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Recurso interposto em 23 de maio de 2022 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de março de 2022 no processo T-281/21, Nowhere/EUIPO

(Processo C-337/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf, D. Gája, V. Ruzek, E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo: Nowhere Co. Ltd

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão, ora recorrido, proferido no processo T-281/21;

negar provimento na íntegra ao recurso interposto pela recorrente em primeira instância da decisão da Segunda Câmara de Recurso proferida no processo R 2474/2017-2;

condenar a recorrente em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo EUIPO relativas ao presente recurso e ao processo que correu no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O EUIPO apresenta um fundamento único de recurso, designadamente a violação, no acórdão recorrido, do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 1 por ter declarado que a Câmara de Recurso devia ter tomado em consideração os direitos anteriores não registados do Reino Unido nos quais a oposição se baseou, não obstante a decisão impugnada ter sido tomada num momento em que o Reino Unido já não era um Estado-Membro da União Europeia e em que o período de transição previsto no Acordo de Saída 2 já tinha terminado. Este facto suscita uma questão importante para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União.

O Tribunal Geral considerou erradamente que o único momento temporal relevante relativamente ao qual a oposição deve ser apreciada é a data de apresentação do pedido de marca da União Europeia impugnada porquanto,

sobrepôs a questão da determinação da lei aplicável ratione temporis ao presente caso, por um lado, e a questão de mérito relativa à necessária validade do direito anterior na data em que o EUIPO adota a decisão final sobre a oposição, por outro,

se baseou na sua própria, errada, jurisprudência, que de qualquer modo não é aplicável ao caso em apreço,

retirou uma conclusão jurídica errada quanto à inexistência de quaisquer disposições no Acordo de Saída relativas às oposições deduzidas antes de terminado o período de transição contra pedidos de marca da União Europeia,

não tomou em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às diferenças entre os procedimentos de infração e os procedimentos administrativos/de registo e, por conseguinte, considerou erradamente que

existia um conflito entre o pedido de marca da União Europeia impugnada e os direitos anteriores do Reino Unido no período entre a data de apresentação do pedido de marca da União Europeia impugnada e o termo do período de transição e que

a recorrente em primeira instância tinha, depois de terminado o período de transição, um interesse legítimo em que a sua oposição fosse deferida.

não tomou em consideração a vontade do legislador nem o princípio da territorialidade dos direitos de propriedade intelectual quando declarou que uma eventual conversão do pedido de marca da União Europeia impugnada em marcas nacionais que no respetivo âmbito de proteção seriam idênticas ao pedido de marca da União Europeia impugnada se tivesse sido registado, não tem nenhuma relação com

o interesse que a recorrente em primeira instância tem no deferimento da oposição e

a existência de um conflito entre os direitos anteriores do Reino Unido e o pedido de marca da União Europeia impugnada,

não atribuiu a importância devida à redação, ou seja, à gramática e à sintaxe, da disposição do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, ao contexto das disposições das regras 19, n.° 2, alínea d), e 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 1 relativas à fundamentação dos direitos anteriores, ao contexto das disposições do artigo 42.º do Regulamento 207/2009 relativo à defesa da prova de utilização, em especial, aos objetivos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, nem ao objetivo essencial dos processos de oposição, que consiste em proteger os interesses dos titulares dos direitos anteriores em preservarem a função essencial desses direitos no âmbito de conflitos com marcas da União Europeia posteriores, na hipótese de estas últimas virem a ser registadas.

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1 Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

1 Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 2019 C 384 I/01 (JO 2019, C 384I, p. 1).

1 Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).