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Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 - República Helénica / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-86/08)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: V. Kontolaimos e S. Charitaki, assistidos por M. Tassopoulou)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação, ou, subsidiariamente, revogação, da Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, notificada com o n.° C (2007) 6514 final e publicada com o n.° 2008/68/CE (JO L 18, de 23 de Janeiro de 2008, p. 12) na parte que impõe correcções financeiras à República Helénica, como é mais especificamente indicado na petição inicial;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão na medida em que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na parte em que diz respeito às correcções financeiras que lhe foram impostas nos sectores a) das frutas e produtos hortícolas, b) das medidas de acompanhamento do desenvolvimento agrícola e c) dos pagamentos tardios.

A recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada por violação da lei, na medida em que foram interpretadas e aplicadas erradamente disposições comunitárias ou por se basear num erro de facto e numa errada apreciação dos factos; a título subsidiário, pelo facto de a sua fundamentação ser defeituosa, insuficiente e imprecisa, o que põe em causa a base jurídica da decisão; a decisão deve ainda ser anulada porque a Comissão, ao impor as correcções em causa, violou o princípio da proporcionalidade e ultrapassou os limites do seu poder de apreciação.

Mais concretamente, a recorrente invoca os seguintes fundamentos de anulação:

Quanto à correcção aplicável aos citrinos, à luz dos factos e dado que a correcção imposta de 2% decorre da reabertura do procedimento a partir da fase das consultas bilaterais, depois de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir "Tribunal de Justiça") ter anulado uma decisão semelhante da Comissão no processo C-5/03 1, a recorrente faz alusão, em primeiro lugar, ao facto de a Comissão ter violado a sua obrigação de dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 233.° CE e da autoridade do caso julgado, bem como as regras comunitárias e as orientações em matéria de apuramento das contas. A recorrente invoca igualmente a incompetência ratione temporis da Comissão, a ilegalidade da imposição de uma correcção devido à verificação de uma irregularidade no âmbito de um controlo secundário e, por último, a violação da regra do 24 meses pelo facto de um documento de 1999 ter sido erradamente qualificado como conclusivo.

Em segundo lugar, a recorrente invoca um erro de facto, a insuficiência da fundamentação, a violação do princípio da proporcionalidade e o facto de a Comissão ter ultrapassado os limites do seu poder de apreciação, tendo em conta que a violação que lhe foi imputada (pagamento por cheque em vez de ter procedido a uma transferência) se refere a uma irregularidade e não à inexistência de um controlo secundário, não tendo sido verificada a existência de um pagamento ilegal, em conjugação com a data de execução.

Em terceiro lugar, quanto à correcção imposta no domínio das medidas de acompanhamento do desenvolvimento agrícola, a recorrente invoca a violação de formalidades processuais essenciais; subsidiariamente, alude à incompetência ratione temporis da Comissão para impor retroactivamente correcções financeiras a um período anterior aos 24 meses que precedem o envio da carta de conciliação. Em quarto lugar, a recorrente alega que, na medida em que se limita a referir a existência de uma irregularidade da carta de conciliação e em que, no relatório sinóptico, há dúvidas sobre a causa precisa da correcção, a decisão impugnada foi insuficientemente fundamentada.

Em quinto lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro relativamente aos factos e impôs uma correcção de 5% para as medidas agro-ambientais e de conservação, violando as regras comunitárias e as orientações em matéria de apuramento, sem nenhuma justificação e infringindo o princípio da proporcionalidade, ultrapassando os limites do seu poder de apreciação.

Em sexto lugar, quanto à aplicação automática da escala de reduções do Regulamento (CE) n.° 296/96 2 relativo aos adiantamentos, e não contestando a veracidade das razões que impuseram a extemporaneidade dos pagamentos, o que levou à exclusão de 100% do pagamento das despesas fora de prazo, a recorrente invoca a violação das regras comunitárias e das orientações em matéria de apuramento de contas.

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1 - Acórdão de 7 de Julho de 2005, Grécia/Comissão, C-5/03, Colect., 2005 p. I-5925.

2 - Regulamento (CE) n.° 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2776/88 (JO L 39, p. 5).