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Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 - ISDIN/IHMI - Pfizer (ISDIN)

(Processo T-153/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: ISDIN, SA (Barcelona, Espanha) (representante: M. Esteve Sanz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo perante a Câmara de Recurso: Pfizer Ltd (Sandwich, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Janeiro de 2009 no processo R 390/2008-1;

Subsidiariamente, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Janeiro de 2009 no processo R 390/2008-1, na medida em que declarou a nulidade da marca comunitária registada cuja anulação foi pedida em relação a determinados produtos da classe 5;

Condenar o recorrido e, sendo caso disso, a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso, nas despesas, incluindo as relativas ao processo perante a Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto de um pedido de nulidade: marca nominativa "ISDIN", para produtos das classes 3 e 5

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que requer a nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: declaração de nulidade parcial da marca comunitária em causa

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

Fundamentos: Violação do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 do Conselho 1 (actual artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho), bem como da Regra 50, n.° 2, alínea h), do Regulamento n.° 2868/95 2, na medida em que a Câmara de Recurso não cumpriu o seu dever de fundamentação no que respeita ao risco de confusão entre as marcas em causa; violação das disposições conjugadas dos artigos 51.°, n.° 1, alínea a), 8.°, n.° 1, alínea b), e 74.° do Regulamento n.° 40/94 do Conselho [actuais artigos 52.°, n.° 1, alínea a), 8.°, n.° 1, alínea b), e 76.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, respectivamente], na medida em que a Câmara de Recurso recusou ter em conta a limitação a que a recorrente procedeu nas conclusões do seu recurso e, por esse facto, considerou globalmente que os produtos em causa eram idênticos; a título subsidiário, violação das disposições conjugadas dos artigos 51.°, n.° 1, alínea a), e 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a decisão impugnada se refere a determinados produtos da classe 5; violação das disposições conjugadas dos artigos 51.°, n.° 1, alínea a), e 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Anulação quanto a todos os produtos inicialmente cobertos pela marca impugnada.

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1 - Substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).