Language of document : ECLI:EU:T:1998:90

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

14 de Maio de 1998 (1)

«Concorrência - Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coima - Fundamentação - Circunstâncias atenuantes»

No processo T-308/94,

Cascades SA, sociedade de direito francês, com sede em (França), representada por Jean-Louis Fourgoux, Jean-Patrice de La Laurencie, Jacques Buhart, advogados no foro de Paris, e Jean-Yves Art, advogado no foro de Bruxelas, assistidos por David O'Keeffe, solicitor da Law Society da Irlanda, com domicílioescolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt et Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado na Comissão, depois por R. Lyal e Guy Charrier, funcionário nacional destacado na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

2.
    Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão.Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.

3.
    Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.

4.
    Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.

5.
    Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

6.
    Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

7.
    Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.

8.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek 'de Eendracht‘ NV (com denominação comercial 'BPB de Eendracht‘), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & CoKG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

-    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

-    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

-    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

-    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

-    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

-    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

-    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

-    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

-    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

-    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

...

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

...

ii)    Cascades SA, coima de 16 200 000 ecus;

...»

9.
    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.

10.
    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

11.
    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

12.
    O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

13.
    No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

14.
    Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

15.
    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão,a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

16.
    A recorrente Cascades SA (a seguir «Cascades») foi constituída em Setembro de 1985. O seu capital é maioritariamente detido pela sociedade de direito canadiano Cascades Paperboard International Inc.

17.
    O grupo canadiano entrou no mercado europeu do cartão em Maio de 1985, ao comprar a sociedade Cartonnerie Maurice Franck (que se tornou Cascades La Rochette SA, a seguir «Cascades La Rochette»). Em Maio de 1986 a Cascades adquiriu a Cartonnerie de Blendecques (que se tornou Cascades Blendecques SA, a seguir «Cascades Blendecques»).

18.
    A decisão indica que a sociedade de direito belga Van Duffel NV (a seguir «Duffel») e a sociedade de direito sueco Djupafors AB (a seguir «Djupafors»), compradas pela recorrente em Maio de 1989, participaram antes da sua aquisição, no cartel indicado no artigo 1.° da decisão. Desde 1989, as duas empresas receberam, ainda segundo a decisão, uma nova designação e prosseguiram as suas actividades na qualidade de filiais independentes do grupo Cascades (n.° 147 dos considerandos). No entanto, no que se refere tanto ao período anterior como ao período posterior à sua aquisição pela Cascades, a Comissão considerou que era conveniente dirigir a decisão ao grupo Cascades, representado pela recorrente.

19.
    Por fim, segundo a decisão, a recorrente participou nas reuniões do PWG, do JMC e do COE durante o período entre meados de 1986 até Abril de 1991. Foi considerada pela Comissão como um dos líderes do cartel, devendo assumir uma responsabilidade especial.

Tramitação processual

20.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.

21.
    Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Novembro de 1994, apresentou também um pedido de suspensão da execução dos artigos 3.° e 4.° da decisão. Por despacho de 17 de Fevereiro de 1995, Cascades/Comissão (T-308/94 R, Colect., p. II-265), o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou que fosse suspensa, mediante certas condições, a obrigação de a recorrente, constituir a favor da Comissão uma garantia bancária para evitar o pagamento imediato da coima aplicada pelo artigo 3.° da decisão. Ordenou também à recorrente que comunicasse, num prazo determinado, certas informações especiais.

22.
    Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94 e T-352/94).

23.
    A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).

24.
    Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).

25.
    Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).

26.
    Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.

27.
    Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.

28.
    Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.

29.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.

30.
    Foram ouvidas as alegações das partes mencionadas no n.° 26 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.

Pedidos das partes

31.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão na parte que lhe diz respeito;

-    a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da decisão;

-    condenar a Comissão nas despesas.

32.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Pedido de anulação da decisão

Fundamento baseado em violação dos direitos de defesa

Argumentos das partes

33.
    A recorrente alega que a decisão contém uma acusação que não consta do resumo da comunicação de acusações, isto é, a relativa à negociação e adopção de um plano do sector destinado a restringir a concorrência (artigo 1.°, quinto travessão, da decisão). O resumo da comunicação de acusações constitui, no entanto, o elemento essencial do processo destinado a informar os destinatários dos factos constatados. A acusação em causa também não é mencionada no corpo da comunicação de acusações.

34.
    A recorrente contesta a argumentação da Comissão de que a acusação de um «plano do sector» não seria uma acusação independente uma vez que abrangia os diferentes comportamentos incriminados. Com efeito, a noção de «plano do sector» visa o conjunto das medidas económicas e sociais adoptadas e formalizadas por escrito, geralmente por um Estado, para reestruturar um sector. No entanto, o PG Paperboard nunca reuniu todos os produtores presentes no mercado comunitário e, além disso, o mercado da exportação nunca foi objecto das reuniões do PG Paperboard. Por fim, o simples facto de a acusação ter sido formalmente separada das outras acusações no artigo 1.° da decisão prova a sua natureza distinta das restantes acusações.

35.
    Invocando a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à função da comunicação de acusações (acórdãos de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461, n.° 11, e de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n.os 42 e 52), a recorrente conclui que a decisão, tendo declarado uma acusação que não lhe fora previamente comunicada, prejudicou irremediavelmente os seus direitos de defesa.

36.
    A Comissão recorda que está expressamente indicado na comunicação de acusações que o resumo foi redigido a título informativo, tendo apenas por função dar uma indicação concisa da natureza da infracção presumida e devendo ser visto à luz das acusações pormenorizadas incluídas na comunicação de acusações. Ora, conclui-se claramente da comunicação de acusações, vista no seu conjunto, que a Comissão acusa a recorrente de ter participado na negociação e na adopção de um plano comum destinado a restringir a concorrência no sector do cartão.

37.
    O termo «plano» foi utilizado, no caso em apreço, para sublinhar que os participantes concluíram, a partir do final do ano de 1987, um verdadeiro acordo definitivo sobre as condições da sua colusão, tendo as diferentes iniciativas de preços adoptadas a partir desse momento sido elementos desse mesmo acordo-quadro. Estas afirmações relativas a uma actuação premeditada e institucionalizada foram também expostas nessa comunicação.

38.
    A acusação baseada na adopção de um «plano do sector» abrange os diferentes outros comportamentos incriminados e não se distingue destes. Não era portanto necessário apresentá-lo separadamente na comunicação das acusações (acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 50).

Apreciação do Tribunal

39.
    O respeito dos direitos de defesa em qualquer processo susceptível de conduzir a sanções, nomeadamente a coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser respeitado mesmo se se trata de um procedimento de carácter administrativo (acórdão Hoffmann-La Roche/Comissão, já referido, n.° 9).

40.
    Em aplicação deste princípio, o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e o artigo 4.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19 do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), impõem à Comissão que só tenha em conta na sua decisão final as acusações relativamente às quais as empresas em causa tenham tido oportunidade de se pronunciar.

41.
    O artigo 1.°, quinto travessão, da decisão acusa as empresas mencionadas nessa disposição de se reunirem regularmente «numa série de reuniões secretas einstitucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência».

42.
    Defendendo a recorrente que a comunicação de acusações não apresenta essa acusação, importa verificar se, neste caso, a comunicação de acusações foi redigida em termos que, embora sucintos, eram suficientemente claros, para permitir que a recorrente tomasse efectivamente conhecimento dessa acusação. É só com esta condição que a comunicação de acusações podia ter desempenhado a sua função, nos termos dos regulamentos comunitários, que é fornecer às empresas todos os elementos de informação necessários para lhes permitir que se defendam efectivamente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva (v., nomeadamente, acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 42).

43.
    Quanto a isto, como a Comissão afirmou correctamente, a acusação relativa à negociação e à adopção de um «plano comum do sector» que consta do artigo 1.°, quinto travessão, da decisão deve ser entendida no sentido de que é censurado às empresas em causa terem negociado e adoptado um acordo contínuo que abrange os comportamentos anticoncorrenciais referidos no artigo 1.° da decisão. A utilização da expressão «do sector» implica que o plano comum se referia ao sector do cartão.

44.
    Esta interpretação do dispositivo da decisão está em conformidade com os seus fundamentos dos quais se conclui que a Comissão invoca o termo «plano» para designar um elemento do conceito de acordo na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

45.
    Assim, segundo o n.° 126, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão:

«... existe um acordo sempre que as partes tenham chegado a um consenso, mesmo em termos gerais, no que se refere às linhas da sua acção mútua ou ausência de acção no mercado. Embora envolva um processo de tomada de decisão conjunto e um compromisso relativamente a um esquema comum, os acordos não têm que ser formalmente registados por escrito...»

46.
    Além disto, a decisão precisa (n.° 131, primeiro e segundo parágrafos, dos considerandos):

«A Comissão considera que a partir do final de 1987, com a concretização da colusão progressiva dos produtores no denominado sistema do 'preço em detrimento da tonelagem‘, a infracção apresenta todas as características de um verdadeiro 'acordo‘, na acepção do artigo 85.°

A prossecução do plano através das duas iniciativas anuais em matéria de preços não deverá ser considerada como uma série de acordos ou de práticas concertadas distintas, mas sim como fazendo parte de um único acordo contínuo.»

47.
    Assim, há que examinar se a recorrente foi acusada, na comunicação de acusações, de ter participado na negociação e na adopção de um acordo contínuo abrangendo o conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais alegados.

48.
    A comunicação de acusações dirigida à recorrente inclui o documento de base, os anexos e as circunstâncias específicas que lhe dizem respeito. O documento de base não inclui dispositivo, mas contém um «resumo da infracção» que especifica que «é unicamente redigido a título informativo e visa dar uma informação concisa da natureza da infracção presumida» e que «deve ser tido em consideração à luz das acusações pormenorizadas a seguir comunicadas». Tendo em conta esta precisão, o argumento da recorrente de que os seus direitos de defesa foram violados porque a acusação em causa não foi indicada no resumo da comunicação de acusações não pode ser acolhido.

49.
    No documento de base, a exposição das acusações está dividida em duas partes principais, consagradas respectivamente aos factos e à apreciação jurídica. Na falta de dispositivo, importa ver a segunda parte da comunicação para conhecer os comportamentos censurados às empresas.

50.
    Uma leitura desta parte da comunicação de acusações demonstra que a acusação em causa estava aí efectivamente exposta.

51.
    Em especial, no ponto intitulado «A natureza da infracção», a Comissão precisa (p. 83):

«As principais características do sistema do 'preço em detrimento da tonelagem‘ eram:

-    o controlo da produção permitindo criar no mercado condições favoráveis aos aumentos de preços;

-    o aplicação periódica de iniciativas concertadas em matéria de preços que consistem na aplicação por todos os produtores de aumentos de preços simultâneos e uniformes nos diferentes mercados nacionais;

-    a realização de um sistema uniforme de fixação dos preços à escala europeia;

-    o controlo das quotas de mercado dos principais produtores.

A Comissão considera que a partir do final de 1987, com a concretização da colusão progressiva dos produtores no denominado sistema do 'preço em detrimento da tonelagem‘, a infracção apresenta todas as características de um verdadeiro 'acordo‘, na acepção do artigo 85.°»

52.
    Tendo, portanto, a comunicação de acusações acusado as empresas destinatárias, em termos suficientemente claros, de terem participado na negociação e na adopção de um acordo contínuo abrangendo o conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais alegados, a Comissão não apresentou, ao verificar a participação da recorrente na negociação e na adopção de um «plano comum do sector», uma acusação que não foi levada ao seu conhecimento na acusação de acusações.

53.
    O presente fundamento deve, portanto, ser considerado improcedente.

Fundamento baseado em violação da obrigação de confidencialidade

Argumentos das partes

54.
    A recorrente salienta que, por força do artigo 214.° do Tratado e do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, os funcionários da Comissão são obrigados a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional. No entanto, artigos surgidos na imprensa económica a partir de 13 de Julho de 1994 anunciaram a iminência da decisão. As informações reveladas nesses artigos de imprensa, contendo comentários precisos não apenas sobre a existência e o estado do processo mas também sobre o conteúdo da decisão, tiveram necessariamente por origem os serviços da Comissão, em violação das disposições textuais que regem a confidencialidade.

55.
    O desrespeito da obrigação de confidencialidade pôs em causa a própria validade das apreciações económicas da Comissão. Não se trataria portanto de uma simples «irregularidade externa» mas de um vício que justifica a anulação da decisão.

56.
    A Comissão contesta que tenha sido a fonte das informações divulgadas na imprensa e alega que outras administrações conheceram o conteúdo dos projectos de decisão antes da sua adopção pelo colégio dos membros da Comissão.

57.
    De qualquer modo, a recorrente não indicou as razões pelas quais a violação alegada do princípio da confidencialidade terá afectado o conteúdo da decisão. Uma eventual violação da obrigação de confidencialidade só constitui uma irregularidade externa que não afecta a validade da decisão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Recueil, p. 207, n.os 284 a 288, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.os 27 a 29).

Apreciação do Tribunal

58.
    Mesmo admitindo que os serviços da Comissão fossem responsáveis pela fuga de informação noticiada nos artigos de imprensa a que se refere a recorrente, o que, porém, não é admitido pela Comissão nem provado pela recorrente, esta circunstância não teria, de qualquer modo, qualquer incidência sobre a legalidade da decisão (acórdão Dunlop Slazenger/Comissão, já referido, n.° 29). Com efeito,a recorrente não provou que a decisão não teria sido, de facto, adoptada ou que teria tido um conteúdo diferente se não se tivessem verificado as manifestações controvertidas (acórdão United Brands/Comissão, já referido, n.° 286), ou ainda que a Comissão, ao adoptar a decisão, se basearia em considerações diferentes das que foram tidas em conta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n.° 136). Assim, o fundamento deve ser considerado improcedente.

Fundamento baseado em violação princípio da colegialidade

Argumentos das partes

59.
    A recorrente defende que a decisão de 26 de Julho de 1994 (n.° 1 supra) foi adoptada em condições de deliberação não indicadas e em violação do princípio da colegialidade.

60.
    Salienta, na sua réplica, que esta decisão não inclui qualquer menção de uma consulta, antes da sua adopção, do comité consultivo em matéria de cartéis e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo»). Ora, por força do artigo 190.° do Tratado e dos artigos 10.° e 15.° do Regulamento n.° 17, é exigido o parecer do comité consultivo antes da adopção de cada decisão que, tal como a de 26 de Julho de 1994, aplica uma coima (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, Vichy/Comissão, T-19/91, Colect., p. II-415).

61.
    A decisão deve portanto ser anulada devido ao desrespeito das regras processuais (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, e acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C-137/92 P, Colect., p. I-2555).

62.
    A Comissão defende que, por decisão de 26 de Julho de 1994, não efectuou uma nova apreciação de facto ou de direito. Em contrapartida, limitou-se a corrigir o nome de uma das empresas destinatárias e a rectificar um erro cometido no cálculo da coima aplicada à Europa Carton. Assim, a recorrente não tem qualquer interesse em invocar eventuais vícios processuais de adopção da decisão em causa.

63.
    Quanto à alegada ausência de consulta do comité consultivo, a argumentação adiantada pela recorrente na réplica constitui um fundamento novo, cuja dedução é proibida por força do artigo 48.° do Regulamento de Processo.

Apreciação do Tribunal

64.
    O Tribunal considera que o fundamento deve ser entendido no sentido de que a Comissão não respeitou o princípio da colegialidade na adopção da decisão de 26 de Julho de 1994.

65.
    Tratando-se da argumentação da recorrente de que o comité consultivo não foi consultado antes da adopção desta decisão, em violação do disposto no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, ela foi apresentada pela primeira vez na réplica. Não pode ser considerada como um desenvolvimento da argumentação, contida na petição, baseada em violação do princípio da colegialidade. Constitui, na realidade, um fundamento autónomo baseado num vício de forma que prejudica a regularidade do processo de adopção da decisão.

66.
    Ora, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo.

67.
    O fundamento baseado em falta de consulta do comité consultivo não se baseia em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo, pelo que deve ser julgado inadmissível.

68.
    No que se refere ao fundamento baseado em violação do princípio da colegialidade, há que verificar que a recorrente não invoca qualquer indício, nem sequer qualquer circunstância concreta susceptível de afastar a presunção de validade de que beneficiam os actos comunitários (v., nomeadamente, acórdão Dunlop Slazenger/Comissão, já referido, n.° 24). Não há portanto que verificar a eventual existência da violação alegada (v. por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect., II-905, n.° 27).

69.
    Assim sendo, o fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado na existência de divergências entre a decisão e um comunicado de imprensa da Comissão de 13 de Julho de 1994

Argumentos das partes

70.
    A recorrente defende que a decisão não foi definitivamente adoptada antes da decisão de 26 de Julho de 1994.

71.
    Salienta que a Comissão publicou um comunicado de imprensa no dia da adopção da decisão, em 13 de Julho de 1994. Uma vez que este comunicado era anterior à decisão definitiva, as eventuais divergências de fundo relativamente à decisão são, na medida em que demonstram que a Comissão se baseou em considerações não expostas na decisão, susceptíveis de afectar a validade desta última (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82,104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Colect., p. 3369, n.° 16, e acórdão Hilti/Comissão, já referido, n.° 136).

72.
    No caso em apreço, conclui-se efectivamente do comunicado de imprensa que a Comissão baseou a sua decisão em considerações que não estão indicadas nesta. O comunicado indica que as empresas «tentaram, desde os anos 70, ordenar o mercado com sucesso mitigado», enquanto a decisão enuncia expressamente que a Comissão «não dispõe de prova» de tentativas de fixação dos preços entre 1975 e 1986. A indicação, no comunicado de imprensa, de um «sucesso mitigado» das alegadas «tentativas» viola os direitos de defesa da recorrente, na medida em que esta foi declarada culpada sem que tivesse sido respeitado o processo contraditório, sendo que seria inocentada pela decisão posteriormente adoptada.

73.
    O facto de, na contestação, a Comissão ter retomado os termos do comunicado de imprensa confirma que a decisão se baseou em considerações que ela própria não apresenta.

74.
    A Comissão contesta que a decisão tenha sido definitivamente adoptada em 26 de Julho de 1994. A decisão de 26 de Julho de 1994 só foi adoptada para rectificar simples erros na decisão anterior. Nestas circunstâncias, eventuais divergências entre o comunicado de imprensa e a decisão não afectam a validade desta última (acórdão Hilti/Comissão, já referido, n.° 136).

75.
    Além disto, não existe qualquer divergência de fundo entre os documentos em causa. A este respeito, a Comissão cita as partes dos dois documentos que mostram, em seu entender, que nem o comunicado de imprensa nem a decisão incriminaram os comportamentos anteriores a meados do ano de 1986.

Apreciação do Tribunal

76.
    Não há que determinar se, como pretende a recorrente, a adopção da decisão é posterior ao comunicado de imprensa. Com efeito, a fiscalização jurisdicional só pode incidir sobre a decisão impugnada (neste sentido, v. acórdão Hilti/Comissão, já referido, n.° 136). Importa portanto verificar se o comunicado de imprensa de 13 de Julho de 1994 contém elementos que permitam constatar que a decisão se baseou em considerações diferentes daquelas que indica.

77.
    O facto de a Comissão ter indicado no comunicado de imprensa que as empresas «tentaram, desde os anos 70, ordenar o mercado com sucesso mitigado» não é susceptível de provar que a Comissão baseou a decisão nesta consideração.

78.
    De qualquer modo, figura na decisão uma alusão a uma tentativa de ordenar o mercado numa época anterior à considerada como sendo o início da infracção detectada no artigo 1.° da referida decisão, isto é, meados do ano de 1986.

79.
    O n.° 35, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão sublinha, com efeito: «Segundo o grupo Stora (segunda declaração, p. 2), os produtores de cartão tinham 'tentado regular o... mercado a partir de 1975. Os membros do PG Paperboard ou do seu antecessor (antes de 1981) reuniram-se para discutir a política de preços e as quotas de mercado durante esse período‘.»

80.
    Além disto, o n.° 161, primeiro parágrafo, precisa:

«Apesar de as declarações do grupo Stora revelarem que existiam acordos de colusão desde, pelo menos, 1975, e apesar do facto de o PG Paperboard ter sido, muito provavelmente, criado como um veículo de cooperação ilícita, a Comissão limitará, no presente processo, a sua apreciação nos termos do artigo 85.° e a aplicação de quaisquer coimas ao período a partir de Junho de 1986.»

81.
    A recorrente não contesta que os considerandos da decisão justificam amplamente a fixação, em meados do ano de 1986, do início da infracção verificada no seu artigo 1.°

82.
    Assim, nada permite concluir que a Comissão tenha na realidade baseado a sua decisão em considerações não expostas nesta, pelo que o fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado em falta de imputabilidade da concertação à recorrente

Argumentos das partes

83.
    Numa primeira parte do fundamento, a recorrente alega que, em certas condições, a pressão exercida sobre uma empresa impede que lhe seja imputada uma infracção nos termos do artigo 85.° do Tratado. No entanto, até ao momento, o Tribunal comunitário apenas analisou as noções de estado de necessidade e de legítima defesa no contencioso do Tratado CECA.

84.
    A aplicabilidade do artigo 85.° do Tratado pressupõe que as empresas em causa disponham de uma autonomia real na determinação do seu comportamento no mercado [v., neste sentido, a jurisprudência relativa à aplicação do artigo 85.° do Tratado às empresas do mesmo grupo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro, 66/86, Colect., p. 803, e de 4 de Maio de 1988, Bodson, 30/87, Colect., p. 2479, e do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Viho Europe/Comissão, T-102/92, Colect., p. II-17)]. Esta disposição não se aplica portanto aos acordos ou práticas concertadas entre duas empresas, quando a participação de uma empresa é imposta pela outra sem que a primeira tenha possibilidade real de escapar à influência e ao controlo da segunda. Esta tese é implicitamente apoiada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium e o./Comissão (32/78, 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435). A tese da recorrente foi aceitepela cour d'appel de Paris num acórdão de 9 de Novembro de 1989, em aplicação das regras nacionais de concorrência.

85.
    Uma empresa deve portanto escapar à aplicação do artigo 85.° do Tratado quando actua sob pressão, desde que esse comportamento seja indispensável para afastar um perigo que ameace a empresa, que as ameaças sejam directas, que o perigo seja iminente e que nenhuma outra via legal o possa controlar. Estas condições são, em substância, análogas às constitutivas do estado de legítima defesa.

86.
    Numa segunda parte do fundamento, a recorrente alega que foi obrigada a participar nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard por outros produtores membros dessa associação.

87.
    Desde a sua entrada no mercado europeu, marcada pela aquisição da sociedade Cartonnerie Maurice Franck (Cascades La Rochette) em Maio de 1985, adoptou um comportamento agressivo nesse mercado.

88.
    No entanto, no início do ano de 1986, os Srs. Lemaire e Bannermann, respectivamente presidente director-geral e conselheiro comercial da Cascades La Rochette, foram abordados pelos presidentes da Finnboard e da KNP (o segundo então presidente da PC) bem como pelo Sr. Roos (então director-geral da Feldmühle) para que pusessem termo à política agressiva de preços praticada pela recorrente e para que esta respeitasse a disciplina de mercado dos outros produtores reunidos no PG Paperboard. Após ter recusado este pedido, a recorrente verificou, durante os meses seguintes, a perda da maior parte das encomendas que tentava obter. Esta circunstância explica-se pela proposta sistemática, por outros produtores, de preços inferiores aos propostos pela recorrente.

89.
    Após a aquisição da Cartonnerie de Blendecques (Cascades Blendecques) em Maio de 1986, a recorrente teve que aumentar os seus preços para amortizar os seus investimentos importantes, cobrir os seus custos financeiros e obter uma margem bruta suficiente. A sua sobrevivência no mercado exigiu que cessasse a guerra dos preços então desenvolvida contra o conjunto da indústria. Nestas circunstâncias, a recorrente foi forçada a aceitar as condições postas pelos praticantes da política de subcotação para que esta fosse abandonada. Estas condições consistiram em aderir ao PG Paperboard, em conformar-se com as decisões adoptadas e em participar nas reuniões do PWG.

90.
    Em apoio das referidas afirmações, a recorrente remete para declarações feitas pelos Srs. Lemaire e Bannermann, duas pessoas que viveram os acontecimentos relatados na qualidade de representantes da recorrente, e propõem ao Tribunal que ouça os seus testemunhos orais.

91.
    As afirmações contidas nessas declarações são corroboradas por outros elementos de prova.

92.
    Em primeiro lugar, segundo uma declaração da Stora (anexo 39 à comunicação de acusações), as tentativas da recorrente de aumentar as suas quotas de mercado e as reacções dos outros produtores levaram a uma baixa considerável dos preços, não controlada. Esta declaração confirma a «guerra de preços» provocada pela entrada da recorrente no mercado europeu, descrita pelo Sr. Bannermann.

93.
    Em segundo lugar, a participação da recorrente nas reuniões do PWG foi «anacrónica», dado que a empresa tinha entrado recentemente no mercado europeu e que o mais importante produtor francês (Papeteries Béghin-Corbehem, pertencente actualmente ao grupo Stora) já participava nessas reuniões. A participação da recorrente explica-se, com efeito, pela vontade das outras empresas participantes nas reuniões de a controlarem e de a impedirem de agir de modo independente.

94.
    Em terceiro lugar, a atitude que adoptou antes de aderir à PWG confirma, de modo indirecto, que nunca participou deliberadamente na concertação. Também nunca desempenhou um papel activo no PWG e no PG Paperboard, tendo as decisões do PWG, nomeadamente de aumento de preços, sido adoptadas por comum acordo entre a Finnboard, a Mayr-Melnhof e a Feldmühle antes do início das reuniões desse órgão. A Comissão não apresentou nenhum elemento susceptível de pôr em causa esta afirmação, apesar de lhe competir provar o papel desempenhado pelos diferentes membros do PWG.

95.
    Neste contexto, a recorrente alega ainda que nunca foi, contrariamente ao que se afirma no n.° 38 dos considerandos da decisão, a «correia de transmissão» das decisões do PWG ou da PC junto das Papeteries de Lancey, sendo esta tarefa cumprida pelo outro produtor francês membro do PWG, a saber, as Papeteries Béghin-Corbehem, filial da Feldmühle.

96.
    Em último lugar, a recorrente desenvolveu sempre, não obstante a pressão que sofria para seguir as decisões adoptadas no PG Paperboard, uma política de concorrência agressiva para aumentar a sua quota de mercado. Este facto é provado pelas notas elaboradas por outros produtores membros do PG Paperboard (anexos 109 e 117 à comunicação de acusações) e por declarações provenientes de compradores de cartão. A este respeito, a recorrente explica que não está em condições de fazer, de outro modo, prova de que se esforçou sempre para prosseguir uma política de preços independente relativamente às recomendações dos órgãos do PG Paperboard.

97.
    Por fim, numa terceira parte do fundamento, alega que a pressão que sofreu foi irresistível e que, por isso, as infracções em causa não lhe são imputáveis, em virtude dos princípios evocados na primeira parte do fundamento. Precisa que a pressão deve ser considerada irresistível quando a empresa que sofreu essa pressãopodia legitimamente acreditar, por um lado, que a sua existência estava ameaçada pelo comportamento das empresas que exerciam a pressão e, por outro, que a única via que lhe permitia preservar a sua existência consistia em ceder à pressão exercida. No caso em apreço, em seu entender, estão preenchidas estas condições.

98.
    Quanto à segunda condição, baseada no facto de a empresa ter legitimamente podido acreditar que o único meio de salvar a sua existência era ceder à pressão, a recorrente considera que a preenchia, não obstante a possibilidade de recorrer à Comissão ou ao juiz nacional para solicitar que fosse posto termo à pressão.

99.
    Subsidiariamente, defende que não teria podido impedir, de forma adequada e eficaz essa pressão através da apresentação de uma queixa à Comissão ou de uma acção nos órgãos jurisdicionais nacionais.

100.
    No que se refere à primeira parte do fundamento, a Comissão defende que se deve responder à questão de saber se uma empresa que agiu sob pressão pode escapar à aplicação do artigo 85.° com base na jurisprudência comunitária relativa aos conceitos de estado de necessidade (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1983, Klöckner-Werke/Comissão, 303/81 e 312/81, Recueil, p. 1507, e de 16 de Novembro de 1983, Thyssen/Comissão, 188/82, Recueil, p. 3721) e de legítima defesa (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1962, Acciaierie ferriere e fonderie di Modena/Alta Autoridade, 16/61, Recueil, p. 547, 576, Colect. 1962-1964, p. 127, e, no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Hüls/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, n.os 365 e 366, e Hoechst/Comissão, T-10/89, Colect., p. II-629, n.os 358 e 359). A jurisprudência relativa à aplicação do artigo 85.° do Tratado às empresas pertencentes ao mesmo grupo, invocada pela recorrente, não é portanto relevante.

101.
    Uma empresa não pode escapar à aplicação do artigo 85.° pelo facto de ter actuado sob pressão a não ser se esse comportamento fosse indispensável para afastar um perigo que ameaçasse a empresa, se as ameaças fossem directas, se o perigo fosse iminente e se nenhuma outra via legal o permitisse afastar.

102.
    Quanto à segunda parte do fundamento, a Comissão alega que as declarações dos Srs. Bannermann e Lemaire não têm qualquer valor probatório, dado que não são apoiadas por nenhum outro elemento de prova. Tendo sido provada a participação nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard, a recorrente deveria demonstrar as afirmações incluídas nas declarações (v., no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 128, e Atochem/Comissão, T-3/89, Colect., p. II-1177, n.° 53).

103.
    O valor probatório das declarações dos Srs. Bannermann e Lemaire é tanto mais duvidoso que a recorrente não tentou, durante o procedimento administrativo, provar a sua participação nas reuniões contra a sua própria vontade. Com efeito,não obstante terem sido feitas vagas alusões, na resposta à comunicação de acusações, a uma pressão exercida pelos outros produtores de cartão, essas alusões só foram formuladas no contexto de afirmações da recorrente relativas ao seu comportamento alegadamente independente.

104.
    A Comissão contesta em seguida as alegações da recorrente de que as declarações dos Srs. Bannermann e Lemaire eram apoiadas por outros elementos de prova.

105.
    A recorrente não pode, em primeiro lugar, defender que o papel puramente passivo que desempenhou no PWG constitui um indício de uma participação nas reuniões sob pressão. Com efeito, não adiantou nenhum elemento que prove que nunca propôs um aumento de preços. De qualquer modo, participou activamente na aplicação das iniciativas de preços no mercado francês.

106.
    Em seguida, tratando-se dos alegados indícios da pressão sofrida, a Comissão recorda que a prossecução, pela recorrente, de uma política independente de preços relativamente aos resultados obtidos no PG Paperboard, admitindo-a provada, não significa que a recorrente não tenha participado plenamente no cartel (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T-141/89, Colect., p. II-791, n.° 60).

107.
    Tratando-se da terceira parte do fundamento, a Comissão defende que, não obstante uma eventual pressão exercida pelos outros produtores, a recorrente dispunha de várias vias legais que lhe teriam permitido fugir à pressão, isto é, a apresentação de uma denúncia na Comissão, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, ou de uma acção nos órgãos jurisdicionais nacionais. Nestas condições, a recorrente não pode escapar à aplicação do artigo 85.° do Tratado pelo facto de só ter actuado sob pressão (v. acórdãos Hoechst/Comissão, já referido, n.° 358, e Tréfileurope/Comissão, já referido, n.os 58, 71 e 178).

Apreciação do Tribunal

108.
    Importa determinar se a recorrente provou suficientemente a sua alegação de que foi obrigada pelas empresas membros do PG Paperboard a participar nas reuniões dos órgãos dessa associação, nomeadamente nas do PWG.

109.
    A este respeito, as declarações dos Srs. Bannermann e Lemaire provém de pessoas que ocuparam funções de direcção no grupo Cascades durante o período indicado no artigo 1.° da decisão. Não podem portanto constituir em si, excepto se forem apoiadas por outros elementos, a prova da efectividade da pressão alegada.

110.
    A pressão que terá sido exercida contra a recorrente é relatada em termos muito gerais pelo Sr. Lemaire.

111.
    A propósito de uma reunião privada para a qual foi convidado, bem como o Sr. Bannermann, declara (n.° 6 da declaração):

«... os outros produtores indicaram-nos que se a Cascades prosseguisse a política agressiva que então desenvolvia, a sua atitude provocaria uma guerra terrível no mercado europeu. Segundo eles, a Cascades nunca poderia ganhar essa guerra e seria excluída do mercado. Sugeriram que a Cascades deveria cooperar com eles.»

112.
    Quanto ao Sr. Bannermann, defende que as empresas concorrentes da recorrente desenvolveram, com base numa concertação e até que a recorrente aderisse ao PG Paperboard em meados do ano de 1986, uma guerra de preços exclusivamente dirigida contra ela. Indica nomeadamente (n.° 10 da declaração) que, no final de uma reunião que teve lugar em Fevereiro ou em Março de 1986 entre os representantes da Cascades e os dirigentes de três dos seus principais concorrentes (KNP, Finnboard e Feldmühle ou Mayr-Melnhof), o presidente da Finnboard declarou, a propósito da política comercial desenvolvida pela recorrente: «Se continuarem assim, vamos enterrar-vos.» Precisa: «Não obstante as duas outras pessoas presentes terem permanecido silenciosas, era claro, no nosso espírito, que os nossos interlocutores formavam um bloco e que as palavras proferidas pelo Sr. Köhler [da Finnboard] reflectiam a posição comum dos três participantes.»

113.
    O Sr. Bannermann sublinha, no que se refere à alegada prática da subcotação de preços desenvolvida contra a recorrente (n.° 12 da declaração):

«A minha impressão era então de que existia uma verdadeira 'guerra de preços‘ contra a Cascades e que os outros produtores intervinham, um de cada vez, para partilhar os esforços financeiros que esta 'guerra‘ implicava.»

114.
    Por fim, conclui (n.° 17 da declaração):

«Aceitei portanto participar nas reuniões do PWG para evitar represálias por parte dos outros produtores e garantir assim a sobrevivência das fábricas de cartão do nosso grupo na Europa.»

115.
    O Tribunal considera que as declarações em causa, que provariam aliás, se os factos relatados estivessem provados, que a recorrente tinha perfeitamente conhecimento da ilegalidade do comportamento das empresas em causa, não constituem em si a prova da existência de uma pressão qualquer exercida sobre a recorrente. Com efeito, a prova dessa pressão não pode ser constituída por simples alegações.

116.
    Importa, quanto a isto, salientar que, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente não admitiu os factos expostos na comunicação de acusações nem invocou o argumento baseado na pressão.

117.
    Nesse documento (p. 5), a recorrente declarou que a sua tentativa de penetrar no mercado europeu tinha chocado com uma reacção violenta dos produtores escandinavos e precisou:

«Esta tentativa de penetração do mercado chocou com uma reacção violenta dos grandes produtores escandinavos.

Por esta razão a Cascades La Rochette foi afastada das reuniões do PG Paperboard entre 1986 e 1987...

Esta marginalização acompanhou-se de uma tentativa de afastamento do mercado pelos produtores instalados.»

118.
    Conclui-se portanto do referido documento que os outros produtores procuraram manter a recorrente afastada dos órgãos do PG Paperboard e não obrigá-la a participar nesses órgãos para garantir a fiscalização, ou mesmo o controlo, do seu comportamento no mercado. No entanto, a realidade de uma exclusão da recorrente das reuniões do PG Paperboard em 1986 e 1987 não é confirmada pelas declarações dos Srs. Lemaire e Bannermann.

119.
    Consequentemente, as explicações pormenorizadas das razões que levaram a recorrente a participar nos órgãos do PG Paperboard, apresentadas pela primeira vez no Tribunal, não estão em conformidade com as dadas no procedimento administrativo na Comissão, o que só pode enfraquecer, nas actuais circunstâncias, o carácter probatório das declarações feitas pela recorrente.

120.
    No que se refere à alegação do Sr. Bannermann segundo a qual a pressão traduziu-se na oferta de preços inferiores aos que a recorrente propunha aos seus clientes, importa salientar que uma política agressiva em matéria de preços desenvolvida por empresas concorrentes não pode ser considerada como uma forma de pressão exercida contra uma outra empresa e destinada a levá-la a adoptar um comportamento determinado no futuro, a não ser que se prove que essa política é o fruto de uma concertação entre as empresas que a aplicam.

121.
    Ora, apesar de o Sr. Bannermann declarar que a pressão exercida sobre a recorrente podia resultar de um cartel ilícito entre os produtores concorrentes reunidos no PG Paperboard, a recorrente não fez prova de uma oferta sistemática de preços inferiores aos propostos aos seus clientes, nem de um cartel entre as empresas concorrentes.

122.
    Em qualquer caso, a denúncia desses comportamentos às autoridades competentes e a apresentação à Comissão de uma denúncia em aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 teriam constituído facilmente um indício da existência de pressões ilícitas. Ora, no caso em apreço, a recorrente participou em reuniões de certos órgãos do PG Paperboard, nomeadamente do PWG, durante o período entre meados de 1986 até Abril de 1991 sem nunca ter denunciado a alegada pressão de que seria vítima. Ao invés, anunciou sempre, o que não contesta, nos diferentes mercados nacionais, aumentos de preços correspondentes aos acordados entre as empresas reunidas nos órgãos do PG Paperboard e procedeu a esses aumentos nas datas que este fixou (v. quadros A a H anexos à decisão).

123.
    Nessas condições, as suas alegações relativas, por um lado, ao papel passivo que desempenhou no PG Paperboard e, por outro, à política independente de preços que desenvolveu não são pertinentes. Pelo contrário, tendo em conta a sua participação assídua nas reuniões do PWG e do JMC (v. quadros 2 e 4 anexos à decisão), cujo objectivo anticoncorrencial não contesta, nada permite considerar que foi apenas um participante recalcitrante na infracção, actuando sob pressão.

124.
    Quanto à declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações) invocada pela recorrente, ela confirma a alegada «guerra de preços» desencadeada pela recorrente após a sua chegada ao mercado europeu.

125.
    Com efeito, o grupo Stora indica (n.° 2 do anexo):

«A Cascades fez a sua entrada na mercado europeu em 1985 com a aquisição da Cartonnerie La Rochette e tentou ganhar quotas de mercado na europa. A reacção consecutiva dos outros fabricantes provocou diminuições significativas de preços durante esse período. As tentativas destinadas a parar a forte diminuição dos preços não tiveram sucesso; os preços diminuíram de novo em 1987 (10%).»

126.
    No entanto, esta declaração não relata que as empresas reunidas no PG Paperboard se tenham concertado para pressionar a recorrente a adoptar determinado comportamento no mercado. Não apoia, portanto, as alegações da recorrente.

127.
    Daqui resulta que, sem que se devam ouvir como testemunhas os Srs. Lemaire e Bannermann, se deve concluir que a recorrente não fez prova da pressão de que terá sido vítima.

128.
    Tendo em conta o que precede e sem que seja necessário examinar os outros argumentos, o fundamento deve ser considerado improcedente.

Fundamento baseado na não imputabilidade à Cascades do comportamento da Duffel e da Djupafors antes da aquisição dessas empresas

Argumentos das partes

129.
    A recorrente salienta, em primeiro lugar, que a Comissão expôs na decisão critérios relativos, no caso de sucessão, à responsabilidade do comportamento das empresas transferidas antes da sucessão.

130.
    Segundo o n.° 145, primeiro e segundo parágrafos, dos considerandos da decisão, a responsabilidade desse comportamento deve ser atribuída:

-    à sociedade transferida, quando a decisão fosse dirigida a essa sociedade na falta de transferência e quando exista uma continuidade funcional e económica da sociedade transferida;

-    à sociedade cedente, quando a decisão fosse dirigida à sociedade-mãe do grupo cedente se não houvesse transferência.

131.
    O n.° 145, terceiro parágrafo, dos considerandos, segundo o qual «se a filial transferida continuar como membro do cartel, serão as circunstâncias individuais que ditarão se o destinatário do processo respeitante a tal participação será a filial em seu nome próprio ou a nova sociedade-mãe», refere-se unicamente ao comportamento posterior à aquisição.

132.
    A recorrente deduz daqui, no que se refere ao comportamento anterior à aquisição, que a decisão deveria ter sido dirigida às duas filiais por força dos critérios indicados no n.° 45, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão.

133.
    Alega, em segundo lugar, que a fundamentação da decisão é, neste ponto, insuficiente ou, pelo menos, contraditória. A este respeito, a comunicação de acusações incluiu uma fundamentação análoga à da decisão e a recorrente indicou, na sua resposta a esta comunicação, as razões pelas quais considerava que a Comissão não tinha aplicado correctamente os critérios que ela própria estabeleceu. Nestas condições, a Comissão deveria ter precisado a fundamentação relativa à imputabilidade à recorrente do comportamento das duas filiais antes da sua aquisição (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T-38/92, Colect., p. II-211).

134.
    A interpretação do n.° 143 dos considerandos da decisão, exposta pela Comissão na sua contestação, segundo a qual esse número visaria a situação na qual várias sociedades de um mesmo grupo participaram numa infracção, situação que não é portanto a visada pelo n.° 145 dos considerandos, não tem qualquer expressão na redacção da decisão.

135.
    Além disto, o n.° 147 dos considerandos da decisão visa a situação específica da recorrente. Refere-se, na sua primeira parte, aos critérios enunciados no n.° 145 dos considerandos, enquanto a sua última frase, ainda que comportando uma referência ao n.° 143 dos considerandos, não contém qualquer justificação da posição da Comissão.

136.
    O artigo 1.° da decisão deveria portanto ser parcialmente anulado, na medida em que a participação na infracção da Duffel e da Djupafors é imputada à recorrente para o período que precede a aquisição daquelas por esta.

137.
    A Comissão defende que aplicou correctamente os critérios que se impôs na decisão, uma vez que aplicou o critério indicado no n.° 143 dos considerandos da decisão segundo o qual a decisão foi dirigida à sociedade-mãe de um grupoquando, nomeadamente, várias sociedades do grupo participaram na infracção. O n.° 145 dos considerandos refere-se expressamente aos princípios mencionados nos n.os 143 e 144 dos considerandos pelo que não poderia ser interpretado de modo contrário a esses princípios.

138.
    A Comissão considera, além disto, que a decisão foi devidamente fundamentada no que se refere à imputabilidade à recorrente do comportamento das suas duas filiais antes da respectiva aquisição. Com efeito, a última frase do n.° 147 dos considerandos da decisão refere-se expressamente ao n.° 143 dos considerandos relativo às situações em que várias sociedades de um mesmo grupo participaram na infracção.

Apreciação do Tribunal

139.
    A argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que visa contestar tanto a fundamentação como a correcção da decisão relativamente à imputação à recorrente do comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel anterior à sua aquisição. Importa portanto, em primeiro lugar, examinar a fundamentação da decisão neste ponto e verificar se a Comissão aplicou correctamente os critérios indicados na decisão relativamente à recorrente. Em segundo lugar, será examinada a correcção da decisão relativamente à imputação à recorrente do comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel antes da sua aquisição.

140.
    Conclui-se de jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, fundada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas possam ter em obter explicações. Para cumprir as citadas funções, uma fundamentação suficiente deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autor do acto impugnado. Quando, como no caso em apreço, uma decisão de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado diga respeito a uma pluralidade de destinatários e coloque um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários, particularmente dos que, nos termos dessa decisão, devem suportar o ónus da infracção (v., nomeadamente, acórdão AWS Benelux/Comissão, já referido, n.° 26).

141.
    No caso em apreço, os n.os 140 a 146 dos considerandos da decisão expõem de forma suficientemente clara os critérios gerais em que a Comissão se baseou para determinar os respectivos destinatários.

142.
    Segundo o n.° 143, a Comissão dirigiu, em princípio, a decisão à entidade mencionada na lista dos membros do PG Paperboard, excepto:

«1) quando mais do que uma sociedade do mesmo grupo (tinha participado) na infracção

ou

2) quando (existiam) provas específicas de que a sociedade-mãe do grupo estava implicada na participação da sua filial no cartel,

[casos em que] o grupo (representado pela sociedade-mãe) foi considerado o destinatário do presente processo».

143.
    A recorrente admite que a Comissão a possa considerar responsável pelo comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel após a sua aquisição, em aplicação do critério segundo o qual a decisão deve ser dirigida ao grupo, representado pela sociedade-mãe, quando várias sociedades desse grupo participaram na infracção.

144.
    No que se refere às hipóteses de transferência de sociedades, a Comissão determinou os destinatários da decisão com base nos critérios enunciados no n.° 145 dos considerandos da decisão:

«A aplicação dos princípios acima expostos tem como consequência que, nos casos em que não foi efectuada qualquer aquisição, a destinatária do processo é a filial por direito próprio, uma vez que a responsabilidade pelo seu comportamento anterior à transferência acompanha essa transferência. [...]

Por outro lado, quando uma sociedade-mãe ou grupo que, por si, seja justificadamente considerada parte na infracção transfere uma filial para outra empresa, a responsabilidade pelo período até à data da transferência não é transferida para o adquirente mas permanece no primeiro grupo.

Em ambos os casos, se a filial transferida continuar como membro do cartel, serão as circunstâncias individuais que ditarão se o destinatário do processo respeitante a tal participação será a filial em seu nome próprio ou a nova sociedade-mãe.»

145.
    O Tribunal considera que esta fundamentação expõe de modo suficientemente claro que o grupo comprador de uma sociedade que participou a título individual na infracção deve ser destinatário da decisão quando várias outras sociedades desse grupo também participaram na infracção cometida pela referida sociedade.

146.
    A afirmação, incluída no n.° 145, primeiro parágrafo, dos considerandos, de que, relativamente à sociedade transferida «a responsabilidade pelo seu comportamento anterior à transferência acompanha essa transferência» não põe em causa o raciocínio da Comissão.

147.
    A afirmação não deve ser entendida como significando que a decisão deveria ser dirigida à sociedade transferida no que se refere ao comportamento anterior à suatransferência. Com efeito, uma leitura de conjunto dos dois primeiros parágrafos do n.° 145 dos considerandos indica que o primeiro parágrafo visa a questão de saber se a responsabilidade do comportamento da sociedade transferida anterior à transferência continua a ser assumida por essa sociedade ou se esta responsabilidade deve ser assumida pelo grupo cedente.

148.
    Assim, na hipótese de uma sociedade que, antes da sua transferência, participou a título individual na infracção, a determinação do destinatário da decisão, isto é, a sociedade transferida ou a nova sociedade-mãe, depende unicamente dos critérios enunciados no n.° 143 dos considerandos da decisão.

149.
    Esta interpretação é corroborada pelo n.° 147 dos considerandos da decisão que expõe a situação individual da recorrente. Afirma-se «afigura-se adequado dirigir a presente decisão ao grupo Cascades, representado pela Cascades SA, no que se refere à participação na infracção de todas as unidades de exploração do sector do cartão pertencentes à Cascades (ver considerando 143)».

150.
    Esta interpretação está em conformidade com a redacção da comunicação de acusações.

151.
    Nesse documento, a Comissão explicou (pp. 91 e 92) que o processo se dirigia, em princípio, à entidade mencionada na lista dos membros do PG Paperboard, mas que era, no entanto, dirigida ao grupo (representado pela sociedade-mãe) nomeadamente quando várias sociedades de um mesmo grupo tinham participado na infracção.

152.
    Quanto às hipóteses de transferência de sociedades, a comunicação de acusações indica (p. 92):

«... quando uma filial, que participou a título individual no cartel, é comprada por uma outra empresa, a responsabilidade da sua conduta antes da transferência é transferida com a aquisição.»

153.
    Esta indicação indica claramente que, numa situação como a do caso em apreço, a responsabilidade do comportamento de uma sociedade transferida antes da transferência acompanha a sociedade transferida. Ao invés, a indicação em causa não toma posição sobre a questão de saber se o processo devia ser dirigido à sociedade transferida ou à nova sociedade-mãe, pelo que a resposta a esta questão deve ser necessariamente dada em conformidade com os critérios gerais escolhidos para determinar se a sociedade-mãe deve ser considerada responsável pelo comportamento das suas filiais.

154.
    Conclui-se portanto claramente da comunicação de acusações que o processo era dirigido à recorrente também no que se refere ao comportamento ilícito daDjupafors e da Duffel antes da sua aquisição, em aplicação do critério baseado na participação na infracção de várias sociedades de um mesmo grupo.

155.
    Além disto, contrariamente ao que afirmou a recorrente nos seus documentos, não defendeu na sua resposta à comunicação de acusações que, em virtude dos critérios escolhidos nesta, o processo deveria ser dirigido às suas filiais Duffel e Djupafors no que se referia ao seu comportamento ilícito antes da respectiva aquisição. Na realidade, limitou-se, sem contestar a correcção dos critérios gerais escolhidos pela Comissão relativamente às hipóteses de transferência, a defender que as antigas sociedades-mãe das duas sociedades em causa estavam implicadas na participação na infracção das suas antigas filiais, pelo que o processo lhes deveria ter sido dirigido. No entanto, não reiterou esta argumentação nos seus documentos escritos apresentados ao Tribunal.

156.
    O n.° 145 dos considerandos da decisão deve ser entendido à luz da economia geral da decisão e à comunicação de acusações, que estava redigida de forma suficientemente clara (v., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 230), pelo que se deve concluir, por um lado, que a Comissão não fez, ao dirigir a decisão à recorrente relativamente ao comportamento da Djupafors e da Duffel durante toda a duração da sua participação na infracção detectada, uma aplicação errada dos critérios que se impôs a ela mesma na decisão e, por outro, que não violou a obrigação de fundamentação prevista pelo artigo 190.° do Tratado. Importa acrescentar que, atendendo ao conteúdo da resposta da recorrente à comunicação de acusações, a Comissão não era obrigada a explicar mais adiante na decisão as razões pelas quais a recorrente devia ser considerada responsável pelo comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel antes da sua aquisição.

157.
    Por fim, no que se refere à correcção da imputação à recorrente do comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel antes da sua aquisição, basta afirmar que é ponto assente que, na data da aquisição destas duas sociedades, estas últimas participavam numa infracção na qual a recorrente também tomava parte através das sociedades Cascades La Rochette e Cascades Blendecques.

158.
    Nestas condições, a Comissão imputou acertadamente à recorrente o comportamento da Djupafors e da Duffel para o período precedente e para o período subsequente à sua aquisição pela recorrente. Incumbia a esta, na sua qualidade de sociedade-mãe, adoptar, face às suas filiais, as medidas destinadas a impedir a continuação da infracção cuja existência não ignorava.

159.
    Tendo em conta o que precede, o presente fundamento não pode ser acolhido.

Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

Fundamentos baseados, por um lado, nos efeitos limitados da infracção e, por outro, no carácter excessivo do nível geral das coimas

Argumentos das partes

160.
    A recorrente defende que, tendo em conta a gravidade limitada da infracção denunciada, o nível geral das coimas é excessivo.

161.
    Em primeiro lugar, remete para os critérios indicados pela Comissão no n.° 168 dos considerandos da decisão para determinar o nível geral da coima, bem como para a prática decisória anterior da Comissão. Quanto ao seu objectivo e à sua natureza, a infracção denunciada no caso em apreço é comparável às infracções postas em causa nas Decisões 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»), e 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.865 - PVC) (JO 1989, L 74, p. 1, a seguir «decisão PVC»). O montante geral das coimas aplicado nestes últimos processos elevou-se, respectivamente, a cerca de 4% e menos de 1% do valor do mercado, enquanto, no caso em apreço, o montante global das coimas se eleva a 5,3% do valor do mercado. Não obstante a Comissão ter o direito de elevar o nível geral das coimas, a sua prática decisória anterior deveria fornecer, pelo menos, uma indicação do nível normal das coimas.

162.
    A recorrente alega, em segundo lugar, que, para apreciar a gravidade da infracção e determinar assim o nível geral das coimas, a Comissão foi obrigada a tomar em consideração os efeitos concretos da infracção no mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 a 107). Assim, há que averiguar se a infracção implicou uma distorção das condições do mercado.

163.
    Tratando-se dos efeitos eventuais da colusão sobre os preços, a recorrente admite que houve efectivamente uma concertação sobre os preços anunciados e que o efeito pretendido com o anúncio foi atingido. No entanto, em razão das características estruturais e conjunturais do mercado do cartão durante o período em causa, o nível dos preços não foi diferente daquele que seria atingido na falta de qualquer colusão. Quanto a isto, a recorrente refere-se às conclusões do relatório da London Economics (a seguir «relatório LE»), estudo económico realizado, para efeitos do procedimento na Comissão, por conta de várias empresas destinatárias da decisão. Acrescenta que a Comissão não teve em consideração a concorrência exercida pelos produtos intermutáveis, não obstante essa concorrência poder limitar consideravelmente a margem de manobra em matéria de preços dos participantes no cartel.

164.
    Contesta a argumentação da Comissão, desenvolvida nos n.os 135 a 138 dos considerandos da decisão, segundo a qual a concertação sobre os preços anunciados teve necessariamente um efeito sensível sobre os preços de facto praticados no mercado.

165.
    No que se refere aos efeitos concretos da colusão sobre as quotas de mercado, a recorrente contesta também a sua existência. O facto de ela própria ter adquirido, durante o período em causa, uma quota de mercado de 6,5% provaria claramente a inexistência de tais efeitos, ainda que este aumento se devesse à compra de unidades de produção.

166.
    A Comissão recorda que pode elevar o nível geral das coimas (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido) não sendo portanto pertinente uma comparação com o nível geral das coimas nas decisões polipropileno e PVC.

167.
    A Comissão não é obrigada a tomar em conta os efeitos concretos da infracção, para apreciar a gravidade da infracção e fixar o montante das coimas, desde que se prove que a infracção tinha um objectivo anticoncorrencial (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.° 310, ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021, n.° 386, e de 6 de Abril de 1995, Boël/Comissão, T-142/89, Colect., p. II-867, n.° 122).

168.
    Além disto, como se recordou no n.° 115 dos considerandos da decisão, os aumentos de preços líquidos seguiram de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. Isto foi mesmo expressamente reconhecido relativamente aos anos de 1988 e 1989, pelo autor do relatório LE no qual se baseia a recorrente. Ora, a Comissão pode ter em conta esses efeitos de um cartel que tem um objectivo anticoncorrencial (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n.os 276 a 284, e de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757, n.os 359 a 364). Além disto, nunca afirmou que os aumentos de preços anunciados foram sempre aplicados com o montante global do aumento proposto para todos os clientes e no mesmo momento (n.° 115 dos considerandos da decisão).

169.
    Acresce que, as razões pelas quais a concertação em causa teve necessariamente um efeito sensível sobre as condições de mercado foram devidamente expostas nos n.os 135 a 138 dos considerandos da decisão. Não há, aliás, qualquer razão para duvidar da apreciação dos participantes no cartel, que consideraram este como um êxito (n.° 137 dos considerandos).

170.
    Quanto à colusão sobre as quotas de mercado, a Comissão recorda que a recorrente só adquiriu a sua quota de mercado através da aquisição das unidades de produção existentes e que a quota de mercado obtida correspondente à das unidades adquiridas. Nessas condições, a recorrente não pode defender que aaquisição dessa quota de mercado prova que a colusão sobre as quotas de mercado não teve efeito concreto.

Apreciação do Tribunal

171.
    Os argumentos da recorrente são apresentados, nos seus textos escritos, no âmbito do fundamento baseado nos efeitos limitados da infracção. No entanto, incluem na realidade dois fundamentos distintos, que serão analisados separadamente.

- Quanto aos efeitos da infracção

172.
    Nos termos do n.° 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração que «o cartel alcançou com êxito os seus objectivos». É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção declarada no artigo 1.° da decisão.

173.
    Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da colusão sobre os preços. De facto, em primeiro lugar, resulta da decisão que a declaração relativa ao grande êxito com que os objectivos foram alcançados se baseia essencialmente nos efeitos da colusão sobre os preços. Esses efeitos são analisados nos n.os 100 a 102, 115 e 135 a 137 dos considerandos da decisão, ao passo que a questão de saber se a colusão sobre as quotas de mercado e a colusão sobre os períodos de suspensão tiveram efeitos no mercado não é objecto de análise específica.

174.
    Em segundo lugar, a análise dos efeitos da colusão sobre os preços permite, de qualquer forma, apreciar igualmente se o objectivo da colusão sobre os períodos de suspensão foi alcançado, uma vez que esta tinha como finalidade evitar que as iniciativas concertadas em matéria de preços fossem postas em causa por um excedente de oferta.

175.
    Em terceiro lugar, no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado, a Comissão não considera que as empresas que participaram nas reuniões do PWG tinham como finalidade o congelamento absoluto das respectivas quotas de mercado. Nos termos do n.° 60, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, o acordo sobre as quotas de mercado não era estático, «mas estava sujeito a ajustamentos periódicos e a novas negociações». Tendo em conta esta precisão, a Comissão não pode assim ser acusada de ter considerado que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos, sem ter analisado especificamente, na decisão, o êxito desta colusão sobre as quotas de mercado.

176.
    No que respeita à colusão sobre os preços, resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida uma distinção entre três tipos deefeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas um êxito pelos próprios produtores.

177.
    O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v., designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da decisão).

178.
    O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão considera que «os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também (salvo raras excepções) tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes» (n.° 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em caso de grandes encomendas, e que «a média líquida de aumento alcançada após todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante total do aumento anunciado» (n.° 102, último parágrafo, dos considerandos). No entanto, referindo-se aos gráficos contidos no relatório LE, afirma que existiu, ao longo do período que é objecto da decisão, «uma estreita relação linear» entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: «... Os aumentos de preços líquidos alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O próprio autor do relatório reconheceu durante a audição oral que tal acontecia relativamente a 1988 e 1989» (n.° 115, segundo parágrafo, dos considerandos).

179.
    Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.

180.
    No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão, baseada em dados fornecidos por diversos produtores.

181.
    No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma «estreita relação linear». Efectivamente, a análise do período compreendido entre 1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do seguinte modo: «Não há correlação estreita, mesmo com um desfasamento, entre o aumento de preços anunciado e os preços do mercado, durante o período considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em 1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular [oddly] no período de 1990/1991» (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).

182.
    Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise desenvolvida no seu documento, designadamente com os gráficos que comparam a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que a Comissão só parcialmente provou a existência da «estreita relação linear» que invoca.

183.
    Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo PWG, considera, na decisão, que «é inconcebível em tais circunstâncias que os anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos sobre os níveis de preços efectivamente registados» (n.° 136, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991, terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.

184.
    Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência, é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou as suas próprias análises económicas sobre a hipotética evolução dos preços de transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que onível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma colusão entre os produtores não pode ser confirmada.

185.
    Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços não foi provada.

186.
    As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente, evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que descrevem os problemas com que os produtores se debateram para a aplicação dos aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos.

187.
    Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise da gravidade da infracção declarada no presente processo (v., infra, n.° 194).

- Quanto ao nível geral das coimas

188.
    Nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54).

189.
    No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n.° 167 dos considerandos da decisão) bem como as seguintes considerações (n.° 168 dos considerandos):

«-    a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,

-    o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,

-    o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,

-    as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,

-    o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,

-    foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos 'seguiam‘ o primeiro, etc.),

-    o cartel alcançou com êxito os seus objectivos».

190.
    Além disso, o Tribunal recorda que resulta de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas líderes do cartel e às outras empresas.

191.
    Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.os 105 a 108, e ICI/Comissão, n.° 385).

192.
    Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial, na decisão polipropileno, considerada pelaprópria Comissão como a mais comparável ao presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Além disto, a adopção de medidas que visam dissimular a existência da colusão demonstra que as empresas em causa estavam perfeitamente conscientes da ilegalidade do seu comportamento. Deste modo, a Comissão agiu correctamente ao ter em conta estas medidas para a apreciação da gravidade da infracção, uma vez que constituíam um aspecto particularmente grave da infracção, susceptível de a caracterizar relativamente às infracções anteriormente constatadas pela Comissão.

193.
    Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno.

194.
    Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n.° 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas, só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem, esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.

195.
    Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedentes os fundamentos baseados nos efeitos limitados da infracção e do carácter excessivo do nível geral das coimas.

Fundamento baseado em falta de fundamentação adequada do aumento do nível geral das coimas

196.
    A recorrente alega que a decisão inclui um aumento do nível geral das coimas de cerca de 25% relativamente às decisões semelhantes anteriores, isto é, as decisões polipropileno e PVC, e que, se é verdade que a Comissão pode aumentar o nível geral das coimas, deveria indicar, na decisão, as razões que justificam esse aumento.

197.
    Quanto a isto, recorde-se que, como se conclui da análise do fundamento baseado no carácter excessivo do nível geral das coimas (v., em especial, n.° 192 supra), estenível justifica-se face às circunstâncias específicas do caso em apreço e não pode ser objecto de uma comparação directa com os níveis das coimas anteriormente aplicados pela Comissão. É forçoso verificar que, ao fixar esse nível, a Comissão não se afastou da sua prática decisória anterior de um modo tal que justificasse uma obrigação de fundamentar de forma mais circunstanciada a sua apreciação da gravidade da infracção (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503, n.° 31).

198.
    Consequentemente, o fundamento deve ser indeferido.

Fundamentos baseados, por um lado, em violação da obrigação de fundamentação e, por outro, numa qualificação incorrecta da recorrente como líder

Argumentos das partes

199.
    A recorrente recorda que se conclui do n.° 170 dos considerandos da decisão que as empresas consideradas líderes assumiram uma responsabilidade especial, uma vez que «eram, claramente, os principais responsáveis em matéria de tomada de decisões e foram os primeiros incentivadores do cartel».

200.
    Em primeiro lugar, esta fundamentação é insuficiente para justificar a coima aplicada. Os «incentivadores do cartel» foram as empresas que tomaram a iniciativa deste, que definiram a respectiva política e garantiram o seu respeito pelos outros produtores. O simples facto de participar nas reuniões do PWG não basta para atribuir tal papel. Além disso, a Weig não foi considerada um dos líderes, não obstante a sua participação nas reuniões do PWG a partir de 1988. A qualificação como líder foi contestada pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações. No entanto, não obstante os argumentos e os elementos de prova invocados, a decisão não precisou com pormenor os fundamentos sobre os quais a Comissão baseava esta alegação.

201.
    Deve ser rejeitado o argumento da Comissão de que a diferença entre as coimas (expressas em percentagem do volume de negócios) aplicadas à recorrente e à Weig é de pouca importância. A recorrente não está, aliás, em condições de responder a este argumento, uma vez que a decisão não fornece indicações precisas sobre a percentagem do volume de negócios utilizada para fixar o montante da coima aplicada a cada empresa.

202.
    A recorrente alega em segundo lugar que é, de qualquer modo, injustificado atribui-lhe um papel de líder. O seu papel foi sempre passivo relativamente à organização e ao funcionamento do cartel e esforçou-se sempre por seguir uma política de concorrência independente. Nunca foi correia de transmissão das decisões adoptadas no PWG junto de produtores que aí não estavam representados.

203.
    Por fim, na medida em que a recorrente foi considerada um dos líderes pelo facto de ter sido «um dos principais produtores», recorda que a sua quota de mercado não ultrapassou, no período em causa, 6,5%. Em contrapartida, as quotas de mercado das outras empresas consideradas como principais produtores variaram entre 10% e 20%.

204.
    A Comissão remete para os argumentos invocados no âmbito do fundamento baseado na falta de imputabilidade da infracção à recorrente (v. supra n.os 105 e 106).

205.
    Recorda em seguida que a Weig não foi considerada um dos líderes, pelo facto de não ter desempenhado no PG Paperboard um papel tão importante como os outros produtores (n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Se é verdade que a Weig não foi considerada um dos líderes, a Comissão teve no entanto em conta o facto de ter participado nas reuniões do PWG. Por isso a coima aplicada à Weig é apenas ligeiramente inferior à aplicada à recorrente.

Apreciação do Tribunal

206.
    A argumentação da recorrente foi apresentada no âmbito de um único fundamento baseado numa violação da obrigação de fundamentação no que se refere ao montante da coima aplicada. Esta argumentação inclui na realidade dois fundamentos distintos. Serão analisados separadamente.

- Fundamentação quanto à determinação das coimas individuais

207.
    Na audiência, a recorrente aliou-se, nomeadamente, a um dos assuntos tratados no âmbito das alegações comuns, isto é, o consagrado à fundamentação da decisão quanto à determinação das coimas individuais. Nos seus documentos escritos apresentados ao Tribunal, alegou que a decisão era insuficientemente fundamentada na medida em que qualificava a recorrente de líder do cartel. Sublinhou, no entanto, que lhe era impossível responder a certos argumentos da Comissão, uma vez que a decisão não continha indicações sobre as percentagens do volume de negócios aplicadas para determinar o montante das coimas individuais. Nestas condições, os argumentos adiantados pela recorrente na audiência constituem um desenvolvimento dos já incluídos nos seus documentos escritos e não devem portanto ser considerados um fundamento novo na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

208.
    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 51).

209.
    No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

210.
    Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

211.
    Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas líderes, ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

212.
    Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas líderes do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

213.
    De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, emboranão tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

214.
    Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Além disso, as taxas de base de 9 e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas líderes e pelos «membros normais», não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.

215.
    No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, acórdão Petrofina/Comissão, já referido, n.° 264).

216.
    Neste contexto, importa afirmar que, nos termos do n.° 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, «aos líderes, nomeadamente os grandes produtores de cartão que participaram no PWG (Cascades; Finnboard; [Mayr-Melnhof]; MoDO; Sarrió e Stora), será imputada uma responsabilidade especial. Eram, claramente, os principais responsáveis em matéria de tomada de decisões e foram os primeiros incentivadores do cartel».

217.
    Além disto, a decisão descreve amplamente o papel central do PWG no cartel (nomeadamente, n.os 36 a 38 e n.os 130 a 132 dos considerandos).

218.
    Daqui resulta que a decisão contém uma fundamentação suficiente das razões pelas quais a Comissão considerou a recorrente como um líder. Além disto, a Comissão declara ter tido em conta o facto de a Weig não ter eventualmente desempenhado no cartel um papel tão importante com os outros produtores (n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos), o que constitui uma fundamentação suficiente da razão pela qual a recorrente e a Weig não foram tratadas de modo idêntico no momento da determinação do montante das suas coimas.

219.
    Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante dascoimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

220.
    Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão Hilti/Comissão, já referido, n.° 136).

221.
    Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária), e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

222.
    Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

223.
    Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 221, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas nãodeve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.

224.
    Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.

- Qualificação da recorrente como líder

225.
    Há que salientar que a recorrente não contesta ter participado nas reuniões do PWG. Também não contesta a realidade do objectivo essencialmente anticoncorrencial do PWG nem a dos comportamentos anticoncorrenciais verificados pela Comissão.

226.
    Assim, sem que seja necessário pronunciar-se sobre a correcção da alegação da Comissão segundo a qual a recorrente informou as Papeteries de Lancey das decisões do PWG (v. n.° 38, quinto parágrafo, dos considerandos da decisão), deve verificar-se que ela foi correctamente qualificada como líder para efeitos do cálculo da coima.

227.
    Importa salientar que não está provado que a recorrente não desempenhou no PWG um papel tão importante como as outras empresas consideradas líderes do cartel (v. supra n.os 122 e 123).

228.
    A este respeito, a recorrente não apresentou o mais pequeno elemento de prova de que sempre desempenhou um papel passivo no PWG. Nestas condições, a Comissão podia, na determinação do montante da coima, tratá-la de forma diferente da Weig, uma vez que esta comunicou à Comissão uma declaração de 22 de Março de 1993 elaborada pelo Sr. Roos, representante da Feldmühle nas reuniões do PWG (declaração transmitida à recorrente, para eventuais observações, por carta da Comissão de 1 de Junho de 1993), que confirmava que a Weig desempenhou no PWG um papel menos importante do que o dos outros participantes nas reuniões deste órgão.

229.
    Ao escolher, relativamente à recorrente, uma taxa de base de 9% do volume de negócios realizado no mercado comunitário do cartão em 1990, a Comissão não a tratou de modo discriminatório relativamente à Weig, para a qual foi escolhida uma taxa de base de 8%, segundo o quadro fornecido pela Comissão (v. n.° 213 supra).

230.
    Além disto, o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços ter sido demonstrada, não se ter comportado no mercado de uma modo conforme ao convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, aquando da determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício.

231.
    No caso em apreço, os elementos apresentados pela recorrente não permitem considerar que o seu comportamento real no mercado foi susceptível de contrariar os efeitos anticoncorrenciais da infracção verificada.

232.
    É ponto assente que tomou efectivamente parte nas iniciativas concertadas em matéria de preços, anunciando no mercado os aumentos de preços acordados. Foi mesmo a primeira empresa a anunciar, em França, os aumentos de preços de Março/Abril de 1988 e de Abril de 1991 (v. quadros B e C anexos à decisão).

233.
    É um facto que alega correctamente que se conclui dos anexos 109 e 117 à comunicação de acusações que outras empresas se queixaram dos preços praticados pela recorrente. No entanto, esses elementos de prova dizem respeito a exemplos isolados de um comportamento agressivo em matéria de preços pelo que não demonstram que se comportou sempre de modo independente no mercado.

234.
    Saliente-se que a Comissão admite expressamente que alguns clientes obtiveram condições favoráveis ou descontos relativamente aos preços anunciados (v., nomeadamente, n.° 101, último parágrafo, dos considerandos da decisão). As declarações de certos clientes, que a recorrente invoca, declarações segundo as quais a recorrente se esforçou sempre por oferecer as condições de preços mais competitivas, não demonstram, portanto, de modo algum, um comportamento contrário ao acordado com as outras empresas.

235.
    Além disto, a recorrente admitiu expressamente nos seus documentos escritos que, durante o período abrangido pela decisão, só aumentou a sua quota de mercado através da compra de unidades de produção. Nada permite portanto considerar que os seus preços de transacção foram sensivelmente menos elevados que os dos outros produtores que participaram na colusão sobre os preços.

236.
    Tendo em conta o que precede, o fundamento baseado no facto de a recorrente ter sido erradamente qualificada como líder do cartel deve ser considerado improcedente.

Fundamento baseado na existência de circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

237.
    A recorrente afirma que a Comissão não teve, ao fixar o montante da coima, devidamente em conta quatro circunstâncias atenuantes.

238.
    A primeira circunstância é a pressão exercida sobre a recorrente pelos outros produtores do sector.

239.
    A segunda é a política de livre concorrência que prosseguiu.

240.
    A terceira é a sua cooperação durante o inquérito. A Comissão não tinha o direito de distinguir consoante a empresa em causa tivesse contestado ou não, no procedimento administrativo, as alegações de facto feitas contra elas.

241.
    Uma redução da coima em contrapartida da não contestação de alegações de facto da Comissão poderia levar a decisões incorrectas, uma vez que as empresas seriam levadas a não contestar as referidas alegações, ainda que possuíssem elementos de prova que atestassem a sua incorrecção, simplesmente com o objectivo de beneficiar de uma redução substancial de uma eventual coima. Isto levaria a deslocar a análise dos factos da fase do procedimento na Comissão para a do processo no tribunal comunitário, o que contradiz manifestamente a repartição de tarefas prevista no Tratado.

242.
    A posição adoptada pela Comissão poderia levar a discriminações, dadas as dificuldades inerentes à determinação das empresas que não contestaram as alegações de facto da Comissão. Interrogando-se sobre as razões que levaram a Comissão a tratar a Sarrió como uma empresa que não contestou as suas alegações de facto, a recorrente afirma que a acta da audição na Comissão demonstra precisamente as dificuldades inerentes à aplicação desse critério.

243.
    Um critério de cooperação baseado na contribuição da empresa, através da entrega de provas materiais e tangíveis, para a instrução do processo está isento de dificuldades idênticas. Ora, a recorrente fez prova de tal cooperação durante o inquérito, uma vez que entregou à Comissão todos os documentos que tinha na sua posse e comunicou-lhe informações importantes, sobre, nomeadamente, o número de reuniões do PWG em que participou. A Comissão deveria portanto ter em conta a sua cooperação quando fixou o montante da coima.

244.
    É despiciente que as provas transmitidas à Comissão tenham feito parte das respostas da recorrente aos pedidos de informações enviados pela instituição. Com efeito, como o demonstram os casos da Rena e da Stora, a Comissão decidiu reduzir as coimas mesmo quando os elementos de prova foram fornecidos em resposta a pedidos nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

245.
    A recorrente acrescenta que se conclui dos n.os 30, 40, 93 e 170 dos considerandos da decisão que os elementos de prova que apresentou desempenharam um papel determinante no conhecimento da infracção. Admitindo mesmo que os referidos elementos de prova não tivessem sido determinantes, isto em nada alteraria o facto de a recorrente ter, de qualquer modo, cooperado com a Comissão na determinação da infracção.

246.
    A recorrente considera, por fim, que foi omitida uma quarta circunstância atenuante. Recorda que a Comissão não é em geral, é certo, obrigada a ter em conta a situação financeira das empresas às quais se aplicam coimas (acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 372). No entanto, em seu entender, deveria ter-se em conta a situação financeira em circunstâncias tais como as do caso em apreço emque o pagamento da coima aplicada à recorrente pode provocar a apresentação à falência da empresa.

247.
    A Comissão considera que as duas primeiras circunstâncias atenuantes alegadas foram já refutadas no âmbito dos fundamentos baseados na falta de imputabilidade da concertação à recorrente (v. supra n.os 105 e 106) e na qualificação incorrecta da recorrente como líder (v. supra n.os 204 e segs.).

248.
    Tratando-se da terceira circunstância alegada, a Comissão recorda que a recorrente não tem interesse em defender que a Comissão não podia, no cálculo das coimas, ter em conta a atitude cooperante das empresas que não contestaram as alegações de facto da Comissão.

249.
    A recorrida afirma que deve ter em consideração a cooperação de que as empresas dão provas, desde que essa cooperação tenha substancialmente facilitado a verificação da infracção (acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 393). Ora, a não contestação dos factos facilitaria, tal como a apresentação de elementos de prova, a determinação da infracção pela Comissão.

250.
    A tomada em consideração da não contestação dos factos por parte destas empresas não implica nenhuma das consequências graves evocadas pela recorrente. Como a decisão prova, a Comissão não se baseou unicamente nas confissões das empresas abrangidas pelo seu inquérito. Além disto, a acta da audição na Comissão não contém qualquer elemento que confirme os receios da recorrente quanto aos riscos de discriminação.

251.
    De qualquer modo, a Comissão contesta que a recorrente tenha colaborado activamente durante a fase pré-contenciosa. Referindo-se aos fundamentos da decisão (n.os 40 a 102 dos considerandos), contesta também que os documentos entregues pela recorrente tenham sido particularmente úteis.

252.
    Por fim, a Comissão não é obrigada, na fixação da coima, a ter em conta a situação financeira da empresa em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça IAZ e o./Comissão, já referido, n.os 54 e 55, e, no mesmo sentido, de 12 de Julho de 1984, Busseni/Comissão, 81/83, Colect., p. 2951, n.° 22). Tratava-se, em contrapartida, de uma circunstância a tomar em consideração na fase do pagamento da coima (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 135).

Apreciação do Tribunal

253.
    Quanto às duas primeiras circunstâncias invocadas pela recorrente, já se concluiu (v. supra n.os 108 e segs. e n.os 225 e segs.) que a recorrente não provou, por um lado, que só participou nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard sob pressão e, por outro, que se esforçou sempre por desenvolver uma política de livre concorrência.

254.
    Quanto à terceira circunstância invocada, baseada na cooperação da recorrente com a Comissão, recorde-se que na sua resposta à comunicação de acusações a empresa não admitiu a correcção de nenhuma das alegações de facto dirigidas contra ela.

255.
    A Comissão considerou correctamente que, ao responder desta forma, a recorrente não se comportou de um modo que justificasse uma redução da coima a título de cooperação durante o procedimento administrativo. Com efeito, uma redução a este título só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 393).

256.
    Como já se afirmou (v. supra n.° 309), pode considerar-se que uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência. Nas decisões em que declara uma infracção a estas regras, a Comissão pode considerar um comportamento desse tipo constitutivo de um reconhecimento das alegações de facto e portanto como um elemento de prova da exactidão das alegações em causa. Deste modo, tal comportamento pode justificar uma redução da coima.

257.
    O mesmo não se passa quando uma empresa contesta, na sua resposta à comunicação de acusações, o essencial das alegações apresentadas pela Comissão nesta, se abstém de qualquer resposta ou declara unicamente não tomar posição sobre as alegações de facto avançadas pela Comissão. Com efeito, ao adoptar tal atitude no procedimento administrativo, a empresa não contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência.

258.
    Consequentemente, quando a Comissão declara no n.° 172, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão que concedeu reduções de coimas às empresas que, nas suas respostas à comunicação de acusações, não negaram as principais alegações de facto invocadas pela Comissão, há que reconhecer que essas reduções de coimas não podem ser consideradas lícitas, a não ser na medida em que as empresas em causa declararam expressamente que não contestavam as referidas alegações.

259.
    Mesmo admitindo que a Comissão tenha aplicado um critério ilegal ao reduzir as coimas aplicadas às empresas que não declararam expressamente que não contestavam as alegações de facto, importa recordar que o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento deve conciliar-se com o respeito do princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n.° 14). Na medida em que a argumentação da recorrente pretende precisamente que lhe seja reconhecido o direito a uma redução ilegal da coima, esta argumentação não pode, por conseguinte ser acolhida.

260.
    No que se refere ao argumento da recorrente de que entregou à Comissão todos os documentos na sua posse e que lhe comunicou informações importantes, importa salientar que a recorrente admite que comunicou os documentos e as informações em causa em resposta a pedidos de informação enviados nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Ora, é jurisprudência assente que uma cooperação no inquérito que não ultrapassa o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força do artigo 11.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 17 não justifica uma redução da coima (v., por exemplo, acórdão Solvay/Comissão, já referido, n.os 341 e 342).

261.
    A recorrente não pode defender validamente que as reduções de coima concedidas à Stora e à Rena provam que deve ser tida em conta uma cooperação que consiste em respostas a pedidos de informações.

262.
    Com efeito, a Stora prestou à Comissão declarações envolvendo uma descrição muito detalhada da natureza e do objectivo da infracção, do funcionamento dos diversos órgãos do PG Paperboard, e da participação na infracção dos diferentes produtores. Através das suas declarações, a Stora deu informações que vão muito além daquelas cuja produção pode ser exigida pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

263.
    Tratando-se da Rena, a recorrente não contestou a indicação, constante do n.° 171, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, segundo a qual esta empresa «forneceu voluntariamente importantes provas documentais à Comissão».

264.
    Conclui-se das considerações precedentes que a Comissão não era obrigada a reduzir o montante da coima aplicada à recorrente a título de uma cooperação no procedimento administrativo.

265.
    Por fim, quanto à quarta circunstância atenuante baseada na alegada incapacidade da recorrente de pagar a coima que lhe foi aplicada, basta verificar que compete à Comissão decidir, caso necessário e tendo em conta a situação económica actual da empresa, da oportunidade de prazos de pagamento ou de pagamentos escalonados (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 135).

266.
    O presente fundamento não deve portanto ser acolhido.

267.
    Tendo em conta tudo o que precede, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

268.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendoa recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com os pedidos nesse sentido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias.

Vesterdorf
Briët
Lindh

Potocki

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Maio de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf

Índice

     Factos na origem do litígio

II - 2

     Tramitação processual

II - 6

     Pedidos das partes

II - 7

     Pedido de anulação da decisão

II - 8

         Fundamento baseado em violação dos direitos de defesa

II - 8

             Argumentos das partes

II - 8

             Apreciação do Tribunal

II - 9

         Fundamento baseado em violação da obrigação de confidencialidade

II - 11

             Argumentos das partes

II - 12

             Apreciação do Tribunal

II - 12

         Fundamento baseado em violação princípio da colegialidade

II - 12

             Argumentos das partes

II - 12

             Apreciação do Tribunal

II - 13

         Fundamento baseado na existência de divergências entre a decisão e um comunicado de imprensa da Comissão de 13 de Julho de 1994

II - 14

             Argumentos das partes

II - 14

             Apreciação do Tribunal

II - 15

         Fundamento baseado em falta de imputabilidade da concertação à recorrente

II - 16

             Argumentos das partes

II - 16

             Apreciação do Tribunal

II - 20

         Fundamento baseado na não imputabilidade à Cascades do comportamento da Duffel e da Djupafors antes da aquisição dessas empresas

II - 23

             Argumentos das partes

II - 23

             Apreciação do Tribunal

II - 24

     Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

II - 28

         Fundamentos baseados, por um lado, nos efeitos limitados da infracção e, por outro, no carácter excessivo do nível geral das coimas

II - 28

             Argumentos das partes

II - 28

             Apreciação do Tribunal

II - 30

             - Quanto aos efeitos da infracção

II - 30

             - Quanto ao nível geral das coimas

II - 34

         Fundamento baseado em falta de fundamentação adequada do aumento do nível geral das coimas

II - 36

         Fundamentos baseados, por um lado, em violação da obrigação de fundamentação e, por outro, numa qualificação incorrecta da recorrente como líder

II - 36

             Argumentos das partes

II - 36

             Apreciação do Tribunal

II - 38

             - Fundamentação quanto à determinação das coimas individuais

II - 38

             - Qualificação da recorrente como líder

II - 41

         Fundamento baseado na existência de circunstâncias atenuantes

II - 43

             Argumentos das partes

II - 43

             Apreciação do Tribunal

II - 45

     Quanto às despesas

II - 47


1: Língua do processo: francês.