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Recurso interposto em 13 de junho de 2013 – DelSolar (Wujiang) / Comissão

(Processo T-320/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DelSolar (Wujiang) Ltd (Wujiang City, China) (representantes: L. Catrain González, advogado, E. Wright e H. Zhu, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) n.° 513/2013 da Comissão 1 , na medida em que este seja aplicável à recorrente;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de direito da Comissão Europeia ao ampliar o âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343. P. 51) (a seguir «Regulamento de base») e ao analisar as alegadas distorções importantes, as quais, por não terem sido herdadas do antigo sistema de economia centralizada, estão claramente excluídas do âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento de base.

O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão Europeia ter concluído erradamente que os custos de produção e a situação financeira global da recorrente eram objeto de distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, conforme previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento de base.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de avaliação da Comissão Europeia tendo em conta que nem os subsídios negligenciáveis recebidos nem o regime fiscal preferencial de que a recorrente e a sua filial Delta Greentech (China) Co. Ltd. (conjuntamente designadas «DelSolar Group») beneficiaram foram «herdad[o]s do antigo sistema de economia centralizada».

O quarto fundamento é relativo ao caráter desproporcionado e desnecessário da decisão pela qual a Comissão Europeia indeferiu o pedido da recorrente de aplicação das condições de economia de mercado, unicamente com base num regime fiscal preferencial e em subsídios negligenciáveis.

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1     Regulamento (UE) n. ° 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas ( wafers )] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n. ° 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5).