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Recurso interposto em 1 de dezembro de 2023 – UG/Parlamento

(Processo T-1133/23)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: UG (representantes: J. Martínez Gimeno, X. Codina García-Andrade, F. Díaz-Grande Rojo e S. Fernández Tourné, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal Geral que:

(i) Anule o ato de liquidação da recorrente como consequência: a) da ilegalidade do artigo 76.° (n.os 1 ou 1-A), das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, na redação dada pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2023 1 , que altera as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (MAE), e b) da ilegalidade do artigo 76.° (n.° 2-A), das mesmas medidas, na redação dada pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018 2 ; anulando também todas as liquidações de direitos da recorrente do Regime Voluntário de Pensão Complementar (RVPC) posteriores ao ato de liquidação pela mesma razão;

(ii) Condene o Parlamento Europeu a emitir novos atos de liquidação de direitos do RVPC da recorrente com o montante que seria aplicável de acordo com a redação anterior à Decisão de 2023 e de 2018 do artigo 76.° das referidas medidas de aplicação MAE, tanto relativamente ao próprio ato de liquidação, como relativamente a todos os atos de liquidação posteriores a essa data;

(iii) Condene o Parlamento Europeu, de acordo com esses novos atos de liquidação, a manter as quantias já pagas à recorrente a título de direitos do RVPC e a pagar a diferença entre o montante do ato de liquidação (e dos posteriores emitidos até à prolação do acórdão) e o montante que seria aplicável de acordo com a redação anterior à Decisão de 2023 e à Decisão de 2018 do artigo 76.° das referidas medidas de aplicação MAE, acrescidas dos respetivos juros legais desde a data em que essa diferença é devida até ao seu integral pagamento; e

(iv) Condene o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 27.°, n.° 2, da Decisão 2005/684/CE 1 , Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «Estatuto»), e do artigo 25.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu, que, respetivamente, preveem que são integralmente mantidos os direitos adquiridos ou em formação no RVPC e que a Mesa só pode estabelecer condições para a aquisição de novos direitos.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos adquiridos pela recorrente anteriormente à aprovação da Decisão de 2023, sem que exista qualquer justificação ou ponderação dos interesses em causa que permita essa alteração.

Terceiro fundamento, relativo à violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do princípio geral da independência parlamentar e do princípio da igualdade. As medidas adotadas pela Decisão de 2023 esvaziam de conteúdo o direito a pensão da recorrente, protegido pelo artigo 17.° da Carta, porque não respeitam o mínimo exigido pela jurisprudência sobre a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e, além disso, violam o conteúdo mínimo essencial do direito a pensão da recorrente que resulta do RVPC. Do mesmo modo, as medidas referidas violam o princípio geral da independência parlamentar, que se concretizaria num direito a pensão da recorrente, e o princípio da igualdade, ao não se preverem medidas semelhantes relativamente aos direitos a pensão dos atuais deputados ao Parlamento Europeu.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas adotadas pela Decisão de 2023 omitem por completo a ponderação dos interesses em conflito, prosseguem um objetivo de interesse geral em abstrato, que não é legítimo atendendo às circunstâncias concretas do caso regidas pelo RVPC criado pelo próprio Parlamento Europeu e são, de qualquer modo, medidas muito mais gravosas do que as que podiam ter sido adotadas.

Quinto fundamento, relativo à violação da confiança legítima, porque o Parlamento Europeu tem vindo a conceder, de forma constante, à recorrente garantias precisas, incondicionais e concordantes de que seriam respeitados os direitos a pensão adquiridos e de que assumiria a sua responsabilidade legal quando se esgotassem os ativos do Fundo.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a pensão da recorrente ser uma pensão derivada da pensão anterior de um antigo deputado do Parlamento Europeu, que recebia uma pensão antes da Decisão de 2018 e mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, e que, por conseguinte, tinha um direito plenamente adquirido muito antes da Decisão de 2018. Do mesmo modo, a recorrente tinha, nos termos da jurisprudência aplicável, uma «expectativa de direito» adquirida antes da Decisão de 2018. Além disso, a taxa de 5 % instituída pela Decisão de 2018 constitui uma violação dos direitos e princípios enunciados nos terceiro a quinto fundamentos (conteúdo essencial do direito de propriedade, princípio da proporcionalidade e princípio da confiança legítima).

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1 Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2023, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. JO 2023, C 227, p. 5.

1 Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. JO 2018, C 466, p. 8.

1 JO 2005, L 262, p. 1.