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Recurso interposto em 11 de Abril de 2009 - Rintisch / IHMI - Valfleuri Pates Alimentaires (PROTIACTIVE)

(Processo T-152/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bernhard Rintisch (Bottrop, Alemanha) (Representante: A. Dreyer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Valfleuri Pates Alimentaires SA (Wittenheim, França)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Fevereiro de 2009 no processo R 1661/2007-4; e

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "PROTIACTIVE", para produtos das classes 5, 29 e 30 - pedido n.º 4 843 348.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "PROTI", registada na Alemanha para produtos das classes 29 e 32; marca figurativa "PROTIPOWER", registada na Alemanha para produtos das classes 5, 29 e 32; marca nominativa "PROTIPLUS", registada na Alemanha para produtos das classes 5, 29 e 32; marca nominativa "PROTITOP", registada na Alemanha para produtos das classes 5, 29, 30 e 32; marca nominativa "PROTI", registada como marca comunitária para produtos das classes 5 e 29.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento 40/94 do Conselho 1 (que passou a artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), porquanto a Câmara de Recurso não apreciou o mérito da oposição; violação do artigo 74.º, n.º 2, do Regulamento 40/94 do Conselho (que passou a artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), porquanto a Câmara de Recurso não exerceu o seu poder discricionário ou, pelo menos, não apresentou fundamentos para a forma como exerceu o seu poder discricionário; desvio de poder, porquanto a Câmara de Recurso cometeu um erro ao não levar em conta documentos e provas apresentadas pelo recorrente.

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1 - Substituído pelo Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).