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Recurso interposto em 10 de Abril de 2009 - Dover / Parlamento

(Processo T-149/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Densmore Ronald Dover (Borehamwood, Reino Unido) (representantes: D. Vaughan, QC Barrister, M. Lester, Barrister e M. French, Solicitor)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

anular a decisão impugnada;

ordenar medidas de organização nos termos do artigo 64.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, especificadas na petição;

condenar o Parlamento nas despesas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Através deste recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão do Parlamento D(2009) 4639, de 29 de Janeiro de 2009, respeitante à recuperação do subsídio de assistência parlamentar.

O recorrente alega cinco fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, afirma que o Parlamento interpretou e aplicou de maneira errada o artigo 14.º da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir "regulamentação DSD"), designadamente ao tentar impor ao recorrente, com efeito retroactivo, exigências acrescidas que, na data em causa, não eram aplicadas aos deputados ao Parlamento Europeu e ao não identificar precisamente a despesa que considera ter sido indevidamente paga.

Em segundo lugar, alega que o Parlamento se baseou num alegado "conflito de interesses", violando assim o princípio da segurança jurídica, ao agir de modo incompatível com a prática anterior e contrário às regras publicadas, e sem estabelecer critérios claros e transparentes. O recorrente afirma que a decisão do Parlamento não tem qualquer base jurídica ou factual.

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Parlamento não respeitou os requisitos fundamentais de processo previstos no artigo 27.º da regulamentação DSD no que respeita, designadamente, à consulta prévia dos questores, à justificação de circunstâncias "excepcionais", à audição do recorrente antes de tomar uma decisão, bem como à exigência de uma decisão pela Mesa.

Em quarto lugar, o recorrente sustenta que o recorrido procurou obter dele o reembolso do IVA sem base legal para o fazer.

Por último, o recorrente alega que o Parlamento comunicou o caso ao OLAF prematuramente, em violação dos seus direitos de defesa e sem base legal ou justificação.

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