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Recurso interposto em 5 de dezembro de 2023 – Booking Holdings/Comissão

(Processo T-1139/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Booking Holdings Inc. (Norwalk, Connecticut, Estados Unidos) (representantes: F. González Díaz e R. Snelders, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia C(2023) 6376 final, de 25 de setembro de 2023, no processo COMP/M.10615 – Booking Holdings/eTraveli Group (a seguir «Decisão»);

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente bem como outros encargos efetuados no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão ter incorrido num erro ao afastar-se, sem justificação, do quadro de encerramento anticoncorrencial estabelecido pelas Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais (a seguir «Orientações») e ao caracterizar erradamente os benefícios pró-concorrenciais como efeitos anticoncorrenciais.

-    Tendo reconhecido que as Orientações se deveriam normalmente aplicar a este caso, a Decisão não as aplica sem apresentar uma justificação adequada para o fazer. Uma vez que a Comissão é obrigada a justificar tal desvio e não o fez, a Decisão incorreu num erro ao não aplicar as Orientações.

-    Mesmo supondo que a Decisão apresentou uma justificação adequada para se ter desviado das Orientações, a teoria do prejuízo utilizada na Decisão caracteriza erradamente os benefícios pró-concorrenciais como efeitos anticoncorrenciais.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Decisão ter cometido um erro ao rejeitar a cooperação juridicamente vinculativa e comercialmente bem-sucedida entre as partes no momento da fusão como cenário de referência contrafactual para, em vez disso, se basear numa referência contrafactual inconcebível de «zero voos», em que a Booking.com (a seguir «Booking») não estaria presente, de todo, nos voos.

A Decisão incorreu num erro ao rejeitar a cooperação contínua e bem-sucedida entre as partes em matéria de voos à data da fusão como a referência contrafactual relevante.

Mesmo partindo do princípio de que a Decisão tinha o direito de ignorar a cooperação juridicamente vinculativa e contínua entre as partes, não existia qualquer base para que a Decisão tomasse como ponto de partida para a sua apreciação da concorrência uma referência contrafactual de «zero voos», que sugere de modo inconcebível que o resultado mais provável da não realização da transação é que a Booking abandone completamente os voos.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão ter cometido um erro ao considerar, mesmo com base no seu quadro errado e na sua referência contrafactual deficiente, que a transação poderia resultar num obstáculo significativo à concorrência efetiva.

Mesmo que a Decisão tivesse tido o direito de se desviar das Orientações e de adotar a manifestamente errada referência contrafactual «zero voos», a apreciação da concorrência contida na Decisão comete vários erros significativos e óbvios – incluindo ao aplicar um padrão de intervenção ilegal e nitidamente inferior ao estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça; ao sobreavaliar significativamente o alegado impacto da transação, nomeadamente calculando erradamente qualquer eventual aumento da quota de mercado que a transação pudesse causar; ao não demonstrar que a transação aumentaria as barreiras à entrada e à expansão devido ao aumento dos efeitos da rede; ao não ter em conta as limitações concorrenciais atuais, óbvias e significativas; ao caracterizar erradamente as percentagens de comissão e os preços dos quartos da Booking; e ao descartar erradamente os ganhos de eficiência demonstráveis da transação.

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