Language of document : ECLI:EU:T:2014:1083

Processo T‑283/08 P‑DEP

Pavlos Longinidis

contra

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

«Tramitação processual — Fixação das despesas — Honorários de advogado — Representação de um órgão da União por advogado — Remuneração fixa — Despesas de deslocação e de estada de um agente — Despesas de tradução — Despesas recuperáveis — Situação económica do recorrente»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 11 de dezembro de 2014

1.      Processo judicial — Despesas — Divergência sobre as despesas recuperáveis — Conceito — Não exigência de uma recusa oposta pela parte condenada nas despesas a um pedido de reembolso

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 92.°, n.° 1)

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Elementos a ter em consideração — Situação económica da parte condenada nas despesas — Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes — Conceito — Honorários pagos por uma instituição, órgão ou organismo da União ao seu advogado — Inclusão — Violação do princípio da igualdade de tratamento entre os recorrentes pelo recurso a um advogado em certos processos mas não noutros — Falta

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

4.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Fixação efetuada com base em indicações precisas fornecidas pelo requerente ou, na sua falta, num juízo equitativo por parte do juiz da União — Caráter fixo da remuneração de um advogado — Falta de incidência sobre o poder de apreciação do juiz

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

5.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Intervenção de vários advogados — Requisito — Existência de circunstâncias específicas

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

6.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes — Despesas de tradução externas relativas a traduções de peças processuais apresentadas pelas instituições da União — Exclusão

[Regulamento n.° 1 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 517/2013, artigo 1.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 35.°, n.° 3, 43.°, n.° 2, e 91.°, alínea b)]

1.      Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal Geral decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada, e depois de ouvida a parte contrária.

Assim, para evitar privar de efeito útil o procedimento previsto por esta disposição, cujo objetivo é que seja tomada uma decisão definitiva sobre as despesas da instância, não se pode admitir que só nasça uma divergência, na aceção do artigo referido, quando o destinatário de um pedido de reembolso das despesas avançadas pela parte vencedora se oponha ao mesmo explícita e integralmente.

(cf. n.os 12, 13)

2.      Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que as despesas reembolsáveis estão limitadas, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal Geral e, por outro, às indispensáveis para esses efeitos. A este respeito, o Tribunal Geral deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que o processo contencioso possa ter exigido aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. Ao fixar as despesas reembolsáveis, o Tribunal Geral toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis respeitantes ao procedimento de fixação das despesas.

Em contrapartida, a situação económica da parte condenada nas despesas não releva para os critérios à luz dos quais o montante das despesas reembolsáveis é fixado pelo juiz da União no âmbito de um processo de fixação de despesas.

(cf. n.os 19‑21, 67)

3.      Resulta do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, que as instituições da União Europeia são, no que diz respeito à forma como entendem fazer‑se representar ou ser assistidas perante o juiz da União, livres de decidir recorrer à assistência de um advogado. Para efeitos da aplicação da referida disposição do Estatuto, há que equiparar os organismos da União às referidas instituições.

Assim, embora o facto de um organismo da União recorrer a um agente e de um advogado externo não tenha consequências sobre a natureza potencialmente reembolsável das despesas em causa, dado que nada permite excluí‑las por princípio, este facto pode afetar a determinação do montante das despesas incorridas para efeitos do processo a serem recuperadas in fine. A este respeito, não pode estar em causa uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre recorrentes quando o organismo da União demandado decide recorrer aos serviços de um advogado em certos processos, apesar de noutros ser representado pelos seus agentes.

Com efeito, qualquer outra apreciação que subordine o direito de um organismo da União a reclamar, no todo ou em parte, os honorários pagos a um advogado à demonstração de uma necessidade objetiva de recorrer aos seus serviços constituiria, na realidade, uma limitação indireta da liberdade assegurada pelo artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e implicaria o dever de o juiz da União a apreciação das instituições e organismos responsáveis pela organização dos seus serviços pela sua apreciação. Ora, tal missão não é compatível com o artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça nem com o poder de organização interna de que dispõem as instituições e organismos da União, quanto à gestão dos seus processos perante os órgãos jurisdicionais da União.

(cf. n.os 24 a 26)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28 e 31)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 50)

6.      As despesas que dizem respeito às traduções que as instituições e órgãos da União devem apresentar no Tribunal Geral por força do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento de Processo não podem ser consideradas despesas recuperáveis. Quanto ao mais, só a respeito das partes intervenientes é que o Tribunal Geral admite, sob certas condições, o caráter indispensável das despesas de tradução.

A este respeito, tratando‑se de um recurso interposto em língua grega contra um órgão da União cujos representantes não dominam essa língua e recorrem a um advogado externo helenófono, o recurso a este advogado deve ser considerado suficiente para permitir ao referido órgão trabalhar, no âmbito do processo judicial, em grego, em conformidade com as obrigações previstas no artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e no artigo 1.° do Regulamento n.° 1, relativo à fixação do regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, conforme alterado pelo Regulamento n.° 517/2013. Ora, admitir que as despesas de tradução são despesas recuperáveis daria lugar a uma discriminação com base na língua, uma vez que essas despesas não teriam sido suportadas pelo órgão da União se o recorrente tivesse escolhido uma outra língua de processo dominada pelo referido órgão.

(cf. n.os 61, 62, e 64)