Language of document : ECLI:EU:F:2008:171

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

11 de Dezembro de 2008

Processo F‑66/07

Charles Dubus e Jean Leveque

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2006 – Capacidade para trabalhar numa terceira língua»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual C. Dubus e J. Leveque pedem ao Tribunal a anulação da decisão de não inscrever C. Dubus na lista dos promovidos ao grau C*3 a título do exercício de promoção de 2006 e da decisão de não inscrever J. Leveque na lista dos promovidos ao grau B*8 a título do exercício de promoção de 2006, conforme publicadas nas Informations administratives n.° 55‑2006, de 17 de Novembro de 2006, e a condenação da Comissão numa indemnização pelos danos causados por essas decisões.

Decisão: A decisão da Comissão de não inscrever o nome de C. Dubus na lista dos funcionários promovidos ao grau C*3 a título do exercício de promoção de 2006 e a decisão da Comissão de não inscrever o nome de J. Leveque na lista dos funcionários promovidos ao grau B*8 a título do mesmo exercício são anuladas. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão é condenada a suportar as suas despesas e as despesas efectuadas pelos recorrentes. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio da Comissão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Promoção – Requisitos – Demonstração da capacidade para trabalhar numa terceira língua

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 2; Anexos III, artigo 7.°, e XIII, artigo 11.°)

2.      Funcionários – Recurso – Competência de jurisdição plena

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

1.      O artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto, na versão resultante do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, que prevê a obrigação, para o funcionário, de demonstrar, antes da sua primeira promoção, a sua capacidade para trabalhar numa terceira língua, só é aplicável a partir da entrada em vigor das disposições comuns de execução, adoptadas de comum acordo pelas instituições.

Com efeito, tendo o legislador, nos termos do artigo 11.º do Anexo XIII do Estatuto, excluído em qualquer caso, a sua aplicação às promoções que produziram efeitos antes de 1 de Maio de 2006, o artigo 45.º, n.º 2, não pode ser aplicado antes da entrada em vigor das referidas disposições comuns de execução nas condições requeridas pelo legislador, a saber, a garantia de uma aplicação uniforme nas diferentes instituições e a ligação dessa nova obrigação estatutária à possibilidade, para os funcionários, de acederem à formação numa terceira língua. Deste modo, uma instituição não pode aplicar esse artigo do Estatuto segundo modalidades determinadas unicamente por si.

(cf. n.os 29 a 33)

2.      É verdade que o Tribunal da Função Pública comunitário pode exercer, em certos casos, ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, do Estatuto, um poder de plena jurisdição que o habilita a dar aos litígios com natureza pecuniária que lhe são submetidos uma solução completa, pronunciando‑se sobre os direitos e as obrigações do funcionário. Todavia, tendo o recorrente obtido a anulação de uma decisão que recusa promovê‑lo, por o requisito suplementar requerido para ser promovido, relativo ao domínio de uma terceira língua, não poder legalmente ser‑lhe imposto, aquele não pode obter perante tribunal a indemnização pelo alegado atraso na carreira que daí resulte, mesmo que prove que detém a antiguidade exigida e um número de pontos superior ao número de pontos exigidos para ser promovido. Com efeito, não se pode excluir que outras considerações se possam opor à promoção do recorrente com efeito retroactivo, por exemplo o facto de o número de funcionários promovíveis e que alcançaram o limiar de promoção exceder o número de promoções que são possíveis à luz do orçamento. Por conseguinte, são as medidas de execução que a administração tem de adoptar, ao abrigo do artigo 233.º CE, para respeitar a autoridade do caso julgado, que devem voltar a conferir ao recorrente os seus direitos, se necessário através da reconstituição, com efeitos retroactivos, da sua carreira.

(cf. n.os 46 a 49)

Ver:

Tribunal de Justiça: 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento (C‑135/06 P, Colect., p. I‑12041, n.os 64 a 68)

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Março de 2007, Katalagarianakis/Comissão (T‑402/03, ainda não publicado na Colectânea, n.os 105 e 106)