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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 4 de agosto de 2021 – TX/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-481/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Demandante: TX

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

Devem os artigos 15.°, n.° 3, e n.° 1, em conjugação com o artigo 14.° da Diretiva (UE) 2016/680 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho [JO 2016, L 119, p. 89; a seguir «Diretiva (UE) 2016/680»], à luz do artigo 54.° da mesma diretiva, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional,

segundo a qual, em caso de responsabilidade conjunta pelo tratamento de dados, não é necessário identificar o organismo efetivamente responsável pelo armazenamento dos dados;

e que, além disso, admite que não seja dada a um tribunal nenhuma justificação objetiva para a recusa de acesso?

Em caso de resposta afirmativa às questões 1a e 1b, o artigo 15.°, n.os 3 e 1, da Diretiva (UE) 2016/680 é compatível com o direito a um recurso judicial efetivo consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1 (a seguir: «Carta»), apesar de, deste modo, o Tribunal ficar impossibilitado

de, nos termos das disposições processuais nacionais, num processo administrativo em várias fases, chamar ao processo os demais interessados que sejam efetivamente as autoridades responsáveis, que devem dar o seu acordo para a comunicação das informações, e

apreciar quanto ao mérito se estão reunidos os pressupostos para a recusa de acesso à informação e se estes foram corretamente aplicados pela autoridade que recusa o acesso à informação?

A recusa de acesso à informação e a consequente impossibilidade de um processo judicial efetivo previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui uma interferência ilegal no direito à liberdade profissional prevista no artigo 15.° da Carta, se os dados armazenados forem utilizados para excluir uma determinada pessoa do exercício da atividade que pretende exercer, em nome de um pretenso risco para a segurança?

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1     Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).

1     JO 2012, C 326, p. 321.