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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 12 de abril de 2021 – CR, AY, ML, BQ/Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank

(Processo C-232/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: CR, AY, ML, BQ

Demandadas: Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank

Questões prejudiciais

1.    Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão, a seguir «EGBGB»)

a)    O artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB, na medida em que declaram que as cláusulas contratuais contrárias ao disposto no artigo 10.°, n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE 1 cumprem os requisitos do artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, alínea b), da EGBGB, são incompatíveis com os artigos 10.°, n.° 2, alínea p), e 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE?

Em caso de resposta afirmativa:

b)    Resulta do direito da União, em especial do artigo 10.°, n.° 2, alínea p), e do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE, que o artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB não são aplicáveis, na medida em que declaram que determinadas cláusulas contratuais, contrárias ao disposto no artigo 10.° n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE, cumprem os requisitos do artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, alínea b), da EGBGB?

Independentemente da resposta às questões 1 a) e 1. b):

2.    Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE

a)    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o montante dos juros diários a indicar no contrato de crédito deve ser calculado a partir da taxa devedora contratual indicada no contrato?

b)    Quanto ao artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE:

aa)    Deve esta disposição ser interpretada no sentido de que as informações no contrato de crédito relativas à compensação devida em caso de pagamento antecipado do crédito devem ser precisas de modo a permitir ao consumidor calcular, pelo menos aproximadamente, o montante da compensação devida?

(em caso de resposta afirmativa à questão anterior)

bb)    Os artigos 10.°, n.° 2, alínea r), e 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE opõem-se a uma legislação nacional nos termos da qual, no caso de ser prestada informação incompleta na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE, o prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr a partir da data da celebração do contrato e o direito do mutuante a compensação apenas se extingue pelo reembolso antecipado do crédito?

Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões 2. a) ou 2. b):

c)    Deve o artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr enquanto não tiver sido integral e corretamente prestada a informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48CE?

Em caso de resposta negativa à questão anterior:

d)    Quais os critérios determinantes para que o prazo de retratação comece a correr, não obstante a transmissão de informações incompletas e incorretas?

Em caso de resposta afirmativa às questões 1. a) e/ou a uma das questões 2. a) ou 2. b) anteriores:

3.    Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:

a)    O direito de retração previsto no artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE está sujeito a caducidade?

Em caso de resposta afirmativa:

b)    A caducidade é uma limitação temporal do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)    A exceção da caducidade depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte? Esta regra também se aplica aos contratos rescindidos?

Em caso de resposta negativa:

d)    A possibilidade de o mutuante prestar a posteriori ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta a uma aplicação das regras da caducidade segundo o princípio da boa-fé? Esta regra também se aplica aos contratos rescindidos?

Em caso de resposta negativa:

e)    Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Lei Fundamental alemã)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)    Como devem os juízes alemães dirimir um conflito entre os princípios vinculativos do Direito Internacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

4.    Quanto à presunção de abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:

a)    Pode o exercício do direito de retratação nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE ser abusivo?

Em caso de resposta afirmativa:

b)    A presunção de exercício abusivo do direito de retratação constitui uma limitação do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)    A presunção de exercício abusivo do direito de retratação depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte? Esta regra também se aplica aos contratos rescindidos?

Em caso de resposta negativa:

d)    A possibilidade de o mutuante prestar subsequentemente ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta à presunção do exercício abusivo do direito de retratação segundo o princípio da boa-fé? Esta regra também se aplica aos contratos rescindidos?

Em caso de resposta negativa:

e)    Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Lei Fundamental alemã)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)    Como devem os juízes alemães dirimir um conflito entre os princípios vinculativos do Direito Internacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

Independentemente da resposta às questões 1 a 4 precedentes:

5.    a)    É compatível com o direito da União que, por força do direito nacional, no âmbito de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda, após o exercício efetivo do direito de retratação do consumidor ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE,

aa)    o direito do consumidor de receber do mutuante o reembolso das prestações do empréstimo já pagas só se vence quando o mesmo, por seu turno, entregar ao mutuante o bem adquirido ou tiver feito prova de que expediu o bem para o mutuante?

bb)    a ação proposta pelo consumidor com vista à obtenção do reembolso das prestações do empréstimo já pagas, na sequência da entrega do objeto do contrato de compra e venda, deva ser julgada improcedente se o mutuante credor não tiver entrado em mora no que respeita à receção do objeto do contrato de compra e venda?

Em caso de resposta negativa:

b)    Resulta do direito da União que as disposições de direito nacional descritas nas alíneas a) aa) e/ou a) bb) não são aplicáveis?

Independentemente da resposta às questões 1. a 5. anteriores:

6.    O § 348a, segundo parágrafo, n.° 1, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que também abrange as decisões de reenvio nos termos do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos?

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1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).