Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 24 de junho de 2021 – Ryanair DAC/Happy Flights Srl, anteriormente Happy Flights Sprl

(Processo C-386/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Ryanair DAC

Recorrida: Happy Flights Srl, anteriormente Happy Flights Sprl

Questões prejudiciais

Deve o artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 , ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição, abrange a ação de indemnização, intentada com base no Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/912 , por uma sociedade de cobrança – terceiro relativamente ao contrato de transporte aéreo –, que invoca a sua qualidade de cessionário do crédito do passageiro, apesar de essa sociedade não demonstrar ter sucedido ao cocontratante inicial em todos os seus direitos e obrigações?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 7.°, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que o lugar de cumprimento da obrigação que serve de base ao pedido é o lugar da execução do contrato de transporte aéreo, ou seja, o lugar de partida ou de chegada do voo, ou, eventualmente, outro lugar?

____________

1 JO 2012, L 351, p. 1.

2 JO 2004, L 46, p. 1.