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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-oblast (Bulgária) em 6 de outubro de 2023 – «NOV ZHIVOT 191» NCh/Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na programata za transgranichno satrudnichestvo INTERREG IPP Bulgaria-Serbia 2014-2020 i direktor na direktsia «Upravlenie na teritorialnoto satrudnichestvo» v Ministerstvo na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto

(Processo C-620/23, NOV ZHIVOT 1919)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-oblast

Partes no processo principal

Recorrente: «NOV ZHIVOT 1919» NCh

Recorrido: Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na programata za transgranichno satrudnichestvo INTERREG IPP Bulgaria-Serbia 2014-2020 i direktor na direktsia «Upravlenie na teritorialnoto satrudnichestvo» v Ministerstvo na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto

Questões prejudiciais

Permite o artigo 40.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 447/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.° 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) 1 , em casos de cooperação transfronteiriça entre um Estado-Membro e um beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) para o período de 2014 a 2020, a determinação de uma correção financeira a cargo de um operador económico que alegadamente cometeu a infração sob a forma de uma irregularidade, mas que não é o principal beneficiário e, consequentemente, não assumiu a responsabilidade pela execução de toda a operação?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, nesses casos de cooperação transfronteiriça, garantem os artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o direito de o beneficiário principal participar no procedimento de determinação de uma correção financeira e no processo judicial de impugnação desse ato administrativo, independentemente da sua localização em relação à autoridade responsável pela aplicação da correção financeira no âmbito do programa de cooperação transfronteiriça em causa, e permitem essas disposições restrições, como as previstas pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais no processo principal, que limitam essas possibilidades de participação no processo?

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1 JO 2014, L 132, p. 32.