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Recurso interposto em 10 de Abril de 2009 - Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho

(Processo T-150/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ningbo Yonghong Fasteners Co. Ltd (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

anulação do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China; e

condenação do Conselho no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China1 com base numa alegada infracção ao artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 384/962 e com base num manifesto erro de apreciação dos factos na rejeição do pedido de tratamento de economia de mercado (a seguir "TEM") pela recorrente.

A recorrente sustenta em primeiro lugar que a Comissão não tomou uma decisão sobre o pedido de TEM dentro do prazo regulamentar fixado pelo artigo 2.º, n.º 7, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 384/96. Alega-se que, tendo tomado uma decisão a respeito do TEM após ter recebido toda a informação solicitada no questionário anti-dumping, a Comissão violou a obrigação que lhe incumbe por força da disposição antes referida que se destina a assegurar que a questão de saber se o produtor preenche os critérios para a concessão do TEM não será decidida com base no seu efeito no cálculo da margem de dumping.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando concluiu que o custo do principal factor de produção da recorrente, o fio-máquina de aço, não reflectia substancialmente os valores do mercado como requer o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 384/96. Alega-se que este manifesto erro de apreciação é imputável à violação pelo Conselho e pela Comissão dos seus deveres de diligência e boa administração, por não terem examinado com cuidado e imparcialmente toda a prova que lhes foi apresentada.

Por último, a recorrente sustenta que a interpretação dada pelo Conselho ao artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 384/96 constitui uma interpretação inadmissível e, portanto, uma violação da referida disposição. A recorrente defende ainda que a interpretação dada pelo Conselho ao artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), não apenas não tem em conta o facto de que a apreciação a respeito do TEM deve ser efectuada o nível da companhia específica, mas impõe também um ónus de prova que não é razoável. Acresce, segundo a recorrente, que a interpretação do Conselho torna supérflua a possibilidade de ajustar os custos de produção que são distorcidos por uma determinada situação do mercado ao abrigo do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 384/96 e como tal é contrária à obrigação de interpretar uma disposição do direito comunitário de acordo com o seu contexto e a sua finalidade.

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1 - JO L 29, p.1.

2 - Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p.1).