Recurso interposto em 11 de janeiro de 2013 - Łaszkiewicz / IHMI - CABLES Y ESLINGAS (PROTEKT)
(Processo T-18/13)
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Grzegorz Łaszkiewicz (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CABLES Y ESLINGAS, S.A. (Cerdanyola del Valles, Barcelona, Espanha)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 24 de outubro de 2012, no processo R 701/2011-4;
pronunciar-se a título definitivo - se o estado do processo o permitir - e, consequentemente, aceitar o registo da marca comunitária n.º 8478331;
subsidiariamente - se o estado do processo o permitir - remeter o processo para nova decisão, de acordo com os critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas, incluindo as despesas do recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno;
obter as provas referidas no recurso;
conduzir o processo na forma escrita e tendo o polaco como língua do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: o recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa contendo o elemento nominativo "protekt" para produtos das classes 6, 7, 9, 22 e 25 - pedido de registo n.º 008478331
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: CABLES Y ESLINGAS, S.A.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nominativas PROTEK registadas em Espanha para produtos das classes 6 e 9.
Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
- violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009;
- violação do princípio da legalidade, nomeadamente violação do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a d), da Diretiva 2008/95;
- violação dos artigos 75.º e 76.º do Regulamento n.º 207/2009 bem como das regras 50 e 52 do Regulamento n.º 2868/95 da Comissão.
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