Language of document : ECLI:EU:T:2015:310

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

21 de maio de 2015 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenhos ou modelos comunitários registados que representam chapéus de chuva — Motivo de nulidade — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Desenho ou modelo anterior constituído por uma patente americana — Meios especializados do setor em causa — Utilizador informado — Grau de atenção do utilizador informado — Produtos de moda — Grau de liberdade do criador — Caráter singular — Impressão global diferente — Pedido de declaração de nulidade»

Nos processos apensos T‑22/13 e T‑23/13,

Senz Technologies BV, com sede em Delft (Países Baixos), representada inicialmente por W. Hoyng e C. Zeri, e em seguida por W. Hoyng e I. de Bruijn, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por F. Mattina, e em seguida por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Impliva BV, com sede em Mijdrecht (Países Baixos), representada por C. Gielen e A. Verschuur, advogados,

que têm por objeto dois recursos de duas decisões da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de setembro de 2012 (processos R 2453/2010‑3 e R 2459/2010‑3), relativas a processos de declaração de nulidade entre a Impliva BV e a Senz Technologies BV,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich (relator), presidente, J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vistas as petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de janeiro de 2013,

vistas as respostas do IHMI apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2013,

vistas as respostas da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de abril de 2013,

vistas as réplicas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de julho de 2013,

vistas as tréplicas do IHMI apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de novembro de 2013,

visto o despacho de 2 de outubro de 2014 que apensou os processos T‑22/13 e T‑23/13 para efeitos da fase oral e do acórdão,

após a audiência de 27 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Pedidos das partes

13      Nas petições, a recorrente conclui pedindo, tanto no processo T‑22/13 como no processo T‑23/13, ao Tribunal que se digne:

–        anular as decisões impugnadas;

–        julgar procedentes os argumentos que foram apresentados ao Tribunal e declarar que o registo dos desenhos ou modelos contestados é valido;

–        condenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas e a condenar a interveniente, caso venha a ser interveniente nos processos, a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente.

14      Na audiência, a recorrente desistiu, tanto no processo T‑22/13 como no processo T‑23/13, do seu segundo pedido, por meio do qual pedia ao Tribunal que declarasse que o registo dos desenhos ou modelos contestados é válido.

15      O IHMI conclui pedindo, tanto no processo T‑22/13 como no processo T‑23/13, ao Tribunal Geral que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

16      Na sua resposta, a interveniente conclui pedindo, tanto no processo T‑22/13 como no processo T‑23/13, ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento aos recursos na totalidade ou, a título subsidiário, remeter o processo ao IHMI, ou, a título ainda mais subsidiário, declarar a nulidade do registo dos desenhos ou modelos contestados;

–        condenar a recorrente a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela interveniente, incluindo as despesas efetuadas para efeitos do processo que correu na Câmara de Recurso.

17      Na audiência, a interveniente desistiu, tanto no processo T‑22/13 como no processo T‑23/13, do seu segundo pedido no qual pedia ao Tribunal que remetesse o processo ao IHMI.

 Questão de direito

[omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002

[omissis]

26      Presume‑se que um desenho ou modelo foi divulgado depois de a parte que alega a divulgação ter feito prova dos factos constitutivos dessa divulgação. Para ilidir esta presunção, cabe, em contrapartida, à parte que contesta a divulgação provar de forma juridicamente bastante que as circunstâncias do caso concreto podiam razoavelmente constituir um obstáculo a que esses factos fossem conhecidos nos meios especializados do setor em causa na prática corrente da vida comercial.

27      A presunção prevista no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 aplica‑se, aliás, independentemente do local em que ocorreram os factos constitutivos da divulgação, uma vez que resulta da primeira frase deste artigo que, para se considerar que um desenho ou modelo foi divulgado ao público, para efeitos da aplicação dos artigos 5.° e 6.° deste regulamento, não se exige que os factos constitutivos da divulgação tenham ocorrido no território da União (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel, C‑479/12, Colet., EU:C:2014:75, n.° 33).

28      Há que precisar que a questão de saber se as pessoas inseridas nos meios especializados do setor em causa podem razoavelmente ter tido conhecimento de eventos que decorreram fora do território da União é uma questão de facto cuja resposta depende da apreciação das circunstâncias específicas de cada processo (acórdão H. Gautzsch Großhandel, referido no n.° 27 supra, EU:C:2014:75, n.° 34).

29      Para efetuar a apreciação mencionada pelo Tribunal de Justiça, há que examinar a questão de saber se, com base em elementos de facto, que devem ser fornecidos pela parte que contesta a divulgação, há que considerar se aqueles meios não tinham efetivamente possibilidade de ter tomado conhecimento dos factos constitutivos da divulgação, tendo no entanto em consideração aquilo que pode razoavelmente ser exigido a esses meios para conhecerem o estado da arte anterior. Esses elementos de facto podem, a título de exemplo, incidir sobre a composição dos meios especializados, as suas qualificações, os seus costumes e comportamentos, a extensão das suas atividades, a sua presença nos eventos em cujo âmbito os desenhos ou modelos são apresentados, as características do desenho ou modelo em causa, tais como a sua interdependência com outros produtos ou setores, e as características dos produtos nos quais o desenho ou modelo em causa foi integrado, nomeadamente o grau do nível técnico do produto em causa. Em todo o caso, não se pode presumir que um desenho ou modelo é conhecido na prática corrente da vida comercial do setor em causa se os meios especializados só o poderiam descobrir através de um acaso.

[omissis]

36      Quanto ao argumento segundo o qual o chapéu de chuva abrangido pela patente anterior nunca foi produzido, facto que aliás não foi contestado pelo IHMI nem pela interveniente, há que constatar que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 não exige de modo nenhum que o desenho ou modelo anterior invocado pela parte que deduziu oposição tenha sido objeto de uma utilização com vista à produção ou à comercialização de um produto.

37      No entanto, o facto de um desenho ou modelo nunca ter sido incorporado num produto só seria relevante no caso de a recorrente ter feito prova de que os meios especializados do setor em causa não consultam, em regra, os registos de patentes ou de que os meios especializados do setor em causa não conferem, geralmente, nenhuma importância às patentes, nomeadamente às patentes americanas. Nesses casos, o argumento da inexistência no mercado dos chapéus de chuva abrangidos pela patente anterior poderia tornar fracamente plausível o facto de que os meios especializados do setor em causa podem ter tido conhecimento da patente anterior através de outros meios de informação. No presente caso, o facto de o chapéu de chuva designado pela patente anterior nunca ter sido produzido prova que os meios especializados do setor em causa não podiam ter conhecido a patente anterior através de publicidade, de atividades de comercialização ou de catálogos. Contudo, este facto não é suscetível de provar que os meios especializados do setor em causa não podiam razoavelmente ter tido conhecimento da patente através de outra forma, como, por exemplo, através do recurso a uma consulta em linha do registo americano de patentes.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      As decisões da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 26 de setembro de 2012 (processos R 2453/2010‑3 e R 2459/2010‑3) são anuladas.

2)      A Impliva BV suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela Senz Technologies BV.

3)      A Senz Technologies suportará dois terços das suas próprias despesas.

4)      O IHMI suportará as suas próprias despesas.

Dittrich

Schwarcz

Tomljenović

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de maio de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.