Language of document :

Recurso interposto em 12 de Março de 2009 - Reino Unido / Comissão

(Processo T-107/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: V. Jackson, agente assistido por T. Eicke, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação parcial da Decisão 2008/960/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) 1, na medida, em particular, em que tem por efeito aplicar uma correcção às medidas de ajuda do Reino Unido às frutas e produtos hortícolas devido a alegadas deficiências do sistema de controlo relativo ao reconhecimento das organizações de produtores criadas antes de 2002 ( não concessão de meios técnicos), e

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão 2008/960/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), alegando que a Comissão interpretou e aplicou erradamente o artigo 11.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento n.º 2200/96 do Conselho 2, ao declarar que o Governo do Reino Unido não tinha cumprido os requisitos estabelecidos na referida norma para o reconhecimento das organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas.

A recorrente alega que a interpretação restritiva que a Comissão fez do artigo 11.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento n.º 2200/96 do Conselho, em que se baseiam os aspectos relevantes da decisão impugnada, não é coerente quer com a letra quer com o objecto e a finalidade da referida disposição.

____________

1 - Notificada com o n.º C (2008) 7820, JO L 340, p. 99.

2 - Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).