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Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 - Emesa-Trefilería e Industrias Galyca / Comissão

(Processo T-406/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Emesa-Trefilería, SA (Arteixo, Espanha) e Industrias Galyca, SA (Vitoria, Espanha) (Representantes: A. Creus Carreras e A. Valiente Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação da decisão impugnada na parte que diz respeito às recorrentes;

Subsidiariamente, anulação ou redução da coima aplicada às recorrentes;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 - aço para pré-esforço, em que a Comissão considerou que as recorrentes e outras empresas tinham infringido o artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE, mediante a participação em num acordo duradouro ou prática concertada no sector do aço para pré-esforço a nível pan-europeu e a nível nacional ou regional. Além disso, pedem a anulação ou redução da coima que lhes foi aplicada.

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alegam que a Comissão violou o direito fundamental a um julgamento imparcial consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ("CEDH"), porquanto a coima foi aplicada por uma autoridade administrativa que tem, simultaneamente, competências de investigação e de punição.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão se recusou ilegalmente a conceder-lhes uma redução das respectivas coimas ao abrigo da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas, de 2002 1, uma vez que a decisão se baseia largamente em provas provenientes da Emesa.

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão se recusou ilegalmente a conceder-lhes imunidade parcial ao abrigo do ponto 23 da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas, de 2002, embora a Emesa tivesse produzido prova decisiva no tocante à duração e gravidade da infracção.

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3).