Recurso interposto em 7 de janeiro de 2021 pela República da Estónia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de outubro de 2020 no processo T-594/18, Pharma Mar/Comissão Europeia
(Processo C-16/21 P)
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: República da Estónia (representante: N. Grünberg)
Outras partes no processo: Pharma Mar, SA (representantes: M. Merola e V. Salvatore), Comissão Europeia (representantes: L. Haasbeek e A. Sipos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2020;
Condenar as partes no pagamento das respetivas despesas no processo.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Estónia alega o seguinte:
1. O Tribunal Geral não respeitou o critério da imparcialidade previsto no Regulamento (CE) n.° 726/2004 1 , ao afirmar que, relativamente ao trabalho de peritos que integraram um grupo científico (scientific advisory group, a seguir «SAG»), o mero facto de tais peritos terem uma relação laboral com uma clínica universitária pode suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade.
2. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente, no que respeita à análise do princípio da imparcialidade, na aceção do artigo 63.° do Regulamento (CE) n.° 726/2004, que uma clínica universitária pode ser globalmente equiparada a uma farmacêutica.
3. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação no contexto da análise do princípio da imparcialidade, ao avaliar o medicamento concorrente e a ligação entre os peritos e a farmacêutica do «medicamento concorrente».
4. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação na análise do princípio da imparcialidade, ao não avaliar corretamente a ligação entre os peritos em causa e o centro de terapia celular e a influência desses peritos nas decisões do SAG.
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1 Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).