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Recurso interposto em 21 de novembro de 2023 – OT/Conselho

(Processo T-1095/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OT (representantes: J.-P. Hordies e P. Blanchetier, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 104), na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 3), na parte em que diz respeito ao recorrente;

por conseguinte, condenar o Conselho a retirar o nome do recorrente dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, e da Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 14 de setembro de 2023, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

condenar o Conselho nos encargos e despesas do processo, incluindo os suportados pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Essas constatações permitem ao recorrente invocar um primeiro fundamento que evidencia o erro de apreciação do Conselho.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que as medidas que lhe foram aplicadas, que consistem num bloqueio completo de todos os seus fundos e numa proibição de circular no território da União Europeia, são manifestamente desproporcionais, uma vez que não tem nenhuma ligação com as autoridades russas e, sobretudo, não tem nenhum poder para pressionar os decisores russos, o que é o objetivo declarado pelo Conselho para justificar as medidas restritivas controvertidas.

Por último, com o terceiro fundamento, relativo à violação dos seus direitos e à garantia de uma tutela jurisdicional efetiva, o recorrente denuncia o desequilíbrio constante que tem de sofrer tanto no procedimento administrativo no Conselho, que visa o reexame da sua situação, como no Tribunal Geral da União Europeia, pelo facto de o Conselho reter documentos essenciais sem os comunicar, não responder aos argumentos do recorrente, não ter em conta os seus argumentos e os documentos que apresenta e abster-se de qualquer reexame periódico semestral. A estes motivos, acresce a falta de provas sólidas e verificáveis, bem como a insuficiência dos processos e documentos apresentados como suscetíveis de fundamentar as decisões de manutenção do recorrente na lista controvertida.

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