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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 13 de Dezembro de 2002, por Dorte Schmidt-Brown contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-387/02)

    Língua do processo: francês

Deu entrada, em 13 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Dorte Schmidt-Brown, com domicílio em Wellen (Alemanha), representada por Albert Coolen, Jean-Nöel Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2002, que indefere o seu pedido de:

.ajuda e assistência da sua instituição na acção intentada nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido contra a Eurogramme Ltd;

.acesso, autorização para tirar cópias e para apresentar em justiça todos os documentos relativos ao projecto PRODCOM, referentes directa ou indirectamente à Eurogramme Ltd e, designadamente, os constantes da lista anexada ao pedido original e todas as peças processuais do inquérito interno efectuado pelo chefe da unidade DG EUROSTAT/R.1 "Administração e Pessoal", incluindo o relatório de auditoria de 21 de Dezembro de 2000;

.assistência financeira para lhe permitir pagar todas as despesas de defesa a efectuar para obter indemnização pelos prejuízos morais, profissionais e materiais sofridos devido às afirmações orais e escritas contra si proferidas;

(condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente era funcionária da Comissão, na DG EUROSTAT. Era responsável pelo projecto PRODCOM, para o qual a Eurogramme Ltd celebrou um contrato de prestação de serviços estatísticos.

Segundo a recorrente, a Eurogramme Ltd fez, a este respeito, acusações graves à recorrente. Em consequência, a recorrente intentou nos tribunais do Reino Unido, uma acção por difamação contra a Eurogramme Ltd.

Neste âmbito, a recorrente fez um requerimento na acepção do artigo 90.(, primeiro parágrafo, do Estatuto, pedindo acesso e autorização para fazer cópias e apresentar nos tribunais do Reino Unido todos os documentos relativos ao projecto PRODCOM. Este pedido incluía também assistência financeira para lhe permitir obter indemnização pelos prejuízos sofridos devido às afirmações por escrito da Eurogramme Ltd. Este pedido foi indeferido pela decisão impugnada.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega violação da Decisão 94/90 1, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão e violação do artigo 19.( do Estatuto. A recorrente indica que a decisão impugnada não dá qualquer justificação para a recusa de acesso ao processo e de autorização para apresentar judicialmente esses documentos.

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1 - Decisão 94/90/CECA, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46, p. 58).