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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 30 de abril de 2024 – processo penal contra P.P.R.

(Processo C-318/24, Breian 1 )

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Braşov

Parte no processo principal

P.P.R.

Questões prejudiciais

1.    Pode o artigo 15.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299 1 , ser interpretado no sentido de que a sentença transitada em julgado sobre a decisão da autoridade judiciária de execução de recusar a entrega da pessoa procurada tem autoridade de caso julgado perante outra autoridade judiciária de execução de outro Estado-Membro, ou deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à [repetição] do pedido de entrega com base no mesmo mandado de detenção europeu, após os elementos que impediram a execução de um primeiro mandado de detenção europeu terem sido afastados ou, quando a decisão de recusa de execução desse mandado de detenção europeu não estiver em conformidade com o direito da União, desde que a execução de um novo mandado de detenção europeu não conduza a uma violação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584 e a repetição do pedido de entrega revista um caráter proporcionado, em conformidade com a interpretação da Decisão-Quadro 2002/584 no Acórdão de 31 de janeiro de 2023 [Puig Gordi e o. (C-158/21)] (n.° 141 e resposta à sexta questão prejudicial)]?

2.    Pode o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, [ser interpretado] no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um mandado europeu [emitido para efeitos de execução da pena] quando, no âmbito da verificação do cumprimento da obrigação de respeitar os Direitos Humanos no processo de execução de um mandado de detenção europeu, no que respeita ao direito a um processo equitativo, no que se refere ao requisito de um tribunal estabelecido por lei, previsto no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, tiverem sido identificadas irregularidades na prestação de juramento dos membros da formação de julgamento do órgão jurisdicional [que proferiu a decisão condenação], sem que isso ponha em causa a ingerência de outros poderes públicos no processo de nomeação dos juízes?

3.    Pode o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, [ser interpretado] no sentido de que, numa situação em que uma pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu alega que a sua entrega ao Estado-Membro de emissão implicaria a violação do seu direito a um processo equitativo, a existência de uma decisão da Comissão de Controlo dos Ficheiros da Interpol, que se refere diretamente à situação dessa pessoa, não pode, por si só, justificar a recusa da autoridade judiciária de execução de executar o mandado de detenção europeu em causa? Em contrapartida, pode essa decisão ser tida em conta pela referida autoridade judiciária para, entre outros elementos, apreciar a existência de deficiências sistémicas ou generalizadas no funcionamento do sistema judicial desse Estado-Membro ou de falhas que afetam a proteção jurisdicional de um grupo de pessoas objetivamente identificável, do qual faz parte a referida pessoa?

4.    Pode a Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, ser interpretada no sentido de que não se opõe à repetição do pedido de entrega da pessoa procurada com base no mesmo mandado de detenção europeu, [cuja execução foi recusada] inicialmente por um órgão jurisdicional de execução de um Estado-Membro, a outro órgão jurisdicional de execução de outro Estado-Membro, quando a própria autoridade judiciária de emissão constata que a decisão anterior de recusa de execução do mandado de detenção europeu não é conforme com o direito da União, em função da prática judiciária já existente do Tribunal de Justiça, ou apenas em consequência da apresentação ao Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial de interpretação do direito da União aplicável nesse processo?

5.    O princípio do reconhecimento mútuo, previsto no artigo 1.°, n.° 2, da decisão-quadro, bem como os princípios da confiança mútua e da cooperação leal, previstos no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, conjugados com a necessidade de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas envolvidas no processo, todos eles também em relação com os artigos 15.° e 19.° da Decisão-Quadro 2002/584, permitem que as autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão [o órgão jurisdicional de emissão (sendo representado por) um representante direto ou, a convite desse órgão jurisdicional, por outros órgãos jurisdicionais, como um magistrado de ligação, o membro nacional do Eurojust ou o procurador do Estado-Membro de emissão] participem diretamente, formulando pedidos, oferecendo prova e [participando] nos debates judiciais, no âmbito dos processos judiciais de execução do mandado de detenção europeu, realizados pela autoridade judiciária de execução, e recorram da decisão de recusa de entrega — desde que esteja prevista uma via de recurso, e, nesse caso, em conformidade com o direito interno do Estado-Membro de execução — com fundamento e em cumprimento do princípio da equivalência?

6.    [Pode] o artigo 17.°, n.° 1, TUE, relativo às funções da Comissão, à luz da Decisão-Quadro 2002/584, ser interpretado no sentido de que as funções da Comissão destinadas a promover o interesse geral da União, tomando as iniciativas adequadas para esse efeito, e as funções destinadas a garantir o controlo da aplicação do direito da União podem ser exercidas no âmbito do mandado de detenção europeu, incluindo a pedido da autoridade judiciária de emissão do mandado de detenção europeu, quando esta última autoridade considere que a recusa da autoridade judiciária de execução em executar o mandado de detenção europeu prejudica gravemente os princípios da confiança mútua e da cooperação leal, para que a Comissão tome as medidas que considera necessárias em conformidade com as referidas funções e com total independência?

7.    Deve o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009[, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido], em conjugação com o artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo à proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, ser interpretado no sentido de que, no âmbito do exame das condições de detenção no Estado-Membro de emissão, por um lado, a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução do mandado de detenção europeu com base em informações que não foram levadas ao conhecimento da autoridade judiciária de emissão e relativamente às quais esta última não teve a oportunidade de prestar informações complementares na aceção do artigo 15.°, n.os 2 e 3, da decisão-quadro e, por outro, a autoridade judiciária de execução não pode aplicar um padrão mais elevado do que o previsto na Carta e sem especificar com precisão as regras a que se refere, nomeadamente no que diz respeito às exigências em matéria de detenção como o estabelecimento de um «plano preciso de execução da pena», de «critérios precisos para estabelecer um regime de execução específico» e de garantias em matéria de não discriminação devido a uma «situação particularmente única e delicada»?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     2002/584/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1), como alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).