Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 10 de Dezembro de 2008 – Kronoply e Kronotex/Comissão
(Processo T‑388/02)
«Auxílios de Estado – Decisão da Comissão de não suscitar objecções – Recurso de anulação – Prazo de recurso – Publicação de uma comunicação sucinta – Não afectação substancial da posição concorrencial – Inadmissibilidade – Qualidade de interessado – Admissibilidade – Não abertura do procedimento formal de investigação – Inexistência de dificuldades sérias»
1. Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Data de publicação – Data em que se toma conhecimento do acto – Carácter subsidiário – Actos que, segundo uma prática constante da instituição, são objecto de publicação no Jornal Oficial (Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE) (cf. n.os 29‑32)
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum sem dar início ao procedimento formal de investigação – Recurso de uma empresa concorrente que não demonstra uma afectação substancial da sua posição no mercado – Inadmissibilidade (Artigos 88.°, n.os 2 e 3, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 62 e 64)
3. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum sem dar início ao procedimento formal de investigação – recurso dos interessados na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE – Admissibilidade – Requisitos Artigos 88.°, n.os 2 e 3, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 60 e 70‑72)
4. Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória – Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Decisão de não abrir o procedimento formal de exame – Admissibilidade – Requisito (Artigo 88.°, n.os 2 e 3, CE; Regulamento do Conselho n.° 659/1999, artigo 4.°, n.° 4) (cf. n.os 92‑93)
5. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Poder de apreciação da Comissão – Possibilidade de adoptar enquadramentos [Artigos 3.°, alínea g), CE e 87.°, terceiro parágrafo, CE] (cf. n.os 143 e144)
Objecto
| Pedido de anulação da decisão da Comissão de 19 de Junho de 2002 de não suscitar objecções relativamente ao auxílio concedido pelas autoridades alemãs em favor da Zellstoff Stendal para a construção de uma fábrica de produção de pasta de papel. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Kronoply GmbH & Co. KG e a Kronotex GmbH & Co. KG são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pela Zellstoff Stendal GmbH e pelo Land Sachsen Anhalt. |
3) | | A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |