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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 22 de agosto de 2023 – Societa Italiana Lastre SpA/Agora

(Processo C-537/23, Societa Italiana Lastre)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Societa Italiana Lastre SpA (SIL)

Recorrida: Agora SARL

Questões prejudiciais

Perante uma cláusula atributiva de jurisdição assimétrica que só oferece a uma das partes a possibilidade de escolher um tribunal da sua preferência, competente segundo as regras de direito comum, mas diferente do mencionado nessa cláusula, e se a outra parte alegar que esta cláusula é ilegal devido à sua imprecisão e/ou ao seu desequilíbrio, deve esta questão ser decidida à luz de regras autónomas decorrentes do artigo 25.°, n.° 1 do Regulamento Bruxelas I-A 1 , e do objetivo de previsibilidade e de segurança jurídica prosseguido por este regulamento, ou por aplicação da lei do Estado-Membro designado pela cláusula? Por outras palavras, está esta questão relacionada com a validade substantiva da cláusula na aceção daquela disposição ou devem, pelo contrário, os requisitos de validade substantiva da cláusula ser interpretados de forma restritiva no sentido de que apenas dizem respeito às causas materiais de nulidade, principalmente à fraude, ao erro, ao dolo, à violência e à incapacidade?

Caso a questão da imprecisão ou do desequilíbrio da cláusula deva ser apreciada à luz de normas autónomas, deve o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A ser interpretado no sentido de que há que aplicar uma cláusula que autoriza uma parte a recorrer a um único tribunal, embora permita à outra parte recorrer a qualquer outro tribunal competente nos termos do direito comum, e não só àquele tribunal, ou deve interpretar-se essa disposição no sentido de que não há que aplicar a referida cláusula?

Caso a assimetria de uma cláusula diga respeito a um requisito material, como deve ser interpretada aquela disposição e, em especial, a remissão para a lei do Estado-Membro do tribunal designado, quando vários tribunais forem designados pela cláusula ou quando a cláusula designar um tribunal deixando a uma das partes a possibilidade de escolher outro tribunal e esta escolha ainda não tiver sido feita na data em que o tribunal é chamado a pronunciar-se:

a lei nacional aplicável é a lei do único tribunal expressamente designado, independentemente de outros também poderem ser chamados a pronunciar-se?

se forem designados vários tribunais, é possível fazer referência à lei do tribunal efetivamente chamado a pronunciar-se?

por último, à luz do considerando 20 do Regulamento Bruxelas I-A, deve a remissão para a lei do tribunal do Estado-Membro designado ser entendida como uma remissão para as normas materiais desse Estado ou para as suas normas de conflitos de leis?

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1 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).