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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Pleven – (Bulgária) em 9 de agosto de 2023 – Obshtina Pleven/Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014–2020

(Processo C-513/23, Obshtina Pleven)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Pleven

Partes no processo principal

Demandante: Obshtina Pleven

Demandado: Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014–2020

Questão prejudicial

Deve o artigo 42.°, n.° 3, alínea b), em conjugação com o anexo VII, ponto 2, da Diretiva 2014/24/EU 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de ser admissível uma regulamentação e jurisprudência nacionais nos termos das quais a autoridade adjudicante se encontra sempre obrigada a fazer acompanhar qualquer referência a uma norma a observar no anúncio de concurso da menção «ou equivalente», mesmo que se trate de uma norma harmonizada adotada com base no Regulamento (UE) n.° 305/2011 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, ou com base na Diretiva 89/106/CEE revogada?

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1 JO 2014, L 94, p. 65.

1 JO 2011, L 88, p. 5.