Language of document : ECLI:EU:T:2009:230

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

30 de Junho de 2009 (*)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária Natur‑Aktien‑Index – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Pedido de reforma da decisão – Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑285/08,

Securvita – Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por M. van Eendenburg, C. Uhlig e J. Nabert, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Schäffner, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Maio de 2008 (processo R 525/2007‑4), sobre um pedido de registo do sinal nominativo Natur‑Aktien‑Index como marca comunitária,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Julho de 2008,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Novembro de 2008,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 19 de Janeiro de 2006, a recorrente, Securvita Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH, apresentou no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) um pedido de registo do sinal Natur‑Aktien‑Index como marca comunitária, nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 16, 36 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–      Classe 16: «Produtos de impressão»;

–      Classe 36: «Análise financeira, consultoria financeira, consultoria em matéria de seguros, serviços de cotações em bolsa, serviços de compensação, concessão de empréstimos, serviços de corretagem em bolsa, factoring, informações financeiras, promoção financeira, serviços de financiamento, serviços de fundos comuns de investimento, serviços de investimento de capitais, seguros de doença, crédito, seguros de vida, locação, serviços de caixas de previdência, poupança, serviços fiduciários, administração de fortunas, corretagem de seguros, informações em matéria de seguros, serviços de consultoria em matéria de seguros, seguros, gestão de construções, administração de bens imóveis, avaliação de bens imóveis, arrendamento de imóveis agrícolas, serviços prestados por agências imobiliárias, agências imobiliárias, serviços de corretagem financeira, cobrança de rendas, arrendamento de apartamentos, serviços de agências para a habitação»;

–      Classe 42: «Concessão de licenças abrangidas pelos direitos de protecção industrial».

3        Por decisão de 14 de Fevereiro de 2007, o examinador indeferiu o pedido de registo, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, do Regulamento n.° 207/2009], com o fundamento de que, para o público germanófono, o sinal requerido é, por um lado, descritivo e, por outro, desprovido de carácter distintivo.

4        Em 4 de Abril de 2007, a recorrente interpôs no IHMI recurso da decisão do examinador, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94  (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009).

5        Por decisão de 26 de Maio de 2008 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Em substância, a Câmara de Recurso considerou que o sinal requerido é desprovido de carácter distintivo para as regiões germanófonas da Comunidade Europeia, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, na medida em que, no espírito do público pertinente, contém a «informação directa» que permite compreender que se trata de um índice bolsista das acções das principais empresas ecológicas ou cujas actividades se viraram para a sustentabilidade ecológica.

 Pedidos das partes

6        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne alterar a decisão impugnada, ordenando que a marca requerida seja registada como marca comunitária no IHMI.

7        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–      negar provimento ao recurso;

–      condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

8        Nos termos do artigo 111.° do seu Regulamento de Processo, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

9        No caso vertente, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido pelos documentos do processo e, em aplicação desse artigo, decide pronunciar-se, pondo termo à instância.

10      Cumpre observar que, por meio do único pedido do presente recurso, a recorrente pretende que o Tribunal altere a decisão impugnada, no sentido de que seja ordenado que a marca requerida seja registada como marca comunitária no IHMI.

11      A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009), o IHMI deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do tribunal comunitário. Por isso, não cabe ao Tribunal dirigir uma injunção ao IHMI. Com efeito, é este último que tem de analisar as consequências do dispositivo e dos fundamentos do acórdão do Tribunal [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T‑331/99, Colect., p. II‑433, n.° 33; de 21 de Abril de 2005, Ampafrance/IHMI – Johnson & Johnson (monBeBé), T‑164/03, Colect., p. II‑1401, n.° 24; e de 15 de Março de 2006, Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia/IHMI – Ferrero (FERRÓ), T‑35/04, Colect., p. II‑785, n.° 15].

12      Embora seja verdade que, por meio do único pedido do presente recurso, a recorrente pretende que seja ordenado o registo da marca requerida, cumpre, no entanto, considerar que o mesmo constitui um pedido de reforma, na acepção do artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009), que dispõe que, em matéria de recursos das decisões das Câmaras de Recurso, «[o] Tribunal de Justiça é competente para anular e para reformar a decisão impugnada».

13      A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, a leitura do artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 deve ser feita à luz do artigo 63.°, n.° 2, do mesmo regulamento (actual artigo 65.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009), nos termos do qual «[o] recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do [Regulamento n.° 40/94] ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder», e no quadro dos artigos 229.° CE e 230.° CE [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Procter & Gamble/IHMI (BABY‑DRY), T‑163/98, Colect., p. II‑2383, n.os 50 e 51, e de 31 de Maio de 2005, Solo Italia/IHMI – Nuova Sala (PARMITALIA), T‑373/03, Colect., p. II‑1881, n.° 25].

14      No que respeita ao poder do Tribunal para reformar uma decisão, pretende‑se que através desse poder ele adopte a decisão que a Câmara de Recurso deveria ter adoptado, nos termos do disposto no Regulamento n.° 40/94 [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Outubro de 2006, Freixenet/IHMI (Forma de uma garrafa esmerilada branca), T‑190/04, não publicado na Colectânea, n.os 16 e 17].

15      Por conseguinte, há que apreciar a admissibilidade de um pedido para que o Tribunal reforme a decisão de uma Câmara de Recurso, à luz das competências que são conferidas à Câmara de Recurso pelo Regulamento n.° 40/94.

16      Ora, há que sublinhar que, nos termos do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009), depois de analisar o mérito do recurso contra uma decisão de uma das instâncias referidas no artigo 57.°, n.° 1, do mesmo regulamento (actual artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009), a Câmara de Recurso «pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento». Daqui resulta que a Câmara de Recurso não é competente para dirigir uma injunção à instância cuja decisão foi por si analisada.

17      Além disso, ainda que se admita que o único pedido do presente recurso possa ser interpretado como um pedido de reforma destinado a que o Tribunal altere a decisão impugnada, não no sentido de que seja ordenado o registo da marca comunitária mas no sentido de que a marca requerida seja registada, cabe sublinhar que o registo de uma marca comunitária depende da verificação do preenchimento das condições previstas no artigo 45.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 45.° do Regulamento n.° 207/2009), devendo especificar‑se que as instâncias do IHMI competentes em matéria de registo de marcas comunitárias não adoptam, a esse respeito, decisões formais susceptíveis de recurso.

18      Com efeito, o artigo 45.° do Regulamento n.° 40/94 dispõe que, «[s]e o pedido cumprir o disposto no presente regulamento e não tiver sido deduzida oposição no prazo referido no n.° 1 do artigo 42.°, ou se a oposição tiver sido rejeitada por uma decisão definitiva, a marca será registada como marca comunitária, desde que a taxa de registo tenha sido paga no prazo estipulado». O mesmo artigo especifica que, «[n]a falta de pagamento da taxa nesse prazo, o pedido considera‑se retirado».

19      Ora, nos termos do artigo 126.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 131.° do Regulamento n.° 207/2009), o examinador é competente para tomar, em nome do IHMI, decisões relacionadas com os pedidos de registo de marcas comunitárias, inclusivamente nas matérias mencionadas nos artigos 36.°, 38.° e 66.° do referido regulamento (actuais artigos 36.°, 37.° e 68.° do Regulamento n.° 207/2009), excepto no que compete às Divisões de Oposição. Por outro lado, nos termos do artigo 127.°, n.° 1, do mesmo regulamento (actual artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009), as Divisões de Oposição são competentes para decidir sobre a oposição a pedidos de registo de marcas comunitárias.

20      Resulta, portanto, das disposições referidas nos n.os 18 e 19, supra, que as competências atribuídas aos examinadores e às Divisões de Oposição não têm por fim verificar se estão reunidas todas as condições necessárias ao registo de uma marca comunitária, conforme previstas no artigo 45.° do Regulamento n.° 40/94.

21      Resulta assim que, no âmbito dos recursos de decisões dos examinadores ou das Divisões de Oposição, nos termos do artigo 57.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, uma Câmara de Recurso só pode ser chamada a pronunciar‑se, à luz das competências que lhe são conferidas pelo artigo 62.°, n.° 1, do mesmo regulamento, sobre algumas das condições de registo da marca comunitária referidas no n.° 19, supra, a saber, sobre a conformidade do pedido de registo com as disposições do referido regulamento ou sobre o resultado da oposição de que esta pode ser objecto.

22      Por conseguinte, há que declarar que uma Câmara de Recurso não é competente para se pronunciar sobre um pedido de registo de uma marca comunitária.

23      Nestas circunstâncias, não cabe igualmente ao Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 14, supra, pronunciar‑se sobre um pedido de reforma através do qual se requer ao Tribunal que altere a decisão de uma Câmara de Recurso nesse sentido.

24      Resulta de todo o exposto que há que julgar improcedente o único pedido do presente recurso, devendo, consequentemente, o recurso ser julgado, na íntegra, manifestamente inadmissível.

 Quanto às despesas

25      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, de acordo com o pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)      A Securvita Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH é condenada nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 2009.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      I. Pelikánová


* Língua do processo: alemão.