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Recurso interposto em 30 de abril de 2024 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção Alargada) em 21 de fevereiro de 2024 no processo T-762/20, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão

(Processo C-319/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, G. Luengo e J. Zieliński, na qualidade de agentes)

Outras partes no processo: Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd, Central-China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Kuraray Europe GmbH, Sekisui Specialty Chemicals Europe SL, Wegochem Europe BV

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Condenar as demandantes em primeira instância nas despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 18.o do Regulamento (CE) 2016/1036 1 (a seguir «regulamento de base») por considerar que a Comissão cometeu um erro de direito ao utilizar o mais elevado dos valores normais dos outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito como factos disponíveis para cada tipo de produto, quando a Sinopec Ningxia não forneceu as informações necessárias.

Segundo, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, bem como o princípio da boa administração, e desvirtuou os factos ao considerar que a Comissão não demonstrou que eram necessários vários ajustamentos do preço de exportação para efetuar uma comparação equitativa, que a demandante cumpriu o ónus da prova exigido no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, e que a Comissão impôs um ónus não razoável ao considerar que o pedido de ajustamento não estava fundamentado.

Terceiro, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base e cometeu um erro de direito ao definir o ónus da prova da Comissão quanto à sua constatação de que a Sinopec Central-China desempenhava funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

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1 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).