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Recurso interposto em 20 de Abril de 2010 - GEA Group/Comissão

(Processo T-189/10)

Língua do processo: Alemão

Partes

Recorrente: GEA Group AG (Bochum, Alemanha) (Representantes: A. Kallmayer, I. du Mont e G. Schiffers, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

-    Declaração de nulidade do artigo 1.° da decisão modificativa, na medida em que aplica uma coima ao recorrente;

-    A título subsidiário, revogação da coima aplicada à recorrente no artigo 1.° da decisão modificativa;

-    Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a Decisão C (2010) 727 final da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, com a qual a Comissão modificou, designadamente em relação ao recorrente, a sua Decisão C (2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, no processo COMP/38589 - Estabilizadores de calor, (a seguir: Decisão modificativa). A modificação refere-se ao artigo 2.° n.os 31 e 32 da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, relativa à responsalilidade solidária do recorrente.

O recorrente baseia o seu recurso em cinco fundamentos.

Em primeiro lugar, alega que foram violados os seus direitos de defesa, pois não foi ouvido nem de outro modo implicado no processo antes da tomada da decisão modificativa. No segundo fundamento, alega que a fundamentação da decisão modificativa é insuficiente, porque a decisão apenas se apoia em que não foi tomado em conta o limite superior estabelecido no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/20031 que deve ser oficiosamente observado, e não contém qualquer fundamentaçãp individual que respeite ao recorrente. No terceiro fundamento, alega a falta de fundamento legal da decisão modificativa, que já se tornou definitiva em relação a alguns destinatários ou foi objecto de recurso contencioso. No quarto fundamento o recorrente alega que a modificação da coima que lhe foi imposta não é admissível. Finalmente, o recorrente alega que houve prescrição, pois a decisão modificativa foi tomada depois do decurso do prazo de prescrição previsto no artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução dasregras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1)