Language of document : ECLI:EU:T:2012:529





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012
― Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho

(Processo T‑150/09)

«Dumping ― Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China ― Estatuto de empresa que opera em economia de mercado ― Prazo para a adoção da decisão relativa a este estatuto ― Erro manifesto de apreciação ― Ónus da prova ― Ajustamento dos custos ― Artigo 2.°, n.os 5 e 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atual artigo 2.°, n.os 5 e 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

1.                     Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Regulamento que institui direitos antidumping ― Direitos diferentes impostos a uma série de empresas ― Admissibilidade limitada, para cada empresa, às disposições do regulamento que lhe dizem respeito (artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 47, 48)

2.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Importações originárias de países que não têm uma economia de mercado, conforme visados no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 384/96 ― Processo de avaliação das condições que permitem a um produtor poder beneficiar do estatuto de empresa que evolui em economia de mercado ― Incumprimento, pela Comissão, do prazo de três meses previsto pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea b), segundo parágrafo, do referido regulamento ― Consequências [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alínea c)] (cf. n.os 50, 53 a 55, 57, 59, 64, 65, 68)

3.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado ― Requisitos ― Ónus da prova a cargo dos produtores ― Apreciação dos elementos de prova que incumbe às instituições ― Fiscalização jurisdicional ― Limites [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c)] (cf. n.os 75 a 77, 99, 100)

4.                     Direito da União Europeia ― Interpretação ― Métodos ― Interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica ― Tomada em conta da fundamentação do ato em causa (cf. n.os 114, 131 a 137)

5.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado ― Requisitos ― Poder de apreciação das instituições ― Tomada em conta das considerações macroeconómicas ― Limites ― Prática anterior das instituições ― Irrelevância ― Apreciação das condições de obtenção do referido estatuto caso a caso [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c)] (cf. n.os 116 a 120)

6.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Requisitos ― Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado ― Requisitos ― Ónus da prova a cargo dos produtores ― Caráter irrazoável do referido ónus ― Inexistência [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c)] (cf. n.os 124 a 126)

7.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 384/96 ― Disposição que visa uma fase distinta da referida determinação relativamente à mencionada no artigo 7.°, alínea c), do mesmo artigo ― Disposição que não permite ignorar uma condição para a obtenção do estatuto de empresa que opera em economia de mercado [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.os 5 e 7, alínea c)] (cf. n.os 138, 139)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ningbo Yonghong Fasteners Co. Ltd suportará, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.