outro lado, resulta de certas notas obtidas pela Comissão das empresas em causa que, no que diz respeito ao mercado italiano, a recorrente estava implicada na atribuição de quotas e de projectos (anexos 64, 115 e 188 da comunicação de acusações), o que é ainda confirmado pela Pan-Isovit (resposta desta última de 17 de Junho de 1996 ao pedido de informações).

115.
    Por conseguinte, há que considerar que a Comissão tinha elementos suficientes para concluir que a participação da recorrente no cartel europeu abrangia também o mercado italiano, sem ter de apreciar em que medida a recorrente poderia ter controlado o comportamento do seu distribuidor nesse mercado.

116.
    Deste modo, a acusação feita pela recorrente deve ser rejeitada.

D - Quanto à cooperação relativa às normas de qualidade

1. Argumentos das partes

117.
    A recorrente afirma que não participou na infracção imputada aos produtores de condutas, que consistia em utilizar as normas de qualidade para manterem os preços a um determinado nível e atrasarem a introdução de novas tecnologias mais económicas. Pelo contrário, considera ter sido vítima desse comportamento, dirigido em primeiro lugar contra a tecnologia por ela desenvolvida.

118.
    A este respeito, a recorrente considera que a recorrida sustenta erradamente que essa infracção não faz parte do comportamento condenado pela decisão. Com efeito, embora essa infracção não tenha sido incluída nas «características principais» da infracção, a decisão enuncia, no n.° 2, que este comportamento constitui uma infracção separada, imputada, nomeadamente, à recorrente. Ora, o artigo 1.° da decisão invoca expressamente a fundamentação desenvolvida na decisão para definir a infracção em causa.

119.
    A recorrida observa que a decisão não menciona a utilização das normas de qualidade, no artigo 1.° do dispositivo, entre as características principais da infracção. A questão de saber se a recorrente, ao dispor de uma tecnologia mais eficaz, foi vítima da cooperação no que diz respeito às normas de qualidade será examinada aquando da apreciação das circunstâncias atenuantes tomadas em conta para a determinação do montante da coima.

2. Apreciação do Tribunal

120.
    Há que declarar que a utilização de normas de qualidade a fim de manter um determinado nível de preços e atrasar a introdução de novas tecnologias mais económicas é mencionada entre as características da infracção em causa, tal como citadas no n.° 2 da decisão. Mais adiante, na decisão, a Comissão invoca, nos n.os 113 a 115, ao examinar o papel da associação profissional European District Heating Pipe Manufacturers Association (a seguir «EuHP») no cartel, a intenção da ABB de utilizar as normas de qualidade como meio de se opor à exploração pela recorrente de um processo de fabrico em contínuo permitindo uma redução dos custos de produção e, portanto, dos preços. Além disso, entre as restrições de concorrência geradas pelo cartel, é mencionado no n.° 147, último travessão, da decisão: «utilizar normas e padrões a fim de impedir ou atrasar a introdução de novas tecnologias que dariam origem a reduções de preços (membros da EuHP)».

121.
    Todavia, há que reconhecer que a cooperação relativa às normas de qualidade não figura entre as principais características do cartel citadas no artigo 1.°, terceiro parágrafo, do dispositivo da decisão impugnada, conforme rectificada. Há que observar, a este respeito, que a versão dinamarquesa da decisão que foi notificada à recorrente, em 21 de Outubro de 1998, continha efectivamente, no seu dispositivo, uma passagem que cita a cooperação relativa às normas de qualidadeentre as principais características do cartel. Ora, a Comissão, ao ter precisamente eliminado essa passagem do dispositivo, pela decisão rectificativa de 6 de Novembro de 1998, indicou claramente a sua intenção de não considerar essa cooperação como fazendo parte da infracção imputada à recorrente.

122.
    Embora continue a existir uma certa incoerência na medida em que a cooperação relativa às normas de qualidade não figura, no dispositivo da decisão, entre as características da infracção em causa, mas é, todavia, descrita, várias vezes, nos seus considerandos, não há dúvida, após a clarificação feita pela referida rectificação, de que a Comissão não acusa a recorrente de ter cometido uma infracção ao artigo 85.° do Tratado ao participar numa cooperação relativa às normas de qualidade.

123.
    Por conseguinte, a recorrente não pode contestar a validade da decisão sustentando que não participou nessa cooperação.

124.
    Assim, esta acusação deve ser rejeitada.

E - Quanto às acções concertadas contra a Powerpipe

1. Argumentos das partes

125.
    A recorrente contesta cada uma das afirmações que lhe dizem respeito, contidas na decisão, relativas a acções concertadas relativamente à Powerpipe. Embora tenha estado presente em reuniões no decurso das quais foram discutidas acções contra a Powerpipe, não pôs em prática a menor acção concertada contra ela.

126.
    A título liminar, a recorrente precisa que a reunião de Billund de Julho de 1992 e a contratação do director-geral da Powerpipe, empresa sueca, foram anteriores à adesão da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995. Por conseguinte, estes factos só são relevantes na medida em que afectaram a concorrência na União Europeia. Ora, esse efeito, mesmo que tivesse existido, foi mínimo.

127.
    A recorrente esteve efectivamente presente na reunião de Billund, que reuniu a ABB, a Powerpipe e ela própria, no decurso da qual a ABB lançou um aviso à Powerpipe. Apesar disso, o objecto dessa reunião foi discutir uma venda possível da Powerpipe à ABB e/ou à recorrente e esta última retirou-se das negociações com a ABB no momento em que esta claramente referiu a sua intenção de encerrar e de cindir a Powerpipe.

128.
    No que diz respeito à contratação do director-geral da Powerpipe, foi projectado durante algum tempo abrir um escritório de influência em Bruxelas, e a proposta da ABB de contratar essa pessoa em comum para esse lugar pareceu uma boa escolha. Essa questão só foi suscitada mais tarde, provavelmente no Outono de 1993 ou no início de 1994. De facto, a recorrente só soube da referida contrataçãono momento em que a ABB lhe apresentou a factura dos custos ligados a essa contratação. A recorrente compreendeu que a pessoa em questão desejava deixar a Powerpipe e tinha ela própria contactado a ABB. Foi nesse contexto que aceitou pagar uma parte dos custos ligados à sua contratação. Não teve conhecimento nem participou em qualquer campanha da ABB destinada a aliciar outros assalariados da Powerpipe.

129.
    Não contesta ter contactado a Powerpipe em 1994, a fim de a convencer a retirar-se do projecto Neubrandenburg, depois de a Henss ter exercido grandes pressões sobre esta questão e de ter sugerido à Powerpipe que encontrasse uma solução amigável com a Henss. Apesar disso, não ameaçou a Powerpipe, fosse de que forma fosse, por ocasião dessa conversa ou de uma segunda conversa telefónica.

130.
    No que diz respeito ao projecto de Leipzig-Lippendorf, a recorrente afirma que, apesar de estar convencionado no âmbito do cartel que esse projecto devia ser atribuído aos três produtores alemães, tinha decidido tentar obtê-lo. Todavia, precisa que teve de ordenar à sua filial alemã que retirasse a proposta apresentada no âmbito desse projecto para condutas de 20 metros e que a substituísse por uma proposta para condutas de 18 metros. Com efeito, essa primeira proposta teria implicado a necessidade de investimentos significativos na sua nova unidade de produção, que não poderiam ser rentáveis. Foi por erro que a nova proposta nunca foi apresentada. Como o autor do projecto ficou perturbado pela retirada da primeira proposta, as negociações da recorrente com este foram em seguida interrompidas.

131.
    Quanto à reunião de 24 de Março de 1995, a recorrente observa que, nessa altura, tanto quanto é do seu conhecimento, o autor do projecto Leipzig-Lippendorf ainda não tinha decidido atribuí-lo à Powerpipe. A recorrente não esteve presente na primeira parte dessa reunião, no decurso da qual poderá ter sido discutida uma acção colectiva contra a Powerpipe. Durante a parte da reunião a que assistiu, a Henss insistiu na questão de acções colectivas. No entanto, a recorrente convidou um consórcio de três produtores alemães para tentarem antes alinhar-se pelos preços da Powerpipe e ofereceu-se mesmo para lhe fornecer condutas, como subcontratante. Além disso, as discussões concentraram-se na incapacidade técnica da Powerpipe de cumprir a proposta, em especial nos prazos previstos. Durante a reunião, a recorrente sugeriu à ABB que explicasse ao autor do projecto o prejuízo já ocasionado à imagem do aquecimento urbano em geral, pela escolha, para o projecto de Turim, de um fornecedor insuficientemente qualificado. As diligências feitas pela ABB junto do autor do projecto não tiveram sucesso, dado que o consórcio não desejou alinhar-se pelos preços da Powerpipe. Foi só em Abril de 1995 que a recorrente soube que a Powerpipe tinha ganho o concurso.

132.
    A recorrente não pôs em prática qualquer acordo contra a Powerpipe. Segundo sabe, isso foi também o caso dos outros produtores, com excepção da ABB e da Isoplus. Estas duas últimas empresas insistiram, numa reunião da EuHP, em 5 deMaio de 1995, para que fosse empreendida uma acção concertada contra a Powerpipe, a fim de esta ter dificuldades em se abastecer. Como a recorrente não fabricava os equipamentos solicitados pelo subcontratante do projecto Leipzig-Lippendorf, não estava em condições de os fornecer. Não houve confirmação de qualquer acordo dirigido contra a Powerpipe numa reunião efectuada em 13 de Junho de 1995.

133.
    Quanto ao caso da Lymatex, subcontratante da recorrente, esta última de algum modo ordenou que a Powerpipe fosse prejudicada. Na altura, a Lymatex acumulou um grande atraso nos fornecimentos de juntas à recorrente, enquanto esta última tinha a obrigação contratual de se abastecer na Lymatex para todas as suas necessidades em juntas em 1995. Contrariamente ao que é referido na decisão, no n.° 102, a recorrente apenas insistiu para que a Lymatex respeitasse as suas obrigações contratuais para com ela. Foi enviado à recorrente um projecto de carta à Powerpipe, por iniciativa da própria Lymatex, aparentemente a fim de lhe mostrar que a Lymatex se esforçava por resolver os seus problemas de fornecimentos; esse projecto nunca foi objecto de comentários por parte da recorrente.

134.
    Além disso, o problema que teve a Powerpipe no cumprimento das suas obrigações contratuais devia-se ao seu próprio comportamento. No que diz respeito ao projecto da Århus Kommunale Væerke (ÅKV), a Powerpipe aceitou um contrato irrealista, que lhe impunha a obrigação, impossível de executar, de fornecer, nomeadamente, juntas do mesmo tipo das da recorrente, e isto num prazo curto. Foi devido às deficiências da Powerpipe relativas a esses fornecimentos que o autor desse projecto acabou por anular o referido contrato. A decisão de anular esse contrato foi, portanto, tomada independentemente da decisão da Lymatex de deixar de fornecer a Powerpipe. Isto é corroborado pelo facto de a decisão de anular esses abastecimentos da Powerpipe ter sido tomada em 10 de Maio de 1995, portanto, no mesmo dia em que a Lymatex informou a Powerpipe de que tinha problemas de fornecimento temporários e não poderia aceitar novas encomendas até Setembro de 1995. Os fundamentos da anulação do contrato pelo cliente não têm nada a ver com o comportamento da recorrente.

135.
    Por conseguinte, a recorrente não teve qualquer papel nas tentativas de afastamento da Powerpipe do mercado. O facto de ter insistido em obter abastecimentos da Lymatex era perfeitamente legítimo e as alegadas consequências dessa atitude relativamente à Powerpipe não foram o resultado de qualquer comportamento ilegal.

136.
    A recorrida observa que a recorrente admite ter assistido a uma longa série de reuniões em que foram debatidas medidas contra a Powerpipe, nomeadamente, a reunião de Julho de 1992 com a ABB e a Powerpipe, no decurso da qual esta última foi «avisada». Esta confissão é suficiente para a implicar nas acções concertadas contra a Powerpipe. Além disso, a recorrente não apresentou provassusceptíveis de pôr em dúvida as declarações enunciadas nos n.os 143 e 144 da decisão, segundo as quais participou, pela sua presença, na reunião de 24 de Março de 1995, num acordo destinado a prejudicar a Powerpipe.

2. Apreciação do Tribunal

137.
    Em primeiro lugar, há que observar que a recorrente não consegue invalidar as conclusões da Comissão no que diz respeito à sua colaboração no plano destinado a eliminar a Powerpipe e, em especial, no que diz respeito à contratação de assalariados-chave da Powerpipe.

138.
    Com efeito, a recorrente não contesta ter assistido à reunião de Julho de 1992 em Billund, descrita no n.° 91 da decisão. Além disso, não é contestado que a recorrente concluiu e deu execução ao seu acordo com a ABB, destinado a aliciar o director-geral da Powerpipe e a partilhar os custos ligados a essa contratação.

139.
    A este respeito, a explicação da recorrente segundo a qual o acordo relativo à contribuição para os custos de contratação não tinha por objectivo prejudicar a Powerpipe não pode ser aceite. Tendo em conta o aviso lançado pela ABB à Powerpipe, aquando do seu encontro com esta em Julho de 1992, na presença da recorrente, esta última não podia ignorar que a intenção da ABB de contratar assalariados da Powerpipe se inscrevia numa estratégia destinada a prejudicar a Powerpipe. Com efeito, resulta da nota da ABB de 2 de Julho de 1993, destinada a preparar uma reunião que esta devia efectuar com a recorrente, que a contratação desse director-geral era considerada «uma acção comum relativamente à Powerpipe» (anexo 48 da comunicação de acusações). Ora, a recorrente reconheceu, durante o procedimento administrativo, que sabia que a nomeação da pessoa em questão podia ser considerada uma acção negativa contra a Powerpipe (declaração do Sr. Bech que figura em anexo à resposta da recorrente de 25 de Abril ao pedido de informações de 13 de Março de 1996).

140.
    De qualquer forma, embora a recorrente possa alegar, inicialmente, ter aceite participar nos custos de contratação apenas com o objectivo de permitir a abertura de um escritório de influência, essa explicação não pode justificar o facto de ela ter aceite pagar a contribuição prevista no momento em que era patente que a pessoa em questão tinha sido contratada pela ABB para assumir outras funções que não as projectadas.

141.
    Em segundo lugar, também não é contestado que, na altura em que a Powerpipe concorreu ao projecto Neubrandenburg, a recorrente acordou com a ABB e a Henss exercer pressões sobre a Powerpipe a fim de esta última retirar a sua proposta. Mesmo se a própria recorrente não ameaçou a Powerpipe por ocasião das conversações que com ela manteve, é um facto que reagiu segundo a linha de conduta convencionada com outros participantes no cartel. Com efeito, a recorrente admite que o seu director de vendas confirmou à Powerpipe, na altura, que existia um certo nível de concertação entre os operadores do sector.

142.
    Quanto às pressões que a recorrente terá sofrido, há que observar que uma empresa que participa com outras em actividades anticoncorrenciais não pode invocar o facto de ter participado obrigada pelos outros participantes. Com efeito, poderia denunciar as pressões de que era objecto às autoridades competentes e apresentar à Comissão uma denúncia nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, em vez de participar nas actividades em questão (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Hüls/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, n.os 123 e 128, e Tréfileurope/Comissão, já referido, n.° 58).

143.
    Em terceiro lugar, no que diz respeito à atribuição do projecto Leipzig-Lippendorf, há que observar que as conclusões da Comissão se baseiam nos resultados da reunião de 24 de Março de 1995 em Düsseldorf.

144.
    A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que a recorrente não contesta que houve um acordo, no âmbito do cartel, segundo o qual o projecto de Leipzig-Lippendorf era destinado à ABB, à Henss/Isoplus e à Pan-Isovit.

145.
    Neste contexto, a Comissão tinha o direito de concluir, no n.° 99 da sua decisão, que a retirada da proposta apresentada pela recorrente relativa a esse projecto se explicava, pelo menos em parte, pelas pressões exercidas pelos outros produtores. Com efeito, mesmo que a recorrente tivesse considerado que os investimentos que a sua primeira proposta implicava não podiam ser rentáveis, a afirmação segundo a qual a não apresentação de uma nova proposta se explicava exclusivamente por um «erro» não é credível, dado que a recorrente devia saber, tendo em conta a atribuição do projecto dentro do cartel, que esse comportamento correspondia à atitude que os outros participantes no cartel esperavam dela.

146.
    Em seguida, resulta das notas tomadas pela Tarco relativas à reunião de 24 de Março de 1995 (anexo 143 da comunicação de acusações) que o facto de a Powerpipe ter obtido o projecto de Leipzig-Lippendorf deu origem à discussão de uma série de medidas. Segundo essas notas:

«O [projecto] de Leipzig-Lippendorf foi aparentemente adjudicado à Powerpipe.

-    Nenhum produtor deve fornecer o que quer que seja à L-L, IKR, Mannesmann-Seiffert, VEAG,

-    Todos os pedidos de informações relativos ao projecto devem ser comunicados a [X.].

-    Nenhum dos nossos subcontratantes pode trabalhar para a Powerpipe; se o fizer, cessará qualquer cooperação,

-    Tentaremos impedir a Powerpipe de obter fornecimentos de (por exemplo) plástico,

-    A EuHP verificará se podemos apresentar uma queixa pelo facto de o contrato ser atribuído a uma empresa não qualificada».

147.
    Há que recordar que a participação de uma empresa numa reunião cujo objectivo é manifestamente anticoncorrencial, sem se ter distanciado publicamente do seu conteúdo, permite aos outros participantes pensar que subscreve o resultado da reunião e que respeitará esse resultado (v. a jurisprudência citada no n.° 39, supra). Nestas condições, basta que uma concertação ilegal tenha sido evocada na reunião em que participa a empresa em questão para provar a participação desta última na concertação em causa.

148.
    Dado que foram evocadas medidas anticoncorrenciais na reunião de 24 de Março de 1995, deve considerar-se que todas as empresas que participaram nessa reunião, sem se terem distanciado publicamente, participaram no acordo constituído por essas medidas.

149.
    A este respeito, a questão de saber se o projecto de Leipzig-Lippendorf já tinha sido atribuído à Powerpipe na altura em que se realizou a reunião de 24 de Março de 1995 é irrelevante. Com efeito, as medidas discutidas na reunião de 24 de Março de 1995 tinham em vista, de qualquer modo, a possibilidade de a Powerpipe obter esse contrato. De qualquer forma, embora seja possível que o contrato entre a VEAG, a sociedade que promoveu o concurso em causa, e a Powerpipe só tenha sido assinado depois da data da referida reunião, resulta da carta da VEAG ao empreiteiro geral do projecto, de 21 de Março de 1995 (anexo 142 da comunicação de acusações), bem como da resposta da VEAG, de 29 de Setembro de 1995, ao pedido de informações que a decisão da entidade adjudicante a favor da Powerpipe foi tomada em 21 de Março de 1995, quer dizer, antes da reunião em causa.

150.
    Por outro lado, a recorrente não pode sustentar, para se eximir da sua responsabilidade, que não esteve presente durante a parte da reunião no decurso da qual terá provavelmente sido discutida uma acção colectiva contra a Powerpipe. Efectivamente, em relação à parte da reunião a que assistiu, a recorrente admite que a Henss insistiu na questão das «acções colectivas».

151.
    Além disso, o comportamento da recorrente na reunião de 24 de Março de 1995 não pode de modo algum ser compreendido como um distanciamento público relativamente à decisão de não efectuar fornecimentos à Powerpipe, dado que, tendo em conta o contexto, nomeadamente a situação da Powerpipe no projecto da ÅKV e os problemas de fornecimento da Lymatex, fez prova, pelo contrário, de uma atitude de apoio a essa decisão.

152.
    Por um lado, a recorrente não contesta ter expresso o seu descontentamento quando descobriu que a Powerpipe, depois de ter obtido o projecto da ÅKV destinado, pelo cartel, à ABB e a ela própria, conseguiu abastecer-se, no âmbito da execução desse contrato, junto da filial sueca da recorrente. Essa atitudetestemunha a vontade da recorrente de fazer com que a Powerpipe tivesse problemas de abastecimento na execução dos seus projectos.

153.
    Por outro lado, deve ser considerado provado que a recorrente interveio junto da Lymatex para que esta atrasasse os seus fornecimentos à Powerpipe. Com efeito, a afirmação da Powerpipe, segundo a qual um membro do pessoal da Lymatex lhe confirmou que a decisão de não a abastecer antes de Setembro de 1995 não tinha nada a ver com os problemas de produção que a Lymatex tinha evocado na sua carta de 10 de Maio de 1995 à Powerpipe (anexo 153 da comunicação de acusações), é confirmada pelo facto de uma versão preparatória dessa carta (anexo 155 da comunicação de acusações) se encontrar, aquando das investigações efectuadas, nomeadamente, pela Comissão, em 28 de Junho de 1995, no escritório do director da recorrente. O facto de a Lymatex ter considerado necessário informar a recorrente sobre a sua resposta à encomenda da Powerpipe, antes mesmo de essa resposta ter sido enviada à Powerpipe, demonstra que a Lymatex desejou dar à recorrente, pelo menos, a possibilidade de intervir relativamente à resposta que tencionava dar a essa encomenda. Ora, tendo em conta a decisão adoptada na reunião de 24 de Março de 1995 de não abastecer a Powerpipe, a presença, nas instalações da recorrente, da versão preparatória da carta de resposta da Lymatex só pode ser compreendida como a confirmação do facto de a recorrente ter tido contactos com a Lymatex, em 10 de Maio de 1995 ou antes, no decurso dos quais expressou a sua vontade de ver atrasados os fornecimentos à Powerpipe. Esta conclusão não é infirmada pela declaração de que a Lymatex não anulou outras encomendas da Powerpipe. Por outro lado, há que referir, a este respeito, que a Lymatex não deu à Comissão uma explicação sincera sobre o envio à recorrente de um projecto da sua resposta, sustentando que não se tratava de um projecto, mas de uma cópia dessa carta à Powerpipe, e que tinha desejado unicamente demonstrar que fazia algo para cumprir as suas obrigações contratuais para com a recorrente (anexo 157 da comunicação de acusações), quando resulta claramente das indicações na versão da carta na posse da recorrente que se trata de uma versão preparatória enviada algumas horas antes de a versão definitiva dessa carta ter sido enviada à Powerpipe.

154.
    Dado que foi suficientemente provado que a recorrente não se distanciou da decisão de boicote adoptada na reunião de 24 de Março de 1995, é irrelevante determinar em que medida o comportamento da recorrente terá sido a causa directa das perdas que a Powerpipe alega ter sofrido, nomeadamente no âmbito do projecto da ÅKV.

155.
    Conclui-se que a Comissão deu como provado, acertadamente, a participação da recorrente num acordo destinado a prejudicar a Powerpipe, uma vez que a recorrente não provou o seu distanciamento em relação ao resultado da reunião em questão.

156.
    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual não teria, de qualquer modo, estado em situação de fazer um boicote à Powerpipe, dado que não fabricava os equipamentos pedidos pelo subcontratante do projecto em questão.

157.
    Todavia, um boicote pode ser imputado a uma empresa, sem que haja necessidade de esta participar efectivamente ou mesmo de poder participar na sua implementação. Com efeito, a posição contrária levaria a que as empresas que aprovaram as medidas de boicote, mas que não tiveram a oportunidade de adoptar elas próprias uma medida para a sua execução, escapassem a qualquer forma de responsabilidade pela sua participação no acordo.

158.
    A este respeito, há que observar que uma empresa que participou numa infracção multiforme às regras da concorrência, através de comportamentos que lhe são próprios, que integram as noções de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, e que visam contribuir para a realização da infracção no seu conjunto também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infracção durante todo o período em que participou na referida infracção, quando se prova que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilegais dos outros participantes, ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, n.° 203).

159.
    Ora, pela sua presença na reunião de 24 de Março de 1995, a recorrente teve conhecimento das medidas projectadas para prejudicar a actividade comercial da Powerpipe. Devido ao facto de não se ter distanciado dessas medidas, deu origem, pelo menos, a que os outros participantes na referida reunião pensassem que subscrevia o seu resultado, que concordava com ele e que estava pronta a aceitar o risco.

160.
    Por último, na medida em que a Comissão evocou actividades na Suécia antes da entrada desta na União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995, basta observar que as medidas destinadas a prejudicar as actividades da Powerpipe, relativamente às quais a recorrente deve ser responsabilizada, precipitaram-se pela entrada da Powerpipe no mercado alemão e destinaram-se, assim, originalmente, a impedi-la de desenvolver as suas actividades na União Europeia. Além disso, ao aceitar contribuir para a contratação do director-geral da Powerpipe, a recorrente implementou efectivamente, mesmo antes de 1 de Janeiro de 1995, e no mercado comum, um acordo destinado a prejudicar as actividades da Powerpipe. Donde se conclui que a Comissão tomou em consideração as actividades anticoncorrenciais que tiveram origem na Suécia, na medida em que afectaram efectivamente a concorrência no interior da União Europeia.

161.
    A este respeito, é claramente mencionado no n.° 148 da decisão que «[a] Comissão só tomará em conta, para efeitos do presente processo, acções comuns contra aPowerpipe antes da adesão da Suécia à Comunidade (em 1 de Janeiro de 1995) na medida em que i) tenham afectado a concorrência no interior da Comunidade (entrada da Powerpipe no mercado alemão) e ii) constituam uma prova indirecta da existência de um projecto destinado a prejudicar a Powerpipe ou a eliminá-la após esta data».

162.
    Resulta das considerações precedentes que a acusação relativa às acções concertadas contra a Powerpipe deve ser igualmente rejeitada.

F - Quanto à pressão exercida pela ABB

1. Argumentos das partes

163.
    A recorrente alega que a Comissão subestimou a pressão exercida pela ABB a seu respeito, o que a recorrida contesta.

2. Apreciação do Tribunal

164.
    Há que observar que, como assinalou a recorrente, a Comissão evocou, na decisão, várias vezes, o facto de a ABB ter exercido uma pressão considerável sobre as outras empresas do sector, a fim de as convencer a assinar os acordos anticoncorrenciais em causa. Além disso, a Comissão reconheceu, ao determinar o montante da coima aplicada à ABB, que esta «se serviu de forma sistemática do seu poder e dos seus recursos económicos enquanto grande empresa multinacional para reforçar a eficácia do cartel e assegurar-se de que as outras empresas lhe obedeceriam» (n.° 169 da decisão).

165.
    Quanto à infracção de que a recorrente é acusada, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, uma empresa que participa em actividades anticoncorrenciais sob a ameaça de outros participantes não pode invocar essa ameaça, dado que poderia ter denunciado as pressões de que era objecto, em vez de participar nas actividades em questão (v. a jurisprudência citada no n.° 142 do presente acórdão).

166.
    Não podendo esta acusação ser acolhida, há que julgar improcedente, na sua totalidade, o fundamento relativo aos erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

II - Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito de defesa

A - Quanto ao acesso ao processo

1. Argumentos das partes

167.
    A recorrente sustenta que a Comissão a dissuadiu de insistir para ter acesso ao processo. Assim, a Pan-Isovit, que, aparentemente, o fez, foi penalizada por uma menor redução do montante da coima do que as outras graças à sua cooperação. A recorrente aceitou renunciar a uma parte dos seus direitos, sob pressão, na esperança de obter directamente os documentos relativos ao cartel através da ABB. Apesar disso, a ABB só lhe forneceu uma selecção dos referidos documentos, os quais, além do mais, não estavam completos. Neste contexto, a recorrente alega que a escolha da Comissão de deixar às empresas em causa a incumbência de assegurarem entre elas uma troca adequada dos documentos do processo não era uma solução satisfatória.

168.
    A recorrida contesta ter impedido as empresas de terem acesso ao processo e recorda que a recorrente concordou com a organização de uma troca de documentos entre as empresas em causa. A redução do montante da coima da Pan-Isovit não tem qualquer relação com a atitude desta empresa em relação ao acesso ao processo. Quanto à ABB, não é exacto dizer que esta não forneceu uma documentação completa.

2. Apreciação do Tribunal

169.
    O acesso à documentação constante dos processos de concorrência tem por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do processo da Comissão, a fim de que se possam pronunciar de forma útil, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 89, e de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C-51/92 P, Colect., p. I-4235, n.° 75; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, Colect., p. II-1775, n.° 59, e ICI/Comissão, T-36/91, Colect., p. II-1847, n.° 69). O acesso ao processo faz parte das garantias processuais que se destinam a proteger o direito de defesa e assegurar, em especial, o exercício efectivo do direito de ser ouvido, previsto nos artigos 19.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 17, e 2.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62) (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, T-65/89, Colect., p. II-389, n.° 30).

170.
    Segundo jurisprudência constante, a Comissão, para permitir que as empresas e associações de empresas em causa se possam defender utilmente das acusações contra elas formuladas na comunicação de acusações, tem a obrigação de lhes facultar o acesso na íntegra ao processo de instrução, com excepção dos documentos que contenham segredos de negócios de outras empresas ou outras informações confidenciais e dos documentos internos da Comissão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, HerculesChemicals/Comissão, já referido, n.° 54, e de 19 de Maio de 1999, BASF Coatings/Comissão, T-175/95, Colect., p. II-1581).

171.
    Com efeito, no âmbito do processo contraditório organizado pelo Regulamento n.° 17, não pode competir apenas à Comissão decidir quais são os documentos úteis para a defesa (acórdãos de 19 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, já referido, n.° 81, e ICI/Comissão, já referido, n.° 91). Tendo em conta o princípio geral da igualdade de armas, não se pode admitir que a Comissão possa decidir sozinha utilizar ou não documentos contra as empresas, quando estas não tiveram acesso a esses documentos e não puderam, por conseguinte, tomar a decisão correspondente de os utilizar ou não na sua defesa (acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, já referido, n.° 83, e ICI/Comissão, já referido, n.° 93).

172.
    À luz destes princípios, há que verificar se, no caso em apreço, a Comissão respeitou a sua obrigação de proporcionar o acesso à totalidade do processo de instrução.

173.
    Em primeiro lugar, há que assinalar que a Comissão declarou na carta de 20 de Março de 1997, junta à comunicação de acusações, notificada à recorrente:

«Para auxiliar as empresas a prepararem as suas observações no respeitante às acusações que lhes foram imputadas, a Comissão pode permitir-lhes consultar o processo que lhes diz respeito. No caso em apreço, a Comissão juntou à comunicação de acusações toda a documentação pertinente, composta de toda a correspondência pertinente trocada nos termos do artigo 11.° do Regulamento [n.° 17]. As referências a factos completamente estranhos ao objecto do processo foram apagadas dos documentos juntos à comunicação de acusações.

No caso de desejarem examinar documentos susceptíveis de serem consultados e relativos à vossa empresa nas instalações da Comissão, ou se tiverem questões no que diz respeito ao presente procedimento, podem contactar-nos [...] nas três semanas seguintes à recepção da presente carta.»

174.
    A recorrente afirmou, na sequência da uma questão escrita apresentada pelo Tribunal de Primeira Instância, que contactou a Comissão, em 23 de Abril de 1997, a fim de ser autorizada a ter acesso à totalidade do processo. Embora esteja provado que essa conversa telefónica teve lugar, as partes não estão de acordo quanto ao seu conteúdo exacto, nomeadamente quanto à questão de saber, por um lado, se a Comissão recusou um pedido de acesso ao processo, declarando, como sustenta a recorrente, que as empresas, «mesmo que não desejem efectivamente fazer prova de cooperação, é conveniente que assegurem elas próprias a troca de cópias», e, por outro, se a recorrente acabou por pedir o acesso à totalidade do processo. Todavia, não é contestado que foi discutido, por ocasião desse contacto, um processo de troca de documentos entre as empresas em causa.

175.
    É um facto assente que, em Abril e Maio de 1997, a Comissão sugeriu às empresas destinatárias da comunicação de acusações que organizassem uma troca de todos os documentos apreendidos nas suas instalações aquando das investigações. Não é contestado que todas as empresas envolvidas, com excepção da Dansk Rørindustri, aceitaram efectuar essa troca de documentos. Seguidamente, todas as empresas que participaram na troca de documentos, entre as quais a recorrente, receberam de cada uma das outras empresas os documentos apreendidos nas suas instalações, acompanhados de uma lista elaborada, quer pela empresa em causa quer, no caso da ABB e da Pan-Isovit, a seu pedido, pela Comissão. Quanto aos documentos apreendidos nas instalações da Dansk Rørindustri, uma parte desses documentos foi enviada às outras empresas, em 18 de Junho de 1997, a pedido da Comissão, ao passo que outra parte foi enviada pela própria Comissão, em 24 de Setembro de 1997.

176.
    É também um facto que, depois da conversa telefónica de 23 de Abril de 1997, a recorrente nunca mais contactou os serviços da Comissão a respeito do acesso ao processo.

177.
    Na sua resposta à questão escrita do Tribunal, a recorrente alega que deduziu da referida conversa telefónica que tinha interesse em não pedir o acesso à totalidade do processo da Comissão, sob pena de ser acusada, devido a essa atitude, de falta de cooperação no decurso do procedimento administrativo.

178.
    Todavia, é necessário dizer que a recorrente não apresenta qualquer elemento de prova de um comportamento da Comissão do qual tenha razoavelmente podido deduzir, na altura, que o exercício do seu direito de acesso ao processo de instrução teria tido consequências sobre a apreciação ulterior, aquando do cálculo do montante da coima, do seu grau de cooperação. É um facto que a ABB, numa carta de 6 de Junho de 1997 à Comissão, ligou a sua proposta de troca de documentos à sua vontade de cooperar com a Comissão e que a Tarco afirmou, por seu turno, numa carta de 19 de Junho de 1997 à Comissão, que, ao participar na troca de documentos, «continuamos a manifestar a nossa intenção de cooperar e a nossa cooperação efectiva com a Comissão, embora corramos o risco de não ter acesso à totalidade do processo». Apesar disso, estas afirmações, ao mesmo tempo que evocavam a vontade das empresas envolvidas de manterem a sua cooperação, não se referem a um comportamento da Comissão que pudesse dar a impressão de que o pedido de acesso ao processo daria origem a um aumento da coima. A recorrente também não provou a sua afirmação, feita na petição, segundo a qual «foi sob pressão» que aceitou não insistir para ter acesso ao processo. O mesmo se passa, por outro lado, quanto à sua afirmação segundo a qual, em relação à Pan-Isovit, um pedido de acesso ao processo teria tido repercussões na apreciação da sua cooperação para efeito do cálculo do montante da coima.

179.
    Por conseguinte, há que concluir que a recorrente não provou que a Comissão tinha feito pressão para que ela não utilizasse a possibilidade de ter acesso àtotalidade do processo de instrução. Por conseguinte, há que pressupor que a recorrente entendeu não utilizar essa possibilidade.

180.
    De qualquer modo, há que considerar que a Comissão, ao ter previsto e organizado o acesso ao processo nas suas instalações tal como anunciou na carta junta à comunicação de acusações, cumpriu a sua obrigação de conceder às empresas, por sua própria iniciativa e sem esperar uma diligência por parte destas últimas, o acesso ao processo de instrução.

181.
    Nestas circunstâncias, a Comissão tão-pouco pode ser acusada de ter desejado facilitar o acesso ao processo de instrução ao convidar as empresas interessadas a efectuar, entre elas e através dos seus advogados, uma troca dos documentos apreendidos nas instalações de cada uma delas aquando das investigações.

182.
    Há que observar, a este respeito, que a recorrente não pode invocar que não teve acesso ao processo devido ao facto de, no âmbito dessa troca de documentos, a ABB ter enviado documentos nos quais certas passagens tinham sido suprimidas.

183.
    Com efeito, resulta da carta de 4 de Junho de 1997, enviada pelos advogados da ABB aos advogados da recorrente, que a ABB tinha «reformulado» («redacted») alguns documentos porque estes eram documentos internos que continham informações confidenciais. Há que salientar, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante, o acesso ao processo não pode abranger os segredos de negócios de outras empresas e outras informações confidenciais (v. n.° 170, supra). Ora, se a recorrente tivesse dúvidas no que respeita à versão de certos documentos preparada pela ABB ou por outros concorrentes, nomeadamente no que diz respeito às informações suprimidas pela ABB em certos documentos, ou, ainda, se tivesse dúvidas quanto ao carácter exaustivo das listas de documentos feitas pelos seus concorrentes, nada a impedia de contactar a Comissão e, eventualmente, de utilizar o seu direito de acesso à totalidade do processo de instrução nas instalações da Comissão.

184.
    Resulta de todas as considerações precedentes que a Comissão, tendo sugerido às empresas em causa que facilitassem o acesso aos documentos através de uma troca de documentos, garantindo-lhes ela própria o direito de acesso ao processo de instrução na sua totalidade, teve devidamente em conta as exigências enunciadas na jurisprudência do Tribunal, segundo a qual uma troca de documentos entre as empresas não pode, em caso algum, eliminar o dever da Comissão de garantir ela própria, durante a instrução de uma infracção ao direito da concorrência, o respeito do direito de defesa das empresas interessadas. Com efeito, a defesa de uma empresa não pode depender da boa vontade de outra empresa que se presume ser sua concorrente, contra a qual foram feitas acusações semelhantes pela Comissão e cujos interesses económicos e processuais são frequentemente opostos (acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, já referidos, n.os 85 e 86, e ICI/Comissão, já referido, n.os 95 e 96).

185.
    Conclui-se que a acusação relativa à falta de acesso ao processo deve ser rejeitada.

B - Quanto à violação do direito de ser ouvido no que diz respeito à invocação de novos meios de prova

1. Argumentos das partes

186.
    A recorrente acusa a Comissão de ter violado o seu direito de defesa ao acrescentar, depois da comunicação de acusações, em duas ocasiões, documentos adicionais em apoio da sua acusação, através de cartas de 22 de Maio e de 9 de Outubro de 1997. A Comissão não tem o direito de se basear nesses documentos, uma vez que não indicou claramente na comunicação de acusações que o faria.

187.
    A recorrida observa que não há nenhuma regra processual que a impeça de apresentar provas complementares depois do envio da comunicação de acusações. Nas cartas em questão, a Comissão explicou que os documentos anexos às mesmas se referiam aos argumentos invocados na comunicação de acusações ou nas observações quanto a esta última. Como essas cartas foram enviadas muito antes da audição, a recorrente teve possibilidade de lhes responder e, aliás, fê-lo.

2. Apreciação do Tribunal

188.
    Resulta da leitura combinada do n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 e dos artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 99/63 que a Comissão deve comunicar as acusações que tenciona formular às empresas e às associações interessadas, só podendo incluir nas decisões as acusações sobre as quais aquelas tiveram ocasião de dar a conhecer o seu ponto de vista (acórdão CB e Europay/Comissão, já referido, n.° 47).

189.
    Do mesmo modo, o respeito do direito de defesa, que constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser observado em todas as circunstâncias, nomeadamente em qualquer procedimento susceptível de conduzir à aplicação de sanções, mesmo se se tratar de um processo administrativo, exige, também, que as empresas e as associações de empresas interessadas sejam colocadas em condições de, logo na fase administrativa do processo, darem utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias alegados pela Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, n.° 11; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757, n.° 39).

190.
    Todavia, nenhuma disposição impede a Comissão de comunicar às partes, após o envio da comunicação de acusações, novos documentos que considera apoiarem a sua tese, sem prejuízo de dar às empresas o tempo necessário para apresentarem o seu ponto de vista sobre o assunto (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 29).

191.
    No que diz respeito à carta de 22 de Maio de 1997, há que observar que a Comissão nela assinalou, para os documentos juntos em anexo X1 a X9, o seu alcance em relação à comunicação de acusações de 20 de Março de 1997, indicando a secção da comunicação de acusações relativa a cada um dos documentos. Conclui-se que a recorrente foi suficientemente informada da pertinência dos referidos documentos relativamente às acusações já comunicadas.

192.
    Quanto aos documentos anexos à carta de 9 de Outubro de 1997, há que precisar que se trata de uma série de documentos complementares à comunicação de acusações, numerados de 1 a 18, e de uma série de respostas dadas por certas empresas a pedidos de informações, enviadas com quadros que indicam, em relação a cada documento, o assunto em causa, bem como uma referência à passagem pertinente da comunicação de acusações e, eventualmente, às passagens nas observações à comunicação de acusações de certas empresas.

193.
    Conclui-se que as cartas da Comissão de 22 de Maio e de 9 de Outubro de 1997 não acrescentaram novas acusações, mas citam determinados documentos que constituem provas suplementares em apoio das acusações formuladas na comunicação prevista para esse efeito.

194.
    Dado que a Comissão indicou de forma suficientemente precisa em que medida cada um dos documentos enviados depois da comunicação de acusações se referia a esta última e que, por outro lado, a recorrente não sustenta que não dispôs do tempo necessário para apresentar as suas observações a seu respeito, há que reconhecer que a recorrente esteve em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias alegados nesses documentos.

195.
    Por estes motivos, a acusação deve ser rejeitada na medida em que diz respeito à invocação de novos meios de prova.

C - Quanto à violação do direito de ser ouvido no que diz respeito à aplicação das orientações para o cálculo das coimas

1. Argumentos das partes

196.
    Segundo a recorrente, a Comissão violou o direito de defesa ao invocar as suas novas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3) (a seguir «novas orientações» ou «orientações»). Embora estas orientações tenham modificado fundamentalmente as regras aplicáveis até então, a Comissão não deu a menor indicação, na comunicação de acusações, que deixasse pensar que aplicaria uma nova política no que diz respeito ao cálculo das coimas. Ora, é geralmente considerado desejável que a Comissão refira, nacomunicação de acusações, os critérios que tem intenção de aplicar no que diz respeito à determinação do montante da coima.

197.
    A recorrida recorda, quanto à não existência de qualquer menção do nível da coima na comunicação de acusações, que não há qualquer obrigação a este respeito.

2. Apreciação do Tribunal

198.
    Há que observar, a título preliminar, que não é contestado que a Comissão determinou a coima imposta à recorrente em conformidade com o método geral para o cálculo do montante das coimas anunciado nas orientações.

199.
    Segundo jurisprudência constante, desde que a Comissão indique expressamente, na comunicação de acusações, que vai examinar se há que aplicar coimas às empresas envolvidas e que enuncie os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de dar origem à aplicação de uma coima, tais como a gravidade e a duração da pressuposta infracção e o facto de esta ter sido cometida «deliberadamente ou por negligência», cumpre a sua obrigação de respeitar o direito das empresas de serem ouvidas. Ao fazê-lo, dá-lhes os elementos necessários para se defenderem não apenas contra uma declaração da existência da infracção mas igualmente contra o facto de lhe ser aplicada uma coima (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 21).

200.
    Conclui-se que, no que diz respeito à determinação do montante das coimas, o direito de defesa das empresas envolvidas é garantido perante a Comissão através da possibilidade de fazerem observações sobre a duração, a gravidade e o carácter anticoncorrencial dos factos imputados. Por outro lado, as empresas beneficiam de uma garantia suplementar, relativamente à determinação do montante das coimas, na medida em que o Tribunal decide com plena jurisdição e pode, designadamente, suprimir ou reduzir a coima, ao abrigo do disposto no artigo 17.° do Regulamento n.° 17 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n.° 235).

201.
    A este respeito, há que reconhecer que a Comissão explicou, nas páginas 53 e 54 da comunicação de acusações enviada à recorrente, a duração da infracção que tencionava considerar a seu respeito.

202.
    Em seguida, a Comissão expôs, nas páginas 57 e 58 da comunicação de acusações, as razões pelas quais considerava que a presente infracção era uma infracção muito grave, bem como os elementos que constituíam circunstâncias agravantes, isto é, a manipulação dos processos de apresentação de propostas, a implementação agressiva do cartel a fim de assegurar a obediência de todos os participantes nos acordos e excluir o único concorrente importante que nele participava e a continuação da infracção após as investigações.

203.
    Nessas mesmas páginas, a Comissão precisou que, na determinação da coima a aplicar a cada empresa, teria em consideração, nomeadamente, o papel desempenhado por cada uma nas práticas anticoncorrenciais, todas as diferenças essenciais no que diz respeito à duração da sua participação, a sua importância na indústria do aquecimento urbano, o seu volume de negócios no sector do aquecimento urbano, o seu volume de negócios global, se for caso disso, para ter em consideração a dimensão e o poder económico da empresa em questão e a fim de assegurar um efeito suficientemente dissuasivo, e, por último, todas as circunstâncias atenuantes.

204.
    Em seguida, na página 58 da comunicação de acusações, a Comissão assinalou, no que diz respeito à recorrente, que esta tinha desempenhado um papel de mentor no cartel, que era o segundo maior produtor de condutas de aquecimento urbano e que desempenhava um papel activo em todas as actividades do cartel, embora este fosse subalterno em relação ao da ABB.

205.
    Ao fazê-lo, a Comissão referiu, na comunicação de acusações, os elementos de facto e de direito nos quais se iria basear para o cálculo da coima a aplicar à recorrente, de modo que, a este respeito, o direito de ser ouvido desta última foi devidamente respeitado.

206.
    Há que observar que a Comissão não era obrigada, uma vez que tinha indicado os elementos de facto e de direito nos quais baseava o seu cálculo das coimas, a precisar o modo como utilizaria cada um desses elementos para a determinação do nível da coima. Com efeito, dar indicações relativas ao nível das coimas que se prevê aplicar, enquanto as empresas não estiverem em situação de apresentar observações sobre as acusações feitas contra elas, equivaleria a antecipar de modo inadequado a decisão da Comissão (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 21; acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 19).

207.
    Por conseguinte, a Comissão também não era obrigada, no decurso do procedimento administrativo, a comunicar às empresas envolvidas a sua intenção de aplicar um novo método de cálculo das coimas.

208.
    Em especial, a Comissão não era obrigada a indicar, na comunicação de acusações, a possibilidade de uma eventual alteração da sua política no que diz respeito ao nível das coimas, possibilidade que dependia de considerações gerais de política de concorrência sem relação directa com as circunstâncias específicas dos processos em causa (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 22). Com efeito, a Comissão não tem a obrigação de avisar as empresas, prevenindo-as da sua intenção de aumentar o nível geral do montante das coimas (acórdão de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, já referido, n.° 311).

209.
    Conclui-se que o direito da recorrente de ser ouvida não obriga a Comissão a anunciar-lhe a sua intenção de aplicar, ao seu caso concreto, as novas orientações.

210.
    Por todas estas razões, a acusação relativa à violação do direito de ser ouvido deve igualmente ser rejeitada no que diz respeito à aplicação das orientações para o cálculo das coimas.

III - Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação de princípios gerais e de erros de facto na determinação do montante da coima

A - Quanto à violação do princípio da não retroactividade

1. Argumentos das partes

211.
    A recorrente acusa a Comissão de ter violado o princípio da não retroactividade ao aplicar, ao seu caso concreto, as novas orientações, embora tenha cooperado com a Comissão sem conhecer a intenção desta última de alterar fundamentalmente a sua política em matéria de coimas.

212.
    A este respeito, a recorrente afirma que as coimas previstas no artigo 15.° do Regulamento n.° 17 são de natureza penal e, deste modo, são abrangidas pelo artigo 7.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), que proíbe que sejam aplicadas penas mais severas do que as que eram aplicáveis no momento em que a infracção em causa foi cometida. Assim, é contrário ao artigo 7.°, n.° 1, da CEDH aplicar retroactivamente as novas regras de direito que a Comissão impôs no que diz respeito à determinação do montante da coima, e que têm carácter normativo e vinculam a Comissão. Mesmo que não se considere que essas novas regras têm carácter normativo, mas constituem apenas uma alteração na prática da Comissão, a aplicação das normas que resultam dessa alteração é contrária aos princípios contidos na mencionada disposição. Resulta, nomeadamente, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que estes princípios se aplicam também a modificações jurisprudenciais.

213.
    A recorrente reconhece que a Comissão, normalmente, tem o direito de aumentar, sem aviso prévio, o nível geral das coimas. Todavia, no presente caso, a Comissão alterou radicalmente a sua política e a sua prática em matéria de coimas, o que a obriga a um aviso prévio, em especial quando, como a recorrente, uma empresa forneceu voluntariamente elementos de prova que a incriminavam, sem estar ao corrente dessa alteração radical.

214.
    Ora, segundo a recorrente, as orientações levam efectivamente, no que diz respeito às empresas na sua situação, a um aumento sistemático do nível das coimas. Ao calcular as coimas com base em montantes determinados em absoluto, as orientações impõem um método de cálculo que afecta claramente as pequenas emédias empresas de forma mais gravosa do que um sistema em que a coima depende, total ou parcialmente, do volume de negócios da empresa em causa.

215.
    A recorrida responde que as novas orientações apenas contêm o quadro em que a Comissão pretende inscrever a aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e não introduzem qualquer modificação nesse quadro. Com efeito, a Comissão poderia ter aplicado exactamente a mesma coima à recorrente sem nunca adoptar as novas orientações.

216.
    Além disso, as orientações representam uma alteração na abordagem geral adoptada pela Comissão no âmbito do cálculo das coimas que não dá necessariamente origem a um aumento num caso concreto. Mesmo que as orientações tivessem por objectivo aplicar coimas de montante mais elevado, isso seria totalmente compatível com a jurisprudência.

2. Apreciação do Tribunal

217.
    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário (v., designadamente, parecer do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1996, 2/94, Colect., p. I-1759, n.° 33, e acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 1997, Kremzow, C-299/95, Colect., p. I-2629, n.° 14). Para este efeito, o juiz comunitário inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem, em que os Estados-Membros colaboraram ou a que aderiram. Neste quadro, a CEDH reveste um significado particular (acórdão Kremzow, já referido, n.° 14; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2001, Mannesmannröhren-Werke/Comissão, T-112/98, Colect., p. II-729, n.° 60). Por outro lado, nos termos do artigo F, n.° 2, do Tratado da União Europeia (actual artigo 6.°, n.° 2, UE), «a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a [CEDH] e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário».

218.
    Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da CEDH, «[n]inguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional», e «não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida».

219.
    Há que observar que o princípio da não retroactividade das disposições penais, consagrado no artigo 7.° da CEDH como um direito fundamental, é um princípio comum a todas as ordens jurídicas dos Estados-Membros e faz parte integrante dos princípios gerais do direito cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário(acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1984, Kirk, 63/83, Recueil, p. 2689, n.° 22).

220.
    Embora resulte do artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 17 que as decisões da Comissão que aplicam coimas por violação do direito da concorrência não têm carácter penal (acórdão Tetra Pak/Comissão, já referido, n.° 235), é um facto que a Comissão é obrigada a respeitar os princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente o da não retroactividade, em qualquer procedimento administrativo susceptível de dar origem a sanções em aplicação das regras de concorrência do Tratado (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, C-322/81, Recueil, p. 3461, n.° 7).

221.
    Esta obrigação exige que as sanções aplicadas a uma empresa por uma infracção às regras da concorrência correspondam às que estavam fixadas na época em que a infracção foi cometida.

222.
    A este respeito, há que precisar que as sanções que podem ser aplicadas pela Comissão por uma infracção às regras comunitárias da concorrência são definidas pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 17, adoptado antes da data em que a infracção teve início. Ora, por um lado, há que recordar que a Comissão não tem o poder de alterar o Regulamento n.° 17 ou de dele se afastar, mesmo através de regras de natureza geral que imponha a si própria. Por outro lado, embora seja ponto assente que a Comissão determinou o montante da coima aplicada à recorrente em conformidade com o método geral para o cálculo das coimas anunciado nas orientações, há que referir que, ao fazê-lo, a Comissão se manteve dentro do quadro das sanções definidas pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 17.

223.
    Com efeito, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, «[a] Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente [...] cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 85.° [...] do Tratado». Prevê-se, na mesma disposição, que, «[p]ara determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma».

224.
    Ora, as orientações dispõem, no n.° 1, primeiro parágrafo, que, para o cálculo das multas (coimas), o montante de base é determinado em função da gravidade e da duração da infracção, únicos critérios referidos no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

225.
    Segundo as orientações, a Comissão toma como ponto de partida, no cálculo das coimas, um montante determinado em função da gravidade da infracção (a seguir «ponto de partida geral»). A avaliação da gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercadoquando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência (ponto 1, A, primeiro parágrafo). Neste âmbito, as infracções são classificadas em três categorias, a saber, as «infracções pouco graves», para as quais o montante das coimas considerado está compreendido entre 1 000 ecus e 1 milhão de ecus, as «infracções graves», para as quais o montante das coimas considerado pode variar entre 1 milhão de ecus e 20 milhões de ecus, e as «infracções muito graves», para as quais o montante das coimas considerado ultrapassa os 20 milhões de ecus (ponto 1, A, segundo parágrafo, primeiro a terceiro travessões). No interior de cada uma destas categorias, e nomeadamente no âmbito das categorias denominadas graves e muito graves, a escala das sanções previstas permite diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infracções cometidas (ponto 1, A, terceiro parágrafo). É, por outro lado, necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo (ponto 1, A, quarto parágrafo).

226.
    Em seguida, pode igualmente considerar-se o facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente dos conhecimentos e das infra-estruturas jurídico-económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência (ponto 1, A, quinto parágrafo).

227.
    No interior de cada uma das categorias acima referidas, pode ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza, e adaptar, por conseguinte, o ponto de partida geral segundo o carácter específico de cada empresa (a seguir «ponto de partida específico») (ponto 1, A, sexto parágrafo).

228.
    Quanto ao factor relativo à duração da infracção, as orientações estabelecem uma distinção entre as infracções de curta duração (em geral, inferiores a um ano), para as quais o montante considerado em relação à gravidade não deve ser aumentado, as infracções de média duração (em geral, de um a cinco anos), em relação às quais esse montante pode ser aumentado até 50%, e as infracções de longa duração (em geral, mais de cinco anos), em relação às quais esse montante pode ser aumentado em cada ano em 10% (ponto 1, B, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões).

229.
    Em seguida, as orientações citam, a título de exemplo, uma lista de circunstâncias agravantes e atenuantes que podem ser tomadas em consideração para aumentar ou diminuir o montante de base, referindo-se a seguir à comunicação da Comissão de 18 de Julho de 1996 sobre a não aplicação de coimas ou a redução do seumontante nos processos sobre cartéis (JO C 207, p. 4) (a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

230.
    Como nota geral, indica-se que o resultado final do cálculo da coima, de acordo com este método (montante de base corrigido por percentagens de majoração e de diminuição), nunca poderá ultrapassar 10% do volume de negócios mundial das empresas, nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 [ponto 5, alínea a)]. Além disso, as orientações prevêem que é conveniente, segundo as circunstâncias, após ter efectuado os cálculos acima referidos, tomar em consideração certos dados objectivos, tais como o contexto económico específico, a vantagem económica ou financeira eventualmente obtida pelos autores da infracção, as características específicas das empresas em causa, bem como a sua capacidade contributiva real num contexto social determinado, para adaptar, in fine, o montante das coimas previsto [ponto 5, alínea b)].

231.
    Conclui-se que, seguindo o método enunciado nas orientações, o cálculo das coimas é efectuado em função dos dois critérios mencionados no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, isto é, a gravidade da infracção e a sua duração, respeitando ao mesmo tempo o limite máximo em relação ao volume de negócios de cada empresa, estabelecido pela mesma disposição.

232.
    Por conseguinte, não se pode considerar que as orientações ultrapassam o quadro jurídico das sanções tal como definido por essa disposição.

233.
    Contrariamente ao que pretende a recorrente, a alteração provocada pelas orientações em relação à prática administrativa existente da Comissão também não constitui uma alteração do quadro jurídico que estabelece as coimas que podem ser aplicadas e, portanto, não é contrária aos princípios consagrados no artigo 7.°, n.° 1, da CEDH.

234.
    Com efeito, por um lado, a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência, dado que este é, unicamente, definido pelo Regulamento n.° 17.

235.
    Por outro lado, em relação ao poder discricionário deixado pelo Regulamento n.° 17 à Comissão, a introdução por esta de um novo método de cálculo das coimas, que pode dar origem, em certos casos, a um aumento do respectivo montante, não podendo, porém, exceder o limite máximo fixado pelo mesmo regulamento, não pode ser considerada um agravamento, com efeito retroactivo, das coimas, tais como são juridicamente previstas pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 17, contrária aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

236.
    É irrelevante, a este respeito, alegar que o cálculo das coimas segundo o método exposto nas orientações, nomeadamente a partir de um determinado montante, em princípio, em função da gravidade da infracção, pode levar a Comissão a aplicar coimas mais elevadas do que na sua prática anterior. Com efeito, segundojurisprudência assente, a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.° 33; v. igualmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T-295/94, Colect., p. II-813, n.° 163). Além disso, resulta de jurisprudência assente que a Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 17, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59; de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 53; e de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T-229/94, Colect., p. II-1689, n.° 127).

237.
    Além disso, resulta da jurisprudência que o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 109; acórdão de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, já referido, n.° 309; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T-304/94, Colect., p. II-869, n.° 89). A aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência exige, pelo contrário, que a Comissão possa em qualquer altura adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 109).

238.
    Por todas estas razões, a acusação relativa à alegada violação do princípio da não retroactividade deve ser rejeitada.

B - Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

1. Argumentos das partes

239.
    A recorrente sustenta que a aplicação de uma nova política de cálculo das coimas, depois de ter voluntariamente fornecido os elementos de prova que a acusam, é contrária ao princípio da protecção da confiança legítima. Com efeito, considera que tinha o direito de confiar na prática da Comissão em matéria de cálculo das coimas em vigor na época em que contactou a Comissão. A margem de apreciação da Comissão foi limitada, nestas circunstâncias, pelo facto de a recorrente ter cooperado com ela com base no método de cálculo das coimas exposto na Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo deaplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1, a seguir «decisão cartão»), e no projecto de comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1995, C 341, p. 13, a seguir «projecto de comunicação sobre a cooperação»), invocados, na altura, tanto pela recorrente como pela Comissão.

240.
    Segundo a recorrida, resulta da jurisprudência que os infractores às regras da concorrência não têm «direito» a um nível de coima especial. Além disso, a recorrente não pode sustentar que confiou, quando decidiu apresentar documentos à Comissão, na comunicação sobre a cooperação, para se aperceber, em seguida, de que a política em matéria de coimas tinha sido alterada pelas novas orientações. Com efeito, a Comissão respeitou plenamente o texto e o espírito dessa comunicação ao reduzir a coima em 30%. Dado que essa comunicação não trata do cálculo do montante de base da coima, não pode ter dado às empresas em causa uma expectativa quanto ao nível da coima antes da operação de redução do seu montante nos termos dessa comunicação.

2. Apreciação do Tribunal

241.
    Há que observar que, no que diz respeito à fixação das coimas por infracção às regras da concorrência, a Comissão exerce o seu poder dentro dos limites da margem de apreciação que lhe é concedida pelo Regulamento n.° 17. Ora, é jurisprudência assente que os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1982, Edeka, 245/81, Recueil, p. 2745, n.° 27, e de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n.° 33).

242.
    Pelo contrário, a Comissão tem o direito de aumentar o nível geral das coimas, dentro dos limites referidos no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v. a jurisprudência citada no n.° 237, supra).

243.
    Daqui resulta que as empresas implicadas num procedimento administrativo que pode dar origem a uma coima não podem depositar uma confiança legítima no facto de a Comissão não ultrapassar o nível das coimas praticado anteriormente.

244.
    Quanto à confiança que a recorrente baseou na decisão cartão, nomeadamente no que diz respeito à redução a efectuar em razão da sua cooperação durante o procedimento administrativo, há que acrescentar que o simples facto de a Comissão ter concedido, na sua prática decisória anterior, uma certa taxa de redução relativamente a um determinado comportamento não implica que seja obrigada a conceder a mesma redução proporcional aquando da apreciação de um comportamento similar no âmbito de um procedimento administrativo ulterior (v.,no que diz respeito a uma circunstância atenuante, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr-Melnhof/Comissão, T-347/94, Colect., p. II-1751, n.° 368).

245.
    De qualquer modo, a Comissão não podia aplicar, no caso concreto, a sua política na altura da adopção da decisão cartão, uma vez que, posteriormente, veio a adoptar a comunicação sobre a cooperação, publicada em 18 de Julho de 1996. A partir dessa data, a Comissão suscitou nas empresas uma confiança legítima na aplicação dos critérios enunciados nessa comunicação, que a obriga, de futuro, a pôr em prática os referidos critérios.

246.
    A este respeito, há que sublinhar que a recorrente de modo algum se pode ter convencido, no momento em que entrou em contacto com a Comissão, de que esta última aplicaria, ao seu caso, o método anunciado no projecto de comunicação sobre a cooperação, dado que resulta claramente desse texto, publicado no Jornal Oficial, que se tratava de um projecto. Com efeito, a Comissão fez acompanhar esse texto de uma explicação segundo a qual tinha a intenção de adoptar uma comunicação relativa à não aplicação ou à moderação das coimas relativamente às empresas que cooperassem com ela na instrução ou no combate às infracções e que, antes dessa adopção, convidava todos os interessados a comunicarem-lhe as suas observações a respeito do referido projecto. Tal projecto só pode ter tido por efeito avisar as empresas em causa de que a Comissão projectava adoptar uma comunicação sobre esta questão.

247.
    Na medida em que o raciocínio da recorrente se baseia no pressuposto de que a Comissão não respeitou a comunicação sobre a cooperação, a sua argumentação confunde-se com a que se baseia numa errada aplicação da referida comunicação.

248.
    Conclui-se que a acusação feita deve ser rejeitada na medida em que é relativa à violação do princípio da protecção da confiança legítima.

C - Quanto à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e quanto à legalidade das orientações

1. Argumentos das partes

249.
    A recorrente invoca vários argumentos para fundamentar a sua tese segundo a qual a Comissão lhe aplicou uma coima excessiva e discriminatória, violando, simultaneamente, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade.

250.
    Em primeiro lugar, ao tomar como ponto de partida do cálculo do montante da coima, em função apenas da gravidade da infracção, montantes abstractos, a Comissão cometeu uma discriminação em relação às pequenas e médias empresas. Com efeito, a Comissão classificou as empresas envolvidas em quatro categorias,segundo a sua dimensão. Sendo o ponto de partida específico que fixou para a ABB, empresa da primeira categoria, inferior a 10% do volume de negócios desta empresa, o método de cálculo permitiu dar pleno efeito a todos os factores pertinentes para a determinação do montante final da coima. Em contrapartida, em relação à recorrente e às outras empresas pertencentes às segunda e terceira categorias, com uma dimensão inferior à da ABB, os pontos de partida específicos foram tão elevados que os efeitos dos referidos factores foram absorvidos pela necessidade de descer abaixo do limite dos 10% do volume de negócios, tal como é imposto pelo Regulamento n.° 17.

251.
    Por conseguinte, a Comissão efectuou uma discriminação das pequenas e médias empresas, contrária à sua política geral que consiste em tratar menos severamente sociedades que exercem essencialmente as suas actividades no sector abrangido pela infracção, em relação às multinacionais que actuam, simultaneamente, em numerosos sectores. O comportamento da Comissão é também contrário ao artigo 130.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 157.°, n.° 1, CE), segundo o qual a Comissão é obrigada a incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas.

252.
    Em segundo lugar, o método de cálculo utilizado pela Comissão levou a que fossem aplicados às empresas das segunda e terceira categorias montantes de base superiores ao limite de 10% do volume de negócios fixado pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Segundo a recorrente, este limite não pode ser ultrapassado em nenhuma fase do cálculo. Se fosse permitido à Comissão calcular o montante da coima a partir de montantes de base ultrapassando esse limite de 10%, qualquer correcção feita pela Comissão ao montante da coima seria puramente ilusório e sem impacto sobre o montante final da coima, que seria igual, de qualquer forma, a 10% do volume de negócios global.

253.
    Na réplica, a recorrente acrescenta que o ponto 5, alínea a), das orientações enuncia que «o resultado final do cálculo da coima de acordo com [o] método (montante de base corrigido por percentagem de majoração e de diminuição)» nunca poderá ultrapassar 10% do volume de negócios das empresas. As próprias orientações não permitem, assim, qualquer cálculo cujo resultado exceda o limite de 10% do volume de negócios.

254.
    A recorrente observa que a Comissão, a fim de ter em conta o limite de 10% do volume de negócios na fase do cálculo da coima que se situa depois da tomada em consideração das circunstâncias atenuantes, mas antes da redução do montante a título da cooperação, reduziu as coimas, relativamente às empresas das segunda e terceira categorias, ao nível mais elevado legalmente possível. No caso da recorrente, a coima que tinha sido fixada antes da redução pela sua cooperação foi de 12 700 000 ecus, quer dizer, exactamente 10% do seu volume de negócios.

255.
    Em terceiro lugar, a Comissão fixou o montante das coimas a um nível que não traduz a dimensão individual das empresas. Com efeito, enquanto a Comissão, nasua prática anterior, privilegiou o volume de negócios proveniente dos produtos que são objecto da infracção, no presente caso, reduziu a coima aplicada à recorrente a 10% do volume de negócios global desta última. Ora, a Comissão tem a obrigação de tomar em consideração, ao determinar o montante da coima, cada um desses volumes de negócios, a fim de ter em conta a dimensão e a presença da empresa em causa nos diferentes mercados.

256.
    Quanto a este ponto, a recorrente observa ainda que a Comissão não teve em consideração a realidade da situação da recorrente, ao qualificá-la como empresa essencialmente especializada no produto em causa, quando a verdade é que o seu volume de negócios no mercado em causa representa apenas 36,8% do seu volume de negócios global. Devido a esta apreciação errada da situação da recorrente, foi-lhe aplicada uma coima desproporcionada em relação ao seu volume de negócios no mercado relevante. O método de cálculo provocou uma discriminação da recorrente em relação às empresas da terceira categoria, na medida em que a diferença entre as coimas aplicadas a estas últimas e a aplicada à recorrente é desproporcionada em relação à sua diferença de dimensão.

257.
    Em quarto lugar, ao calcular o montante das coimas com base em montantes mais elevados do que o limite legalmente admissível, a Comissão privou-se da possibilidade de tomar em consideração os outros factores que devem ser tomados em conta para avaliar a gravidade da infracção. Assim, a Comissão não calculou o montante das coimas em função do lucro que cada uma das empresas em causa tinha realizado no mercado relevante, embora a necessidade de ter em conta este factor tenha sido reconhecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como na prática da própria Comissão, e enunciada no seu XXI Relatório sobre a Política de Concorrência. Com efeito, a Comissão não teve em consideração o facto de a recorrente não ter realizado uma margem de lucro excessiva durante o período da alegada infracção. A recorrente não compreende de que modo os outros elementos em que a Comissão se baseou para determinar o montante da coima poderiam reflectir as vantagens teóricas obtidas por cada empresa, como o sustenta a recorrida.

258.
    Em último lugar, a coima é desproporcionada na medida em que a Comissão não teve em conta a capacidade da recorrente para pagar a coima e, assim, fixou esta última a um nível tal que ameaça a sobrevivência da recorrente. Em contrapartida, na sua prática anterior, a Comissão aplicou, em várias ocasiões, uma coima de montante inferior ao nível habitual devido às dificuldades financeiras com que se debatiam as empresas em causa. Nas suas orientações, a Comissão expôs, além disso, a sua intenção de tomar em consideração a capacidade contributiva real das empresas num contexto social específico para adaptar o montante das coimas previsto. As empresas fundaram expectativas legítimas nessa intenção. A este respeito, a recorrente afirma que, durante os anos de 1997 e 1998, sofreu grandes perdas que, associadas à coima, deram origem a um prejuízo que ultrapassa a totalidade do valor líquido dos seus fundos próprios. A fim de evitar a falência ede obter fundos para pagar a coima, a recorrente teve de vender a maior parte das suas actividades industriais e comerciais bem como o nome «Løgstør Rør». Embora a recorrente ainda exista como pessoa colectiva, foi, portanto, eliminada do mercado em causa.

259.
    A recorrente acrescenta que o objectivo da Comissão, ao fixar o montante das coimas, deve ser de natureza dissuasora e não eliminar empresas do mercado relevante e prejudicar, assim, a concorrência no sector em causa. Ora, a fixação das coimas a um nível tão elevado poderia dar origem ao desaparecimento do mercado das duas principais concorrentes da ABB, quer dizer, a recorrente e a Tarco.

260.
    Na medida em que a Comissão se baseou nas suas novas orientações para o cálculo das coimas, a fim de fixar o montante excessivo e discriminatório da coima, a recorrente invoca a ilegalidade dessas orientações em relação ao artigo 184.° do Tratado CE (actual artigo 241.° CE). Com efeito, a Comissão fixou, nas suas orientações, montantes de base para o cálculo da coima de tal forma elevados que a privam da margem de apreciação que lhe é concedida nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, para tomar em consideração todos os factores relevantes, incluindo eventuais circunstâncias atenuantes.

261.
    A recorrida observa, em primeiro lugar, que a alegação segundo a qual praticou uma discriminação na determinação dos montantes que servem de base ao cálculo das coimas é desprovida de fundamento.

262.
    A utilização de um valor único de 20 milhões de ecus como ponto de partida para todos os infractores não pode ser considerada discriminatória na medida em que esse montante foi, seguidamente, modulado em função de cada um dos infractores e da gravidade da respectiva participação na infracção. Com efeito, a Comissão teve expressamente em conta as diferenças de dimensão e de capacidade económica entre as empresas em questão, nomeadamente, ao aumentar o montante inicial da coima a aplicar à ABB. A coima de 8,9 milhões de ecus da recorrente ficou abaixo do limite autorizado pelo Regulamento n.° 17, não tendo sido fixada ao nível mais elevado que era admissível.

263.
    Além disso, mesmo que a ABB tivesse sido objecto de um tratamento indevidamente favorável em relação à recorrente, isso não deveria conduzir a uma redução da coima aplicada à recorrente, dado que ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. De qualquer modo, a recorrente não pode invocar o estatuto de empresa média. Quanto ao artigo 130.° do Tratado, tendo em conta a sua natureza genérica, não é muito concebível que uma medida possa ser anulada por incompatibilidade com essa disposição.

264.
    Em seguida, a recorrida contesta que os montantes utilizados para o cálculo das coimas não possam, em nenhum momento do cálculo, ser superiores a 10% do volume de negócios. O que era importante em relação ao limite fixado pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 era apenas o resultado final do cálculo da coimae não os montantes considerados durante o cálculo. De resto, a Comissão poderia ter utilizado um ponto de partida inferior a 10% do volume de negócios que teria resultado no mesmo montante final de coima. Nada impede a Comissão, no caso de a aplicação dos critérios das orientações dar origem a um montante superior ao limite máximo, de reduzir o montante a uma importância correspondente precisamente a esse limite antes de aplicar os critérios contidos na comunicação sobre a cooperação. Na medida em que a recorrente invoca, na réplica, a redacção do ponto 5, alínea a), das orientações, este argumento é novo e inadmissível por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

265.
    Por outro lado, a interpretação do limite de 10% do volume e negócios preconizada pela recorrente não tem fundamento, uma vez que daria origem à obrigação de começar o cálculo a um nível anormalmente baixo, para não ultrapassar, em nenhum momento desse cálculo, o referido limite, o que poderia conduzir à fixação de um ponto de partida não conforme com os critérios definidos nas orientações. Segundo este método, o conjunto do cálculo deveria ser feito inversamente e o ponto de partida só apareceria claramente no fim da operação. Tal método seria arbitrário e levaria a Comissão a ignorar as circunstâncias próprias de cada caso específico.

266.
    A Comissão tem o direito de aplicar uma coima que não ultrapasse 10% do volume de negócios mundial de uma empresa. Embora a Comissão tenha frequentemente tomado em consideração o volume de negócios no mercado em causa como ponto de partida para o cálculo das coimas, não era obrigada a seguir esta prática anterior. Com efeito, no cálculo da coima, é necessário tomar em consideração um grande número de elementos e não dar uma importância desproporcionada a um volume de negócios. De qualquer modo, a prática anterior da Comissão não foi constante, dado que foram determinadas coimas igualmente por referência a outros volumes de negócios que não o do mercado em causa ou às vantagens obtidas pelos autores da infracção.

267.
    Ao mencionar que a recorrente era especializada num único produto, a decisão não afirmou que ela fabricava um só produto. Ora, a descrição da recorrente como uma empresa essencialmente especializada num único produto não é errada, dado que, segundo as informações dadas pela própria recorrente, as condutas com revestimento térmico representavam, quando o inquérito foi efectuado, cerca de 80% do seu volume de negócios mundial. Por outro lado, a Comissão baseou-se neste elemento apenas para diferenciar a recorrente da ABB e reduzir o seu ponto de partida para a aplicação da coima de 20 milhões de ecus para 10 milhões de ecus.

268.
    Quanto à tomada em consideração de vantagens resultantes da infracção, a Comissão não tem qualquer obrigação de a efectuar. É geralmente difícil determinar quais as vantagens que cada empresa retira da sua participação nainfracção, o que foi nomeadamente o caso no presente processo. De qualquer modo, é suposto que os outros elementos em que a Comissão se baseia reflictam as vantagens teóricas obtidas por cada empresa. No caso de uma violação grave e deliberada do artigo 85.° do Tratado, esta poderia ser considerada suficientemente grave para a Comissão não dar grande importância ao montante real dos lucros.

269.
    A Comissão também não é obrigada a ter em conta a má situação financeira de uma empresa quando fixa o montante da coima, desde que esta se situe abaixo do limite máximo imposto pelo Regulamento n.° 17. No caso em apreço, a recorrente não demonstrou que a sua existência tenha sido ameaçada pela coima, nem que a venda das suas actividades tenha sido tornada necessária pela obrigação de pagar a coima. Essa medida poderia, efectivamente, ter sido tomada por múltiplas razões e não pode, em caso algum, ser equiparada a uma eliminação da empresa do mercado em causa.

270.
    Como a coima não é excessiva nem discriminatória, a recorrente não tem qualquer razão para contestar a legalidade das orientações. Também não é exacto alegar que a Comissão, ao adoptar as orientações, se vinculou de tal modo que não teve em conta eventuais circunstâncias atenuantes e o papel desempenhado pelos diferentes participantes no cartel.

2. Apreciação do Tribunal

271.
    Há que observar que a recorrente suscitou, a par dos seus argumentos relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, uma excepção de ilegalidade, nos termos do artigo 184.° do Tratado, contra as orientações, na medida em que a Comissão, ao adoptá-las, se privou da sua margem discricionária de apreciação, concedida pelo Regulamento n.° 17, nomeadamente para ter em conta a dimensão individual das empresas e o papel desempenhado por cada uma delas na infracção. Há que examinar, em primeiro lugar, essa excepção de ilegalidade.

- Quanto à excepção de ilegalidade das orientações

272.
    Em primeiro lugar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 184.° do Tratado constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão que a afecta directa e individualmente, a validade dos actos institucionais anteriores, que, mesmo que não tenham a forma de um regulamento, constituem a base jurídica da decisão atacada, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 173.° do Tratado, um recurso directo contra esses actos de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Colect., p. 407, n.os 39 a 41).

273.
    Dado que o artigo 184.° do Tratado não se destina a permitir que uma parte impugne a aplicabilidade de todo e qualquer acto de carácter geral, através de um qualquer tipo de recurso, o acto geral cuja ilegalidade é invocada deve ser aplicável, directa ou indirectamente, à situação que constitui objecto do recurso e deve existir um vínculo jurídico directo entre a decisão individual impugnada e o acto geral em questão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1965, Macchiorlati Dalmas e Figli/Alta Autoridade, 21/64, Colect. 1965-1968, pp. 55, 58, de 13 de Julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão, 32/65, Colect. 1965-1968, pp. 483, 487; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1993, Reinarz/Comissão, T-6/92 e T-52/92, Colect., p. II-1047, n.° 57).

274.
    No que diz respeito às orientações, há que salientar que a Comissão anunciou, nos primeiros parágrafos destas, que «os princípios enunciados nas presentes orientações deverão permitir assegurar a transparência e o carácter objectivo das decisões da Comissão, quer em relação às empresas quer em relação ao Tribunal de Justiça, reafirmando, simultaneamente, a margem de discricionariedade deixada pelo legislador à Comissão em matéria de fixação de coimas, no limite de 10% do volume de negócios [...] das empresas», e que «a nova metodologia aplicável ao montante das coimas pautar-se-á doravante pelo esquema a seguir apresentado». Conclui-se que, embora as orientações não constituam o fundamento jurídico da decisão impugnada, sendo esta última baseada nos artigos 3.° e 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, determinam, de modo geral e abstracto, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da determinação das coimas aplicadas pela decisão e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas.

275.
    Além disso, é um facto que a Comissão determinou a coima imposta à recorrente, em conformidade com o método geral que impôs a si própria nas orientações (v. n.° 222, supra).

276.
    Por conseguinte, existe, no caso em apreço, um vínculo jurídico directo entre a decisão individual impugnada e o acto genérico constituído pelas orientações. Dado que a recorrente não estava em situação de pedir a anulação das orientações, enquanto acto genérico, estas podem ser objecto de uma excepção de ilegalidade.

277.
    Neste contexto, há que observar que, como foi salientado nos n.os 223 a 232, supra, a Comissão, ao anunciar, nas suas orientações, o método que tenciona utilizar no cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, manteve-se dentro do quadro legal imposto por essa disposição.

278.
    Contrariamente ao que pretende a recorrente, a Comissão não é obrigada, ao proceder à determinação do montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção em questão, a efectuar o cálculo da coima a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas envolvidas, nem a assegurar, no caso de as coimas serem impostas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas a que o seu cálculo conduziurelativamente às empresas envolvidas traduzam todas as diferenças entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou quanto ao seu volume de negócios no mercado do produto em causa.

279.
    A este respeito, há que recordar a jurisprudência assente, segundo a qual a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (v. a jurisprudência citada no n.° 236, supra).

280.
    Entre os elementos de apreciação da gravidade de uma infracção, podem, consoante o caso, figurar o volume e o valor dos produtos que são objecto da infracção, a dimensão e o poder económico da empresa e, portanto, a influência que esta pôde exercer no mercado. Conclui-se, por um lado, que é permitido, para a determinação do montante da coima, ter efectivamente também em consideração o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, embora aproximada e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico bem como da parte desse volume que provém das mercadorias objecto da infracção e que é, assim, susceptível de dar uma indicação da sua amplitude. Daqui resulta, por outro lado, que não é necessário atribuir nem a um nem a outro destes valores uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação e que a fixação do montante das coimas não pode ser o resultado de um simples cálculo fundamentado no volume de negócios global (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 120 e 121; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T-77/92, Colect., p. II-549, n.° 94, e de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T-327/94, Colect., p. II-1373, n.° 176).

281.
    Com efeito, resulta da jurisprudência que a Comissão tem o direito de calcular uma coima em função da gravidade da infracção e sem ter em conta os diversos volumes de negócios das empresas envolvidas. Assim, o órgão jurisdicional comunitário declarou a licitude de um método de cálculo segundo o qual a Comissão determina, em primeiro lugar, o montante global das coimas a aplicar, repartindo em seguida esse total entre as empresas em causa, consoante as suas actividades no sector em questão (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 48 a 53) ou o seu nível de participação, o seu papel no cartel e a sua importância respectiva no mercado, calculada com base na quota de mercado média no decurso de um período de referência.

282.
    Daqui se conclui que a Comissão, ao expor, nas suas orientações, um método de cálculo das coimas que se baseia no volume de negócios das empresas envolvidas não se afastou da interpretação dada pela jurisprudência ao artigo 15.° do Regulamento n.° 17.

283.
    Há que observar, a este respeito, que, embora as orientações não prevejam que as coimas sejam calculadas em função do volume de negócios global ou do volume de negócios no mercado do produto em causa das empresas envolvidas, não se opõem a que esses volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação da coima, a fim de serem respeitados os princípios gerais de direito comunitário e quando as circunstâncias o exijam.

284.
    Com efeito, afigura-se que, na aplicação das orientações, o volume de negócios das empresas envolvidas pode entrar em linha de conta para efeitos da tomada em consideração da capacidade económica efectiva dos autores da infracção em causarem um prejuízo importante aos outros operadores e da necessidade de assegurar à coima um carácter suficientemente dissuasivo ou para efeitos da tomada em consideração do facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente de infra-estruturas jurídico-económicas suficientes que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e as respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência (v. n.° 226, supra). O volume de negócios das empresas em causa pode igualmente entrar em linha de conta para efeitos da determinação do peso específico e, portanto, do impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente, se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza (v. n.° 227, supra). Do mesmo modo, o volume de negócios das empresas pode dar uma indicação da vantagem económica ou financeira eventualmente obtida pelos autores da infracção ou de outras características específicas destes que é conveniente, consoante as circunstâncias, tomar em consideração (v. n.° 230, supra).

285.
    Além disso, as orientações dispõem que o princípio da igualdade da sanção para um mesmo comportamento pode implicar, quando as circunstâncias o exijam, a aplicação de montantes diferenciados às empresas em causa, sem que esta diferenciação se baseie num cálculo aritmético (ponto 1, A, sétimo parágrafo).

286.
    Contrariamente ao que alega a recorrente, as orientações não privam a Comissão do poder discricionário que lhe é concedido pelo Regulamento n.° 17. A recorrente alega que essas orientações permitem à Comissão impor, em função da gravidade da infracção, um ponto de partida para o cálculo do montante da coima de tal modo elevado que, tendo em conta o facto de, segundo o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, o montante da coima não poder em caso algum ultrapassar o limite de 10% do volume de negócios da empresa em causa, não há, em certos casos, a possibilidade de outros factores, como a duração ou as circunstâncias atenuantes ou agravantes, produzirem efeitos sobre o nível da coima.

287.
    A este respeito, há que observar que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, ao dispor que a Comissão pode aplicar coimas de um montante que pode atingir 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, exige, com efeito, que acoima que venha finalmente a ser aplicada a uma empresa seja reduzida no caso de ultrapassar 10% do seu volume de negócios, independentemente das operações de cálculo intermédias destinadas a tomar em consideração a gravidade e a duração da infracção.

288.
    Por conseguinte, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não proíbe a Comissão de fazer referência, no decurso do seu cálculo, a um montante intermédio que ultrapasse 10% do volume de negócios da empresa em causa, desde que a coima finalmente imposta a essa empresa não ultrapasse esse limite máximo.

289.
    As orientações, de resto, vão no mesmo sentido, ao disporem que «o resultado final do cálculo da coima de acordo com este método (montante de base corrigido por percentagem de majoração e de diminuição) nunca poderá ultrapassar 10% do volume de negócios mundial das empresas nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17» [ponto 5, alínea a)].

290.
    Num caso em que a Comissão faça referência, ao proceder ao seu cálculo, a um montante intermédio que ultrapassa 10% do volume de negócios da empresa em causa, não lhe pode ser censurado o facto de determinados factores tomados em consideração no âmbito do cálculo não se repercutirem no montante final da coima, dado que isso é a consequência da proibição prevista pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, de não ultrapassar 10% do volume de negócios da empresa em questão.

291.
    Na medida em que a recorrente invoca a ilegalidade das orientações à luz do Regulamento n.° 17, a sua excepção deve ser rejeitada.

- Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

292.
    Há que observar que a recorrente acusa a Comissão de lhe ter aplicado, como às outras pequenas e médias empresas, uma coima que, em relação à coima aplicada à ABB, não teve suficientemente em conta o seu volume de negócios e a sua dimensão.

293.
    A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento só é violado, segundo jurisprudência constante, quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e de 28 de Junho de 1990, Hoche, C-174/89, Colect., p. I-2681, n.° 25; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T-311/94, Colect., p. II-1129, n.° 309).

294.
    No caso em apreço, há que observar que a Comissão considerou que se tratava de uma infracção muito grave, relativamente à qual a coima normalmente aplicada é de 20 milhões de ecus (n.° 165 da decisão).

295.
    Em seguida, há que observar que a Comissão, a fim de ter em consideração a disparidade na dimensão das empresas que participaram na infracção, dividiu as empresas em quatro categorias segundo a sua importância no mercado da Comunidade, com os ajustamentos adequados para ter em conta a necessidade de garantir uma dissuasão efectiva (n.° 166, segundo a quarto parágrafos, da decisão). Resulta dos n.os 168 a 183 da decisão que foram aplicadas às quatro categorias, por ordem de importância, para o cálculo das coimas, pontos de partida específicos de 20 milhões, 10 milhões, 5 milhões e 1 milhão de ecus.

296.
    No que diz respeito à determinação dos pontos de partida para cada uma das categorias, a Comissão explicou, após uma questão colocada pelo Tribunal, que esses montantes reflectem a importância de cada empresa no sector das condutas com revestimento térmico, tendo em conta a sua dimensão e o seu peso económico em relação à ABB e no contexto do cartel. Para esse efeito, a Comissão teve em conta não apenas os respectivos volumes de negócios no mercado em causa mas também a importância relativa que os membros do cartel atribuíam a cada um deles, como resulta das quotas acordadas no cartel, que figuram no anexo 60 da comunicação de acusações, e os resultados obtidos e previstos em 1995, que figuram nos anexos 169 a 171 da comunicação de acusações.

297.
    Além disso, a Comissão aumentou ainda mais o ponto de partida para o cálculo da coima a aplicar à ABB, até 50 milhões de ecus, para ter em conta a sua posição como um dos principais conglomerados industriais europeus (n.° 168 da decisão).

298.
    Neste contexto, há que considerar, tendo em conta o conjunto dos factores pertinentes tomados em consideração na fixação dos pontos de partida específicos, que a diferença entre o ponto de partida fixado para a recorrente, por um lado, e o ponto de partida fixado para a ABB, por outro, está objectivamente justificada. Dado que a Comissão não é obrigada a assegurar que os montantes finais das coimas, a que o seu cálculo conduziu em relação às empresas envolvidas, traduzam toda e qualquer diferença entre estas quanto aos seus volumes de negócios, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter considerado um ponto de partida que conduziu a uma coima final superior, em percentagem do seu volume de negócios global, à coima aplicada à ABB.

299.
    Por outro lado, o Tribunal já decidiu que a Comissão, na medida em que se baseou, no caso em apreço, para a determinação do montante das coimas, no volume de negócios de uma empresa no mercado relevante, não é obrigada a tomar em conta, para apreciar a gravidade da infracção, a relação existente entre o volume de negócios global de uma empresa e o volume de negócios proveniente das mercadorias que são objecto da infracção (acórdão SCA Holding/Comissão, já referido, n.° 184). Assim, a Comissão não é, a fortiori, obrigada a determinar o montante das coimas em função do volume de negócios global das empresas envolvidas numa situação como a do presente caso, em que optou por ter em conta um conjunto de factores pertinentes para apreciar a gravidade e a duração dainfracção, nomeadamente, para determinar os pontos de partida do cálculo das coimas.

300.
    Na medida em que o ponto de partida fixado para a recorrente é objectivamente diferente do fixado para a ABB, não pode ser censurado à Comissão o facto de determinados factores tomados em consideração para o seu cálculo não se repercutirem no montante final da coima que lhe foi aplicada, dado que isso é a consequência da proibição prevista pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, de não ultrapassar 10% do volume de negócios da empresa em causa (v. n.° 290, supra). Por outro lado, no que diz respeito à menor gravidade do papel da recorrente na infracção em relação ao da ABB, há que observar que, como resulta do n.° 171 da decisão, a função específica da ABB foi tomada em consideração, como circunstância agravante, a fim de aumentar o montante da coima a aplicar a esta última.

301.
    Conclui-se que a recorrente não provou que a Comissão lhe aplicou uma coima discriminatória em relação à coima aplicada à ABB, nem que a Comissão, de modo geral, cometeu uma discriminação das pequenas e médias empresas em relação a uma empresa de grande dimensão como a ABB.

- Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

302.
    No que respeita à violação do princípio da proporcionalidade, há que observar que a recorrente acusa a Comissão, em primeiro lugar, de não ter tido suficientemente em conta o seu volume de negócios no mercado relevante, o que a conduziu a aplicar-lhe uma coima discriminatória em relação às coimas aplicadas às empresas da terceira categoria.

303.
    A este respeito, basta observar que resulta da decisão bem como da explicação dada pela Comissão, após uma questão escrita do Tribunal, que esta teve em consideração, na fixação dos pontos de partida específicos para o cálculo das coimas, um conjunto de factores que reflectem a importância de cada empresa no sector das condutas com revestimento térmico, entre os quais figurou o volume de negócios realizado no mercado relevante. Ora, o mero facto de a Comissão, nesse contexto, não se ter exclusivamente baseado no volume de negócios no mercado relevante de cada uma das empresas, mas ter tomado em consideração outros factores relativos à importância das empresas nesse mercado, não pode conduzir à conclusão de que a Comissão aplicou uma coima desproporcionada. Com efeito, resulta da jurisprudência que não é necessário atribuir ao volume de negócios global de uma empresa nem ao volume de negócios proveniente das mercadorias que são objecto da infracção uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação (v. n.° 280, supra).

304.
    Neste contexto, não se pode concluir que o montante da coima aplicada à recorrente seja desproporcionado, dado que o seu ponto de partida é justificado à luz dos critérios adoptados pela Comissão para a apreciação da importância decada uma das empresas no mercado relevante. Tendo em conta a quota atribuída à recorrente no âmbito do cartel e os resultados projectados, tais como resultam dos anexos 60 e 169 a 171 da comunicação de acusações, a Comissão tinha o direito de lhe impor, pelo menos, um ponto de partida duas vezes mais elevado do que o imposto às empresas da terceira categoria.

305.
    A este respeito, a recorrente não pode argumentar com o facto de a Comissão, no n.° 175 da decisão, a ter qualificado de «empresa de um único produto». Com efeito, resulta dessa passagem que tal qualificação apenas teve por objectivo diferenciar, por baixo, o ponto de partida da sua coima em relação ao ponto de partida fixado para a ABB. A recorrente não conseguiu definir em que medida essa qualificação, admitindo que esteja errada, a poderá ter prejudicado.

306.
    Na medida em que a recorrente acusa a Comissão de não ter tomado em consideração o seu volume de negócios no mercado relevante aquando da aplicação do limite de 10% do volume de negócios previsto pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual o volume de negócios visado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao volume de negócios global da empresa em causa, o qual apenas dá uma indicação aproximada da importância e da influência dessa empresa no mercado (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 119; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Cockerill-Sambre/Comissão, T-144/89, Colect., p. II-947, n.° 98, e de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.° 160). Cumprindo o limite fixado pela referida disposição do Regulamento n.° 17, a Comissão pode fixar a coima a partir de um volume de negócios à sua escolha, em termos de situação geográfica e de produtos em causa.

307.
    Em segundo lugar, a recorrente também não pode invocar a violação do princípio da proporcionalidade baseada no facto de a Comissão não ter calculado a coima em função do lucro que tinha realizado no mercado relevante. Com efeito, embora o lucro que as empresas possam ter obtido graças às suas práticas faça parte dos elementos susceptíveis de entrar na apreciação da gravidade da infracção (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 129; acórdão Deutsche Bahn/Comissão, já referido, n.° 127) e embora a Comissão, na medida em que seja capaz de calcular esse lucro ilegal, disponha da possibilidade de fixar as coimas a um nível tal que estas ultrapassem esse lucro, resulta de jurisprudência assente que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (v. n.° 236, supra). Do mesmo modo, a Comissão anunciou, nas orientações, que a vantagem económica ou financeira eventualmente obtida pelos autores da infracção figura entre os dados objectivos que há que, «segundo as circunstâncias», tomar em consideração para adaptar o montante das coimas quese prevê aplicar (v. n.° 230, supra). De qualquer forma, tendo a Comissão fixado o ponto de partida para a coima a aplicar à recorrente com base num conjunto de factores que reflectem a importância desta última no mercado, não se pode afirmar que menosprezou as vantagens que a recorrente pôde retirar da infracção em questão.

308.
    Quanto à capacidade da recorrente para pagar a coima, basta observar que, segundo jurisprudência constante, a Comissão não é obrigada, ao proceder à determinação do montante da coima, a ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa interessada, dado que o reconhecimento de tal obrigação implicaria dar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdão IAZ e o./Comissão, já referido, n.os 54 e 55; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, T-319/94, Colect., p. II-1331, n.os 75 e 76, e Enso Española/Comissão, T-348/94, Colect., p. II-1875, n.° 316). Do mesmo modo, na medida em que as orientações prevêem a tomada em consideração da «capacidade contributiva real num contexto social determinado» para adaptar o montante das coimas previsto, só se isso for indicado é que há que fazê-lo «segundo as circunstâncias» (v. n.° 230, supra).

309.
    Na medida em que a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, os seus argumentos devem também ser afastados.

310.
    Consequentemente, a acusação relativa à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e à ilegalidade das orientações deve ser rejeitada na globalidade.

D - Quanto à apreciação errada da duração da infracção

1. Argumentos das partes

311.
    Segundo a recorrente, a Comissão não tem o direito de multiplicar o montante intermédio da coima por 1,4 devido ao facto de, pretensamente, o cartel ter durado cinco anos, dado que, no que à recorrente diz respeito, participou unicamente num cartel na Dinamarca que teve uma duração relativamente curta, que abandonou em 1993, bem como num cartel igualmente de curta duração, mas mais amplo, que apenas durou alguns meses antes de a cooperação no âmbito deste último ser completamente alterada. O facto de a ABB ter reconhecido a existência de uma infracção contínua não pode ser relevante para o cálculo da duração da infracção respeitante à recorrente.

312.
    Além disso, o facto de «à partida, os acordos [serem] incompletos e [terem tido] um efeito limitado fora do mercado dinamarquês» deveria também ser tomado em consideração para efeitos da apreciação da duração do cartel.

313.
    A recorrida assinala que o argumento da recorrente equivale a contestar a sua participação num cartel duradouro. De qualquer modo, ao fixar a duração da infracção em cinco anos no n.° 170 da decisão, a Comissão teve em conta o carácter incompleto dos acordos fora da Dinamarca nos primeiros tempos.

2. Apreciação do Tribunal

314.
    Como foi observado, nos n.os 99 a 109, supra, a Comissão calculou correctamente a duração da infracção imputada à recorrente.

315.
    No que diz respeito à circunstância de os acordos no âmbito do cartel serem, à partida, incompletos e terem tido um efeito limitado fora do mercado dinamarquês, basta referir que a Comissão teve isso suficientemente em consideração, para efeitos da apreciação da duração da infracção imputada à recorrente.

316.
    Assim, a acusação deve ser rejeitada.

E - Quanto à aplicação errada das circunstâncias agravantes

1. Argumentos das partes

317.
    A recorrente contesta o aumento do montante de base da coima de 30% que foi efectuado com base em circunstâncias agravantes que a Comissão considerou existirem, nomeadamente a sua participação deliberada e continuada na infracção após as investigações efectuadas, nomeadamente, pela Comissão, e o seu alegado papel activo nas medidas de retaliação contra a Powerpipe. Ao fazê-lo, de resto, a Comissão não demonstrou nenhuma das circunstâncias agravantes enumeradas no ponto 2 das suas próprias orientações.

318.
    A Comissão aumentou injustificadamente o montante da coima devido à prossecução da infracção após as investigações. Com efeito, a continuação das práticas em questão depois do início do inquérito da Comissão é intrínseca a qualquer infracção e não pode, portanto, ser considerada uma circunstância agravante. Isto é confirmado pelo facto de a prática decisória da Comissão bem como as suas próprias orientações demonstrarem que a não prossecução da infracção deve ser tomada em consideração como circunstância atenuante. Se o fim precoce de uma infracção pode ser considerado uma circunstância atenuante, não há razão para tratar a prossecução da infracção depois do início da investigação como uma circunstância agravante.

319.
    No que diz respeito às medidas concertadas contra a Powerpipe, a recorrente repete que não participou na menor acção punitiva contra a Powerpipe.

320.
    A recorrida observa que a lista das circunstâncias agravantes que figuram nas orientações não é exaustiva. Assim, tinha o direito de considerar a prossecução dainfracção como uma circunstância agravante, em especial tratando-se de infracções sérias a ponto de nenhuma pessoa sensata poder considerar esse comportamento legal. Por último, a responsabilidade da recorrente pelas acções concertadas levadas a cabo contra a Powerpipe ficou demonstrada na decisão.

2. Apreciação do Tribunal

321.
    Em primeiro lugar, há que observar, no que diz respeito à lista de circunstâncias agravantes enumeradas nas orientações, que estas últimas referem claramente que se trata apenas de uma lista dada a título de exemplo.

322.
    No que diz respeito ao papel activo da recorrente nas retaliações contra a Powerpipe, basta recordar que está provado, como foi referido nos n.os 139 a 164, supra, que a recorrente, a partir de Julho de 1992, contactou a ABB a fim de prejudicar as actividades da Powerpipe, acordou com a ABB, em 1993, a contratação de um funcionário-chave dessa empresa e se esforçou, após a reunião de 24 de Março de 1995, ao intervir junto de um dos seus fornecedores, por atrasar os fornecimentos deste último à Powerpipe. Nestas circunstâncias, a Comissão tinha o direito de, como circunstância agravante, censurar o seu papel activo nas retaliações contra a Powerpipe, sendo reconhecido, por outro lado, o papel decisivo da ABB neste particular.

323.
    Há que observar, em segundo lugar, que a recorrente não contesta ter prosseguido a sua infracção depois das investigações da Comissão.

324.
    Contrariamente ao que pretende a recorrente, o facto de a cessação de uma infracção depois das primeiras intervenções da Comissão poder ser considerada uma circunstância atenuante não significa que a prossecução de uma infracção nessa situação possa ser considerada uma circunstância agravante. Com efeito, a reacção de uma empresa à abertura de um inquérito relativo às suas actividades apenas pode ser apreciada tendo em consideração o contexto específico do caso concreto. Dado que a Comissão não pode ser obrigada, regra geral, a qualificar a prossecução de uma infracção como uma circunstância agravante, nem a considerar a cessação de uma infracção como circunstância atenuante, a possibilidade de qualificar essa cessação, num caso específico, como circunstância atenuante não a pode privar do seu poder de considerar essa prossecução, noutro caso, circunstância agravante.

325.
    Portanto, a acusação não pode obter acolhimento.

F - Quanto à não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes

1. Argumentos das partes

326.
    A recorrente acusa a Comissão de não ter tomado em consideração determinados factores, que, no passado, foram sistematicamente considerados circunstânciasatenuantes, nomeadamente a existência de pressões exercidas sobre uma empresa por outra ou a adopção, na empresa, de uma política de adequação ao direito comunitário.

327.
    Em primeiro lugar, a Comissão deveria ter tomado em consideração o facto de a recorrente ser uma empresa familiar de média dimensão, não tendo, assim, o capital de uma empresa que faz parte de um grupo, o que reduz a sua capacidade de pagar a coima.

328.
    Em segundo lugar, a recorrente foi constantemente sujeita a fortes pressões por parte da ABB, que dispunha do poder e dos recursos necessários para dominar o sector. De facto, a ABB nunca escondeu que o seu objectivo a longo prazo era adquirir o controlo da recorrente ou prejudicá-la devido à ameaça constituída pela sua tecnologia menos onerosa. O objectivo da recorrente foi, assim, não contrariar a ABB, mais do que respeitar um cartel imposto por esta última. As pressões exercidas pela ABB devem ser tomadas em consideração como circunstância atenuante em benefício da recorrente.

329.
    Quanto a este ponto, a recorrente contesta o argumento da recorrida segundo o qual basta tomar em consideração essas circunstâncias para efeitos de apreciação da gravidade do comportamento da ABB. Na avaliação individual de cada empresa, a Comissão era obrigada a considerar o efeito material que a estratégia de pressão da ABB tinha tido sobre o comportamento das empresas e, consequentemente, sobre o da recorrente. De qualquer forma, a decisão deveria ter tido em consideração o carácter relativamente menos grave do papel desempenhado pela recorrente em relação ao da ABB, líder do cartel.

330.
    Em terceiro lugar, a Comissão deveria ter considerado o facto de a recorrente dispor de uma tecnologia mais eficaz que lhe permitia exercer pressão no sentido da redução dos preços. Assim, teve sempre mais interesse em conquistar quotas de mercado do que em cristalizar a sua situação no mercado. Dentro do EuHP, foi vítima de uma oposição à utilização da sua nova tecnologia económica.

331.
    O argumento da recorrida segundo o qual o facto de não ter apresentado uma queixa impedia que fosse tomada em consideração essa situação como circunstância atenuante é contraditado pelo próprio texto da comunicação sobre a cooperação.

332.
    Em quarto lugar, a participação da recorrente no cartel apenas pode ter tido efeitos mínimos no mercado, uma vez que atingiu, em 1991 e 1992, quotas do mercado na Dinamarca sensivelmente superiores às que lhe eram atribuídas. Assim, a recorrente distanciou-se, na medida exigida pela jurisprudência, das práticas de quota utilizadas por outras empresas. Também há que sublinhar que foi a recorrente que pôs termo ao primeiro cartel na Dinamarca, a partir de Abril de 1993.

333.
    Em quinto lugar, deve salientar-se que, a partir do final de 1997, abandonou a EuHP. Segundo a recorrente, a cooperação na EuHP fez parte do comportamento condenado pela decisão. A Comissão deveria ter tomado em consideração, aquando da fixação do montante da coima, os factos que envolveram o seu abandono da EuHP.

334.
    Por último, a recorrente adoptou um programa interno de adequação ao direito comunitário, na Primavera de 1997, implicando a distribuição de um «manual de conformidade» bem como conferências e discussões a este respeito com o seu pessoal dinamarquês e alemão.

335.
    A recorrida afirma que nenhuma das circunstâncias enumeradas na petição deveria ter sido tomada em consideração como circunstância atenuante.

2. Apreciação do Tribunal

336.
    Assinale-se que, no caso em apreço, a Comissão considerou legitimamente que não devia ser reconhecida nenhuma circunstância atenuante à recorrente.

337.
    Em primeiro lugar, há que salientar que o simples facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que certos elementos constituíam circunstâncias atenuantes para efeitos da determinação do montante da coima não implica que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão ulterior (acórdão Mayr-Melnhof/Comissão, já referido, n.° 368).

338.
    Em seguida, há que observar que a circunstância segundo a qual a recorrente constitui uma empresa familiar de média dimensão não pode de modo algum constituir uma circunstância atenuante. Mesmo admitindo que haja uma ligação entre o facto de os accionistas de uma empresa terem laços de família e a sua solvibilidade, o que não está provado, resulta de jurisprudência constante que a Comissão não é obrigada a ter em consideração a situação financeira deficitária de uma empresa interessada, dado que o reconhecimento de tal obrigação implicaria dar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (v. n.° 308, supra).

339.
    Em seguida, no respeitante às pressões exercidas pela ABB sobre a recorrente, há que recordar que esta última poderia ter denunciado as pressões de que era objecto às autoridades competentes e apresentado à Comissão uma queixa nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, em vez de participar no cartel (v. n.° 142, supra). De qualquer modo, não pode ser censurado à Comissão o facto de não ter tido em conta essas pressões, dado que, ao determinar a coima a aplicar à ABB, as pressões que esta exerceu sobre as outras empresas a fim de as persuadir a associarem-se ao cartel foram consideradas um elemento que conduziu a um aumento da sua coima.

340.
    O mesmo pode ser dito em relação às pressões que a recorrente sofreu por parte das outras empresas participantes no EuHP, no que diz respeito à utilização da sua nova tecnologia. Cabe observar, a este respeito, que a recorrente, pelo facto de dispor de uma tecnologia que permite economizar custos, estava precisamente numa posição mais forte para se opor às actividades do cartel e, no caso de este a impedir de utilizar a sua tecnologia, para apresentar uma queixa à Comissão.

341.
    Importa sublinhar, por outro lado, que nada na redacção da comunicação sobre a cooperação, nem na das orientações, se opõe a que, na falta de apresentação de uma queixa relativa às pressões exercidas por empresas concorrentes, a existência dessas pressões não seja considerada uma circunstância atenuante.

342.
    Por último, a recorrente não pode validamente argumentar que, no âmbito do cartel dinamarquês, nunca respeitou a atribuição das quotas acordada no cartel. Com efeito, como foi evocado nos n.os 36 e 37 da decisão, embora a recorrente tenha ameaçado abandonar o cartel, não pôs termo à sua participação, tendo, em vez disso, procurado, através dessa via, obter um aumento da sua quota. Cabe observar, a este respeito, que a própria recorrente admitiu, nessa altura, ter apresentado propostas para uma revisão da repartição das quotas de mercado (resposta da recorrente à comunicação de acusações). Em seguida, no que diz respeito ao seu abandono do cartel dinamarquês, em Abril de 1993, há que observar, como foi referido nos n.os 75 a 77, supra, que, depois do enfraquecimento do cartel dinamarquês, ainda estava implicada nas negociações relativas a uma repartição do mercado alemão.

343.
    Nestas circunstâncias, a Comissão considerou legitimamente que o comportamento da recorrente no cartel não podia dar origem a qualquer circunstância atenuante.

344.
    Quanto ao facto de a recorrente ter abandonado o EuHP, no início de 1997, basta observar que, dado que a Comissão não considerou, contra a recorrente, a cooperação dentro do EuHP como elemento constitutivo da infracção e, além disso, fixou o fim da infracção na Primavera de 1996, não devia aceitar como circunstância atenuante em relação à recorrente o facto de esta última ter abandonado o EuHP, que, além disso, data de um período posterior ao período considerado para a infracção.

345.
    Por último, não se pode acusar a Comissão de não ter considerado, como circunstância atenuante, a adopção pela recorrente de um programa interno de adequação ao direito comunitário. Com efeito, embora, na verdade, seja importante que a recorrente tenha tomado medidas para impedir que fossem cometidas no futuro novas infracções ao direito comunitário da concorrência por membros do seu pessoal, este facto em nada altera a realidade da infracção que foi verificada no caso em apreço (acórdão de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, n.° 357). Além disso, resulta da jurisprudência que, se a aplicação de um programa de alinhamento pelas regras comunitárias daconcorrência demonstra a vontade da empresa em causa de evitar infracções futuras e constitui, portanto, um elemento que permite que a Comissão cumpra melhor a sua missão, que consiste, nomeadamente, em aplicar, em matéria de concorrência, os princípios fixados pelo Tratado e em orientar as empresas nesse sentido, o simples facto de, em alguns casos, a Comissão ter tido em conta, na sua prática decisória anterior, a execução de um programa de alinhamento enquanto circunstância atenuante não implica que tenha a obrigação de proceder da mesma forma num caso determinado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, já referido, n.° 83, e Mo och Domsjö/Comissão, T-352/94, Colect., p. II-1989, n.° 417). Por maioria de razão, é assim quando a infracção em causa constitui, como no vertente caso, uma violação manifesta do artigo 85.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Tratado.

346.
    Por todas estas razões, a acusação deve ser rejeitada.

G - Quanto à aplicação errada da comunicação sobre a cooperação

1. Argumentos das partes

347.
    A recorrente alega, em primeiro lugar, que a redução de 30% da coima, concedida ao abrigo do ponto D da comunicação sobre a cooperação, não reflecte suficientemente o valor da sua cooperação com a Comissão. Em segundo lugar, considera que a Comissão deveria ter aplicado, a seu respeito, os princípios evocados no projecto de comunicação sobre a cooperação, em vez das disposições da versão definitiva dessa comunicação. Em terceiro lugar, não lhe deveria ter sido aplicada qualquer coima por factos posteriores à data das investigações.

348.
    Em primeiro lugar, a Comissão deveria ter tido em conta o facto de a recorrente ser a primeira empresa a informar a imprensa de que ia cooperar com essa instituição no seu inquérito. A recorrente foi a primeira empresa a fornecer à Comissão informações e elementos de prova materiais, incluindo as provas da prossecução do cartel após as investigações, o que esta ignorava. Na sua cooperação sistemática com a Comissão, a recorrente mostrou-se maleável, renunciando ao seu direito de acesso ao processo e ao seu direito de não se acusar a si própria. A Comissão não pode basear a sua recusa em lhe conceder uma redução superior no simples facto de a recorrente só ter começado a cooperar muito depois do início do inquérito, dado que o ponto D da comunicação exige unicamente que a cooperação se situe antes do envio da comunicação de acusações.

349.
    Segundo a recorrente, a sua cooperação deveria ter dado origem a uma redução de mais de 30% da coima, dado que ultrapassou efectivamente a mera atitude de não contestação dos factos, que levou, por exemplo, na decisão cartão, a uma redução de 33% da coima. No caso em apreço, uma simples atitude de não contestação dos factos levou, relativamente à Ke-Kelit, a uma redução de 20% da coima.

350.
    A recorrente esperava legitimamente uma redução análoga à concedida na decisão cartão, à qual a Comissão tinha igualmente feito referência no primeiro contacto entre ela própria e esta última. Na Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55, a seguir «decisão sobretaxa de liga metálica»), foram concedidas reduções de 40% da coima pela produção de provas e, no caso da empresa que foi a primeira a fornecer elementos de prova, não lhe foi aplicada qualquer coima.

351.
    Em segundo lugar, a Comissão deveria ter aplicado os princípios expressos no seu projecto de comunicação sobre a cooperação e não os expressos na versão definitiva da comunicação sobre a cooperação. Com efeito, como essa versão definitiva ainda não tinha sido publicada, a recorrente tomou a decisão de cooperar com a Comissão com base no projecto de comunicação sobre a cooperação e na prática anterior da Comissão. No seu projecto de comunicação sobre a cooperação, a Comissão, aliás, declarou que estava consciente do facto de que a comunicação criava expectativas legítimas nas quais se fundariam as empresas que desejassem informá-la da existência de um cartel.

352.
    Nos termos do projecto de comunicação sobre a cooperação, deveria ser concedida uma redução de, pelo menos, 50% se, depois de a Comissão ter procedido a investigações, a empresa preenchesse três critérios: em primeiro lugar, ser a primeira a cooperar, em segundo, informar exaustivamente a Comissão e manter uma cooperação permanente e, em terceiro lugar, não ter obrigado outra empresa a participar no cartel nem ter desempenhado um papel determinante na actividade ilegal. Esse projecto de comunicação sobre a cooperação não continha, assim, a condição, que figura na versão definitiva, segundo a qual as investigações não deveriam ter permitido dar uma base suficiente para justificar o início de um processo de adopção de uma decisão. O projecto de comunicação sobre a cooperação reflecte, a este respeito, a prática da Comissão existente até então, ilustrada nomeadamente pela decisão cartão, em que foram concedidas às empresas reduções de dois terços da coima por terem fornecido provas que tinham reduzido a necessidade de a Comissão se apoiar em provas indirectas e terem influenciado outras empresas envolvidas que, de outra forma, poderiam ter continuado a negar a infracção.

353.
    Mesmo que a Comissão tivesse o direito de aplicar a comunicação na sua versão definitiva e pudesse considerar que a recorrente entrava na hipótese descrita no ponto D dessa comunicação, não é claro por que razão não beneficiou da redução mais elevada, ou seja, 50%.

354.
    Em terceiro lugar, não lhe devia ter sido aplicada nenhuma coima no que diz respeito às actividades ilegais posteriores às investigações, uma vez que foi ela que informou a Comissão dessas actividades, das quais esta última admitiu que não tinha conhecimento na altura. Tanto o projecto de comunicação sobre acooperação como a versão definitiva dispõem, no ponto B, que uma empresa que informe a Comissão de um cartel de que esta última não tivesse conhecimento tem direito a uma redução muito importante ou, mais ainda, segundo o projecto da comunicação, a que nenhuma coima lhe seja aplicada.

355.
    No caso em apreço, a redução da coima concedida à recorrente foi muito limitada, uma vez que os factos revelados à Comissão já tinham dado origem a um aumento da coima, uma primeira vez, devido ao aumento da duração da infracção, e, uma segunda vez, devido, essencialmente, ao aumento de 30% em razão da gravidade da infracção.

356.
    A recorrida afirma que exerceu o poder discricionário de que dispõe na aplicação da sua comunicação sobre a cooperação de modo legal e razoável. Com efeito, ao abrigo do ponto D da referida comunicação, o contributo dado pela recorrente não merecia mais do que uma redução de 30%, dado que só começou a sua cooperação quando recebeu um pedido de informações. Além disso, a recorrente não apresentou argumentos susceptíveis de demonstrar que os pontos B ou C dessa comunicação eram aplicáveis. De qualquer forma, a Comissão não se pode afastar da sua comunicação final, dado que deve respeitar a política que ela própria anunciou publicamente.

357.
    Como a Comissão dispõe de um amplo poder discricionário a este respeito, dado o grande número de factores a tomar em consideração, a recorrente não devia ter alimentado uma expectativa legítima relativamente a uma redução especial concedida em processos anteriores, como a decisão cartão. O caso da recorrente também não é comparável aos casos das empresas que beneficiaram de reduções de 40% na decisão sobretaxa de liga metálica. Por seu turno, o argumento relativo à redução de 20% concedida à Ke-Kelit apenas poderia conduzir a um aumento da coima aplicada a esta última.

358.
    De qualquer modo, a recorrente não se pode basear no ponto B da comunicação sobre a cooperação para invocar a imunidade no que diz respeito aos factos cometidos posteriormente à abertura do inquérito. Em contrapartida, a prossecução da infracção nessas condições foi suficientemente chocante para que a Comissão fosse levada a aumentar o montante da coima a título dissuasivo.

2. Apreciação do Tribunal

359.
    Há que observar, a título preliminar, que a Comissão, na sua comunicação sobre a cooperação, definiu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem durante as suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada (cartel) poderão beneficiar da não aplicação ou da redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada (v. ponto A 3 da comunicação sobre a cooperação).

360.
    Como é mencionado no ponto E 3 da comunicação sobre a cooperação, esta criou expectativas legítimas nas quais se basearam as empresas que desejassem informar a Comissão da existência de um acordo, decisão ou prática concertada (cartel). Tendo em conta a confiança legítima que as empresas que desejam cooperar com a Comissão possam ter tirado dessa comunicação, a Comissão era, assim, obrigada a tomá-la em consideração, no âmbito da determinação do montante da coima imposta à recorrente, para efeitos de apreciação da sua cooperação.

361.
    Em contrapartida, a recorrente não pode sustentar que a Comissão deveria ter aplicado ao seu caso os critérios anunciados no seu projecto de comunicação. Como foi referido no n.° 246, supra, esse projecto, ao avisar as empresas de que a Comissão tencionava adoptar uma comunicação a respeito da cooperação das empresas na instrução ou no combate às infracções, não podia fundar, por si só, qualquer confiança no sentido de que os critérios aí contidos seriam definitivamente adoptados e, em seguida, aplicados. A solução contrária teria o efeito indesejável de dissuadir a Comissão de publicar projectos de comunicação a fim de obter observações por parte dos operadores em causa.

362.
    Em seguida, no que diz respeito à aplicação da comunicação sobre a cooperação ao caso da recorrente, há que observar que este não se enquadra no âmbito de aplicação do ponto B dessa comunicação, que visa o caso de uma empresa que denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos (cartel) à Comissão antes de esta ter procedido a uma verificação (caso que pode levar a uma redução de, pelo menos, 75% do montante da coima), nem do ponto C da referida comunicação, aplicável a uma empresa que denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos (cartel) depois de a Comissão ter procedido a uma verificação (investigação), sem que esta última tenha podido constituir uma base suficiente para justificar o início do processo com vista à tomada de uma decisão (caso que pode levar a uma redução de 50% a 75% do montante da coima).

363.
    No que diz respeito ao ponto D da comunicação sobre a cooperação, há que salientar que, nos termos desta disposição, «[a] partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação». Esta comunicação especifica que:

«Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, se:

-    uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

-    uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

364.
    Há que referir que a recorrente não demonstrou que a Comissão, tendo reconhecido que a recorrente lhe comunicou voluntariamente elementos de prova documentais que contribuíram substancialmente para estabelecer aspectos importantes do caso, em especial o facto de os membros do cartel terem decidido mantê-lo em funcionamento após as investigações, um elemento de que a Comissão suspeitava, mas relativamente ao qual não possuía qualquer prova (n.° 177 da decisão), deveria ter-lhe concedido uma redução superior à de 30% de que beneficiou.

365.
    Com efeito, há que referir que a Comissão observou, no n.° 177 da decisão, que os pedidos de informações forneceram à recorrente a oportunidade de comunicar as provas da infracção. A este respeito, resulta da decisão que, no que diz respeito à cooperação oferecida pela ABB, a Comissão calculou que esta não podia beneficiar de uma taxa de redução de 50%, possível ao abrigo do ponto D, dado que foi preciso esperar, para obter essa colaboração, o envio dos pedidos de informações pormenorizados (n.° 174, terceiro e quarto parágrafos). Conclui-se que a Comissão não estava disposta a conceder uma redução do montante da coima de 50%, quando a empresa em questão não lhe comunicou informações antes da recepção de um pedido de informações. Ora, é um facto que a recorrente só enviou documentos à Comissão depois de ter recebido desta última esse pedido de informações.

366.
    Quanto à comparação do caso em apreço com a prática anterior da Comissão, cabe observar que o simples facto de a Comissão ter concedido, na sua prática decisória anterior, uma certa taxa de redução relativamente a um determinado comportamento não implica que seja obrigada a conceder a mesma redução proporcional aquando da apreciação de um comportamento similar no âmbito de um procedimento administrativo ulterior (v. n.° 244, supra).

367.
    A recorrente também não pode argumentar com o facto de ter sido concedida à Ke-Kelit uma redução de 20% do montante da sua coima por não ter contestado os factos que lhe foram imputados. Mesmo admitindo que a Comissão tenha concedido uma redução demasiado elevada da coima aplicada a esta outra empresa, deve recordar-se que o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve conciliar-se com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, já referido, n.° 160, e Mayr-Melnhof/Comissão, já referido, n.° 334).

368.
    Além disso, a recorrente não pode exigir uma redução mais elevada no que diz respeito ao período que se iniciou depois da abertura do inquérito, no decurso doqual a infracção foi prosseguida e a respeito do qual a recorrente forneceu provas à Comissão. Dado que essa prossecução do cartel constitui um aspecto indissociável da infracção, esta última só pôde ser considerada, quando se procedeu à aplicação da comunicação sobre a cooperação, na globalidade. Uma vez que a recorrente não preenchia as condições de aplicação do ponto B nem do ponto C da referida comunicação, o seu comportamento devia ser apreciado nos termos do ponto D.

369.
    Por último, a Comissão tinha o direito de ter em conta a prossecução da infracção depois das investigações, independentemente do cálculo da duração da infracção, também como circunstância agravante, dado que esse comportamento testemunhava a especial determinação dos participantes no cartel de continuarem a sua infracção apesar do risco de lhes ser aplicada uma sanção.

370.
    Nestas circunstâncias, a Comissão não cometeu qualquer erro de direito ou de facto na aplicação da sua comunicação sobre a cooperação. Assim, a acusação deve ser rejeitada.

IV - Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentar na determinação do montante da coima

1. Argumentos das partes

371.
    A recorrente acusa a Comissão de ter violado o dever de fundamentar ao não assegurar a transparência do método de cálculo do montante da coima. A Comissão não deu explicações quanto ao facto de a coima ter sido fixada com base em pontos de partida expressos em montantes absolutos, independentes do volume de negócios das empresas e superiores ao nível máximo legalmente permitido. Não deu explicações sobre a sua apreciação, quanto às pequenas e médias empresas implicadas, da gravidade da infracção. Em especial, não explicou como pôde afastar-se da sua prática anterior consistente em determinar o montante das coimas proporcionalmente ao volume de negócios no mercado relevante.

372.
    Segundo a recorrente, foi também em violação do dever de fundamentar que a recorrida aplicou retroactivamente, sem qualquer justificação, as suas novas orientações para o cálculo das coimas.

373.
    Do mesmo modo, essa obrigação foi violada na medida em que a Comissão se afastou da sua prática anterior de clemência e do seu projecto de comunicação sobre a cooperação, que exprime, nomeadamente, essa clemência, aplicando antes uma outra política consagrada na versão definitiva da comunicação sobre a cooperação.

374.
    Além disso, a Comissão violou o seu dever de fundamentar ao ignorar todas as circunstâncias atenuantes invocadas pela recorrente. Embora a Comissão não fosseobrigada a tomar em consideração as circunstâncias enumeradas pela recorrente, deveria ter explicado por que razão tinha ignorado esses factores.

375.
    A recorrida assinala que a recorrente, no seu fundamento relativo ao dever de fundamentar, apresenta simplesmente, sob outra perspectiva, os argumentos que já desenvolveu no que diz respeito a uma alegada discriminação.

376.
    De qualquer modo, o argumento da recorrente relativo à alegada falta de fundamentação é desprovido de fundamento, tanto na medida em que diz respeito à aplicação «retroactiva» das novas orientações como no que se refere à circunstância segundo a qual a Comissão se afastou do seu projecto de comunicação sobre a cooperação. Por último, uma vez que a Comissão não era obrigada a tratar certas circunstâncias como circunstâncias atenuantes, nenhuma fundamentação lhe poderia ser exigida quanto a este aspecto.

2. Apreciação do Tribunal

377.
    É jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da autoridade comunitária, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63).

378.
    No que diz respeito a uma decisão que aplica coimas a várias empresas por uma infracção às regras comunitárias de concorrência, o alcance do dever de fundamentar deve ser, designadamente, determinado à luz do facto de que a gravidade das infracções deve ser apurada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das multas, e isto sem que tivesse sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

379.
    No caso em apreço, a Comissão, na decisão, começa por fazer considerações gerais relativas à gravidade da infracção em questão, descrevendo igualmente os elementos específicos do cartel nos quais se baseou para concluir que, no presente caso, se trata de uma infracção muito grave, relativamente à qual a coima seria da ordem de pelo menos 20 milhões de ecus (n.os 164 e 165 da decisão). Em seguida, explica que este montante deve ser modulado tendo em conta a capacidade económica real dos infractores para causar danos significativos à concorrência e a necessidade de garantir um efeito suficientemente dissuasor à coima (n.° 166 da decisão). Depois, a Comissão refere que teve em conta, na fixação do montante dacoima, eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes bem como a posição de cada empresa relativamente à comunicação sobre a cooperação (n.° 167 da decisão).

380.
    No que diz respeito à coima a aplicar à recorrente, a Comissão explica, em seguida, que, tendo em conta a ordem de importância da recorrente como segundo maior produtor europeu de tubos com revestimento térmico, e no sentido de reflectir a sua situação de empresa de um único produto, o ponto de partida da coima deve ser ajustado para 10 milhões de ecus, devido à gravidade da infracção que lhe é imputada (n.° 175, primeiro e segundo parágrafos, da decisão). Em seguida, a Comissão expõe a ponderação da coima aplicada à recorrente em função da duração da infracção (n.° 175, terceiro parágrafo, da decisão).

381.
    Em seguida, a Comissão refere que há que aumentar o montante de base da coima da recorrente, devido à circunstância particularmente agravante constituída pela sua participação deliberada e continuada na infracção após as investigações, bem como à circunstância agravante suplementar que representa o papel activo da recorrente nas retaliações contra a Powerpipe, embora num plano diferente da ABB (n.° 176, primeiro e segundo parágrafos, da decisão). A Comissão expõe igualmente que nenhuma circunstância atenuante pode ser considerada, explicando que, embora a recorrente possa ter sido por diversas vezes pressionada pela ABB, a forma como descreve a situação de ter sido por esta última incluída involuntariamente no cartel parece muito exagerada (n.° 176, terceiro parágrafo, da decisão). Além disso, a Comissão precisa que, uma vez que o montante definitivo calculado nos termos do referido método não pode, em qualquer caso, exceder 10% do volume de negócios mundial da recorrente, tal como previsto no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, a coima é fixada em 12 700 000 ecus, de modo a não exceder o limite permitido (n.° 176, quarto parágrafo, da decisão).

382.
    Por último, a Comissão expõe que, nos termos da comunicação sobre a cooperação, foi concedida à recorrente uma diminuição de 30% porque comunicou voluntariamente elementos de prova documentais que contribuíram substancialmente para estabelecer aspectos importantes do caso, em especial o facto de os membros do cartel terem decidido mantê-lo em funcionamento após as investigações, um elemento de que a Comissão suspeitava, mas relativamente ao qual não possuía qualquer prova (n.° 177 da decisão).

383.
    Há que considerar que, interpretados à luz das alegações factuais expostas a respeito de cada um dos destinatários da decisão, os n.os 164 a 167 e 175 a 177 contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida pela recorrente (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C-248/98 P, Colect., p. I-9641, n.° 43).

384.
    Nestas circunstâncias, a Comissão não pode ser acusada de não ter fundamentado mais precisamente os níveis do montante de base e do montante final da coima aplicada à recorrente ou da taxa de redução concedida pela sua cooperação, tanto mais que, quanto a este último aspecto, a decisão definiu a importância da sua cooperação à luz do ponto D da comunicação sobre a cooperação.

385.
    Mesmo admitindo que, no que diz respeito ao nível da coima, a decisão materializa um aumento sensível desse nível em relação às decisões precedentes, a Comissão desenvolveu o raciocínio que a levou a fixar em tal nível o montante da coima da recorrente de forma completamente explícita (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503, n.° 31).

386.
    A recorrente também não pode acusar a Comissão de não ter fundamentado o seu cálculo da coima em relação aos factores por ela invocados como circunstâncias atenuantes.

387.
    Com efeito, uma vez que a Comissão explicou, na decisão, que não teve em consideração qualquer circunstância atenuante em relação à recorrente, forneceu todos os dados necessários susceptíveis de permitir a esta última determinar se a decisão é juridicamente pertinente ou se eventualmente enferma de um vício que permita contestar a sua validade.

388.
    Por outro lado, embora a Comissão seja obrigada, nos termos do artigo 190.° do Tratado, a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações que a levaram a adoptá-la, esta disposição não exige que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram tratados no decurso do procedimento administrativo (acórdãos Michelin/Comissão, já referido, n.os 14 e 15, e Fiskeby Board/Comissão, já referido, n.° 127).

389.
    De qualquer forma, no que diz respeito às pressões sofridas pela recorrente, a Comissão explicou, no n.° 176, terceiro parágrafo, da decisão, as razões pelas quais não as tinha em consideração como circunstâncias susceptíveis de levar a uma redução da coima.

390.
    Por último, a Comissão não pode ser acusada de não ter exposto o quadro jurídico que se aplica ao caso em apreço, em especial a aplicação das novas orientações ou, ainda, da comunicação sobre a cooperação. Com efeito, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.° 63). Ora, tendo em conta o compromisso assumido pela Comissão, aquando da publicação das suas orientações e da comunicação sobre a cooperação, de se aterao seu cumprimento para efeitos da determinação do montante de uma coima por violação das regras da concorrência (v. n.os 245 e 274, supra), não era obrigada a precisar se e com que fundamentos as aplicava ao determinar o montante da coima aplicada à recorrente.

391.
    Por conseguinte, o fundamento relativo ao dever de fundamentar deve ser julgado improcedente.

V - Quanto ao quinto fundamento, relativo a um nível excessivo da taxa de juro da coima

1. Argumentos das partes

392.
    A recorrente afirma que a taxa de juro de mora, fixada no artigo 4.° da decisão em 7,5%, quer dizer, a taxa cobrada pelo Banco Central Europeu nas suas transacções em ecus no primeiro dia útil do mês de adopção da decisão, acrescida de 3,5 pontos percentuais, é anormalmente elevada. Essa taxa exerce uma pressão excessiva sobre a recorrente para a obrigar a pagar as coimas rapidamente, quando a verdade é que considera dispor de sólidos fundamentos jurídicos para impugnar a decisão. A taxa de juro deveria, assim, ser reduzida para um nível razoável.

393.
    A este respeito, a recorrente invoca as conclusões do advogado-geral N. Fennelly no processo do Tribunal de Justiça em que foi proferido acórdão em 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge e o./Comissão (C-395/96 P e C-396/96 P, Colect., pp. I-1365, I-1371), em que este precisa que a taxa de juro não deve ser de tal modo elevada que obrigue as empresas a pagar as coimas, e que um aumento de 3,5 pontos aplicado, sem qualquer explicação, a uma taxa já de si elevada não é aceitável.

394.
    A recorrida observa que tinha o direito de fixar uma taxa suficientemente elevada para dissuadir as empresas de pagar a coima com atraso. Tendo em conta as taxas actuais dos bancos comerciais, uma taxa de 7,5% é perfeitamente razoável e situa-se precisamente nos limites da sua margem de apreciação.

2. Apreciação do Tribunal

395.
    A aplicação de juros de mora às coimas aplicadas às empresas que, deliberada ou negligentemente, cometem uma infracção ao disposto no artigo 85.° do Tratado assegura o efeito útil do Tratado. A este respeito, esses juros de mora reforçam o poder da Comissão na função, que lhe é atribuída pelo artigo 89.° do Tratado CE (actual artigo 85.° CE), de velar pela aplicação das regras de concorrência e garantem que as regras do Tratado não sejam neutralizadas por práticas unilaterais das empresas que atrasam o pagamento das coimas em que foram condenadas. Se a Comissão não tivesse o poder de aplicar às coimas juros de mora, as empresas que se atrasassem no pagamento das suas coimas ficariam beneficiadas em relaçãoàs que efectuam o pagamento das suas coimas no prazo para tal fixado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, CB/Comissão, T-275/94, Colect., p. II-2169, n.os 48 e 49).

396.
    Se o direito comunitário não admitisse medidas destinadas a compensar a vantagem que uma empresa pode retirar do seu atraso no pagamento de uma coima, isso facilitaria a interposição de recursos manifestamente sem fundamento, com o único objectivo de atrasar o pagamento (acórdão AEG/Comissão, já referido, n.° 141).

397.
    Neste contexto, é necessário afirmar que a Comissão, ao impor uma taxa de juro de 7,5%, constituída pela taxa cobrada pelo Banco Central Europeu nas suas transacções em ecus no primeiro dia útil do mês de adopção da decisão, acrescida de 3,5 pontos, não ultrapassou a margem discricionária de que dispõe para a fixação de uma taxa de juros de mora.

398.
    A este respeito, é útil recordar que, embora a taxa de juro não deva ser de tal modo elevada que obrigue, de facto, as empresas a pagar as coimas, mesmo que considerem que têm bons fundamentos jurídicos para contestar a validade da decisão da Comissão, esta pode, todavia, adoptar um ponto de referência situado a um nível mais elevado do que a taxa de empréstimo média aplicável no mercado, na medida do necessário para desencorajar os comportamentos dilatórios (conclusões do advogado-geral N. Fennelly no processo Compagnie maritime belge e o./Comissão, já referidas, n.° 190).

399.
    Não tendo a Comissão cometido um erro de apreciação na fixação da taxa de juros de mora, o fundamento relativo a um nível excessivo da referida taxa deve ser julgado improcedente.

400.
    Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

401.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas.

Mengozzi
Tiili
Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Março de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi

Índice

     Factos na origem do litígio

II - 2

     Tramitação processual e pedidos das partes

II - 6

     Quanto ao mérito

II - 7

         I - Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

II - 7

             A - Quanto ao mecanismo de compensações no âmbito do cartel dinamarquês

II - 7

                 1. Argumentos das partes

II - 7

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 7

             B - Quanto à existência de um cartel contínuo a partir de 1990 até 1996

II - 8

                 1. Quanto à participação no cartel fora do mercado dinamarquês no período de 1990-1993

II - 9

                     - Argumentos das partes

II - 9

                     - Apreciação do Tribunal

II - 10

                 2. Quanto à suspensão da participação no cartel em 1993 e à participação no cartel a partir de 1994

II - 17

                     - Argumentos das partes

II - 17

                     - Apreciação do Tribunal

II - 19

                 3. Quanto à duração e ao carácter duradouro da infracção imputada à recorrente

II - 24

                     - Argumentos das partes

II - 24

                     - Apreciação do Tribunal

II - 24

             C - Quanto à participação no cartel europeu no respeitante ao mercado italiano

II - 26

                 1. Argumentos das partes

II - 26

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 27

             D - Quanto à cooperação relativa às normas de qualidade

II - 27

                 1. Argumentos das partes

II - 27

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 28

             E - Quanto às acções concertadas contra a Powerpipe

II - 29

                 1. Argumentos das partes

II - 29

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 31

             F - Quanto à pressão exercida pela ABB

II - 36

                 1. Argumentos das partes

II - 36

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 37

         II - Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito de defesa

II - 37

             A - Quanto ao acesso ao processo

II - 37

                 1. Argumentos das partes

II - 37

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 38

            B - Quanto à violação do direito de ser ouvido no que diz respeito à invocação de novos meios de prova

II - 41

                 1. Argumentos das partes

II - 41

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 42

             C - Quanto à violação do direito de ser ouvido no que diz respeito à aplicação das orientações para o cálculo das coimas

II - 43

                 1. Argumentos das partes

II - 43

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 43

         III - Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação de princípios gerais e de erros de facto na determinação do montante da coima

II - 45

             A - Quanto à violação do princípio da não retroactividade

II - 45

                 1. Argumentos das partes

II - 45

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 47

             B - Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

II - 51

                 1. Argumentos das partes

II - 51

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 52

             C - Quanto à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e quanto à legalidade das orientações

II - 53

                 1. Argumentos das partes

II - 53

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 58

                     - Quanto à excepção de ilegalidade das orientações

II - 58

                     - Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

II - 62

                     - Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

II - 64

             D - Quanto à apreciação errada da duração da infracção

II - 66

                 1. Argumentos das partes

II - 66

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 66

             E - Quanto à aplicação errada das circunstâncias agravantes

II - 66

                 1. Argumentos das partes

II - 67

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 67

             F - Quanto à não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes

II - 68

                 1. Argumentos das partes

II - 68

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 69

             G - Quanto à aplicação errada da comunicação sobre a cooperação

II - 71

                 1. Argumentos das partes

II - 71

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 74

         IV - Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentar na determinação do montante da coima

II - 76

                 1. Argumentos das partes

II - 77

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 77

         V - Quanto ao quinto fundamento, relativo a um nível excessivo da taxa de juro da coima

II - 80

                 1. Argumentos das partes

II - 80

                 2. Apreciação do Tribunal

II - 81

     Quanto às despesas

II - 82


1: Língua do processo: inglês.