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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 4 de setembro de 2023 – Makeleio EPE/Ethniko Symvoulio Radiotileorasis (ESR)

(Processo C-555/23, Makeleio)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Makeleio EPE

Recorrido: Ethniko Symvoulio Radiotileorasis (ESR)

Questões prejudiciais

Estão abrangidos pelos objetivos da Diretiva (UE) 2010/13 1 , conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 2 e, por conseguinte, pelo seu âmbito de aplicação: a) a garantia do respeito e da proteção da dignidade e do valor da pessoa humana, e b) a prevenção da emissão de conteúdos qualitativamente degradantes pelos prestadores de serviços de televisão, em especial, de conteúdos com as características dos emitidos no presente caso pela sociedade recorrente?

Partindo do pressuposto de que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva: a) a obrigação de respeitar e proteger a dignidade e o valor da pessoa humana, e/ou b) a proibição de emissão de conteúdos qualitativamente degradantes, em especial, de conteúdos com as características da emissão televisiva controvertida, é contrária ao artigo 4.°, n.° 1, da diretiva, lido em conjugação com o princípio da igualdade de tratamento consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma disposição de direito nacional nos termos da qual as referidas obrigações sejam aplicáveis a todos os prestadores de serviços de televisão, com exceção daqueles que apenas emitem conteúdos televisivos através da Internet?

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, deve a autoridade reguladora nacional, para garantir a eficácia prática da diretiva, aplicar indistintamente a todos os prestadores de serviços de televisão as normas de direito nacional que estabelecem as obrigações em causa, ainda que o direito nacional estabeleça as obrigações e as sanções correspondentes em relação a todos os outros prestadores de serviços de televisão mas não em relação aos que emitem os seus conteúdos exclusivamente através da Internet, ou a aplicação de sanções administrativas por violação das referidas obrigações por parte de uma emissão televisiva através da Internet, por força de uma interpretação extensiva ou da aplicação por analogia das normas nacionais relativas a outros serviços de televisão, é incompatível com o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege certa, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o princípio da segurança jurídica?

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial e de se considerar que: a) a obrigação de respeitar e proteger a dignidade e o valor da pessoa humana, e/ou b) a proibição de emissão de conteúdos qualitativamente degradantes (em especial, de conteúdos como os da emissão em causa) não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, na aceção do seu artigo 4.°, n.° 1, se a legislação do Estado-Membro impuser essas obrigações aos prestadores de serviços de televisão através de redes de radiodifusão terrestre, por satélite ou de banda larga, sob pena de aplicação de sanções administrativas, mas não dispuser de normas equivalentes em relação aos prestadores de serviços de televisão através da Internet, deve o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, na versão atualmente em vigor, ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional competente está obrigada a considerar a possibilidade de aplicar sanções administrativas por violação de tais normas também em relação à difusão de emissões televisivas através da Internet com base no princípio da igualdade de tratamento?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão prejudicial, tendo em conta as considerações precedentes e a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, em especial, às referidas disposições da diretiva, a obrigação da autoridade reguladora nacional de aplicar indistintamente a todos os serviços de televisão, qualquer que seja o respetivo meio de emissão, as normas de direito nacional que impõem as referidas obrigações, é compatível com o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege certa e com o princípio da segurança jurídica, uma vez que as referidas obrigações, previstas no direito nacional em relação a todos os outros prestadores de serviços de televisão, não se aplicam à televisão através da Internet?

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1 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO 2010, L 95, p. 1)

1 Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO 2018, L 303, p. 69)