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Recurso interposto em 13 de junho de 2013 –Adorisio e outros / Comissão

(Processo T-321/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stefania Adorisio e outras 367 pessoas (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, L. Dezzani, D. Contini, R. Sciaudone e S. Frazzani, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 22 de fevereiro de 2013 [C (2013) 1053 final], relativa ao auxílio de Estado SA.35382 (2013/N) – Países Baixos (Rescue SNS REAAL 2013), (JO 2013 C 104, p. 3);

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), TFUE e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que:

As medidas de auxílio controvertidas não decorrem de circunstâncias excecionais, mas antes do fracasso e da falta de competências de gestão da administração do SNS REAAL;

O alegado prejuízo para a economia neerlandesa não é grave. As autoridades neerlandesas não provaram a existência de dificuldades sociais e económicas graves.

O alegado prejuízo não afeta sequer a totalidade de um setor económico, e menos ainda toda a economia neerlandesa. Com efeito, o governo neerlandês não demonstrou que a falência do Banco SNS teria tido implicações sistémicas no sistema financeiro neerlandês e, mais genericamente, na economia neerlandesa no seu todo e, a este respeito, não forneceu uma estimativa quantitativa das potenciais consequências da insolvência do banco na globalidade da economia.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 659/99 1 do Conselho, na medida em que a decisão da Comissão contém um certo número de condições por ela impostas destinadas a alterar as medidas de auxílio notificadas, o que é contrário ao artigo 4.º, n.º 3, do referido regulamento. De facto, nos termos desta disposição, na fase de análise preliminar, a Comissão não tem o poder de intervir na medida de auxílio de Estado notificada e alterá-la através de condições ou outras exigências impostas ao Estado-Membro.

Terceiro fundamento, relativo à violação do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 659/99 do Conselho, na medida em que havia elementos e circunstâncias que provavam que existiam dúvidas sérias quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, tal como a incoerência entre a declaração da Comissão de que «os bancos neerlandeses obtiveram bons resultados nos últimos testes de stress da ABE (Autoridade Bancária Europeia) graças a uma ponderação favorável dos ativos de risco (incluindo empréstimos imobiliários) e deviam estar em condições de suportar um nível mais elevado de créditos mal parados» e a aceitação passiva do argumento das autoridades neerlandesas de que o setor bancário neerlandês estava, pelo contrário, debilitado e que o recurso ao SGD (Sistema de Garantia de Depósitos) teria piorado a situação do setor, ou o facto de que a decisão controvertida contém condições que representam outra indicação clara de que era necessário dar início ao procedimento formal de investigação.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos dos recorrentes, na medida em que:

Não existem provas de que a queixa dos recorrentes contra as medidas de auxílio de Estado tenha sido objeto de qualquer investigação ou análise. Na verdade, não foi referida na decisão controvertida;

Os recorrentes não foram informados, por qualquer forma, da decisão controvertida.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que:

A aplicação de normas relativas a auxílios de Estado não pode violar outros direitos reconhecidos pela União Europeia, como o direito de propriedade. No caso em apreço, a Comissão não podia invocar a expropriação de investimentos sem, pelo menos, analisar se esse ato estava a ser executado em conformidade com a lei. A expropriação é, per se, uma violação do direito de propriedade e a Comissão não podia ignorar essa circunstância na sua apreciação;

A Comissão devia ter verificado os termos e condições dessa expropriação, a fim de decidir se constituía um elemento que podia invocar ao apreciar as medidas de auxílio.

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1 Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).