Language of document : ECLI:EU:T:2014:266

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

21 de maio de 2014

Processo T‑368/12 P

Comissão Europeia

contra

Luigi Macchia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Decisão de não renovação — Competência do Tribunal da Função Pública — Artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA — Dever de solicitude ‑ Conceito de interesse do serviço — Proibição de decidir ultra petita — Princípio do contraditório»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de junho de 2012, Macchia/Comissão (F‑63/11), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de junho de 2012, Macchia/Comissão (F‑63/11), na parte em que anulou a decisão do Diretor‑Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 12 de agosto de 2010, que negou provimento ao pedido de prorrogação do contrato de agente temporário de L. Macchia, e, por conseguinte, negou provimento ao pedido de reintegração de L. Macchia no OLAF e ao pedido de indemnização dos danos materiais sofridos por estes pedidos serem prematuros. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Não renovação de um contrato a termo — Obrigação definida pelo Tribunal da Função Pública de examinar a possibilidade de reafetar o agente em causa — Obrigação não prevista no regime aplicável aos outros agentes

[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.°, alínea a), 8.°, n.° 1, e 47.°, alíneas b) e i)]

2.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Renovação de um contrato por tempo determinado — Poder de apreciação da administração — Dever de solicitude que incumbe à administração — Tomada em consideração dos interesses do agente em causa e do serviço

[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.°, alínea a), 8.°, n.° 1, e 47.°, alíneas b) e i)]

1.      A possibilidade de renovar um contrato de agente temporário constitui uma mera possibilidade deixada à apreciação da autoridade competente, na medida em que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das missões que lhe são confiadas e na afetação, relativamente a estas últimas, do pessoal que está à sua disposição, desde que essa afetação seja feita no interesse do serviço.

Nesta perspetiva, o artigo 8.°, n.° 1, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia prevê que os agentes temporários a que se aplica o artigo 2.°, alínea a), do referido regime, podem ser contratados por tempo determinado ou indeterminado e que, por outro lado, o artigo 2.°, alínea a) do mesmo regime prevê que é considerado agente temporário, na aceção do presente regime o agente admitido a ocupar um lugar ao qual as autoridades orçamentais conferiram caráter temporário. Assim, é inegável que os agentes do serviço público da União contratados tendo por base um contrato a termo não podem ignorar a natureza temporária da sua afetação e o facto de esta não conferir uma garantia de emprego.

Em contrapartida, o Estatuto confere aos funcionários uma maior estabilidade de emprego uma vez que as hipóteses de cessação definitiva das funções contra a vontade do interessado são estritamente previstas. Com efeito, o conceito de lugar permanente de uma das instituições, na aceção do artigo 1.°‑A, n.° 1, do Estatuto, engloba apenas os lugares expressamente previstos como permanentes, ou denominados de forma semelhante, no orçamento, atendendo a que qualquer interpretação contrária conduziria a um aumento considerável do número de lugares permanentes autorizados pela autoridade orçamental, pondo, assim, em causa tanto as atribuições como as intenções desta última.

Daqui decorre que através da obrigação de exame prévio da possibilidade de reafetação do agente em causa definida pelo Tribunal da Função Pública, este último modificou a natureza do emprego do agente temporário com contrato a termo, conforme previsto pelo regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

(cf. n.os 49, 51, 52 e 54)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, Colet., p. I‑3009, n.° 38

Tribunal Geral:18 de abril de 1996, Kyrpitsis/CES, T‑13/95, ColetFP, pp. I‑A‑167 e II‑503, n.° 52; 15 de outubro de 2008, Potamianos/Comissão, T‑160/04, ColetFP, pp. I‑A‑2‑75 e II‑A‑2‑469, n.° 30; 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, Colet., p. II‑2841, n.° 162 e jurisprudência referida; 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, Colet., p. II‑6515, n.° 7

2.      A autoridade competente deve, quando decide da situação de um agente, tomar em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão, ou seja, não apenas o interesse do serviço, mas também, designadamente, o interesse do agente em causa. Tal resulta, com efeito, do dever de solicitude da administração, que reflete o equilíbrio entre os direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto e, por analogia, o Regime aplicável aos outros agentes da União criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes. Em todo o caso, atendendo ao amplo poder de apreciação atribuído às instituições neste contexto, a fiscalização do juiz está limitada à verificação da inexistência de erro manifesto ou desvio de poder.

Todavia, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão de não renovação de um contrato de agente temporário a termo, e tendo feito uma ponderação do interesse do serviço e do interesse do agente apenas após ter definido previamente a obrigação de exame prévio da possibilidade de reafetação deste último, o Tribunal da Função Pública não tomou em consideração o interesse do serviço quando formulou o princípio segundo o qual as referências ao cabimento orçamental e aos méritos e aptidões do recorrente não constituíam fundamentos válidos para decidir não renovar o contrato a termo.

(cf. n.os 49 e 56)

Ver:

Klinke/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 38

Kyrpitsis/CES, já referido, n.° 52; Potamianos/Comissão, já referido, n.° 30; ETF/Landgren, já referido, n.° 162 e jurisprudência referida