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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2002 pela Kronoply GmbH & Co. KG e pela Kronotex GmbH & Co. KG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-388/02)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 23 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Kronoply GmbH & Co. KG e pela Kronotex GmbH & Co. KG, com sede em Heiligengrabe (Alemanha), representadas pelo advogado R. Nierer.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2002 (auxílio de Estado n.( 240/2002), de não levantar qualquer objecção à concessão de auxílios pela República Federal da Alemanha à Zellstoff Stendal GmbH;

(condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes produzem materiais à base de madeira de pinho recém cortada, incluindo placas MDF, HDF, LDF e OSB. O objecto do seu recurso é a decisão da Comissão de não levantar qualquer objecção à concessão à Zellstoff Stendal GmbH de um subsídio não reembolsável no valor de 109 161 milhões de euros e de um subsídio de investimento no valor de 165 515 milhões de euros, para a construção de uma fábrica de pasta de papel e para a criação de uma empresa de fornecimento de madeira e de uma empresa de logística em Arneburg bei Stendal, no Land da Saxónia-Anhalt, na República Federal da Alemanha, e à concessão de uma garantia de 80% do montante de um empréstimo de 464 550 milhões de euros.

As recorrentes alegam que a Comissão não respeitou integralmente as orientações e as disposições-quadro. A Comissão não analisou os efeitos sectoriais do projecto sobre a madeira enquanto recurso, tendo adoptado uma área de fornecimento demasiado ampla. Esta área ampla de fornecimento leva a custos elevados e, como tal, à não rentabilidade da empresa. Se tivesse sido utilizada uma área de fornecimento mais pequena, os recursos florestais não seriam suficientes para abastecer todas as empresas de tratamento de madeira estabelecidas na região.

A Comissão também não teve em conta que a participação do beneficiário do auxílio foi inferior aos 25% obrigatórios.

Acresce que a Comissão procedeu a um cálculo demasiado elevado do número de postos de trabalho criados indirectamente, de modo que, em vez de um factor de 1,5, foi utilizado um factor de 1,25. A intensidade máxima admissível foi assim de apenas 26,25%.

De igual forma, a proporção de auxílio de uma garantia pública de um empréstimo foi calculada por baixo, de modo que, procedendo a um cálculo correcto, houve uma intensidade de auxílio de 33,31%, que ultrapassou mesmo a intensidade máxima de auxílio autorizada pela Comissão, que é de 31,5%.

O Regulamento (CE) n.( 659/99 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.( CE 1, foi violado, na medida em que não foi instaurado qualquer procedimento formal de investigação, não obstante as dúvidas da Comissão. As recorrentes foram, por isso, impedidas de exercer os seus direitos processuais e viram limitado o direito de serem ouvidas.

Dado que não foram respeitadas as orientações sobre os auxílios com finalidade regional e as disposições do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional, também não se aplica nenhuma das excepções do artigo 87.(, n.( 3, alíneas a) e c), CE.

A Comissão violou ainda os artigos 2.(, 3.(, n.( 1, alínea i), e 6.( CE, assim como o artigo 174.(, n.( 1, terceiro travessão, CE, por não ter tido em conta o impacto ambiental das suas decisões. A promoção do projecto implica uma exploração florestal abusiva, de modo a satisfazer as necessidades.

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1 - (JO L 83, p. 1.