Language of document : ECLI:EU:T:2006:343

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

14 de Novembro de 2006 (*)

«Dumping – Importação de ferro‑molibdénio originário da China – Retirada do estatuto de empresa que opera em economia de mercado – Artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), e artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96»

No processo T‑138/02,

Nanjing Metalink International Co. Ltd, com sede em Nanjing (China) representada por P. Waer, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Scharf e S. Meany, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto a anulação do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 215/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferro‑molibdénio originário da República Popular da China (JO L 35, p. 1), na medida em que institui um direito antidumping sobre as importações de ferro‑molibdénio produzido pela recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),

composto por: J. Pirrung, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. Papasavvas, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Novembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Quadro regulamentar

1        O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), intitula‑se «Determinação da existência de dumping».

2        Para efeitos da determinação da existência de dumping, o artigo 2.° do regulamento de base prevê, nos seus n.os 1 a 6, as regras gerais respeitantes ao método de determinação do montante designado por «valor normal», na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de base.

3        O artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base prevê uma regra especial respeitante ao método de determinação desse valor normal para as importações provenientes de países que não tenham uma economia de mercado. Quando da abertura do processo que deu lugar à adopção do regulamento impugnado no presente processo, esta disposição, modificada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 do Conselho, de 27 de Abril de 1998 (JO L 128, p. 18), e pelo Regulamento (CE) n.° 2238/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000 (JO L 257, p. 2), dispunha o seguinte, na sua alínea a):

«No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável […]».

4        As disposições das alíneas b) e c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base contêm uma excepção relativamente às disposições da alínea a) do n.° 7 do mesmo artigo do referido regulamento. Prevêem o seguinte:

«b)      Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da […] República Popular da China […], o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 [do artigo 2.° do regulamento de base], caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores […]. Se não for este o caso, aplicar‑se‑ão as regras definidas na alínea a).

c)      Uma queixa apresentada com base na alínea b) [do artigo 7.°] deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

–        as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão‑de‑obra, à produção, vendas e investimento, serem adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e que, os custos dos principais factores de produção reflectirem substancialmente valores do mercado,

–        […]

A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores [(alínea c)] será efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanecerá em vigor durante toda a investigação.»

5        Por outro lado, o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe:

«Após o início do processo, a Comissão dará início ao inquérito a nível comunitário […]. O inquérito incidirá sobre dumping e o prejuízo, que serão investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrangerá normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração.»

6        Por último, o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base enuncia:

«A necessidade de manter em vigor as medidas poderá igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

Será iniciado um reexame intercalar sempre que […] a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.»

 Antecedentes do litígio

7        A recorrente é uma sociedade chinesa que produz e exporta ferro‑molibdénio, nomeadamente para a Comunidade Europeia.

8        Em 9 de Novembro de 2000, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ferro‑molibdénio originário da China (JO C 50, p. 3).

9        O inquérito levado a cabo no quadro desse processo versou sobre o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 30 de Setembro de 2000 (a seguir «período de inquérito»).

10      Na abertura do inquérito, a Comissão enviou às empresas em causa questionários sobre o tratamento de empresa que opera em economia de mercado, previsto no artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base. A recorrente preencheu um desses questionários e pediu para beneficiar do referido tratamento. Por carta de 21 de Março de 2001, a Comissão acedeu a esse pedido.

11      Em 3 de Agosto de 2001, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1612/2001, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ferro‑molibdénio originário da República Popular da China (JO L 214, p. 3, a seguir «regulamento provisório»). O considerando 24 desse regulamento enuncia que apenas a recorrente preenchia as condições que davam direito ao tratamento de empresa que opera em economia de mercado.

12      Para a recorrente, a taxa do direito provisório instituído pelo artigo 1.° do regulamento de base elevava‑se a 3,6%. Para três outras empresas em causa, as taxas do direito provisório eram de, respectivamente, 9,8%, 12,7% e 17,2%. Para as restantes empresas em causa, a taxa elevava‑se a 26,3%.

13      Em 28 de Janeiro de 2002, sob proposta da Comissão, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 215/2002, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferro‑molibdénio originário da República Popular da China (JO L35, p. 1, a seguir «regulamento impugnado». Os considerandos 11 a 17 do regulamento impugnado enunciam:

«(11) Estabeleceu‑se que, pouco depois da publicação do regulamento que institui o direito provisório, a Câmara de Comércio e de Metais da República Popular da China (China Chamber of Commerce and Minmetals) organizou uma reunião na qual foi criado um grupo de produtores chineses de ferro‑molibdénio […] Os produtores em causa beneficiaram de quotas de exportação específicas que parecem ter sido determinadas tendo em conta o nível dos respectivos direitos antidumping provisórios. […] A empresa à qual havia sido concedido o tratamento de economia de mercado e à qual era aplicado o direito mais baixo (3,6%) [a saber, a recorrente] beneficiou de uma quota de exportação superior à sua capacidade de produção […]. Além disso, o grupo incluiu como objectivo declarado a evasão dos direitos antidumping.

(12) Todas as partes interessadas [… foi] dada a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre o acima exposto. Foram recebidas observações de todas as partes, excepto da câmara de comércio. […]

(13) […] o acordo em causa é claramente incompatível com o critério da livre determinação dos preços de exportação e das quantidades destinadas à exportação que devem ser satisfeitas para que seja concedido ou mantido o tratamento individual. Além disso, estas restrições à exportação, que foram adoptadas sob os auspícios da câmara de comércio com o acordo de diversas empresas públicas, sugerem fortemente uma influência considerável do Estado e um sério risco de evasão de direitos antidumping. Este tipo de pacto é uma tentativa clara e deliberada de canalizar as exportações de uma empresa para uma outra empresa sujeita a um direito antidumping mais baixo com vista a evadir os direitos antidumping. […]

(15) No que se refere ao tratamento de economia de mercado concedido [à recorrente …], recorde‑se que essa empresa declarou na sua resposta ao questionário que as suas decisões relativas inter alia aos preços, à produção e às vendas eram tomadas em resposta aos sinais do mercado que reflectiam a oferta e a procura e sem intervenção significativa do Estado. É também de salientar que a concessão do tratamento de economia de mercado, de acordo com as disposições aplicáveis do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base, se deve basear em elementos de prova claros de que o produtor opera em condições de economia de mercado. Todavia, no presente caso, a [recorrente] é vista como alinhando as suas operações e as suas decisões comerciais não só pelas empresas que não satisfizeram os critérios necessários para beneficiar do tratamento de economia de mercado, mas também pelas empresas públicas que não colaboraram no inquérito. […] Obviamente, tal é contrário às declarações anteriores da empresa e incompatível com um dos principais critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado, designadamente que as decisões relativas inter alia aos preços, à produção e às vendas devem ser tomadas em resposta aos sinais do mercado.

(16) Na sua avaliação para apurar se uma empresa deve ou não beneficiar do tratamento de economia de mercado, a Comissão baseia as suas conclusões essencialmente na situação que se verificou durante o período de inquérito. Se os critérios estabelecidos no n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base tiverem sido satisfeitos durante esse período, a Comissão pode razoavelmente pressupor que, no futuro, a empresa operará com um suficiente grau de autonomia do Estado e de acordo com as normas da economia de mercado. Todavia, no presente caso, a empresa, que parecia agir em conformidade com as regras de economia de mercado durante o período de inquérito, mudou o seu comportamento após lhe ter sido aplicada a margem de dumping individual. Em consequência, é presentemente claro que já não opera de acordo com os princípios de economia de mercado, em conformidade com a alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base, mas que está sujeita a interferências externas e participa nas restrições de preços e nas restrições quantitativas à exportação. Há igualmente indícios de que a empresa não opera sem uma intervenção significativa do Estado. Embora não se deva, por norma, ter em conta as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito, nas presentes circunstâncias excepcionais é adequado ter em conta essas novas informações que têm por consequência tornar as conclusões provisórias manifestamente infundadas.

(17) Por conseguinte, com base nessas novas informações, conclui‑se que as conclusões sobre o tratamento de economia de mercado respeitantes a essa empresa já não são válidas e que o direito individual que lhe é aplicado já não é adequado. O tratamento de economia de mercado concedido à [recorrente] é, por conseguinte, revogado, passando a empresa a estar sujeita à margem nacional estabelecida para a República Popular da China.»

14      Os artigos 1.° e 2.° do regulamento impugnado dispõem o seguinte:

«Artigo 1.°

1.      É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferro‑molibdénio, do código NC 7202 70 00, originário da República Popular da China.

2.      A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.° 1 é de 22,5%.

[…]

Artigo 2.°

Os montantes garantes do direito antidumping provisório instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1612/2001, que instituiu o direito provisório, são definitivamente cobrados à taxa do direito instituído no artigo 1.°, ou à taxa do direito provisório quando este for menor. Os montantes garantes do direito que excedam a taxa do direito antidumping definitivo serão liberados.»

 Tramitação processual

15      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 20 de Abril de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

16      Em 4 de Julho de 2002, o Conselho entregou a sua contestação.

17      Em 6 de Agosto de 2002, a Comissão pediu que a sua intervenção fosse admitida em apoio do Conselho.

18      Em 3 de Setembro de 2002, a recorrente entregou a réplica.

19      Por despacho de 7 de Outubro de 2002, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da Comissão. Todavia, esta renunciou a apresentar alegações.

20      Em 23 de Outubro de 2002, o Conselho entregou a tréplica.

21      Por cartas de 27 de Novembro e 19 de Dezembro de 2003, o Conselho apresentou os anexos da contestação, a pedido do Tribunal. Seguidamente, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância fixou um prazo para permitir à recorrente completar a réplica na medida em que esses anexos continham elementos novos. Esta não apresentou, porém, observações.

22      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões escritas e orais do Tribunal na audiência de 16 de Novembro de 2004.

 Pedidos das partes

23      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.° do regulamento impugnado na medida em que institui um direito antidumping sobre as importações de ferro‑molibdénio por ela produzido;

–        condenar o Conselho nas despesas.

24      O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

25      A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso. O primeiro divide‑se em duas partes, baseadas respectivamente numa violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base e uma violação do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base. O segundo fundamento baseia‑se em que o Conselho ter excedeu os seus poderes.

 Argumentos das partes

26      A título liminar, a recorrente sublinha que impugna os factos relatados no regulamento impugnado relativamente ao tratamento de empresa que opera em economia de mercado. A circunstância de não ter aduzido qualquer fundamento a esse respeito não deve ser interpretada como um reconhecimento desses factos.

27      O Conselho, apoiado pela Comissão, contrapõe que se deve presumir que os factos relatados no regulamento impugnado são exactos, na medida em que a recorrente não associa qualquer consequência jurídica à sua impugnação.

 Quanto ao primeiro fundamento

–       Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base

28      A recorrente sustenta que, ao retirar‑lhe o benefício do tratamento de empresa que opera em economia de mercado, que lhe havia sido concedido durante o inquérito, o Conselho violou o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, na medida em que a última frase dessa disposição prevê, sem excepções, que a solução adoptada relativamente ao tratamento de empresa que opera em economia de mercado permanecerá em vigor durante toda a investigação.

29      A recorrente afirma que o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base abre uma via manifestamente adequada para se proceder a um reexame das medidas anteriores, em qualquer momento ou por iniciativa das instituições, que garante o respeito das regras processuais do regulamento de base.

30      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a procedência desta parte do fundamento.

–       Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base

31      A recorrente sustenta que, ao basear‑se em factos posteriores ao período de inquérito para lhe retirar o tratamento de empresa que opera em economia de mercado e para instituir direitos antidumping nitidamente mais elevados sobre as importação de ferro‑molibdénio por ela produzido, o Conselho violou o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base.

32      Com efeito, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho (T‑161/94, Colect., p. II‑695), e de 20 de Junho de 2001, Euroalliages/Comissão (T‑188/99, Colect., p. II‑1757), indicam que as únicas excepções permitidas pelo termo «normalmente» que figura no artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base apenas diz respeito aos casos em que os elementos posteriores ao período de inquérito são tidos em conta para se renunciar à instituição ou à manutenção de direitos antidumping.

33      A recorrente acrescenta que decorre desses acórdãos que o Tribunal atribui a maior importância à circunstância de, para poderem ser instituídos ou mantidos direitos antidumping, os factos pertinentes terem sido apurados por meio de um inquérito, que não teve contudo lugar no caso vertente.

34      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a procedência desta parte do fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter excedido os seus poderes

35      A recorrente sustenta que, ao retirar‑lhe o tratamento de empresa que opera em economia de mercado que lhe havia sido concedido durante o inquérito, o Conselho excedeu os seus poderes, na medida em que o regulamento de base não prevê qualquer procedimento para essa retirada durante o inquérito e em que, pelo contrário, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base proíbe expressamente essa retirada.

36      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a procedência deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal

 Observações preliminares

37      Importa referir que a primeira parte do primeiro fundamento se baseia em que, ao retirar à recorrente o tratamento de empresa que opera em economia de mercado, o Conselho violou o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, e que o segundo fundamento se baseia em que, ao fazê‑lo, o Conselho excedeu os seus poderes.

38      Ora, se se devesse concluir que, ao retirar à recorrente o tratamento de empresa que opera em economia de mercado, o Conselho violou o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, impor‑se‑ia igualmente concluir que, ao fazê‑lo, o Conselho excedeu os seus poderes. Ao invés, se se devesse considerar que o Conselho não violou essa disposição, daí decorreria que também não excedeu os seus poderes no caso vertente.

39      Consequentemente, uma vez que o segundo fundamento nada acrescenta à primeira parte do primeiro fundamento, como observa o Conselho, devem ser examinados conjuntamente.

 Quanto às alegações aduzidas no quadro da primeira parte do primeiro fundamento e do segundo fundamento, relativas, respectivamente, a uma violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base e a um excesso de poder

40      Há que começar por recordar que resulta do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base que o método para determinar o valor normal difere consoante os produtores provem ou não que satisfazem os critérios enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do referido regulamento e que, portanto, as condições de uma economia de mercado prevalecem a seu respeito. Com efeito, quando se considere que um produtor opera nas condições de uma economia de mercado, o valor normal dos seus produtos é determinado de acordo com as regras aplicáveis aos países com uma economia de mercado, enunciadas no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base. Diversamente, quando não se considere que o produtor opera nas condições de uma economia de mercado, o valor normal é determinado de acordo com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.

41      A este respeito, deve sublinhar‑se que o método de determinação do valor normal de um produto, previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, constitui uma excepção ao método específico previsto para o efeito no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), sendo este último método aplicável, em princípio, a importações provenientes de países que não dispõem de uma economia de mercado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.° 50).

42      A redacção inicial do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base foi alterada pelo Regulamento n.° 905/98, e a seguir pelo Regulamento n.° 2238/2000, pois o Conselho considerou que as reformas levadas a cabo em certos países, entre os quais figura a China, tinham alterado substancialmente a economia desses países e dado origem à emergência de empresas em que prevalecem as condições de uma economia de mercado. Assim, o quinto considerando do Regulamento n.° 905/98 sublinha a importância de se reexaminar a prática antidumping em relação a esses países, especificando que o valor normal de um produto pode ser determinado de acordo com as regras aplicáveis aos países com economia de mercado, nos casos em que possa ser demonstrado que as condições de mercado prevalecem para um ou mais produtores sujeitos a inquérito no que se refere ao fabrico e à venda do produto em causa. Nos termos do sexto considerando do mesmo regulamento, «para determinar se existem condições de mercado, será realizado um exame com base em pedidos devidamente fundamentados apresentados por um ou mais produtores objecto do inquérito que pretendam beneficiar da possibilidade de o valor normal [do produto em causa] ser calculado com base nas regras aplicáveis aos países com economia de mercado» (acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.° 51).

43      Como observa o Conselho, uma vez que determina a escolha do método utilizado para o cálculo do valor normal, a solução dada à questão de saber se o produtor em causa opera nas condições de uma economia de mercado tem influência sobre o cálculo da margem de dumping e, portanto, sobre o montante do direito antidumping definitivo imposto pelo Conselho. Por outro lado, a concessão do tratamento de empresa que opera em economia de mercado comporta igualmente consequências quanto ao modo como o inquérito será conduzido, porquanto, quando se aplica os n.os 1 a 6 do artigo 2.° do regulamento de base, a Comissão determina o valor normal com base nas informações comunicadas pelo exportador em causa e pode, para esse efeito, verificar a sua exactidão. Tal não é o caso quando se determina o valor normal de acordo com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.

44      É por este motivo que a última frase da alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base prevê que a questão de saber se o produtor em causa opera nas condições de uma economia de mercado deve ser resolvida dentro de três meses a contar do início do inquérito e que a solução permanecerá em vigor durante toda a investigação. Esta disposição tem por objecto, nomeadamente, assegurar que a referida questão não seja resolvida em função do seu efeito sobre o cálculo da margem de dumping. Assim, a última frase da alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base opõe‑se a que as instituições reavaliem as informações de que já dispunham quando da determinação inicial do tratamento de empresa que opera em economia de mercado.

45      Posto isto, a última frase da alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base não pode levar a que o valor normal seja determinado segundo as regras aplicáveis aos países com economia de mercado quando se revele, durante o inquérito, e, se for caso disso, após a instituição de medidas provisórias, que a parte em causa não opera nas condições de uma economia mercado na acepção do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

46      Com efeito, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base prevê um método específico de determinação do valor normal no caso de importações originárias de países que não têm economia de mercado, precisamente porque as informações sobre as quais assenta a determinação desse valor, tal como prevista nos n.os 1 a 6 desse mesmo artigo, não se consideram elementos fiáveis para efeitos do cálculo do valor normal. Ora, mesmo que o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base preveja, para determinados países, uma excepção ao método de cálculo do valor normal estabelecido no n.° 7, alínea a), essa excepção deve ser interpretada de modo restritivo (acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.° 50) e, por conseguinte, não pode aplicar‑se quando, na sequência de modificações da situação factual ou da revelação de elementos novos que não podiam razoavelmente ser do conhecimento da Comissão quando da determinação do estatuto de empresa que opera em economia de mercado dentro dos três meses seguintes ao início do processo antidumping, se verifique que o produtor em causa não preenche os critérios que deve satisfazer uma empresa que opera nas condições de uma economia de mercado.

47      Tendo em conta o que precede, deve interpretar‑se a última frase da alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base no sentido de que proíbe às instituições reavaliar os elementos de que dispunham quando da determinação inicial do tratamento de empresa que opera em economia de mercado. Todavia, esta disposição não se opõe a que a concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado não seja mantida quando uma modificação da situação factual com base na qual esse tratamento tenha sido concedido já não permita considerar que o produtor em causa opera nas condições de uma economia de mercado.

48      No caso vertente, deve sublinhar‑se que o regulamento impugnado refere que, pouco tempo após a imposição de direitos antidumping provisórios, a recorrente participou no grupo de produtores chineses de ferro‑molibdénio, organizado sob os auspícios da Câmara de Comércio e de Metais da República Popular da China, no quadro do qual foram atribuídos aos produtores em causa volumes de exportação individuais que pareciam ter sido determinados em função do nível dos seus direitos antidumping provisórios.

49      No considerando 15 do regulamento impugnado, o Conselho referiu que, embora a recorrente tenha declarado «que as suas decisões relativas, inter alia, aos preços, à produção e às vendas eram tomadas em resposta aos sinais do mercado […] e sem intervenção significativa do Estado», a mesma havia, porém, «alinha[do] as suas operações e as suas decisões comerciais não só pelas empresas que não satisfizeram os critérios necessários para beneficiar do tratamento de economia de mercado, mas também pelas empresas públicas que não colaboraram no inquérito» e, «[a]lém disso, parec[ia] disposta a concordar em exportar produtos para os quais não [tinha] capacidade de produção a preços mínimos estabelecidos pelo grupo». Assim, o Conselho considerou que «tal [era] contrário às declarações anteriores da [recorrente] e incompatível com um dos principais critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado, designadamente que as decisões relativas inter alia aos preços, à produção e às vendas devem ser tomadas em resposta aos sinais do mercado».

50      No considerando 16 do regulamento impugnado, o Conselho acrescentou:

«[A recorrente] que parecia agir em conformidade com as regras [enunciadas no artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base] durante o período de inquérito, mudou o seu comportamento após lhe ter sido aplicada a margem de dumping individual. Em consequência, é presentemente claro que já não opera de acordo com os princípios de economia de mercado, em conformidade com a alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base, mas que está sujeita a interferências externas e participa nas restrições de preços e nas restrições quantitativas à exportação. Há igualmente indícios de que a empresa não opera sem uma intervenção significativa do Estado.»

51      Resulta ainda do regulamento impugnado que a base factual em que a Comissão se apoiou para reconhecer à recorrente o tratamento de empresa que opera em economia de mercado foi alterado, após a imposição dos direitos antidumping provisórios, na sequência da participação da recorrente no grupo de produtores chineses de ferro‑molibdénio.

52      Embora impugne a exactidão dos factos tal como foram descritos nos considerandos 11 a 17 do regulamento impugnado, factos esses em que se baseia a retirada do tratamento de empresa que opera em economia de mercado, importa referir que a recorrente não fornece qualquer elemento susceptível de pôr em causa a materialidade dos mesmos. Por conseguinte, deve rejeitar‑se essa impugnação e ter em conta os factos tal como foram descritos no regulamento impugnado.

53      De resto, importa referir que a retirada do tratamento de empresa que opera em economia de mercado se limita a repercutir as consequências, no futuro, da modificação das circunstâncias pertinentes constatada. Assim, na medida em que a retirada desse tratamento apenas produz efeitos ex nunc, não viola o princípio dos direitos adquiridos da recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1976, Elz/Comissão, 56/75, Recueil, p. 1097, n.° 18; Colectânea, p. 449, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1994, Dornonville de la Cour/Comissão, T‑498/93, ColectFP, p. I‑A‑2578 e II‑813, n.° 48).

54      No que diz respeito ao argumento baseado em que a retirada do tratamento de empresa que opera em economia de mercado deveria ter sido efectuada no quadro do processo previsto no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, importa referir, como observa o Conselho, que essa disposição visa o reexame das medidas definitivas instituídas no termo do processo antidumping. Com efeito, o processo de reexame tem por finalidade adaptar os direitos impostos à evolução, após a instituição desses direitos, dos elementos que estiveram na sua origem (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2000, Medici Grimm/Conselho, T‑7/99, Colect., p. II‑2671, n.° 82) e implica, normalmente, a utilização de um período de inquérito posterior à instituição das medidas definitivas que tem por objecto reexaminar. Em contrapartida, o processo de reexame não tem por objecto reexaminar os elementos que haviam estado na origem desses direitos quando estes se tenham mantido inalterados, consistindo esse exame, na realidade, numa reabertura do processo inicial (v., neste sentido, acórdão Medici Grimm/Conselho, já referido, n.° 85).

55      No caso vertente, está provado que a Comissão tomou conhecimento dos elementos novos relativos à organização do grupo de produtores chineses de ferro‑molibdénio antes do termo do processo antidumping que levou à instituição dos direitos definitivos. A Comissão e o Conselho estavam portanto habilitados, ou mesmo obrigados, a retirar as consequências dessa situação factual nova a partir da fase do inquérito inicial, não constituindo o processo de reexame a que se refere o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, um quadro apropriado. Por outro lado, há que observar que, se devesse ser acolhido, o argumento da recorrente levaria a exigir do Conselho que instituísse direitos antidumping definitivos, determinados em função de um valor normal calculado em violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Ora, não se pode admitir uma consequência dessa natureza.

56      Além disso, na medida em que a recorrente pretende invocar uma violação dos direitos de defesa, deve referir‑se que, em qualquer caso, resulta do considerando 12 do regulamento impugnado e dos documentos juntos à contestação pelo Conselho que foi dada à recorrente oportunidade para apresentar as suas observações sobre as consequências que a Comissão pretendia retirar dos elementos novos de que havia tomado conhecimento. Por conseguinte, a recorrente não pode invocar uma violação dos direitos de defesa, tal como estes são reconhecidos pelos princípios gerais do direito comunitário e aplicados pelo artigo 20.° do regulamento de base (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 108, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Clímax Paper/Conselho, T‑155/94, Colect., p. II‑873, n.° 116, e Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.os 288 a 290).

57      Deve, portanto, concluir‑se que o Conselho não violou o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base ao retirar, na fase do inquérito inicial, o tratamento de empresa que opera em economia de mercado concedido à recorrente e, por conseguinte, não excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo regulamento de base.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base

58      A recorrente sustenta que, ao basear‑se em factos posteriores ao período de inquérito para lhe retirar o estatuto de empresa que opera em economia de mercado e para instituir direitos antidumping nitidamente mais elevados sobre as importações de ferro‑molibdénio por ela produzido, o Conselho violou a última frase do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base.

59      A esse respeito, o Tribunal teve ocasião de referir que a fixação de um período de inquérito e a proibição da tomada em consideração dos elementos posteriores a este destinam‑se a garantir que os resultados do inquérito sejam representativos e fiáveis (acórdão Euroalliages/Comissão, já referido, n.° 74). Com efeito, o período de inquérito previsto no artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base destina‑se, nomeadamente, a assegurar que os elementos na em que se baseia a determinação do dumping e do prejuízo não sejam influenciados pelo comportamento dos produtores interessados consecutivo à abertura do processo antidumping e, portanto, que o direito definitivo imposto no termo do processo seja apto a compensar efectivamente o prejuízo resultante do dumping.

60      Importa igualmente observar que a instituição de direitos antidumping não constitui uma sanção de um comportamento anterior mas uma medida de defesa e protecção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping. É, portanto, necessário conduzir o inquérito com base em informações tão actualizadas quanto possível A fim de poder estabelecer os direitos antidumping adequados à protecção da indústria comunitária contra as práticas de dumping (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2000, Industries des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, Colect., p. I‑8147, n.os 91 e 92).

61      Daqui decorre que, ao utilizar o termo «normalmente», o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base permite excepções à proibição de ter em consideração informações relativas a um período posterior ao período de inquérito. No que respeita a circunstâncias favoráveis às empresas em causa no inquérito, considerou‑se que não pode incumbir às instituições comunitárias ter em conta dados relativos a um período posterior ao do inquérito, a menos que esses dados revelem novos desenvolvimentos que tornem manifestamente inadaptada a prevista instituição do direito antidumping (v., neste sentido, acórdãos Sinochem Heilongjang/Conselho, já referido, n.° 88, e Euroalliages/Comissão, já referido, n.° 75). Ao invés, embora dados relativos a um período posterior ao do inquérito tornem justificada a imposição ou o aumento de um direito antidumping, em virtude de reflectirem o comportamento actual das empresas em causa, impõe‑se concluir, com base no que precede, que as instituições têm o direito, e até a obrigação, de os ter em conta.

62      No caso vertente, como foi referido nos n.os 48 a 51 supra, resulta do regulamento impugnado que, na sequência da participação da recorrente no grupo de produtores chineses de ferro‑molibdénio, após a imposição dos direitos antidumping provisórios, a mesma já não preenchia as condições para ser considerada uma empresa que opera em economia de mercado. Esses elementos, respeitantes a um período posterior ao do inquérito, deviam necessariamente ser tidos em conta pela Comissão e o Conselho, na medida em que não o fazer conduziria à instituição de direitos antidumping definitivos manifestamente inadaptados, uma vez que teriam sido determinados em função de um valor normal calculado em violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.

63      Daqui decorre que o Conselho aplicou correctamente o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base ao ter em conta a participação da recorrente no grupo de produtores chineses de ferro‑molibdénio posteriormente ao período de inquérito e ao retirar‑lhe, em consequência, o benefício do estatuto de empresa que opera em economia de mercado, de modo a evitar a instituição de medidas definitivas manifestamente inadaptadas.

64      No contexto da alegação de violação do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base, relativamente ao argumento baseado no facto de não ter sido realizado um segundo inquérito no quadro de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, deve referir‑se, como já foi indicado nos n.os 55 e 56 supra, que, por um lado, os elementos novos relativos à organização do grupo de produtores chineses de ferro‑molibdénio podiam ser tidos em consideração antes da imposição de medidas definitivas, uma vez que o processo de reexame intercalar não constituía uma quadro adequado para o efeito, e, por outro, que as garantias processuais foram respeitadas na medida em que foi dada oportunidade à recorrente para apresentar as suas observações acerca desses elementos novos. Resulta igualmente dos documentos juntos à contestação que a Comissão procedeu à verificação das informações que lhe tinham sido comunicadas, como o prova o fax da delegação da Comissão na China de 5 de Fevereiro de 2002. Além disso, deve observar‑se, uma vez mais, que embora impugne, perante o Tribunal, a exactidão dos factos tal como foram descritos no regulamento impugnado, a recorrente não fornece nenhum elemento susceptível de pôr em causa a materialidade dos mesmos.

65      Resulta do que precede que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada.

66      Uma vez que nenhum dos fundamentos pode ser acolhido, deve ser negado provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

67      Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervierem no processo devem suportar as respectivas despesas.

68      Tendo a recorrente sido vencida e tendo o Conselho requerido a sua condenação nas despesas, há que condená‑la nas suas próprias despesas e nas despesas do Conselho. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho.

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pirrung

Meij

Forwood

Pelikánová

 

      Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Novembro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: inglês.