Language of document : ECLI:EU:T:2011:742

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

14 de Dezembro de 2011

Processo T‑361/10 P

Comissão Europeia

contra

Dimitrios Pachtitis

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Recrutamento — Aviso de concurso — Concurso geral — Não‑admissão à prova escrita na sequência dos resultados obtidos na prova de acesso — Repartição das competências entre o EPSO e o júri do concurso»

Objecto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 15 de Junho de 2010, Pachtitis/Comissão (F‑35/08), em que se pede a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as que D. Pachtitis teve de suportar no quadro do presente processo.

Sumário

1.      Funcionários — Concurso — Conceito — Fase preliminar contendo testes de acesso compostos por questões de escolha múltipla — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

2.      Funcionários — Concurso — Decorrer do concurso — Repartição das competências entre o Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), a autoridade investida do poder de nomeação e o júri

[Estatuto dos Funcionários, artigo 30.°, primeiro parágrafo; anexo III, artigo 1.°, n.° 1 e n.° 5; Decisão 2002/621/CE dos Secretários‑Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários‑Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, artigo 1.°, n.° 1 e n.° 2, alínea c)]

1.      No âmbito da primeira fase de um concurso destinado a recrutar funcionários, os testes de acesso compostos por questões de escolha múltipla são de natureza comparativa, inerente ao próprio conceito de concurso, pois não basta obter a classificação média nos testes em questão para aceder à segunda fase do concurso, sendo necessário fazer parte de um número predeterminado de candidatos que obteve as melhores notas nas provas de acesso. Por conseguinte, essa fase não só constitui um elemento formal do processo de concurso em causa como também tem a natureza de concurso.

(cf. n.° 34)

2.      O artigo 1.°, n.° 1, alíneas b) e e), do anexo III do Estatuto, nos termos do qual a autoridade investida do poder de nomeação deve especificar, no aviso de concurso, as modalidades (concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas) e, no caso de concurso por prestação de provas, a natureza das provas e a sua cotação respectiva, não refere nenhuma competência da autoridade investida do poder de nomeação no que respeita à escolha e à apreciação dos temas das questões colocadas no âmbito de um concurso. Com efeito, como as modalidades de concurso previstas no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do anexo III são os concursos documentais, por prestação de provas, ou documentais e por prestação de provas, esta disposição não se refere à determinação do conteúdo das provas. No que respeita ao artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do referido anexo, embora a fixação das classificações mínimas para ser aprovado integre o âmbito de aplicação do conceito de «natureza [das] provas e sua cotação respectiva», o mesmo não se passa no que se refere à determinação do conteúdo das questões a colocar no quadro de um concurso. O anexo III do Estatuto não indica expressamente quem determina o teor das provas de pré‑selecção ou quem controla essa fase do concurso. Essa competência não é expressamente atribuída nem à autoridade investida do poder de nomeação nem ao júri do concurso.

O artigo 30.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e o artigo 5.°, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto determinam, respectivamente, que é ao júri que cabe elaborar a lista dos candidatos aprovados e fixar a lista dos candidatos que preenchem as condições fixadas no aviso do concurso. Atentas estas competências, o júri desempenha um papel crucial no decorrer de um concurso.

Anteriormente à criação do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), a autoridade investida do poder de nomeação dispunha de um amplo poder discricionário para determinar as condições e modalidades de organização de um concurso e o júri dispunha de um amplo poder discricionário no que respeita às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no âmbito de um concurso, sendo também competente para supervisionar uma eventual primeira fase de pré‑selecção dos candidatos organizada pela autoridade investida do poder de nomeação. Esta partilha de competências entre a autoridade investida do poder de nomeação e o júri não foi afectada pela criação do EPSO em 2002, cujas funções, no que respeita ao decorrer dos concursos de recrutamento de funcionários, são fundamentalmente de carácter organizacional. Com efeito, a missão do EPSO é garantir a aplicação de normas uniformes nos processos de selecção de funcionários. A sua missão diz respeito, em geral, à determinação dos processos de selecção dos funcionários e não à determinação do teor das provas de concursos específicos.

Assim, embora o EPSO exerça os poderes de selecção atribuídos às autoridades investidas do poder de nomeação em matéria de concursos, tanto a escolha como a apreciação dos temas das questões colocadas no quadro de um concurso escapam à sua competência. Com efeito, à luz do artigo 1.°, n.° 1, primeiro período, da Decisão 2002/621, relativa à organização e funcionamento do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, que dispõe que o EPSO fica encarregado de organizar concursos gerais a fim de dotar as instituições de funcionários em condições profissionais e financeiras óptimas, o n.° 2, alínea c), da mesma disposição atribui ao EPSO, sobretudo, o papel de assistente do júri no decorrer de um concurso, porquanto deverá estabelecer os métodos e técnicas de selecção.

(cf. n.os 41 a 44, 46 a 48, 50, 52, 54 e 55)

Ver:

Tribunal Geral: 5 de Março de 2003, Staelen/Parlamento, T‑24/01, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑423, n.° 51; 17 de Setembro de 2003, Alexandratos e Panagiotou/Conselho, T‑233/02, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑989, n.° 26; 26 de Outubro de 2004, Falcone/Comissão, T‑207/02, ColectFP, pp. I‑A‑305 e II‑1393, n.os 31, 38 e 39; 14 de Julho de 2005, Le Voci/Conselho, T‑371/03, ColectFP, pp. I‑A‑209 e II‑957, n.° 41