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Ação intentada em 10 de agosto de 2023 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-515/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Italiana, ao não ter adotado todas as medidas necessárias à execução do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2014, no processo C-85/13, Comissão/Itália (EU:C:2014:251), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE;

condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória diária de 122 760 euros, menos uma eventual redução resultante da fórmula regressiva proposta, por cada dia de atraso na execução do Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2014, processo C-85/13, Comissão/Itália (EU:C:2014:251), a contar da data em que for proferido um acórdão no presente processo e até à data de execução do Acórdão proferido em 10 de abril de 2014 no processo C-85/13, Comissão/Itália (EU:C:2014:251);

condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória diária de 13 640 euros, menos uma eventual redução resultante da fórmula regressiva proposta, no montante total mínimo de 9 548 000 euros, a contar da data de prolação do Acórdão de 10 de abril de 2014 no processo C-85/13, Comissão/Itália (EU:C:2014:251) e até à data em que for proferido o acórdão no presente processo ou até à data de execução do Acórdão de 10 de abril de 2014 no processo C-85/13, Comissão/Itália (EU:C:2014:251), se essa data de execução for anterior à data de prolação do acórdão no presente processo;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão intentou a presente ação ao abrigo do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, com fundamento no facto de o Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2014, Comissão/Itália (C-85/13, EU:C:2014:251), ainda não ter sido executado.

No que respeita à falta de execução do acórdão no processo C-85/13, a Comissão alega em primeiro lugar que, até agora, a Itália não adotou as medidas necessárias para garantir que, em todos os aglomerados objeto do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-85/13, cujo equivalente de população («e. h.») é superior a 10 000, as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam submetidas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, em conformidade com o artigo 4.° da Diretiva 91/271/CEE 1 . Em particular, a violação do disposto no artigo 4.º da diretiva persiste nas aglomerações de Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini (Região da Sicilia) e Courmayeur (Vale de Aosta).

Em segundo lugar, a Comissão sustenta que a Itália não adotou as medidas necessárias para garantir que, em todos os aglomerados objeto do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-85/13, cujo equivalente de população («e. h.») é superior a 10 000, e que lançam águas residuais urbanas em águas recetoras consideradas «zonas sensíveis», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da diretiva, a saber, Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini e Trappeto, as águas residuais urbanas que entram nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento mais rigoroso do que um tratamento secundário ou processo equivalente, em conformidade com o artigo 5.° da mesma diretiva.

Em terceiro e último lugar, segundo a Comissão, a Itália não adotou as medidas necessárias para garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas instaladas em todas as aglomerações objeto do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-85/13 e construídas para cumprir os requisitos fixados pela diretiva, sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais e que as estações de tratamento águas residuais urbanas sejam concebidas de modo a tomar em consideração as variações sazonais de carga, violando desse modo o artigo 10.° da diretiva.

No que respeita às sanções pecuniárias previstas no artigo 260.°, n.° 2, TFUE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que exija o pagamento à Comissão tanto de uma sanção pecuniária compulsória diária de 122 760 euros, menos uma eventual redução resultante da possível existência de aglomerações que entretanto tenham passado a estar conformes, por cada dia de atraso na execução do Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2014, processo C-85/13, a contar da data em que for proferido um acórdão no presente processo e até à data de execução do Acórdão proferido no processo C-85/13, como de um montante fixo diário de 13 640 euros, no montante mínimo total de 9 548 000 euros.

Em particular, para o cálculo definitivo do montante fixo que deve ser pago pela Republica Italiana, o montante diário deverá ser multiplicado pelo número de dias de infração continuada, isto é, o número de dias decorridos entre o Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2014, no processo C-85/13 e a data em que for proferido o acórdão no presente processo ou, se for anterior, a data de execução pela República Italiana do Acórdão proferido no processo C-85/13, menos uma eventual redução resultante da possível existência de aglomerações que entretanto tenham passado a estar conformes.

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1     Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40).