Language of document : ECLI:EU:T:2014:1083

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

11 de dezembro de 2014 (*)

«Tramitação processual — Fixação das despesas — Honorários de advogado — Representação de um órgão da União por advogado — Remuneração fixa — Despesas de deslocação e de estada de um agente — Despesas de tradução — Despesas reembolsáveis — Situação económica do recorrente»

No processo T‑283/08 P‑DEP,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão de 7 de julho de 2011, Longinidis/Cedefop (T‑283/08 P, ColetFP, EU:T:2011:338),

Pavlos Longinidis, residente em Tessalónica (Grécia), representado por P. Yatagantzidis, advogado,

recorrente,

sendo a outra parte no processo o

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), representado por M. Fuchs, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger, presidente, M. Prek e G. Berardis (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Factos, tramitação processual e pedidos das partes

1        Por articulado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de julho de 2008, Pavlos Longinidis apresentou, nos termos do artigo 9.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, um recurso destinado à anulação do acórdão de 24 de abril de 2008, Longinidis/Cedefop (F‑74/06, ColetFP, EU:F:2008:48) através do qual o Tribunal da Função Pública negou provimento ao seu recurso que visava, nomeadamente, a anulação da decisão do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) de 30 de novembro de 2005, que pôs fim ao seu contrato de agente temporário por tempo indeterminado.

2        Por acórdão de 7 de julho de 2011, Longinidis/Cedefop (T‑283/08 P, ColetFP, EU:F:2011:338) o Tribunal Geral negou provimento à totalidade do recurso, uma vez que os seis fundamentos que P. Longinidis havia em substância invocado foram julgados inadmissíveis, improcedentes, ou inoperantes. O Tribunal condenou igualmente P. Longinidis a suportar as suas próprias despesas assim como as despesas incorridas pelo Cedefop no âmbito do processo.

3        Por carta de 14 de dezembro de 2011, o Cedefop pediu a P. Longinidis o reembolso do montante total de 16 641,28 euros a título de despesas referentes ao recurso, que compreendiam a soma paga ao advogado contratado para aquele processo, P. Anestis, despesas de deslocação e de estada no Luxemburgo (Luxemburgo) do agente do Cedefop para efeitos da audiência, e despesas de tradução.

4        Apesar de várias tentativas de notificação da carta de 14 de dezembro de 2011, efetuadas por uma empresa de serviço de correios privada, aquela só foi recebida por P. Longinidis enquanto anexo de uma outra carta que o Cedefop lhe endereçou, em 19 de janeiro de 2012, e que dizia igualmente respeito às despesas em causa. Nesta última carta, o Cedefop convidava P. Longinidis a enviar‑lhe as suas observações, o mais tardar, até 10 de fevereiro de 2012.

5        Depois de ter obtido, após uma troca de correspondência com o Cedefop, uma prorrogação deste prazo, P. Longinidis respondeu à carta de 19 de janeiro de 2012 por mensagem de correio eletrónico de 2 de março de 2012, data do termo do prazo em causa, após prorrogação.

6        Nesta mensagem, em primeiro lugar, P. Longinidis defendeu que o diretor interino do Cedefop, que tinha assinado as cartas de 14 de dezembro de 2011 e de 19 de janeiro de 2012, se encontrava numa situação de conflito de interesses a seu respeito. Em segundo lugar, alegou que as referidas cartas e os seus anexos eram demasiado vagos, na medida em que, em sua opinião, não permitiam compreender as razões pelas quais o Cedefop, por um lado, se fez representar não só por um agente mas também por um advogado, cujo valor da hora de trabalho e número de horas trabalhadas não estavam indicados, e, por outro, tinha incorrido em despesas de tradução. Em terceiro lugar, pediu que o procedimento relativo às despesas que devia reembolsar ao Cedefop fosse suspenso até à nomeação de um novo diretor.

7        Por mensagem de correio eletrónico de 23 de março de 2012, o Cedefop respondeu a P. Longinidis que o montante de 16 641,28 euros estava correto e que as suas objeções eram desprovidas de fundamento. Todavia, P. Longinidis não respondeu a esta mensagem nem efetuou o pagamento.

8        Considerando que a atitude de P. Longinidis constituía uma divergência sobre as despesas reembolsáveis na aceção do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento do Processo do Tribunal Geral, o Cedefop, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2013, apresentou o presente pedido de fixação de despesas, através do qual pede ao Tribunal para fixar em 16 641,28 euros o montante das despesas reembolsáveis por si na sequência do acórdão Longinidis/Cedefop (EU:F:2011:338), acrescido do montante de 2 061,25 euros, correspondente às despesas de tradução do presente pedido da língua inglesa para a língua do processo.

9        Nas suas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral a 13 de dezembro de 2013, P. Longinidis convida o Tribunal a julgar improcedente ou infundado o pedido do Cedefop e, a título subsidiário, a reduzir o montante das despesas consideradas reembolsáveis, as quais não devem, em todo o caso, ultrapassar [confidencial] euros.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

10      Nas suas observações sobre o presente pedido de fixação de despesas, P. Longinidis contesta a sua admissibilidade.

11      Em primeiro lugar, defende que este pedido é inadmissível pela razão de que não existe divergência entre as partes sobre as despesas reembolsáveis. Em particular, alega que a sua mensagem de correio eletrónico de 2 de março de 2012 não pode ser considerada uma prova de que contestou o montante que o Cedefop lhe pediu para reembolsar. Esta mensagem não é, em substância, mais do que um pedido de suspensão do procedimento administrativo de reembolso das despesas iniciado pela Cedefop, a fim de evitar que seja dirigido por um diretor que não poderia, previsivelmente, ser imparcial para com P. Longinidis.

12      Há que lembrar que, de acordo com o artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal Geral decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada, e depois de ouvida a parte contrária.

13      A este respeito, não seria admissível que uma divergência, no sentido do artigo referido, apenas surgisse quando a parte destinatária de um pedido de reembolso das despesas apresentado pela parte vencedora lhe opusesse uma recusa explícita e integral. Com efeito, num caso desses, seria suficiente que uma parte, condenada num litígio a reembolsar as despesas em que incorreu a outra parte, se abstivesse de qualquer reação ou adotasse uma atitude dilatória para que a apresentação de um pedido de fixação de despesas em aplicação do artigo mencionado se tornasse impossível. Um tal resultado privaria de efeito útil o procedimento previsto no artigo 92.° do Regulamento do Processo, que visa uma decisão definitiva sobre as despesas da instância (ver, neste sentido, despacho de 25 de março de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑126/11 P‑DEP, UE:T:2014: 171, n.° 13).

14      Em segundo lugar, P. Longinidis alega que o presente pedido é demasiado vago, na medida em que o Cedefop não precisou em que é que as despesas que suportou eram indispensáveis, nem qual foi o número de horas de trabalho do seu advogado e o preço da hora.

15      Este fundamento de inadmissibilidade deve ser igualmente considerado improcedente, na medida em que a questão de saber se um pedido de fixação de despesas contém precisões suficientes sobre o caráter indispensável das despesas diz respeito ao mérito da causa e não à sua admissibilidade.

 Quanto ao mérito

16      Tal como resulta dos n.os 3 e 8, supra, o Cedefop pede que P. Longinidis lhe pague o montante total de 18 702,53 euros. Este representa a soma dos seguintes elementos:

–        8 869,04 euros, correspondentes à soma paga a P. Anestis para efeitos do processo de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública, sendo 869,04 euros a título de despesas;

–        923,49 euros, correspondente às despesas de deslocação e de estada no Luxemburgo do agente do Cedefop para efeitos da audiência do referido processo; e

–        6 848,75 euros, correspondentes às despesas de tradução alegadamente necessárias no âmbito do referido processo;

–        2061,25 euros, correspondentes às despesas de tradução do presente pedido de fixação de despesas, da língua inglesa para a língua do processo.

17      P. Longinidis defende, em primeiro lugar, que não era indispensável ao Cedefop recorrer a um advogado externo para prestar assistência ao seu agente; em segundo lugar, que o montante dos honorários deste advogado não é justificado nem verificável; em terceiro lugar, que não era necessário que o referido agente estivesse presente na audiência do Tribunal Geral; e, em quarto lugar, que as despesas de tradução suportadas pelo Cedefop não são reembolsáveis. De todo o modo, acrescenta que a sua situação económica não lhe permite pagar ao Cedefop uma soma que ultrapasse 4 000,00 euros.

 Observações preliminares

18      Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

19      Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis estão limitadas, por um lado, às despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às que tenham sido indispensáveis para esses efeitos (despachos de 31 de março de 2011, Tetra Laval/Comissão, T‑5/02 DEP e T‑80/02 DEP, EU:T:2011:129, n.° 53, e de 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑498/09 P‑DEP, EU:T:2012:147, n.° 13).

20      Segundo jurisprudência constante, na falta de disposições do direito da União de natureza tarifária, o juiz da União deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos advogados, aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despachos de 28 de junho de 2014, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, Colet, EU:T:2004:192, n.° 18, e Kerstens/Comissão, EU:T:2012:147, n.° 14).

21      Ao fixar as despesas reembolsáveis, o Tribunal toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis relativas ao processo de fixação das despesas (despacho Kerstens/Comissão, EU:T:2012:147, n.° 15).

 Quanto ao recurso a um advogado externo

22      O Cedefop defende que, contrariamente ao que P. Longinidis alegou na sua mensagem de correio eletrónico de 2 de março de 2012, era indispensável que fosse representado não só por um agente, mas também por um advogado, e que uma tal escolha não pode ser posta em causa pela parte condenada nas despesas. O Cedefop acrescenta que se tratava do mesmo advogado que já o tinha representado perante o Tribunal da Função Pública e que dominava a língua grega, escolhida por P. Longinidis como língua do processo, não tendo o agente encarregado do caso um tal domínio linguístico.

23      P. Longinidis alega que o Cedefop não demonstrou que era indispensável recorrer a um advogado externo para assistir o agente encarregado do processo. Em particular, de acordo com P. Longinidis, a sua escolha sobre a língua do processo não permite considerar que a assistência em causa era necessária.

24      A este respeito, decorre do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, que as instituições da União Europeia são, no que diz respeito à forma como entendem fazer‑se representar ou assistir perante o juiz da União, livres de decidir recorrer à assistência de um advogado. Por conseguinte, quando estas instituições são assistidas por um advogado, que têm de remunerar, a remuneração desse advogado entra no conceito de despesas indispensáveis suportadas para efeitos do processo, sem que essa instituição tenha de demonstrar que a intervenção do advogado ou dessa pessoa era objetivamente justificada. Para efeitos de aplicação da referida disposição do Estatuto, há que equiparar os organismos da União, tais como o Cedefop, às referidas instituições (v., neste sentido, despacho de 10 de outubro de 2013, OCVV/Schräder, C‑38/09 P‑DEP, UE:C:2013:679, n.° 20 a 22 e jurisprudência referida).

25      Por outro lado, apesar do facto de o Cedefop ter requerido a intervenção de um agente e de um advogado externo ser isento de consequências quanto ao caráter potencialmente reembolsável das despesas em causa, não permitindo a sua exclusão por princípio, tal facto pode ter impacto sobre a determinação do montante das despesas efetuadas para efeitos do processo a reembolsar in fine. Assim, não pode estar em causa uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre recorrentes quando o organismo da União demandado decide recorrer aos serviços de um advogado em certos processos, apesar de noutros ser representado pelos seus agentes (v., neste sentido, despacho de 28 de maio de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, Colet, UE:T:2013: 269, n.° 14).

26      Qualquer outra apreciação que subordine o direito de um organismo da União a reclamar, no todo ou em parte, os honorários pagos a um advogado à demonstração de uma necessidade «objetiva» de recorrer aos seus serviços constituía, na realidade, uma limitação indireta da liberdade assegurada pelo artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e implicava para o juiz da União o dever de substituir com a sua apreciação a apreciação das instituições e organismos responsáveis pela organização dos seus serviços. Ora, tal missão não é compatível com o artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça nem com o poder de organização interna de que dispõem as instituições e organismos da União, quanto à gestão dos seus processos perante os órgãos jurisdicionais da União (despacho Marcuccio/Comissão, UE:T:2013: 269, n.° 15).

27      Resulta desta jurisprudência que o argumento de P. Longinidis que põe em causa o caráter indispensável do recurso, pelo Cedefop, a um advogado externo não merece acolhimento (v., neste sentido, os despachos OCVV/Schräder, UE:C:2013:679, n.° 23 e Marcuccio/Comissão, UE:T:2014:171, n.° 30).

 Quanto aos honorários do advogado do Cedefop

28      A fim de apreciar, com base nos critérios enumerados no n.° 20 supra, o caráter indispensável das despesas efetivamente suportadas para efeitos do processo, devem ser fornecidas indicações precisas pelo requerente. Se a falta dessas informações não obsta à fixação pelo Tribunal, com base numa apreciação equitativa, do montante das despesas reembolsáveis, coloca‑o, todavia, numa situação de apreciação necessariamente estrita no que respeita às reivindicações do demandante (v. despacho Marcuccio/Comissão, UE:T:2014:171, n.° 31 e jurisprudência referida).

29      No presente caso, o Cedefop reclama o montante de 8 000 euros, correspondente à quantia fixa negociada com o seu advogado externo. Precisa que esta remuneração fixa reflete o nível habitual dos honorários cobrados pelos advogados especializados em direito da União e que uma remuneração estabelecida com base numa tarifa horária teria provavelmente sido mais elevada.

30      P. Longinidis afirma, em primeiro lugar, que o Cedefop não precisou a tarifa horária da remuneração do seu advogado, nem o número de horas de trabalho efetuadas pelo mesmo para efeitos do processo de recurso. Em seguida, salienta que a soma fixa em questão, que foi acordada entre o Cedefop e o seu advogado antes de este realizar as atividades exigidas para efeitos do processo de recurso, não pode ser considerada como refletindo o valor real do trabalho efetuado. Finalmente, chama a atenção para o facto de o pedido de fixação das despesas não precisar o modo como as atividades necessárias à defesa do Cedefop foram repartidas entre o seu agente e o seu advogado.

31      A título liminar, cumpre recordar que o juiz da União está habilitado, não para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. No mesmo sentido, a natureza fixa da remuneração não tem incidência na apreciação, pelo Tribunal Geral, do montante reembolsável a título de despesas, dado que o juiz se baseia em critérios pretorianos bem determinados e nas indicações que as partes lhe devem prestar. Embora a inexistência de tais informações não constitua um obstáculo à fixação do montante das despesas reembolsáveis pelo Tribunal Geral, com base numa apreciação equitativa, coloca‑o numa situação de apreciação necessariamente estrita no que respeita às reivindicações do demandante, como acima referido no n.° 28 (despachos Marcuccio/Comissão, UE:T:2013:269, n.° 20 e Marcuccio/Comissão, UE:T:2014:171, n.° 38).

32      Na falta de outras precisões fornecidas pelo Cedefop, há que aplicar os critérios enumerados no n.° 20, supra, com base nos únicos elementos de que o Tribunal dispõe.

33      Tratando‑se, em primeiro lugar, da natureza do litígio, importa salientar que o presente pedido diz respeito às despesas suportadas no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública para o Tribunal Geral, um processo que, pela sua própria natureza, está limitado às questões de direito e não tem por objeto a constatação de factos (v. despacho Marcuccio/Comissão, UE:T:2014:171, n.° 32 e jurisprudência referida).

34      Não obstante, é preciso ter em conta o facto de, no seu recurso, P. Longinidis ter alegado que o Tribunal da Função Pública tinha desvirtuado certos elementos de prova, como resulta dos n.os 32 e 35 do acórdão Longinidis/Cedefop (EU:T:2011:338). Assim, na contestação, o Cedefop teve de tomar posição a este respeito.

35      Em segundo lugar, estando em causa o objeto do litígio, as dificuldades da causa e a amplitude do trabalho que o processo contencioso pôde gerar para o Cedefop, há que lembrar que o recurso de P. Longinidis, constituído por 20 páginas e numerosos anexos, contestava várias passagens do acórdão Longinidis/Cedefop (UE:F:2008:48), que continha 185 números. Este recurso assentava, em substância, em seis fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação de disposições que regem a administração da prova e a um desvirtuamento das provas; o segundo, a uma violação do dever de fundamentação que incumbe ao juiz; o terceiro, a uma interpretação errada do dever de fundamentação da administração; o quarto, à qualificação errada de falta de erro manifesto de apreciação; o quinto, a uma interpretação errada do princípio do respeito pelos direitos de defesa; o sexto, a uma violação do princípio da imparcialidade, tal como resulta do n.° 27 do acórdão Longinidis/Cedefop (UE:T:2011:338).

36      Na contestação, composta por 21 páginas, o Cedefop tomou posição relativamente a todos os fundamentos aduzidos por P. Longinidis. Não obstante, como justamente salientado por este último, o trabalho de P. Anestis foi facilitado pelo facto de ter já um conhecimento aprofundado das questões que se colocavam no processo de recurso, dado que já tinha representado o Cedefop na primeira instância.

37      Importa, igualmente, salientar que o sexto fundamento colocava um problema de admissibilidade, o que levou o Tribunal a colocar questões escritas às partes, que responderam através de um articulado de 20 páginas, no caso de P. Longinidis, e de um articulado de 10 páginas, no caso do Cedefop.

38      Por outro lado, dando sequência a um pedido formulado por P. Longinidis, o Tribunal Geral decidiu realizar uma audiência de alegações, que forçosamente careceu de um trabalho de preparação por parte de P. Anestis.

39      De onde resulta que o litígio tinha uma certa complexidade, como confirma a extensão do acórdão Longinidis/Cedefop (UE:F:2011:338), que comporta 133 números.

40      Em terceiro lugar, no que respeita ao interesse económico do litígio, há que notar que, embora, como defende P. Longinidis, o processo respeitasse a apenas um agente do Cedefop, tratava‑se de confirmar um acórdão que tinha julgado improcedente um pedido de indemnização relativo a um alegado dano não patrimonial de 50 000 euros e a um alegado dano patrimonial igual aos salários de base, complementos de salário e direitos à pensão que P. Longinidis teria recebido se não tivesse sido despedido.

41      Assim, há que considerar que, contrariamente ao que alega P. Longinidis, o litígio revestia um determinado interesse económico não apenas para o próprio, mas também para o Cedefop.

42      Em quarto lugar, no que respeita à importância do litígio sob o ângulo do direito da União, importa observar que vários fundamentos do recurso de P. Longinidis podiam ter sido julgados improcedentes pelo Tribunal através da simples aplicação da jurisprudência resultante do acórdão de 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren (T‑404/06 P, Rec, UE:T:2009:313), respeitante, nomeadamente, às obrigações que incumbem à administração aquando do despedimento de um agente temporário, e dos princípios assentes sobre a competência do juiz do recurso. Não obstante, o acórdão Longinidis/Cedefop (UE:F:2011:338) contém precisões importantes, nomeadamente sobre o alcance da presunção da legalidade dos atos da União (n.° 39), sobre a possibilidade de a decisão que indefere uma reclamação completar a fundamentação do ato lesivo (n.° 72), e sobre a imparcialidade de um órgão paritário como a comissão de recurso do Cedefop (n.° 115). Consequentemente, há que considerar que o litígio revestia uma determinada importância sob o ângulo do direito da União.

43      Tendo em conta todas estas considerações, o montante de 8 000 euros pedido pelo Cedefop afigura‑se excessivo, na falta de outros elementos apresentados por este último para apoiar as suas pretensões. Assim, far‑se‑á feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço fixando‑se em 6 000 euros o montante dos honorários de P. Anestis que dizem respeito às despesas reembolsáveis.

 Quanto às despesas do advogado do Cedefop

44      O Cedefop pede o reembolso por P. Longinidis não só dos honorários do seu advogado, mas igualmente das despesas deste último, tal como resulta das faturas anexadas ao presente pedido de fixação de despesas.

45      P. Longinidis retorque que foi produzido nenhum elemento de prova escrito que demonstre a veracidade das despesas suportadas por P. Anestis.

46      A este respeito, importa salientar que as faturas apresentadas pelo Cedefop em anexo ao seu pedido de fixação de despesas se limitam a indicar dois montantes, respetivamente de 355,54 euros e 513,50 euros, a título de despesas incorridas por P. Anestis, sem fornecer uma discriminação destas despesas.

47      Na falta de outras precisões fornecidas pelo Cedefop, a soma destes montantes, que se eleva a 869,04 euros, afigura‑se excessiva. Assim, há que fixar em 300 euros o montante das despesas do advogado do Cedefop consideradas despesas reembolsáveis (v., neste sentido, despachos de 1 de outubro de 2013, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P‑DEP, Colet, UE:C:2013:644, n.° 26, e OCVV/Shräder, UE:C:2013:679, n.° 41).

 Quanto às despesas de deslocação do agente do Cedefop

48      O Cedefop alega que as despesas de deslocação e de estada do seu agente no Luxemburgo para efeitos da audiência de 13 de dezembro de 2010 são despesas reembolsáveis. De facto, um único agente e um único advogado seriam a representação mínima.

49      P. Longinidis retorque que a presença, na referida audiência, de P. Anestis teria sido suficiente. Assim, as despesas de deslocação e de estada no Luxemburgo do agente deste órgão não constituem despesas reembolsáveis.

50      A este respeito, importa recordar que, em princípio, as despesas de um só advogado ou agente para cada parte podem ser consideradas indispensáveis ao abrigo do disposto no artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo. As despesas ligadas à intervenção de um segundo advogado ou agente só são, portanto, recuperáveis em razão de circunstâncias específicas relativas, em particular, à natureza do contencioso em causa (v. despacho de 20 de janeiro de 2014, Schönberger/Parlamento, T‑186/11 DEP, UE:T:2014:40, n.° 29 e jurisprudência referida).

51      Ora, há que constatar que o caso em apreço não apresenta tais circunstâncias. Com efeito, o próprio Cedefop adiantou que tinha recorrido a um advogado externo também no âmbito do recurso interposto por P. Longinidis, por esse advogado ter um conhecimento aprofundado do processo, na medida em que já tinha representado o Cedefop na primeira instância (v., neste sentido e por analogia, despacho OCVV/Schräder UE:C:2013:679, n.° 40), ser especializado no domínio da função pública e o seu agente não dominar suficientemente a língua do processo.

52      Consequentemente, há que concluir que o montante de 923,49 euros, correspondente às despesas de deslocação e de estada no Luxemburgo do agente do Cedefop para efeitos da audiência, não integra as despesas reembolsáveis.

 Quanto às despesas de tradução

53      O Cedefop defende que, tendo sido escolhida por P. Longinidis como língua do processo a língua grega, que não é suficientemente dominada pelo seu agente nem pelo seu diretor, as despesas reembolsáveis no caso em apreço incluem, por um lado, as despesas de tradução para inglês de várias peças processuais do recurso e, por outro, as despesas de tradução para grego do presente pedido de fixação de despesas, redigido em inglês pelo mencionado agente. Precisa que as traduções em causa foram efetuadas pelo centro de tradução dos órgãos da União Europeia, cujas faturas foram juntas ao referido pedido.

54      P. Longinidis alega que as despesas de tradução não podem ser consideradas despesas reembolsáveis, tendo em conta nomeadamente o facto de o Cedefop ter escolhido recorrer a um advogado externo helenófono e de lhe ter sido possível traduzir os documentos em causa internamente.

55      A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, de acordo com o artigo 35.°, n.° 1 e 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força da remissão prevista no artigo 29.° do seu Regulamento de Processo, a língua do processo é escolhida pelo demandante de entre as línguas oficiais da União, sem prejuízo de disposições derrogatórias, não pertinentes no caso em apreço.

56      Daqui resulta que P. Longinidis tinha todo o direito de escolher o grego como língua do processo perante o Tribunal da Função Pública.

57      Em segundo lugar, por força do artigo 136.°‑A do Regulamento de Processo, a língua do processo do recurso interposto por P. Longinidis devia ser o grego, língua do processo da decisão do Tribunal da Função Pública que é impugnada.

58      Em terceiro lugar, de acordo com o artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Cedefop estava obrigado a utilizar a língua do processo escolhida por P. Longinidis.

59      Em quarto lugar, o artigo 1.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17, p. 385; CE 01 F1 p. 8), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158, p. 1) designa o búlgaro, o croata, o espanhol, o checo, o dinamarquês, o alemão, o estónio, o grego, o inglês, o francês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o húngaro, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno, o eslovaco, o esloveno, o finlandês e o sueco não só como línguas oficiais, mas igualmente como línguas de trabalho das instituições da União (acórdão de 16 de outubro de 2013, Itália/Comissão, T‑248/10, UE:T:2013:534, n.° 29). Por outro lado, embora o artigo 6.° do Regulamento n.° 1 preveja que as instituições podem determinar as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos, o Cedefop não alega que tais modalidades lhe eram aplicáveis e que estas justificavam, no caso vertente, o reembolso das despesas de tradução (v., neste sentido e por analogia, o acórdão Itália/Comissão, T‑248/10, UE:T:2013:534, n.° 38).

60      Em quinto lugar, o artigo 1.°‑D, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia prevê que qualquer discriminação em razão, nomeadamente, da língua é proibida na aplicação deste Estatuto. De acordo com o n.° 6, primeiro período, deste artigo, qualquer limitação dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal (acórdão Itália/Comissão, UE:T:2013:534, n.° 30).

61      No caso vertente, se fosse admitido que as despesas de tradução cujo reembolso é pedido pelo Cedefop são despesas reembolsáveis, P. Longinidis seria objeto de uma discriminação com base na língua, na medida em que tais despesas não teriam sido realizadas pelo referido órgão se P. Longinidis tivesse escolhido outra língua do processo, por exemplo o inglês, língua para a qual e da qual o Cedefop mandou fazer as traduções em causa.

62      No que diz respeito às traduções das peças processuais relativas ao recurso, importa salientar que, nas circunstâncias do caso em apreço, uma tal discriminação não seria, em caso algum, justificada, na medida em que o Cedefop recorreu a um advogado externo que dominava a língua do processo, o que podia fazer, nos termos da jurisprudência referida nos n.os 24 a 26, supra. O recurso a este advogado deve ser considerado suficiente para permitir ao Cedefop trabalhar, no âmbito do processo judicial iniciado por P. Longinidis perante o Tribunal, em grego, de acordo com as obrigações previstas pelas disposições lembradas nos n.os 58 e 59, supra.

63      Tratando‑se da tradução do presente pedido de fixação de despesas, é preciso sublinhar que um tal processo requer competências contabilísticas, mais do que jurídicas (despacho de 26 de setembro de 2013, Schräder/OCVV, T‑187/06 DEP, UE:T:2013:522, n.° 68) se bem que o agente representante do Cedefop o pudesse ter redigido na língua do processo, com o apoio, se fosse o caso, de outros agentes deste órgão que não tivessem competências jurídicas específicas, mas que dominassem o grego.

64      Por outro lado, importa igualmente aplicar, por analogia, a jurisprudência segundo a qual as despesas relativas às traduções que as instituições da União têm de apresentar no Tribunal Geral nos termos do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento de Processo não podem ser consideradas como despesas reembolsáveis [v., neste sentido e por analogia, despacho de 26 de novembro de 2004, BEI/De Nicola, C‑198/02 P (R) ‑ DEP, EU:C:2004:754, n.os 21 e 22]. Quanto ao mais, foi apenas relativamente às partes intervenientes que o Tribunal admitiu, sob certas condições, o caráter indispensável das despesas de tradução (v., neste sentido, despacho de 18 de abril de 2006, Euroalliages e o./Comissão, T‑132/01 DEP, UE:T:2006:112, n.° 46).

65      Nestas circunstâncias, há que excluir das despesas reembolsáveis as despesas de tradução incorridas pelo Cedefop.

 Quanto à situação económica de P. Longinidis

66      P. Longinidis defendeu que, em todo o caso, a sua situação económica é tal que não lhe é possível reembolsar ao Cedefop uma soma superior a [confidencial] euros sem pôr em perigo os meios de subsistência da sua família. A este respeito, precisa que resulta da sua declaração de impostos para o ano de 2012, junta às suas observações sobre o presente pedido de fixação de despesas, que os seus rendimentos, resultantes exclusivamente da sua atividade de advogado, se elevavam a apenas [confidencial] euros.

67      Quanto a este ponto, há que constatar que a situação económica da parte que foi condenada nas despesas não releva para os critérios à luz dos quais o montante das despesas reembolsáveis é fixado pelo juiz da União no âmbito de um processo de fixação de despesas. Assim, o presente argumento de P. Longinidis é desprovido de toda a pertinência.

68      De resto, importa salientar que a declaração de impostos invocada por P. Longinidis não prova mais do que os seus rendimentos no ano de 2012 e não permite, portanto, em qualquer caso, saber qual é o estado global da sua situação financeira.

69      Em face de todo o exposto, há que fixar em 6 300 euros o montante das despesas reembolsáveis no caso em apreço, aí se compreendendo as despesas relativas ao presente processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

O montante total das despesas a reembolsar por Pavlos Longinidis ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) é fixado em 6 300 euros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2014.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: grego.