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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2010 - Bundesverband deutscher Banken / Comissão

(Processo T-163/05)1

"Auxílios de Estado - Transferência de activos públicos para o Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale - Decisão que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Critério do investidor privado - Dever de fundamentação"

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband deutscher Banken eV (Berlim, Alemanha) (representantes: H.-J. Niemeyer, K.-S. Scholz e J.-O. Lenschow, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan e T. Scharf, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes, assistidos por J. Witting, advogado); Land Hessen (Alemanha) (representantes: inicialmente por H.-J. Freund e M. Holzhäuser, e em seguida por H.-J. Freund e S. Lehr, advogados); e Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: H.-J. Freund, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2006/742/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um auxílio concedido pela Alemanha a favor do Landesbank Hessen-Thüringen - Girozentrale (JO 2006, L 307, p. 159)

Dispositivo

Os documentos apresentados pelo Bundesverband deutscher Banken eV nos anexos 9 e 10 da réplica são retirados dos autos.

É negado provimento ao recurso.

O Bundesverband deutscher Banken suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia, do Land Hessen e do Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale.

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 155, de 25.6.2005.