Language of document : ECLI:EU:T:2009:230

Processo T‑285/08

Securvita – Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária Natur‑Aktien‑Index – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Pedido de reforma da decisão – Inadmissibilidade manifesta»

Sumário do despacho

Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Reforma de uma decisão do Instituto – Apreciação no âmbito das competências conferidas à Câmara de Recurso

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 45.°, 62.°, n.° 1, 63.°, n.° 3, 126.° e 127.°, n.° 1)

É manifestamente inadmissível um pedido destinado a que o Tribunal de Primeira Instância modifique a decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) recorrida perante ele, no sentido de ordenar o registo da marca pedida como marca comunitária ou o registo da referida marca.

Um pedido desta natureza constitui um pedido de reforma, na acepção do artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária. A este respeito, o poder de reforma do Tribunal destina‑se a que este adopte a decisão que a Câmara de Recurso deveria ter adoptado, nos termos do disposto no Regulamento n.° 40/94. Por conseguinte, há que apreciar a admissibilidade de um pedido para que o Tribunal reforme a decisão de uma Câmara de Recurso à luz das competências que são conferidas à Câmara de Recurso pelo Regulamento n.° 40/94.

Ora, por um lado, resulta do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que a Câmara de Recurso não é competente para dirigir uma injunção à instância cuja decisão foi por si analisada. Com efeito, por força desta disposição, depois de analisar o mérito do recurso contra uma decisão de uma das instâncias referidas no artigo 57.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a Câmara de Recurso pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento.

Por outro lado, no âmbito dos recursos de decisões dos examinadores ou da Divisão de Oposição, nos termos do artigo 57.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, uma Câmara de Recurso não é competente para se pronunciar sobre um pedido de registo de uma marca comunitária. O registo de uma marca comunitária decorre da verificação que as condições previstas no artigo 45.° do Regulamento n.° 40/94 estão preenchidas, devendo precisar‑se que as instâncias do Instituto competentes em matéria de registo de marcas comunitárias não adoptam, a esse respeito, decisões formais susceptíveis de recurso. Com efeito, resulta das disposições dos artigos 45.°, 126.° e 127.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que as competências conferidas ao Examinador e à Divisão de Oposição não se destinam a constatar que todas as condições de registo de uma marca comunitária, previstas no artigo 45.° do Regulamento n.° 40/94, estão preenchidas. Nestas circunstâncias, à luz das disposições do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, uma Câmara de Recurso não é competente para decidir do registo de uma marca. Por conseguinte, também não cabe ao Tribunal de Primeira Instância pronunciar‑se sobre um pedido nesse sentido.

(cf. n.os 10 a 17 e 20 a 24)