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Recurso interposto em 16 de Março de 2009 - Ravensburger / IHMI - Educa Borras

(Processo T-108/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (Ravensburg, Alemanha) (Representantes: R. Kunze, advogado e Solicitor e G. Würtenberger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Educa Borras S.A. (Sant Quirze del Valles, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Janeiro de 2009 no processo R 305/2008-2; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa "MEMORY" para produtos das classes 9 e 28

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade da marca comunitária em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), conjugado com o artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao considerar o termo "memory" descritivo e sem carácter distintivo à data do processo de anulação, tendo, pois, ignorado que só as circunstâncias apresentadas no momento do registo da marca em causa podem ser tidas em conta; violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c) conjugado com o artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao considerar a utilização do termo "memory" descritivo com base em apenas duas referências de utilização na Comunidade Europeia e sem determinar depois se essas referências sugerem uma utilização descritiva, ignorando, assim, a indiscutível utilização de longo prazo da marca registada em causa em jogos, num mercado competitivo e orientado para o consumo. A Câmara de Recurso baseou erradamente a sua confirmação do carácter descritivo e não distintivo da marca registada em causa em fontes pouco fiáveis com origem em países fora da União Europeia; violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao recusar a realização da audiência pedida pela recorrente.

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