Language of document : ECLI:EU:T:2013:260

Processo T‑154/09

Manuli Rubber Industries SpA (MRI)

contra

Comissão Europeia

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado europeu das mangueiras marinhas ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE ― Fixação de preços, repartição do mercado e trocas de informações comercialmente sensíveis ― Conceito de infração continuada ou repetida ― Prescrição ― Dever de fundamentação ― Igualdade de tratamento ― Confiança legítima ― Coimas ― Gravidade e duração da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de maio de 2013

1.      Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão ― Alcance do ónus probatório ― Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão ― Conjunto de indícios ― Fiscalização jurisdicional ― Alcance ― Decisão que inspira dúvidas no espírito do julgador ― Respeito do princípio da presunção de inocência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; artigo 6.°, n.° 2, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

2.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão que declara a existência de uma infração às regras de concorrência

(Artigos 81.° CE e 253.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

3.      Concorrência ― Coimas ― Orientações para o cálculo das coimas ― Natureza jurídica ― Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão ― Dever de respeito dos princípios da igualdade de tratamento, proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão)

4.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada ― Requisitos ― Valor acrescentado significativo das provas fornecidas pela empresa em causa ― Alcance ― Consideração do elemento cronológico da cooperação prestada ― Taxa de redução

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão, pontos 23 a 26)

5.      Acordos, decisões e práticas concertadas ― Infração complexa que apresenta elementos de acordo e elementos de prática concertada ― Qualificação única de «acordo e/ou prática concertada» ― Admissibilidade ― Consequências quanto aos elementos de prova a reunir

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

6.      Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão ― Alcance do ónus da prova ― Infração única e continuada ― Falta de prova relativamente a determinados períodos do período global considerado ― Irrelevância ― Interrupção da participação da empresa na infração ― Infração repetida ― Conceito ― Consequências em matéria de prescrição

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.°, 25.°, n.° 2, e 31.°)

7.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração ― Volume de negócios global da empresa em causa ― Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração ― Respetiva tomada em consideração ― Limites

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 20, 19 e 20)

8.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Proteção da confiança legítima ― Requisitos ― Garantias precisas fornecidas pela Administração

9.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Elementos de apreciação ― Elementos específicos da infração ― Circunstâncias específicas da empresa em causa

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

10.    Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Necessidade de tomar em conta os volumes de negócios das empresas em causa e de garantir a proporcionalidade das coimas com esses volumes de negócios ― Inexistência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

11.    Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Instituição de um programa de adaptação às normas da concorrência ― Consideração não imperativa

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

12.    Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Ameaças e pressões sofridas por uma empresa ― Exclusão ― Papel passivo ou seguidista da empresa ― Comportamento divergente do concertado no âmbito do acordo ― Não aplicação efetiva de um acordo ― Critérios de apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

13.    Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade e duração da infração ― Poder de apreciação da Comissão ― Fiscalização jurisdicional ― Competência de plena jurisdição ― Efeito

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 31.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 100‑107)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 108, 109)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 114, 115)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 116‑121, 318‑322, 337)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 160‑165, 169)

6.      Em matéria de concorrência, nos termos do artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a prescrição começa a correr no dia em que foi cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, a de prescrição só começa a correr a partir do dia em que tiver cessado a infração.

A esse respeito, que, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um certo número de coincidências e de indícios que, considerados em conjunto, possam constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das normas da concorrência. Esses indícios e coincidências, quando avaliados globalmente, permitem revelar não só a existência de comportamentos ou de acordos anticoncorrenciais, mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado e o período de aplicação de um acordo celebrado em violação das normas da concorrência.

Por outro lado, essa violação pode resultar não só de um ato isolado, mas também de uma série de atos ou ainda de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo facto de um ou mais elementos dessa série de atos ou de esse comportamento continuado poderem igualmente constituir em si mesmos e isoladamente uma violação dessa disposição. Quando as diferentes ações se inscrevem num plano de conjunto, pelo seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade dessas ações em função da participação na infração no seu conjunto.

Quanto à falta de prova da existência de um acordo em certos períodos determinados ou, pelo menos, quanto à sua execução por uma empresa num dado período, o facto de não ter sido feita a prova da infração em relação a certos períodos não obsta a que se considere constituída a infração durante um período global mais amplo do que esses períodos, desde que isso assente em indícios objetivos e concordantes. No âmbito de uma infração que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do cartel ocorrerem em períodos diferentes, que podem ser separados por intervalos de tempo mais ou menos longos, não tem qualquer importância para a existência do cartel, na medida em que as diferentes ações que fazem parte dessa infração prossigam uma única finalidade e se integrem no âmbito de uma infração com caráter único e continuado. A esse respeito, são relevantes vários critérios para apreciar o caráter único de uma infração, isto é, a identidade dos objetivos das práticas em causa a identidade dos produtos e dos serviços em causa, a identidade das empresas participantes e a identidade das formas de execução. Além disso, a identidade das pessoas singulares envolvidas por conta das empresas e a identidade do âmbito de aplicação geográfico das práticas em causa são igualmente suscetíveis de ser tomadas em consideração para efeitos dessa análise.

Assim, no que respeita à infração continuada, a Comissão pode presumir que a infração ― ou que a participação de uma empresa na infração ― não foi interrompida, mesmo que não tenha provas da infração relativamente a determinados períodos, na medida em que as diferentes ações que fazem parte dessa infração prossigam uma única finalidade e sejam suscetíveis de se integrar no âmbito de uma infração com caráter único e continuado, devendo essa constatação assentar em indícios objetivos e concordantes que demonstrem a existência de um plano de conjunto. Quando essas condições estiverem reunidas, o conceito de infração continuada permite assim que a Comissão aplique uma coima por todo o período da infração tomado em consideração e determine em que data começa a correr o prazo de prescrição, isto é, a data em que a infração continuada teve o seu termo. Contudo, as empresas acusadas de colusão podem elidir essa presunção, apresentando indícios ou provas de que, pelo contrário, a infração ― ou que a sua participação na infração ― não prosseguiu durante esses mesmos períodos.

Por outro lado, o conceito de infração repetida é um conceito distinto do de infração continuada, distinção essa que, de resto, é confirmada pelo uso da conjunção «ou» no artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

Assim, quando se puder demonstrar que a participação de uma empresa na infração foi interrompida e que a infração cometida pela empresa antes e depois desse período apresenta as mesmas caraterísticas, que devem ser apreciadas nomeadamente à luz da identidade dos objetivos das práticas em causa, dos produtos em causa, das empresas participantes na colusão, das principais formas de execução, das pessoas singulares envolvidas por conta das empresas e, por último, do âmbito de aplicação geográfico dessas práticas, a infração em causa deve ser qualificada de única e repetida. Nesse caso, a Comissão não pode aplicar qualquer coima pelo período em que a infração esteve interrompida. Além disso, de acordo com as disposições do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, a duração da interrupção não pode exceder cinco anos, caso em que a aplicação de uma coima pelo período de infração anterior a essa interrupção prescreve.

(cf. n.os 190‑201)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 225, 234, 235, 351)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 226)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 260)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 264)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 272)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 286‑289)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 345‑350)